| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PARECER CONJ 11/2025 |
| native_id | 11272 |
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A amo cmalvaresmachado. | doc.com.br Câmara Municipal de camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I sia x Ez - EaD 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. & (18) 3273-1331 RELATÓRIO Nº 11/2025. PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 AUTORIA: Mesa diretora ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 — Reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal. Análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa. DATA: 17 de março de 2025. 1. DO RELATÓRIO: O presente parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, assegurando isonomia em relação à política de revisão remuneratória do Poder Executivo. O projeto concede um reajuste de 2,67% sobre os vencimentos base dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo que: As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas caso necessário. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2025. Este relatório acompanha o Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, que analisou a matéria sob o prisma da legalidade e da constitucionalidade, não apontando óbices para sua tramitação. 2. DOS FUNDAMENTOS: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, |, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O reajuste dos vencimentos dos servidores do Legislativo insere-se nessa competência. O art. 51, IV, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre a remuneração de seus servidores. Dispositivo semelhante é reproduzido pelo art. 20, Ill, da Constituição do Estado de São Paulo e pelo art. 17 da Lei Orgânica do Município. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de cmalvaresmachado. Idoc.com.br camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br Álvares Machado www .alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro | comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, peace pica A proposição não apresenta incompatibilidades com normas constitucionais ou infraconstitucionais vigentes, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, conforme o art. 37 da Constituição Federal. O Regimento Interno da Câmara Municipal confere à Mesa Diretora a competência privativa para apresentar projetos de lei que tratem da administração interna do Legislativo, incluindo a fixação e reajuste da remuneração de seus servidores (art. 194, Il do Regimento Interno). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando a compatibilidade do projeto com as diretrizes orçamentárias e a legislação vigente, como relator da Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação Participativa OPINO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Relator: Carlos rques Sanches (União) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de cmalvaresmachado. Idoc.com.br ; camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro | Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. E Rd Med pias PARECER Nº 10/2025 da CJRLP PARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável em concordância com a relatoria desta Comissão. Considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 está apto para ser discutido e deliberado em Plenário. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março 2025. Presidente: AE Maria Alves Paduan (PSDB) Relator: Carlos Ale rques Sanches (União) gui DEZ Membro: Jóão Eduardo a Sanchez (Republicanos) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima â ici cmalvaresmachado. Idoc.com.br soantuaia Municipal de camara(dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro ] sá ; una 19.160-049, Álvares Machado-SP EA Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Ré (18) 3273-1331 RELATÓRIO Nº 9/2025. PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 2/2025 AUTORIA: Mesa Diretora ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 — Reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal. Análise financeira, orçamentária e impacto percentual na despesa pública. Data: 17 de março de 2025. 1. DO RELATÓRIO Este parecer analisa o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvares Machado, que concede reajuste de 2,67% sobre os vencimentos base dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo. O projeto prevê que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo, podendo ser suplementadas se necessário. 2. DOS FUNDAMENTOS A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, |, da Constituição Federal. A iniciativa do projeto pela Mesa Diretora é adequada, nos termos do art. 51, IV, da Constituição Federal, que atribui ao Legislativo a fixação da remuneração de seus servidores. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõe requisitos para a criação ou aumento de despesas, incluindo: - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes (art. 16 da LRF). - Declaração do ordenador da despesa atestando adequação ao orçamento anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O estudo que acompanha o projeto estima que o impacto do reajuste na folha de pagamento do Poder Legislativo corresponderá a aproximadamente 1,35% do “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima A Ee cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de camara(d)alvaresmachado sp. leg. br Álvares Machado www .alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I é , Ra Sad 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Ré (18) 3273-1331 orçamento anual da Câmara Municipal para o exercício de 2025, em relação ao limite estabelecido pelo 81º do art. 29-A da Constituição Federal!. Para os exercícios de 2026 e 2027, prevê-se um impacto de 6% e 11,28%, respectivamente, considerando um aumento anual de 10% nas despesas, sem alteração da receita da Câmara. No cenário projetado para 2027, o percentual de comprometimento da receita da Câmara com despesas de pessoal atingirá 57,25%, mantendo-se abaixo do limite constitucional de 70%. Portanto, as despesas estão dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20), garantindo que o aumento não comprometerá o equilíbrio fiscal. Além disso, no caso concreto, a estimativa anexa ao projeto demonstra que há dotação orçamentária suficiente para absorver o aumento, respeitando os limites de gasto com pessoal da Câmara Municipal. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a compatibilidade do projeto com as diretrizes orçamentárias e a legislação vigente, como relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle OPINO FAVORAVELMENTE ao encaminhamento do Projeto de Lei nº 02/2025 para deliberação em Plenário. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março de 2025. s (Republicanos) Relator: Michas a 1 Art 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: S$ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e e ARCA SS SE nina N er cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de camara(Walvaresmachado.sp.leg.br Álvares Machado www .alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 9.160-049, Á -SP | Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. a ps ciel id PARECER Nº 9/2025 da CFOFC PARECER da COMISSÃO: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 e considera apto a ser discutido e deliberado em Plenário. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de março de 2025. Presidente: Carlos e Arques Sanches (União) igues (Republicanos) arra (PSDB) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima