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materia nº 12/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER CONJ 12/2025 - MANUTENÇÃO DO VETO Nº 01/2025 AO PLE 02/2025
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19.160-049, Alvares Machado-SP
& (18) 3273-1331
RELATÓRIO Nº 12/2025.
PROCESSO: VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2025
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: Manutenção de veto total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão
da revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais.
1. DO RELATÓRIO:
O presente parecer visa analisar a legalidade e os fundamentos apresentados pelo Poder
Executivo para o veto total ao Projeto de Lei nº 02/2025, que trata da concessão de
revisão geral anual e reajuste salarial aos servidores públicos municipais do Poder
Executivo e Legislativo.
O veto decorre da introdução da Emenda Modificativa nº 01/2025, que alterou os
percentuais originalmente propostos pelo Executivo.
2. DOS FUNDAMENTOS:
O Chefe do Poder Executivo, amparado no art. 95, 8 1º, c.c. art. 109, Ill, da Lei Orgânica
Municipal, vetou integralmente o Projeto sob alegação de inconstitucionalidade formal da
emenda parlamentar.
A principal argumentação reside no fato de que a emenda aprovada pela Câmara, ao
separar os percentuais de revisão geral anual (4,83%) e reajuste salarial (2,67%), acabou
gerando um efeito composto de aumento, totalizando 7,63%, superior ao índice de 7,50%
originalmente proposto pelo Executivo.
Segundo a Procuradoria Geral do Município, isso configura aumento de despesa em
projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que é vedado pelo art. 61, 81º, Il, “a”, e art.
63, |, da Constituição Federal, conforme reiterado pelo STF no julgamento do RE 745811
(Tema 686).
A jurisprudência do STF entende que projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo
não podem sofrer emendas que impliquem aumento de despesa — o que, neste caso,
ocorreu com a redação dada pela Câmara.
Embora não compartilhe do mesmo entendimento exposto nas razões apontadas pelo
Poder Executivo, uma vez que a Emenda Modificativa apresentada pela Câmara
Municipal não gere aumento de despesas, a fim de evitar debates desnecessários e a
criação de cenários de insegurança jurídica, bem como considerando que o Poder
Executivo apresentou novo Projeto de Lei (nº 05/2025) em conformidade com a Emenda
Modificativa (inclusão dos servidores do Poder Legislativo na Revisão Geral Anual e a
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Câmara Municipal de
distinção deste instituto jurídico e o Reajuste), opino pela manutenção do veto ora em
discussão.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante da fundamentação apresentada neste relatório, opino pela manutenção do veto
total ao Projeto de Lei do Executivo nº 02/2025.
Álvares Machado — SP, 31 de março de 2025.
Relator: Carlos Alexa ques Sanches (União)
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Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. Q (18)3273-1331
PARECER Nº 12/2025 da CJRLP
PARECER da CJRLP: Diante da fundamentação apresentada pelo Relator, esta
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa opina pela manutenção do veto
total ao Projeto de Lei do Executivo nº 02/2025.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 31 de março 2025.
Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos Alexar ques Sanches (União)
SIA / Ss
Membro: João Eduardo Ramirez Sanchez (Republicanos)
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RELATÓRIO Nº 10/2025.
PROCESSO: VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2025
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: Manutenção de veto total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão
da revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais.
1. DO RELATÓRIO:
O presente parecer visa analisar a legalidade e os fundamentos apresentados pelo Poder
Executivo para o veto total ao Projeto de Lei nº 02/2025, que trata da concessão de
revisão geral anual e reajuste salarial aos servidores públicos municipais do Poder
Executivo e Legislativo.
O veto decorre da introdução da Emenda Modificativa nº 01/2025, que, na visão do Poder
Executivo, alterou os percentuais originalmente propostos pelo Executivo.
2. DOS FUNDAMENTOS:
O Chefe do Poder Executivo, amparado no art. 95, 8 1º, c.c. art. 109, III, da Lei Orgânica
Municipal, vetou integralmente o Projeto sob alegação de inconstitucionalidade formal da
emenda parlamentar.
A principal argumentação reside no fato de que a emenda aprovada pela Câmara, ao
separar os percentuais de revisão geral anual (4,83%) e reajuste salarial (2,67%), acabou
gerando um efeito composto de aumento, totalizando 7,63%, superior ao índice de 7,50%
originalmente proposto pelo Executivo.
Segundo a Procuradoria Geral do Município (PGM), isso configura aumento de despesa
em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que é vedado pelo art. 61, 81º, Il, “a”, e
art. 63, |, da Constituição Federal, conforme reiterado pelo STF no julgamento do RE
745811 (Tema 686).
A jurisprudência do STF entende que projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo
não podem sofrer emendas que impliquem aumento de despesa — o que, neste caso,
ocorreu com a redação dada pela Câmara.
Embora não compartilhe do mesmo entendimento exposto nas razões apontadas pelo
Poder Executivo, uma vez que a emenda modificativa apresentada pela Câmara
Municipal não gere aumento de despesas, a fim de evitar debates desnecessários e a
criação de cenários de insegurança jurídica, bem como considerando que o Poder
Executivo apresentou novo Projeto de Lei (nº 05/2025) em conformidade com a Emenda
Modificativa (inclusão dos servidores do Poder Legislativo na Revisão Geral Anual e a
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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