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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER CONJ 07/2025
native_id11267

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justica. Redação e Legislacão ParticiPativa.
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Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
19. I 60-049, Álvares Machado-SP
(â ( l8) 3273-133r
PARECER N'0712025.
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo no 0212025
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: Revisão geral anual, reajuste necessidade de contemplar todos os
servidores do município na revisão geral anual. Distinção entre os institutos jurídicos da
revisão geral anual ê do reajuste.
1. DO RELATORIO
O presente parecer tem por objetivo analisar a legalidade do Projeto de Lei no O2l2O25,
de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão da revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, bem como sobre a concessão de reajuste salarial (ganho real) e
outras providências correlatas.
2. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta casa,
concluo que:
A Constituição Federal, em seu art.37, inciso X, estabelece que a remuneração dos
servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei especÍfica, garantindo￾se a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção. de índices. Esse
preceito é reproduzido no art. í36 da Lei Orgânica do Município de Alvares Machado,
que prevê a obrigatoriedade da revisão.
No âmbito municipal, a Lei Complementar Municipal no 4312022, em seu aÍt. 42,
parágrafo único, determina que a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos ocorrerá no mês de março de cada exercÍcio.
Quanto à iniciativa legislativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação
Direta de lnconstitucionalidade (ADl) n" 3.538, firmou o entendimento de que a
competência para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme previsão do art. 61, § 'to, inciso ll, alínea "a" da Constituição
Federal.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art.92, parágrafo único, reÍorça essa prerrogativa
ao estabelecer que leis que disponham sobre servidores públicos são de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal.
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NÃo Às DRocAs e pEDoFrLrA.. Q. Df,NrJNcrE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justiça. Redacão e Legislação Particioativa.
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Rua Monsenhor Nakamur4 783, cent o
t9.160-049, Álvares Machado-SP
g (r8) 3273-1331
No que concerne à espécie normativa, a matéria não se insere no rol do aÉ. 91,
parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, o que confirma a adequação da
tramitação do projeto na forma de lei ordinária.
Não obstante, como exposto no Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica desta Casa,
o Projeto de Lei no 0212025 trata de dois institutos jurídicos distintos:
1. Revisão geral anual - Trata-se da recomposição inflacionária obrigatória dos
vencimentos dos servidores municipais, conforme determina a Constituição
Federal.
2. Reajuste salarial (ganho real) - Diferencia-se da revisão geral anual por implicar
aumento real da remuneraÇão, concedido de forma discricionária pela
Administração, de acordo com critérios orçamentários e de valorização
profissional.
Em Êzão disso, ao tratar ambos os institutos de forma conjunta no art. ío do projeto, o
que pode gerar interpretação equivocada quanto ao percentual de revisão, a separação
dos dispositivos é necessária para garantir clareza na distinção entre a revisão geral e o
reajuste salarial.
Ademais, o projeto não contempla os servidores do Poder Legislativo na revisão
geral anual, o que contraria o princÍpio da isonomia, previsto no art. 37, X, da
Constituição Federal. A revisão geral anual deve abranger todos os servidores
públicos municipais, independentemente do Poder ao qual pertençam, garantindo o
tratamento equitativo e a preservação do poder aquisitivo de forma uniforme.
Dessa forma, entendo que esta Comissão deve promover as devidas emendas ao
projeto para:
Corrigír a redação do art. 1o, separando a revisão geral anual do reajuste
salarial, respeitando suas naturezas jurídicas distintas.
Assegurar a inclusão dos servidores do Poder Legislativo na revisão geral
anual, em observância ao princípio da isonomia constitucional.
3. CONSTDERAçÕES FTNATS:
Portanto Considero o meu parecer, como Relator, que este Projeto está apto para ser
enviado, discutido e apreciado em plenário, desde que sejam realizadas as adequações
recomendadas.
Relator: Carlos A Arques Sanches (União)
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"DIGA NÃo Às DRoGAS e PEDOFILIA'. g DENUNCTE! 197 e r90 PLANTôES 2.t H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justica. Redação e LegislaÉo ParticiPativa.
Membro: Eduard mirez Sanchez (Republicanos)
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I 9. I 60-049, Álvares Machado-SP
qâ (18) 3273-r331
Presidente: Luci aria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos ues Sanches (União)
"DrGA NÃo Às DRoGAS e pEDoFlLlA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 2,r H. Observação: A denúncia pode ser anônima
;--r￾pARECER: A Comissão, em análise ao processo acompanha o relator, realizou as
adequações necessárias por meio da emenda modificativa no 0112025. Estando o Projeto
com a Emenda aptos a serem apreciados em Plenário.
É o parecer
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado'
25 de fevereiro de2025
eà 4/1/
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Qc ( l8) 3273-1331
PARECER NO 0412025.
í. DO RELATORIO
Trata-se de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
sobre o Projeto de Lei Ordinária no 0212025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe
sobre a concessão de revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta estabelece um reajuste de7,5%, sendo 4,83% correspondente à variação do
lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano de 2024 e 2,670/o
referente a um ganho real. Além disso, o projeto prevê a complementação salarial para
servidores que, mesmo após o reajuste, permaneçam com vencimentos inferiores ao
salário-mínimo nacional.
O parecer jurídico da Casa Legislativa analisou a constitucionalidade e legalidade da
matéria, destacando a necessidade de observância à regra da revisão geral anual e a
distinção entre revisão e reajuste.
Diante da necessidade de veriÍicar a viabilidade orçamentária e financeira da proposição,
esta Comissão analisou o estudo de impacto econômico-financeiro apresentado pelo
Poder Executivo.
2. DOS FUNDAMENTOS
A revisão geral anual está assegurada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
sendo um direito dos servidores públicos. Sua implementação, no entanto, deve
obedecer às regras de responsabilidade fiscal e à disponibilidade orçamentária do
Município.
o estudo de impacto econômico-financeiro evidência que a revisão geral anual de 7,5o/o
reprêsenta um acréscimo de R$ 2.809.755,00 na folha de pagamento do município. O
percentual de despesas com pessoal, após a aplicação do reajuste, será de U,O2%
"DIGA NÀo Às DRocAs e pEDoFlLtA". q DENUNcI E! 197 e 190 PLÀNTÔES 2{ H. Observação: A denúncia 5er
Câmara Municipal de
Ákares Machado
I Comissão de Finanças. Orçamento. Fiscalizagio e Gontrole.
PROCESSO: Projeto de Lei no O2l2O25
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Projeto de lei ordinária. lniciativa do poder executivo. Revisão Geral Anual e
Reajuste Salarial. Análise da compatibilidade orçamentária e Íinanceira com base no
estudo de impacto apresentado. Recomendação do Procurador Jurídico e do Relator
para à Comissão.
pode
Câmara Municipal de
Ákares Machado
I Comissão de Financas. Orçamento. Fiscalização e Controle.
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I 9.160-049, Álvares Machado-SP
q (18) 3273-r331
Dessa forma, verifica-se que a proposta está em conformidade com as exigências legais
e não compromete a saúde financeira do município.
Entretanto, considerando as recomendaçôes da Procuradoria Jurídica da Casa, entende
este relator que a Comissão deve diligenciar para que seja solicitada ao ordenador
da despesa a declaração formal de que o aumento proposto possui adequação
orçamentária e Íinanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual ê com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com fundamento no inciso
ll do art. '16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)1.
Adicionalmente, recomênda-se que seja diligenciado junto ao autor do projeto para
que esclareça especiÍicamentê sobre qual dotação orçamentária decorrerão as
despesas.
Embora o impacto financeiro calculado indique que há disponibilidade financeira advinda
do superávit do exercício anterior, estimado em R$ 13.493.592,00, tal informação é
essencial para a verificação da correta alocação dos recursos, permitindo maior controle
e previsibilidade quanto ao impacto da medida sobre o orçamento municipal,
complementando o estudo de impacto apresentado, em atendimento ao art. 169, s1",
inciso l, da CF/882.
3. CONSTDERAçÕES FtNAtS
Diante do exposto, como Relator da Comissão, após análise do parecer jurídico, do
estudo de impacto econômico-financeiro, sugiro aos nobres colegas que sejam
cumpridas as seguintes diligências:
1. solicitação ao ordenador da despesa para que emita declaração formal atestando
a adequação orçamentária e financeira do reajuste com a Lei Orçamentária Anual, o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
1 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamenlal que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
ll - declaraçáo do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a leí oÍçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei àe diretrizes orçamentárias.
z Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Diétrito Federal
e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos êm lei complementar.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
íunçÕes ou alteÍação de estrutura de carreiras, bem como a admissáo ou tontrataçãã dê pessóal, a
qualquer título, pelos órgãos e e_ntidades da administração direta ou indireta, inôlusive iundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser Íeiias:
| - se houver prévia dotação orça
aos acréscimos dela decorrenles;
mêntária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
.DIGA N o DROCAS e PEDOFILtA". g DENUNCIE! I97 e I90 PLANTÔEs 2{ H. obse A denúncia pode nlma
Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se abaixo do limite prudencial estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
cmalvaresmachado. I doc.com.br
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I 9.160-049, Álvares Machado.SP
qc (18) 3273-r331
2. Diligência junto ao autor do proieto para que esclareça especificamente sobre qual
dotaÉo orçamentária decorrerão as despesas decorrentes da implementação da
medida.
Relator: ues (Republicanos)
PARECER: A Comissão, em análise ao processo emite parecer no sentido de realizar
aguardar que diligências sejam feitas, acompanhando o parecer da relatoria desta
Comissão.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Presidente: Ca Arques Sanches (União)
.)
Relator: Michae Republicanos)
Membro: José Carlos Cabrera Parrá
.DICÀ NÂO AS DROGAS e PEDoFILIA". q Df,NUNCIE! 197 G t90 pLANTôES 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Gomissáo de Finanças. Orçamento. FiscalizaÍão e Controle.
Somente após o cumprimento das referidas providências, recomenda-se o
encaminhamento do projeto ao Plenário para deliberação.
,.)
25 de fevereiro de 2025.

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