| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | PARECER CONJ 12/2025 - MANUTENÇÃO DO VETO Nº 01/2025 AO PLE 02/2025 |
| native_id | 11273 |
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cmalvaresmachado. Idoc.com.br ad sil ii de camara(Walvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www .alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Alvares Machado-SP & (18) 3273-1331 RELATÓRIO Nº 12/2025. PROCESSO: VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2025 AUTORIA: Poder Executivo ASSUNTO: Manutenção de veto total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão da revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais. 1. DO RELATÓRIO: O presente parecer visa analisar a legalidade e os fundamentos apresentados pelo Poder Executivo para o veto total ao Projeto de Lei nº 02/2025, que trata da concessão de revisão geral anual e reajuste salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo. O veto decorre da introdução da Emenda Modificativa nº 01/2025, que alterou os percentuais originalmente propostos pelo Executivo. 2. DOS FUNDAMENTOS: O Chefe do Poder Executivo, amparado no art. 95, 8 1º, c.c. art. 109, Ill, da Lei Orgânica Municipal, vetou integralmente o Projeto sob alegação de inconstitucionalidade formal da emenda parlamentar. A principal argumentação reside no fato de que a emenda aprovada pela Câmara, ao separar os percentuais de revisão geral anual (4,83%) e reajuste salarial (2,67%), acabou gerando um efeito composto de aumento, totalizando 7,63%, superior ao índice de 7,50% originalmente proposto pelo Executivo. Segundo a Procuradoria Geral do Município, isso configura aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que é vedado pelo art. 61, 81º, Il, “a”, e art. 63, |, da Constituição Federal, conforme reiterado pelo STF no julgamento do RE 745811 (Tema 686). A jurisprudência do STF entende que projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo não podem sofrer emendas que impliquem aumento de despesa — o que, neste caso, ocorreu com a redação dada pela Câmara. Embora não compartilhe do mesmo entendimento exposto nas razões apontadas pelo Poder Executivo, uma vez que a Emenda Modificativa apresentada pela Câmara Municipal não gere aumento de despesas, a fim de evitar debates desnecessários e a criação de cenários de insegurança jurídica, bem como considerando que o Poder Executivo apresentou novo Projeto de Lei (nº 05/2025) em conformidade com a Emenda Modificativa (inclusão dos servidores do Poder Legislativo na Revisão Geral Anual e a “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima PAR E) fe cmalvaresmachado. Idoc.com.br e camara(dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I o : E EtEe E 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. & (18) 3273-1331 Câmara Municipal de distinção deste instituto jurídico e o Reajuste), opino pela manutenção do veto ora em discussão. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Diante da fundamentação apresentada neste relatório, opino pela manutenção do veto total ao Projeto de Lei do Executivo nº 02/2025. Álvares Machado — SP, 31 de março de 2025. Relator: Carlos Alexa ques Sanches (União) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima 4 ici cmalvaresmachado. idoc.com.br ERRA ii com E camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br Álvares Machado www .alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro i RE E E pan Ea 19.160-049, Álvares Machado-SP Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. Q (18)3273-1331 PARECER Nº 12/2025 da CJRLP PARECER da CJRLP: Diante da fundamentação apresentada pelo Relator, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa opina pela manutenção do veto total ao Projeto de Lei do Executivo nº 02/2025. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 31 de março 2025. Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB) Relator: Carlos Alexar ques Sanches (União) SIA / Ss Membro: João Eduardo Ramirez Sanchez (Republicanos) /) 15 = T — “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de camara(dalvaresmachado.sp.leg.br Á www.alvaresmachado.sp.leg.br iiiondam Nulo Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro a 19.160-049, Álvares Machado-SP EE | Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Q (18) 3273-1331 RELATÓRIO Nº 10/2025. PROCESSO: VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2025 AUTORIA: Poder Executivo ASSUNTO: Manutenção de veto total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão da revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais. 1. DO RELATÓRIO: O presente parecer visa analisar a legalidade e os fundamentos apresentados pelo Poder Executivo para o veto total ao Projeto de Lei nº 02/2025, que trata da concessão de revisão geral anual e reajuste salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo. O veto decorre da introdução da Emenda Modificativa nº 01/2025, que, na visão do Poder Executivo, alterou os percentuais originalmente propostos pelo Executivo. 2. DOS FUNDAMENTOS: O Chefe do Poder Executivo, amparado no art. 95, 8 1º, c.c. art. 109, III, da Lei Orgânica Municipal, vetou integralmente o Projeto sob alegação de inconstitucionalidade formal da emenda parlamentar. A principal argumentação reside no fato de que a emenda aprovada pela Câmara, ao separar os percentuais de revisão geral anual (4,83%) e reajuste salarial (2,67%), acabou gerando um efeito composto de aumento, totalizando 7,63%, superior ao índice de 7,50% originalmente proposto pelo Executivo. Segundo a Procuradoria Geral do Município (PGM), isso configura aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que é vedado pelo art. 61, 81º, Il, “a”, e art. 63, |, da Constituição Federal, conforme reiterado pelo STF no julgamento do RE 745811 (Tema 686). A jurisprudência do STF entende que projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo não podem sofrer emendas que impliquem aumento de despesa — o que, neste caso, ocorreu com a redação dada pela Câmara. Embora não compartilhe do mesmo entendimento exposto nas razões apontadas pelo Poder Executivo, uma vez que a emenda modificativa apresentada pela Câmara Municipal não gere aumento de despesas, a fim de evitar debates desnecessários e a criação de cenários de insegurança jurídica, bem como considerando que o Poder Executivo apresentou novo Projeto de Lei (nº 05/2025) em conformidade com a Emenda Modificativa (inclusão dos servidores do Poder Legislativo na Revisão Geral Anual e a “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima >) RSI