| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PARECER CONJ 10/2025 |
| native_id | 11270 |
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- ici cmalvaresmachado. ldoc.com.br Câmara Municipal de camara(dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I e . ” aa ne 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. & (18) 3273-1331 RELATÓRIO Nº 10/2025. PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 AUTORIA: Mesa diretora ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 — Atualização do valor do auxílio- alimentação dos servidores do Poder Legislativo Municipal. Análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa. DATA: 17 de março de 2025. 1. DO RELATÓRIO: O presente parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre a atualização do valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal. O projeto fixa o auxílio-alimentação em R$ 1.041,89 mensais, estabelecendo que: O benefício não será devido aos servidores que não estiverem no exercício de suas funções no mês de apuração, exceto para aqueles em gozo de férias. O auxílio-alimentação não tem caráter remuneratório ou salarial, não sendo incorporado à remuneração e não incidindo contribuições previdenciárias ou trabalhistas. As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas caso necessário. A justificativa do projeto menciona a necessidade de preservar o poder de compra dos servidores, considerando a variação inflacionária do período, fixada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Este relatório acompanha o Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, que já analisou a matéria sob o prisma da legalidade e da constitucionalidade, não apontando óbices para sua tramitação. 2. DOS FUNDAMENTOS: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, |, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O reajuste do auxílio-alimentação dos servidores do Legislativo insere-se nessa competência. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de cmalvaresmachado. ldoc.com.br E camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br Álvares Machado www alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Álvares Machado-SP | comissão de Justica, Redação e Legislação Participativa. Seal Além disso, o art. 51, IV, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Poder Legislativo dispor sobre a remuneração e os benefícios de seus servidores. A mesma regra é reproduzida pelo art. 20, Ill, da Constituição do Estado de São Paulo e pelo art. 17 da Lei Orgânica do Município. A proposição não afronta normas constitucionais ou infraconstitucionais vigentes, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando a compatibilidade do projeto com as diretrizes orçamentárias e a legislação vigente, como relator da Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação Participativa OPINO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Relator: Carlos rques Sanches (União) 4) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de cmalvaresmachado. | doc.com.br E Pp camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, AI Machado-SP | comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. é (18) RT O PARECER Nº 10/2025 da CJRLP PARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável em concordância com a relatoria desta Comissão. Considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 está apto para ser discutido e deliberado em Plenário. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março 2025. Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB) Relator: Carlos Al ques Sanches (União) 2 Sw Membro: Sõão Eduardo Ra z Sanchez (Republicanos) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima R Ee cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de camara(ialvaresmachado sp.leg.br Álvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I ces : E a 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. &4 (18)3273-1331 RELATORIO Nº 8/2025. PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 1/2025 AUTORIA: Mesa Diretora ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 — Reajuste do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Legislativo Municipal. Análise financeira, orçamentária e impacto percentual na despesa pública. Data: 17 de março de 2025. 1. DO RELATÓRIO O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre a atualização do valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal. O projeto estabelece o auxílio-alimentação em R$ 1.041,89 mensais, com as seguintes diretrizes: - O benefício não será pago aos servidores que não estiverem no exercício de suas funções no mês de apuração. - O auxílio-alimentação não tem caráter remuneratório ou salarial, não sendo incorporado à remuneração e não incidindo contribuições previdenciárias ou trabalhistas. - As despesas decorrentes serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas caso necessário. Segundo a justificativa da proposição, a atualização do valor do auxílio-alimentação visa recompor a perda inflacionária acumulada em 2024, tomando como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que registrou variação de 4,83% no período. 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a definição de benefícios aos servidores do Poder Legislativo. Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal atribui à Mesa Diretora a prerrogativa de apresentar proposições que tratem da administração interna do Legislativo. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e INSPLANTÕES 24 H. Observação: À denúncia pode ser anônima R sas cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de aaa enfia Álvares Machado www alvaresmachado.sp.leg.br i Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro i o - RE 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Ré (18) 3273-1331 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõe que qualquer criação ou aumento de despesa obrigatória deve ser acompanhado de: - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16 da LRF). - Declaração do ordenador da despesa atestando a adequação orçamentária e financeira da proposta, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual. O estudo que acompanha o projeto estima que o impacto do reajuste na folha de pagamento do Poder Legislativo corresponderá a aproximadamente 0,90% do orçamento anual da Câmara Municipal para o exercício de 2025, em relação ao limite estabelecido pelo $1º do art. 29-A da Constituição Federal!. Para os exercícios de 2026 e 2027, prevê-se um impacto de 5,58% e 10,74%, respectivamente, considerando um aumento anual de 10% nas despesas, sem alteração da receita da Câmara. No cenário projetado para 2027, o percentual de comprometimento da receita da Câmara com despesas de pessoal atingirá 56,70%, mantendo-se abaixo do limite constitucional de 70%. Tal percentual revela uma despesa dentro dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 19 e 20), garantindo que o aumento não comprometerá o equilíbrio fiscal. Além disso, no caso concreto, a estimativa anexa ao projeto demonstra que há dotação orçamentária suficiente para absorver o aumento, respeitando os limites de gasto com pessoal da Câmara Municipal. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a compatibilidade do projeto com as diretrizes orçamentárias e a legislação vigente, como relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle OPINO FAVORAVELMENTE ao encaminhamento do Projeto de Lei nº 01/2025 para deliberação em Plenário. * Art 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: S$ 1ºA Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima de TA Câmara Municipal de cmalvaresmachado. Idoc.com.br É camara(ialvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br vares iMachado Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro = 19.160-049, Álvares Machado-SP | Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. R (18) Te cao Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março de 2025. Relator: Mich 2 “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima é Câmara Municipal de cmalvaresmachado. Idoc.com.br = camara(Walvaresmachado .sp.leg.br Alvares Machado www. alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, ÁI -SP | Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. “a ep criando Machado PARECER Nº 8/2025 da CFOFC PARECER da COMISSÃO: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 e considera apto a ser discutido e deliberado em Plenário. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março de 2025. Arques Sanches (União) Relator: ass ; (Republicanos) Presidente: Carlos Membro: José Carlos Cabrera Parra (PSDB) GP “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima