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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER CONJ 08/2025
native_id11268

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de
Áfuares Machado
I comissão de Justiça. Redâção ê Legislação PaÉicipativa.
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo no 0312025.
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: Altera o arl.24 da Lei no 3.í38, de2024, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025, para incluir o Poder Legislativo Municipal.
1. DO RELATORIO:
O presente parecer destina-se à análise do Projeto de Lei no 0312025, de autoria do
Poder Executivo, que propõe a modificação do art. 24 da Lei no 3.13812024, a qual
estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. A alteração
tem como objetivo incluir expressamente o Poder Legislativo Municipal nas disposições
desse artigo.
2. DOS FUNDAMENTOS:
De acordo com as competências desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta casa,
concluo que:
A iniciativa legislativa observa os ditames da Lei Orgânica do Município de Álvares
Machado, que, em seu art. 12, inciso lll, estabelece a competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a elaboração do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
em conformidade com a Constituição Federal.
O art. í79 da mesma Lei Orgânica dispõe que cabe exclusivamente ao Prefeito a
iniciativa legislativa para a proposição das peças orçamentárias, incluindo a LDO,
reforçando a legalidade do presente projeto. Ainda, o ad. 185 estabelece que tais
proposições serão apreciadas pela Câmara Municipal, assegurando o devido processo
legislativo.
No que concerne à espécie normativa, verifica-se que a matéria em questão não está
sujeita à reserva de lei complementar, uma vez que não se encontra prevista no rol do
art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, nem em qualquer outro
dispositivo que exija tal quórum qualificado. Dessa forma, a tramitação do projeto como
lei ordinária está juridicamente adequada.
Ademais, conforme exposto na justificativa do projeto, a proposta atende a uma
solicitação formal do Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado (Ofício CM
'DtcA NÃo Às DRocAs ê pEDoFrLrA" . q DENUNCTE: 197 e 190 PLANTôES 24 H. obse A denúncia pojlgjier anônima
i- -,-
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Ruâ Monsenhor Nakamura 783, centro
19. I 60-049, Álvares Machado-sP
q (r8) 3273-1331
PARECER N'08/2025.
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justiçâ. Redação e Legislacão Particioativâ.
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Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9.160-049, Álvares Machado-SP
q (r8) r273-r33r
00912025, de 17 de janeiro de 2025), visando viabilizar a tramitação de projeto legislativo
que trata da reestruturação dos cargos da Câmara Municipal. Tal medida busca adequar
o quadro funcional do Legislativo às necessidades institucionais e garantir maior
eficiência administrativa.
3. CONSTDERAçÕES FTNATS:
Considero o meu parecer, como Relator, que este Projeto está apto para ser enviado,
discutido e apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
Relator: Carl Arques Sanches (União)
PARECER: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável em acordo
com a relatoria desta Comissão. Considerando que o Projeto está apto para ser enviado
ao Plenário para discussão e deliberação.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
25 de fevereiro de2025
Presidente: Lucin ta aria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos
Membro o Eduard
rques Sanches (União)
mirez Sanchez (Republicanos)
'DrcA NÀo ÀS DROGAS e PEDOFILIA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTóES 2{ H, Observação: A denúncia pode ser anônima
_; 
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I comissão de Finanças. orcamento. Fiscalização e Controle.
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PARECER N'05/2025.
PROCESSO: Projeto de Lei n" 03/2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Projeto de lei ordinária. lniciativa do poder executivo. Altera lei de diretrizes
orçamentárias (LDO). Lei municipal 3.13812024. lnclui poder legislativo no aÍL. 24.
Legalidade.
1. DO RELATORIO
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei no 0312025, de autoria do
Poder Executivo, que propõe a alteração do arl. 24 da Lei Municipal no 3.13812024, a
qual estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. A modificação
visa incluir o Poder Legislativo Municipal no referido dispositivo normativo.
2. DOS FUNDAMENTOS
Além disso, o art. 179, incisos l, ll e lll, da mesma Lei Orgânica atribui ao Chefe do Poder
Executivo a competência para estabelecer as peças orçamentárias. O art. 185 reforça a
prerrogativa do Prefeito Municipal quanto à iniciatÍva privativa dos projetos de lei que
tratam de matéria orçamentária, cabendo à Câmara Municipal sua devida apreciação e
deliberação.
A proposta de inclusão do Poder Legislativo no arl. 24 da LDO visa garantir a
possibilidade de adequação orçamentária do próprio Parlamento Municipal, permitindo a
tramitação de proposições que tratem da reestruturação do quadro funcional da Câmara
Municipal.
O projeto atende à necessidade de assegurar a autonomia administrativa e financeira do
Poder Legislativo, viabilizando a deliberação sobre aspectos como:
Revisão e reajuste de remuneração dos servidores da Câmara Municipal;
Concessão de benefícios e gratificações;
Criação, extinção e reestruturação de cargos;
Revisão do plano de cargos, carreiras e salários
.DrcA NÃo Às DROGÁS e PEDOFILIÁ". g DENUNCTE! l9? € 190 PLANTÕES 2.Í H. A denúncia pode ser anônima
Nos termos do art. 12, inciso lll, da Lei Orgânica do Município, compete ao Município, no
exercício de sua autonomia legislativa, a elaboração do Plano Plurianual (PPA), das
Direhizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), em conformidade com a
Constituição Federal.
\
a
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Financas, orcamento. FiscalizaÉo e Gontrole.
cmalvaresmachado. I doc.com.br
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Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado-SP
qc (18) 3273-1331
A medida está em consonância com o princípio da separação dos Poderes e com a
necessidade de dotar o Legislativo dos instrumentos necessários para o adequado
funcionamento de sua estrutura administrativa.
3. CONSTDERAçÕES FTNATS
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei no 0312025 atende aos requisitos
legais e regimentais, além de estar alinhado às normas constitucionais e à autonomia do
Poder Legislativo Municipal. Assim, esta relatoria manifesta-se FAVORAVELMENTE à
sua aprovação, recomendando o prosseguimento da tramitação da matéria para
apreciação pelo Plenário.
7
epublicanos)
PARECER: A Comissão, em análise ao processo, emite parecer favorável ao Projeto e
considerou que está apto para apreciação ao Plenário para discussão e deliberaçâo.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado
25 de fevereiro de2025
Presidente: Ca re Arques Sanches (União)
Relator: Mich (Republicanos)
M embro: José Carlos re ra aÍa (PSDB)
"DrGA NÃo Às DROGAS e PEDOFILIA". q DENUNCTE! 197 c 190 PLANTóES 2{ H. Observâção: A denúncia pode ser anônima
;-'-
Relator: Michael

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