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materia nº 9/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER CONJ 09/2025
native_id11269

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Fls. N.o
cmalv
Rua Mons€nhor Nalamur4 783, centro
I 9. 160-049, Álvares MachadcSP
qâ (r8) 3273-r331
PARECER da COMISSÃO: A Comissão, em análise ao processo emite parecer
favorável ao Projeto de Lei do Executivo no O4l2O25 e considera apto a ser discutido e
deliberado em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 1'l de março de 2025.
Presidente: Carl Arques anches (União)
Relator: Micha (Republicanos)
Membro: José Ca s Cabrera Parra (PSDB)
'DlcA NÂo Às DRoGAs G pEDortLtA". q DENUNCIE! l9? e 190 PLÁNTôEs 2.t H. Obsen'ação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Ákares Machado
I Comissão de Financas. orcamento. Fiscalizafão e Controle.
PARECER No 712025 da CFOFC
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Rua Monseúor Nakamura, 783, centro
19. 160-049, Álvarcs Machado-SP
qâ (18) 1273-1331
6
RELATORTO No7t2o25.
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo no O112025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Abre crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2025 e inclui novos elementos de despesas.
í. DO RELATORTO
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei Ordinária no 0412025, de
iniciativa do Poder Executivo, que visa à abertura de crédito adicional especial no
montante de R$ 216.000,00 no Orçamento Geral do Município de Álvares Machado para
o exercício de 2025, destinado à execução do Programa Atividade Delegada, conforme
Comunicado AUDESP no 04012024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE￾SP).
Para a cobertura desse credito, Íoram apresentados demonstrativos contábeis que
evidenciam a existência de superávit Íinanceiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024,
como exigido pela legislação pertinente.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre o orçamento e créditos adicionais. O
projeto em análise atende a essa exigência, estando em conformidade com o art. 165, §
80, da Constituição Federal, bem como com os arts. 179 e 185 da Lei Orgânica Municipal
de Álvares Machado.
O crédito adicional especial caracteriza-se por ser uma dotação não prevista no
orçamento vigente, sendo sua abertura permitida quando há necessidade de incluir
despesas novas, como no presente caso. O art. 41, ll, da Lei Federal n" 4.32011964
disciplina essa modalidade, exigindo a indicação da fonte de financiamento para a
cobertura do novo dispêndio.
Os requisitos para formalização do crédito especial são:
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Finâncâs. Orrâmettto. Fiscalizacão e Controle.
4
*DtGA NÂo Às DRoGÁs e PEDoFILtA'. (â DENUNCIE: t97 e t90 PLANTôES 2{ H. observação: A ser anonrm
Fls. ld.o
Em resumo, como detalhado no Parecer Jurídico desta Casa de Leis, os créditos
especiais são criados para abrigar despesas, para as quais não foram fixados créditos
(dotações) orçamentários na LOA, quando da elaboração do orçamento, decorrente de
nova demanda durante a execução do orçamento.
Câmara Municipal de
Álvares Machado
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I Comissão de Finanças. Orçamento. Fiscalizacão e Gontrole.
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19. 160-049, Álvares Machado-SP
Qc (r 8) 327
4I
E
1 . Lei autorizativa específica (Art. 167, V, CF/88);
2. lndicação de Recursos - (Art. 43 da Lei 4.320164 e Art. 167, V, CF/88);
3. Exposição da justiÍicativa para alterações orçamentárias contendo exposição
circunstanciada que as justifiquem, indicando: (i) a necessidade e a causa da alteração
orçamentária; (ii) o impacto nas programações canceladas, caso haja; (iii) a
conformidade legal da alteração orçamentária; (iv) outras informações necessárias:
Consta da justificativa anexa ao Projeto que o crédito êspecial proposto visa atender ao
Programa Atividade Delegada, regulamentado pelo Convênio GSSP/ATP-09412O23,
firmado entre o Município de Alvares Machado e o Estado de São Paulo, permitindo o
emprego de policiais militares na execução de atividades de segurança pública em
âmbito municipal.
A fonte de recursos indicada para a cobertura do crédito adicional especial é o superávit
financeiro do exercício anterior, devidamente demonstrado no Balanço Patrimonial de
2024, no qual se apurou um resultado positivo de R$ 't4.415.523,35. Desse montante,
R$ 216.000,00 estão sendo alocados para o programa específlco.
O demonstrativo financeiro revela um saldo robusto mesmo após outras aberturas de
créditos no exercício de 2025, preservando a estabilidade das contas públicas.
Portanto, a abertura do crédito especial não compromete o equilíbrio financeiro do
município, uma vez que a utilização do superávit não gera impacto no endividamento ou
na arrecadação futura, mas sim permite a destinação de recursos já disponíveis.
3. CONSTDERAÇÕES FINATS
Ante o exposto, na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento entendo
que o Projeto de Lei no 0412025 está apto a ser levado à discussão em Plenários pelos
nobres pares.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 07 de março de 2O25.
Relator: Mi ael (Republicanos)
Proc
S
"DIGA NÃo Às DRocAs e PEDoFILIA'. q DENUNCIE! 19? G 190 PLANTôES 2{ H. Observâção: A denúncia pode ser anônimà
Fls. N,o
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justiça. Redacão e Legislaçáo Participativa.
