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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER CONJ 13/2025
native_id11274

Autoria

Documents (1)

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Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Justica. Redacáo e Legislação Participativa.
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Rua Monsenhor NakamurÀ 783, centro
l9.l60-049, Álvares Machâdo-SP
Q. 08) 3273-1331
PARECER N" 13/2025 da CJRLP
PARECER da CJRLP: A Comissão, reunida nesta data, acompanha o relator e emite
PARECER FAVORAVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei do Executivo no
0512025, por entender que está apto a ser discutido e deliberado em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 31 de março 2025.
Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos A Arques Sanches (União)
Membro: J Eduardo Ra Sanchez (Republicanos)
-nrcl trÀo Às nnocAs e Pf,DoFtLlA-. Qo DENUNctE! l9? c lm PLANTóES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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q5 (18) 3273-1331
RELATORIO NO 1112025.
PROCESSO: Projeto de Lei no 05/2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Projeto de lei ordinária. lniciativa do Poder Executivo. Revisão Geral Anual
e Rêajuste Salarial. Análise da compatibilidade orçamentária e financeira com base no
estudo de imPacto aPresentado.
1. DO RELATORIO
Trata-se de parecer da comissão de Finanças, orçamento, Fiscalização e controle
sobre o Pro;eto de Lei Ordinária no OS|2O25, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe
sobre a concessão de revisão geral anual aos vêncimentos dos servidores públicos
municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remunêratório aos
vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
A proposta estabelêce revisão geral anual de 4,8370, correspondente à variação do
índice Nacional de Preços ao Cónsumidor Amplo (IPCA) do ano de 2024, e reajuste
(aumento Íeal) de 2,67 Yo.
Diante da necessidade de verificar a viabilidade orçamentária e financeira da proposição'
esta Comissão analisou o estudo de impacto econômico-financeiro apresentado pelo
Poder Executivo.
2. DOS FUNDAMENTOS
Quanto à Revisão Geral Anual, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso
X, assequra a revisão qeral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices' A
r_ei ogani"a oo Município, em seu art. 136, reproduz o texto constitucional.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal43t2O22 (Estatuto dos Servidores PÚblicos
do Município), em seu art. 42, paÍá$aÍo único, determina que "a revisão geral anual da
remunera;ão dos servidores públicos, de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, dar-se-á no mês de março de cada exercício".
Quanto à iniciativa, o c. supremo Tribunal Federal (sTF), ao apreciar a Ação Direta
dê Inconstitucionalidade (ADl) n. 3.538, assentou entendimento de que a iniciativa
para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, em
Íazão da reserva de iniciativa prevista no artigo 61, § 10, inciso ll, alínea "a", da
Constituição Federal:
-DlcA NÂo Às DRocAs e PEDoFILIA" Q. DENUNCIE! 197 e l9o H. Observação: A den ser arfnima
--1.
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AÉo direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do
Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores
do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. lniciativa P ado
Chêfê do PodêÍ utivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça
local. lnconstitucionalidadê. Violaçâo aos arts. 37, X, e 61, § 1o, ll, a, da
Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
Procedente.
(STF - ADI: 3538 RS 0003120-89.2005.1.00.0000' Relator: GILMAR
MENDES, Data de Julgamento: 2210512020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 17 I 0812020)
Quanto ao Reajuste salarial, a constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso
X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos poderá ser fixada ou alterada
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A Lei Orgânica do
Município, em seu art. 136, reproduz o texto constitucional'
No mesmo sentido, o art. 92 da Lei Orgânica Municipal prevê que a iniciativa das leis
cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do MunicÍpio.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Executivo no O5l2O25 encontra-se em conformidade
nos aspectos de competência, iniciativa e espécie normativa para o caso dos institutos
jurídicos da Revisão Geral Anual e do Reajuste.
Quanto ao êstudo de impacto econômico-financêiro, observa-se que o projeto de lei
acarretará acréscimo de n$ +o.zzg.toz,00 na folha de pagamento do municÍpio, gerando
impacto financeiro de 2,03o/o e impacto orçamentário de 2,25o/o:
DA MEÍODOLOGIA DE CÁLCULO
(R$ 37.463.412x7,5o/o) = R$ 2.809.755
TOTAL (R$ 37.463.412 + RS 2.809.755) = 
p9 40.273.167
-
.DrcÀ NÃo Às DRocAs G PEDoFILIA". (â DENUNCIE! l9? G l90 PLANTÔES 2{ uibservação: A denúncia pode ser anônima
/
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outrossim, de acordo com o estudo, a Receita corrente Líquida pro-jetada, para o
exercício de 2025, com base na apuração no exercício 2024, seÉ de R$ 'l 18.379.634.
Já a Despesa projetada paÍa 2025, com base na apuração no exercício de 2024, incluído
as atuais alteiaçôes propostas, será dê R$ 40.273,í67, acarretando na previsão de
impacto percentual dé 4i,AOo/o (incluídas as despesas com o CIOP), não ultrapassando
limite máximo legal:
Ademais, consta adequadamente a previsão de impacto trienal, demonstrando a
conformidade fiscal e flnanceira para o exercÍcio presente e os dois subsequentes:
Valor da no 'lo Exerclcio 2.809.755
I % sobre o Or mento do 1o Exercício
I "/. sobre o Caixa no 1o Exercício
Valor da no 2o Exercício
2.03
2.950.242
lm % sobre o O mento do 20 Exercício 2,36
acto sobre o Latxa no Exe rcIcto ,13
Valor da Des no 30 ExercÍcio 3.097.7
lmDacto 7o sobre o do 3o Exercício 2,47
lmpacto % sobre o Caixa no 30 Exêrcício
3 - TMPACTO ORçAMENTÁRIO - FINANCEIRO
ESPECTFICAçÂO VALORES RS
I . Superávit Financeiro Exercício AnteÍior' 13.493.592
2. Receita Total Prevista - liquida 124.600.000
3. Oisponibilidade FinanceiÍa (1 +2) 138.093.592
4. Custo Já considerado no exercício 0
5. Custo deste lmpacto 2.809.755
6. Custo a sêÍ considerado na Folha 2.809.755
7. lmpacto Orçamentário (4/2) 2,25
8. lmpacto Financeiro (4/3) 2,03
9. lmpacto sobre a RCL2 2,37
' Drdoi pfeliDioaÍcr suJcirot , ât Íaçõc. ao fccbâD.lto do B.P. l0l{
sa de Pessoal 40.273.167 Des - Folha
Des sa com cio 11.114.973
Total- R$
RCL
43,40
do CIOP devem ntegrâr 6 gâstos de pessoal pa
'lO'1. cmilr(b é sit açâo arnda não sedmenhd,
leal enieíjdido 35 pÍocessadas atrJvés Tnbunal de Conl3s Que desDesas Aud [ona do
ra 3puÍ3ç 30 do inC GE t10s teÍmos
.DrcA NÃo Às DRocÀs c PEDoFILIA". Qâ DENUNCIE! 197 € 190 PLANTÕES 2t H. observaçâo: A núncia pode ser anôni a
i- -r￾51.388.140
1 18.379.634
o/o
ca LC
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Relator: Mic S (Republicanos)
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Qc ( l8) 3273-1331
Por fim, observa-se que há nos autos declaração do ordenador da despesa
informando que o aumento proposto possui adequação orçamentária e Íinancêira com a
Lei orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes orçamentárias, com fundamento no inciso ll do art, 1 6 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 1 01/00):
DECtÁRÂçÃO
LUtiZ FR.ÀNCISCO BOIGUES, PÍeÍelro MrlÍtlclgôl de Álvares
Machado. làrado dc Sào Paulo. m r§/o ee Íre§ at lt rlçõ.§ lê84i5 e em
crmpíinEÍto às deteÍÍtünações do lfftso ll do aí. I 6 da tri CoÍlplcíEnlâÍ
l0l de (x ife Ínalo de ãno. Íl. galidade de frcrrâdo. & De§9"õ.
DECIJ|R ert§I, ade$ráçào o.çâÍEolárla e ÍlíatcclÍe p1r areíd.Í o
obllo do Proj€ao d. Let n'. (E/2025' $* lrda de alteraçào th curassào
de Revlsb Ccral aúuâl aG veírlÍa os dG §êtltdolt§ ptit lta6 do Pode'
lrecúüvo. e alülâ r5lá «rlrFrlível (üm o Pl..to Plútütl,E.l 2O22m25 e a
L4t dc DiÍerrtze§ (kçat|lcr áÍla do exelticlo.
lofomra ahda, que as doL(t.§ 6PaclÍkÀt oode cÍríelattl §
dcap.sõ ,tlâllvõ a implettliúaçào dâ ÍeÍ6tdâ medHa e.lào âlGadat m
OrçaÍEtÍo vincde, já eFlvâdas pclo t-e8lshtivo c deÍnoíLÍEdas m
ttalarx.ele das D6pesar que â e{ã r. ômradr. tto§ eleÍÍEÍto5 e'ooómlc6
!.l.m.ll c 3 1.90.13. ÍcsPcctt"oÊrtc "\'cocimtos c vetrgcos Fixa! -
Pclso.l c Obíif:çôci P.rÍoÉit'.
Portanto, ante todo o exposto, entendo que o Projeto de Lei ordinária do Executivo no
OSI2O2S está em conformidade com as normas constitucionais e infralegais no que sê
refere aos aspectos orçamentários e financeiros, oS quais compete a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle analisar.
3. CONSIDERAçÕES FINAIS
Diante do exposto, considero o meu parecer, como Relator, que este Projeto está apto
para ser enviado, discutido e apreciado em plenário.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado - SP, 28 dê março dê 2025-
*otcl tÃo Às nnocAs e PEDoFILIA'. Q" DENUNCIEI 197 c 190 PLANTôES 24 H. observaçâo A denúncia pode ser anônima
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câmãralAdvaresmachado.so.les.br
www.alvaresmachado.sp.lec.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado.SP
Q3 ( l8) 3273-B3l
v
PARECER No 1í12025 da GFOFC
Presidente: Carlos Al ues Sanches (União)
Relator: M ng (Republicanos)
Membro: Jo§ S rera Parra (PSDB)
"DlGÀ NÃo Às DRocAs e PEDoFILIÂ" q DENUNCIE! 197 e l9o PLANTÔEs ll tt. Obserração: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Gomissão de Finanças. Orçamento. Fiscalizacão e Controle.
PARECER da GOMISSÃO: A Comissão, em análise ao processo emite parecer
favorável ao Projeto de Lei do Executivo no 0512025 e considera apto a ser discutido e
deliberado em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado - SP, 31 de março de 2025.

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