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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER CONJ 06/2025
native_id11262

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
Áfuares Machado
cmalvaresmachado. 1 doc.com.br
camara@alvaresmachado.so.les.br
www.alvaresmachado.sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
t comissão de obras. serviços púbticos. Meio Ambiente e rurismo ü lÍ3;31t;r1i;l'l' "achado-sP
RELATORTO N.0212025.
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Declara como área de interesse urbanístico especial para fins de
regularização fundiária urbana o imóvel que especifica, insere zona de urbanização
específica e dá outras providências.
1. DO RELATORIO
Trata-se de análise pela Comissão de Obras e Serviços Público do Projeto
de Lei Ordinária no O112025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 29 de janeiro de 2025
e tem como objetivo declarar como área de interesse urbanístico especial para fins de
regularização fundiária urbana, o imóvel matriculado sob o no 85.1í0 do 2o Cartório de
Registro de lmóveis de Presidente Prudente além de inserir zona de urbanização
específica e dá outras providências.
É o relatório.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nobres colegas, conforme parecer jurídlco emitido pela Procuradoria desta
Casa, verifica-se que o Município possui competência para instaurar, classificar,
processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária. Essa matéria é típica
da administração pública e está subordinada a um planejamento previo, cuja execução
e controle são de competência do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Municípi
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o ordenamento territorial,
planejamento e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Cabe
*DIGA NÀo Às DRocAs e pEDoFtLIA-, q DENUNCIf: 197 e 190 PLANTôES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária do Executivo no 0112025
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I comissão de obras. serviços púbticos. Meio Ambiente e rurismo ü lf3;H1i1];lf' "achado-sP
também ao Prefeito Municipal aprovar projetos de edificação, loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, em conformidade com o Estatuto da Cidade e demais legislações
pertinentes.
Diante desses fundamentos e não havendo objeções quanto ao mérito do
projeto no que se refere à análise desta Comissão, opino pelo prosseguimento do
processo e pelo envio para apreciação das demais Comissões Competentes.
Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária n" O1l2O25 atende aos
requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação. Assim, o projeto está apto a
ser encaminhado ao Plenário para apreciação, uma vez que, no que compete a esta
Comissão, encontra-se em conformidade com a legislação vigente.
É o meu voto que submeto à apreciação dos meus Nobres colegas.
Álvares Machado - SP, 07 de março de 2025
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Rel r: João Norberto Catucci (PSD)
'DtcA NÀo Às DRocAs e PEDoFILIA'. q DENUNCIf,! r97 ê 190 PLANTôES 24 H. observaçâo: A denúncia pode ser ntma
-;--r￾3. CONSTDERAçÕES FTNATS
Câmara Municipal de
Ákares Machado
I Comissão de obras. Servicos Públicos. Meio Ambiente e Turismo
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Relator: João Norberto Catucci (PSD
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camaraôalvaresmachado.so.les.br
.sú.les.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
t9.160-049, Álvares Machado-SP
q5 ( l8) 3273-1331
PARECER No 02/2025 da GOSPMAT
PARECER DA COMISSÃO: A Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos'
Meio Ambiente e Turismo emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária n" 0112025,
em conformidade com a relatoria desta Comissão.
Dessa forma, considerando que o projeto atende aos requisitos legais e regimentais, esta
Comissão entende que o mesmo está apto a ser encaminhado ao Plenário para
discussão e deliberação.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado.
11 de março de2O25
Presidente (Republicanos)
)
Membro: Marco da Silva Soares (PRD)
"DIGA NÃo Às DRocAs e pEDoFILtA". q DENUNCIE: 197 e 190 PLANTôEs 24 H. obseÍvação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justiça. Redacão e Legislação Particioativa.
cmalvaresmachado. I doc.com.br
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wruw.alvaresmachado.sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamu.4 783, cenlro
l9.l 60-049, Álvares Machado-SP
Qâ (18) 3273-1331
\,
RELATORTO No 06/2025
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo no 0112025
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: Declara como área de interesse urbanístico especial para fins de
regularização fundiária urbana o imóvel matriculado sob o n. 85.110 do 20 Cartório de
Registro de lmóveis de Presidente Prudente, insere zona de urbanização específica e dá
outras providências.
DATA: 07 de março de 2025
í. DO RELATORIO
O presente parecer destina-se à análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei no 0112025, de autoria do Poder Executivo, que declara como área de interesse
urbanístico especial, para fins de regularização fundiária urbana, o imóvel matriculado
sob o no 85.110 do 20 Cartório de Registro de lmóveis de Presidente Prudente, além de
promover sua inserção em zona de urbanização específica e determinar outras
providências pertinentes.
2. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta casa,
concluo que:
O Município detém competência para legislar sobre ordenamento territorial e
regularização fundiária, nos termos do art. 30, inciso Vlll, da Constituição Federal, bem
como do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo.
O projeto de lei em análise, portanto, encontra respaldo na competência municipal e
observa a iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 92 da Lei Orgânica
*DlcA NÀo Às DRocAs e pEDoFILtA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTôES 24 H. Observação: A de pode ser anônima 
---
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, inciso XXVI, dispõe que compete ao
Município, no exercÍcio de sua autonomia, promover o ordenamento territorial, por meio
do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Além disso, o art. 109, inciso XXVll, da Lei Orgânica Municipal, atribui ao Prefeito
Municipal a competência para aprovar projetos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal no
1 0.257 1200 1 ) e demais legislações pertinentes.
7
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justisa. Redação e Leqislacão Particioativa'
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camara(ôalvaresmachado.sp.lee.br
ado.so.lee.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado.SP
Qâ ( l8) 3273-1331
Municipal, que estabelece que leis que tratam da administração de bens públicos e
ordenamento territorial devem ser propostas pelo Chefe do Poder Executivo.
A matéria tratada no Projeto de Lei não exige tramitação na forma de lei complementar,
pois não se encontra no rol do art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, que
prevê os casos em que a edição de lei complementar é necessária. Dessa Íorma, a
escolha da espécie normativa como lei ordinária é juridicamente adequada.
Além disso, o art. ío do Projeto de Lei declara o imóvel matriculado sob o no 85.í 10 do
2o Cartório de Registro de lmóveis de Presidente Prudente como Área de lnteresse
Urbanístico Especial, para fins de regularização fundiária urbana, promovendo sua
inserção na Zona de Urbanização Específica do município, em conformidade com os
arts. 30 e 7o da Lei Complementar Municipal no 4912022.
O aÍt. 2o determina que a Zona de Urbanização Específica instituída será destinada
exclusivamente ao uso residencial, nos termos da Lei Federal no 13.465/2017, que
disciplina a regularização fundiária urbana.
O art. 3o atribui ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos necessários para a
regularização urbanística e fundiária da área, observando-se as normas ambientais, o
planejamento urbano e as diretrizes para controle do solo estabelecidas em legislações
municipais e federais.
Dessa forma, o conteúdo normativo do projeto atende às exigências legais e
urbanísticas aplicáveis, não havendo óbices à sua aprovação, desde que sejam
observadas as exigências de implementação estabelecidas no Estatuto da Cidade e na
legislação ambiental vigente.
3. CONSIDERAçÕES FINAIS
Considero, como Relator, que o este Projeto está apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
Relator: Carlos A ues Sanches (União)
"DIGA NÃo Às DRocAS e pEDoFILIA". q DENUNctE! l9? e 190 PLANTÔfs 2.t H. Observação: A denúncia pode ser anônima r
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I comissão dê Justica. Rêdacão e Legislacão ParticiPativa'
cmalvaresmachado- I doc.com.br
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www.alvaresmachado.sD.leq.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado.SP
Qc ( l8) 3273-133r
PARECER N" 06/2025 da CJRLP
PARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável
em concordância com a relatoria desta Comissão. Considerando que o Projeto está
apto para ser discutido e deliberado em Plenário.
Presidente uctn ta
Relator: Carlos Arques Sanches (União)
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Memb anos;
'DIGA NÃo Às DRoGAs e PEDoFILIA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕEs 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anónima
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 1í de março 2025.
Maria Alves Paduan (PSDB)
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de obras. Servicos Públicos. Meio Ambiente e Turismo
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camara@alvaresmachado.sp.les.br
www.alvaresmachadp.sD.leEbE
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centÍo
t9. I 60-049, Álvares Machado-SP
g ( l8) 3273-1331
RELATORTO N" 0212025.
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária do Executivo no 0112025
AUTORIA: PreÍeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Declara como área de interesse urbanístico especial para Íins de
regularização fundiária urbana o imóvel que especiÍica, insere zona de urbanização
específica e dá outras providências.
1. DO RELATORIO
Trata-se de análise pela Comissão de Obras e Serviços Público do Projeto
de Lei Ordinária no 0112025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 29 de janeiro de 2025
e tem como objetivo declarar como área de interesse urbanístico especial para Íins de
regularização fundiária urbana, o imóvel matriculado sob o no 85.'t 10 do 2o Cartório de
Registro de lmóveis de Presidente Prudente além de inserir zona de urbanização
específica e dá outras providências.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nobres colegas, conforme parecer jurídico emitido pela Procuradoria desta
Casa, verifica-se que o Município possui competência para instaurar, classificar,
processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária. Essa matéria e típica
da administração pública e está subordinada a um planejamento prévio, cuja execução
e controle são de competência do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Municíp
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o ordenamento territorial,
.DIGA NÃo Às DRocAS e pf,DoFILIA". q DENUNCIE! 19? e 190 PLANTôES 24 H. observaçâo: A denúncia pode ser anônima
É o relatório.
planejamento e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Cabe
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de obras. Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo
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Rua Monsenhor Nakamura 783, centro
I 9.1 60-049, Álvares Machado-SP
qc (18) 3273-1331
3. CONSTDERAçÔES FINAIS
Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária no O1l2O25 atende aos
requisitos formals e materiais exigidos para sua tramitação. Assim, o projeto está apto a
ser encaminhado ao Plenário para apreciação, uma vez que, no que compete a esta
Comissão, encontra-se em conformidade com a legislação vigente.
É o meu voto que submeto à apreciação dos meus Nobres colegas.
Álvares Machado - SP, 07 de março de 2025.
4
Rel r: João Norberto Catucci (PSD)
.DICA NAO s DRoGAS ê PEDoFlLlA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÔES 2{ H. Observaçào: A denúncia pode ser rmâ
também ao Prefeito Municipal aprovar projetos de edificação, loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, em conformidade com o Estatuto da Cidade e demais legislações
pertinentes.
Diante desses fundamentos e não havendo objeções quanto ao mérito do
projeto no que se refere à análise desta Comissão, opino pelo prosseguimento do
processo e pelo envio para apreciação das demais Comissões Competentes.
Câmara Municipal de
Áfuares Machado
! Comissão de Obras. Serviços Públicos. Meio Ambiente e Turismo
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q ( l8) 3273-1331
PARECER No 02/2025 da GOSPMAT
PARECER DA COMISSAO: A Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos,
Meio Ambiente e Turismo emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária no 0112025,
em conformidade com a relatoria desta Comissão.
Dessa forma, considerando que o projeto atende aos requisitos legais e regimentais, esta
Comissão entende que o mesmo está apto a ser encaminhado ao Plenário para
discussão e deliberação.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado
1í de março de 2025
Presidente: (Republicanos)
0k^ (/\u cc'
Relator João Norberto Catucci (PSD)
Membro: Ma
"DÍGA NAO AS DROGÁS e PEDOFILIA". q DENUNCfE! I97 e 190 PLANTôES 24 H. Observâção: A denúncia pode ser anônima
-;- -r￾da Silva Soares (PRD)

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