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CÂMARA Nº" SICIPAL DE
Projeto de Lei nº 29/2 ;
de ii ÁLVARES MACHADO/SP.
Autoriza a desafetação de áreas institucionais para fins de
implantação de programas habitacionais de interesse social e
de alienação dos imóveis que especifica e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam desafetados, da categoria de bens de uso comum com fins institucionais,
passando a integrar o rol de bens dominicais do município, os seguintes imóveis:
I - no Conjunto Habitacional Álvares Machado “H”: objeto da Matrícula nº 72.413 do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
II - no Conjunto Habitacional Álvares Machado “H”: objeto da Matrícula nº 72.414 do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
III - no Loteamento “Parque Residencial Bornia”: objeto da Matrícula nº 96.841 do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo; e
IV - no Loteamento “Parque Residencial Canaã”: objeto da Matrícula nº 100.190 do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os imóveis descritos nos incisos I, II, Ill e IV do art. 1º serão destinados à
implantação de programas habitacionais de interesse social,
Art. 3º Ficam desafetados, da categoria de bens de uso comum com fins institucionais,
passando a integrar o rol de bens dominicais do município, os seguintes imóveis:
[ - no loteamento “Recanto das Araras”: objeto da Matrícula nº 100.468 do 2º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
1 - no loteamento “Residencial Ipê”: objeto da Matrícula nº 90.526 do 2º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo; e
III - no loteamento “Residencial Jardim das Acácias”: objeto da Matrícula nº 100.540 do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 4º Fica desafetado, da categoria de bens de uso comum com fins de lazer, passando a
integrar o rol de bens dominicais do município, o imóvel constante do loteamento “Residencial
Maria de Lurdes”, objeto da Matrícula nº 99.828 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 5º Fica alterada a destinação do imóvel constante do loteamento “Residencial Maria
de Lurdes”, objeto da Matrícula nº 57.261 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
Presidente Prudente, Estado de São Paulo, de área institucional para área de lazer.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por venda, mediante processo
licitatório cujas regras serão estabelecidas em edital próprio nos termos da legislação vigente, os
imóveis:
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
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I- descritos no art. 3º, I, Il e III, e no art. 4º desta lei;
H - constantes das Matrículas nº 94.919 e nº 94.920 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, do "Condomínio de Lotes Silvana Tiezzi
Pontes”.
Parágrafo único. A receita obtida com a alienação dos imóveis será aplicada em despesas
de capital, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Poder Executivo tomara as providências necessárias junto ao cartório de registro
de imóveis competente visando formalizar as providências previstas nos artigos anteriores.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de novembro de 2025.
LUIZ FRANCISCO e de forma digital
r LUIZ FRANCISCO
BOIGUES:06977 BoiGues:06977905840
Dados: 2025.11.12 09:03:33
905840 -0300'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
LIDO NA
SESSÃO DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALVARES MACHADO/SP
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
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|] Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
nº 29/2025 que autoriza a desafetação de áreas institucionais para fins de implantação de
programas habitacionais de interesse social e de alienação dos imóveis que especifica e dá outras
providências.
De saída, é bom anotar que município de Alvares Machado possui um déficit habitacional
significativo, especialmente com relação à população de baixa renda, sendo a implantação de
programas habitacionais de interesse social, a maneira mais adequada para solução desse problema
em médio prazo.
Entretanto, o município não dispõe em seu patrimônio de nenhum bem dominical apto a
receber a implantação de conjuntos habitacionais.
Neste contexto, a desafetação das áreas institucionais existentes no Conjunto Habitacional
Álvares Machado “H”, no Loteamento “Parque Residencial Bornia” e no Loteamento “Parque
Residencial Canaã” se mostram de suma importância para o alcance desse objetivo.
No que tange a alteração da destinação do imóvel constante do loteamento “Residencial
Maria de Lurdes”, objeto da Matrícula nº 57.261 com área de 2.348,54 m?, de área institucional
para área de lazer, o mesmo se justifica tendo em vista que o local está sendo de fato, utilizado
como "área de lazer”.