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(. (r8) 3273-1331
Fls. N.o 4E
Proc
PAREGER No 09/2025 da CJRLP
PARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável
em concordância com a relatoÍia desta Comissão. Considerando que o Projeto de Lei
do Executivo O4l2O25 está apto para ser discutido e deliberado em Plenário.
Presidente: Luct Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Ca Arques Sanches (União)
Membro: Eduard irez Sanchez (Republicanos)
"DIGA NÃo Às DRoGAS c pEIX)rILtA". q DENUNctE! 197 e 190 PLANTÔES 24 H. observaçâo: A denúncia pode ser anônima
;--r￾É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 11 de março 2O25.
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Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Justica. Redação e Legislacão Particioativa.
Fls.Si.o
RELATORIO N" 09/2025. Pn:
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo n" O4l2O25
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINARIA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
ABRE CRÉDrTO ADTCIONAL ESPECTAL NO ORÇAMENTO GERAL E INCLUI NOVOS
ELEMENTOS DE DESPESA. ATENDIMENTO AO COMUNICADO AUDESP O4OI2O24
DO TCE.SP, PROGRAMA DE ATIVIDADE DELEGADA COM EMPREGO DE
POLICIAIS M ILITARES. LEGALIDADE.
DATA: 07 de março de2O25.
1. DO RELATÓRIO:
Serve o presente parecer para análise jurídica de ementa do Projeto de Lei no 0412025,
de autoria do Poder Executivo, que abre crédito adicional especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2025 e inclui novos elementos de despesas.
exigência.
.DIGÀ NÀo Às DRocÀS e pEDoFtLIA-. q5 DENUNctE! 197 € 190 PLANTÔES 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anõnrma
cmalvaresoachado. I doc.com.br
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I 9. I 60-049, Álvares Machado-SP
Q5 ( l8) 3273-1331
2. DOS FUNDAMENTOS:
De acordo com as competências desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta casa
concluo que:
A iniciativa legislativa observa os ditames da Lei Orgânica do Município de Álvares
Machado, que, em seu art. 12, inciso lll, estabelece a competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a elaboração do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
em conformidade com a Constituição Federal.
A Lei Orgânica Municipal de Álvares Machado, em seu aÍt. 179, incisos l, ll e lll, prevê
que é de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecer o orçamento por meio das peças do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais. Outrossim, o art.
1 85 do mesmo diploma, estabelece que os projetos de lei relativos às peças
orçamentárias são de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara
Municipal.
Quanto à espécie normativa utilizada, lei ordinária, entende-se que a matéria ora tratada
não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art. 91 , parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que Íaça essa
Câmara Municipal de
Áhares Machado
N.o ôa
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onsenhor Nakamura, 783, centro
Comissão de Justiça. Redação e Lêgislâção Participativa. I 9. I 60-049, Alvares Machado.SP
(c ( l8) 3273-133 r
Em resumo, os créditos adicionais são criados para abrigar despesas, para as quais não
foram fixados créditos (dotações) orçamentários na LOA, quando da elaboração do
orçamento, decorrente de nova demanda durante a execução do orçamento.
Os requisitos para formalização do crédito especial são: 1. Lei autorizativa específica
(Art. 167, V, CF/88); 2. lndicação de Recursos - (Art.43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, V,
CF/88); 3. Exposição da justificativa para alterações orçamentárias contendo exposição
circunstanciada que as justifiquem, indicando: (i) a necessidade e a causa da alteração
orçamentária; (ii) o impacto nas programações canceladas, caso haja; (iii) a
conformidade legal da alteração orçamentária; (iv) outras informações necessárias:
Ademais saliento que na justificativa da proposição em análise foi alegado pelo autor do
projeto que o Município firmou com o Governo do Estado São Paulo, por meio da
Secretaria Estadual de Segurança Pública, o CONVÊN|O GSSP/ATP- 09412023, que
tem por objeto lmplantação do programa de Atividade Delegada com o emprego de
policiais militares. Este programa estabelece a atuação de policiais de forma remunerada
em seus dias de folga, fiscalizando os estabelecimentos, o comércio ambulante e a
emissão de sons e ruÍdos excessivos, entre outras atividades.
Assim sendo, de acordo com a JustiÍicativa anexa, o presente projeto visa apênas
regularizar a execução do convênio citado com a normativa imposta pelo TCE-SP,
conferindo maior transparência e fiscalização sobre os recursos onerados na execução.
Destarte, conclui-se que o projeto de lei em análise autoriza previamente a abertura de
crédito adicional no Orçamento de 2025, veio acompanhado da indicação da fonte dos
recursos (superavit financeiro - previsto no art. 2o do projeto e documentos contábeis
que comprovam a existência do recurso às fls. 06/09), bem como foi devidamente
justiÍicado com a exposição dos motivos que revelam a necessidade e a causa da
alteração orçamentária (atender a recomendação do TCE-SP).
3. CONSTDERAÇÕES FTNATS:
Considero, como Relator, que o este Projeto está apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
Relator: Carlos Ale nd rques Sanches (União) P
Fls.
Pro vares
"DtGA NÃo Às DRocAs ê pEDoFILIA'. (â DENUNctE! 197 e lm PLANTôES 24 H. observação: A denúncia pode ser anônima
I
A Lei Federal n' 4.320164, em seu art. 40, define como créditos adicionais as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do
Executivo, porém, depende de prévia autorização legislativa (Lei Federal no 4.320164,
art.421).

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