Por outro lado, o imóvel no mesmo loteamento, objeto da Matrícula nº 99.828 com área de
990,95 m?, afetado como "área de lazer”, encontra-se sem destinação adequada, razão pela qual
em síntese estamos propondo esta troca através da alteração da destinação prevista no art. 5º e da
desafetação prevista no art. 4º.
Esclareço que a troca será bem mais proveitosa para a população, já que a área
institucional proposta para afetação, é bem maior que a área de lazer em questão como já
mencionado.
Quanto aos demais bens públicos de uso comum com fins institucionais (imóveis descritos
no art. 3º, 1, Il e III, no art. 4º e no art. 6º, TI, desta proposta), vale destacar que os mesmos não
estão sendo utilizados pela Administração Pública Municipal, não possuindo benfeitorias.
Neste contexto, a desafetação das áreas institucionais existentes no “Recanto das Araras”,
no “Residencial Ipê”, no “Residencial Jardim das Acácias” e no “Residencial Maria de Lurdes”, se
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
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[administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
mostram pertinentes e passíveis de alienação, tal como as áreas do " Condomínio de Lotes Silvana
Tiezzi Pontes”.
No caso, para uma compreensão mais profunda dos bens públicos torna-se imprescindível,
entretanto, o estudo da sua destinação, que está posta no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I— os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
H — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
HI — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Nas duas primeiras situações, os bens possuem finalidade específica, ou seja, estão
afetados a alguma atividade pública. Logo, qualquer bem que passe a integrar o domínio público
será regido pela norma que o tutelará, nos casos de bem de uso comum do povo ou de uso
especial, estarão afetados à finalidade que se destinam.
Cumpre ressaltar que afetar é atribuir ao bem uma destinação pública que não possuía.
Deste modo, os bens dominicais, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois não possuem
destinação ou, até mesmo, utilização.
Neste contexto, pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os
espaços livres), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
Para José dos Santos Carvalho Filho”, pode-se conceituar afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse
direto ou indireto da Administração.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso comum do
povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais, desonerando-o do gravame que o
vinculava a determinada finalidade.
Diógenes Gasparini? conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato
administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública
anterior.
É certo que o município, via legislação, pode desafetar as áreas verdes e institucionais de
um loteamento, transformando o bem público em dominical, no exercício de sua competência
exclusiva para promover, no que couber, o adequado ornamento territorial, mediante o
. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1055.
” Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 485
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
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a dinciciad ia 19160.000 - Álvares Machado, SP
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e para estabelecer
a política de desenvolvimento urbano, nos termos do art. 30, inciso VIII e art. 182 da Carta
Magna, respectivamente, que dispõem:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
(6)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital
LUIZ FRANCISCO por LUIZ FRANCISCO ana “q
BOIGUES:069779 BOIGUES:06977905840 ADRIANO GIMENEZ STUAN
Dados: 2025.11.12 cer DATA
05840 09:02:58 -03'00' AR fençã o da
LUIZ FRANCISCO BOIGUES ADRIANO GIMENEZ STUANI
Prefeito Municipal Procurador Geral do Município
OAB/SP 137.768
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Câmara Municipal de wwwalvaresmachado.spleg br
camara(Balvaresmachado.sp.leg.br ES
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás [9
19.160-049 - Álvares Machado-SP 3?
E | Diretoria Legislativa (18) 3273-1331
AUTÓGRAFO Nº 004/2026
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo vinculado, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 17 de março de 2026
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 29 de 2025
Dispõe sobre: Autoriza a desafetação de áreas institucionais para fins de implantação de
programas habitacionais de interesse social e de alienação dos imóveis que especifica e dá outras
providências.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 17 de março de 2026.
e ia
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LUCINÉIA MARIÁ ALVES PADUAN CARLOS ALE E ARQUES SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! &, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima