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materia nº 6/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaMensagem de Veto Parcial aos artigos 2º e 6º do PLO 20/2025,
native_id11278

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 5_Veto sobre a proposição mantido U
2026-02-04 Parecer pelo manutenção do veto U
2025-12-03 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Mensagem de Veto Parcial ao PLO 20/2025

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T19:56:01.891259-03:00 Aprovado 8 0 0

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 2 de dezembro de 2025.
Ofício nº 415/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Mensagem de Veto Parcial
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR 
PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 20/2025 que institui a 
Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito 
do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras 
providências.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao 
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Michael dos Santos Rodrigues a proposta 
encaminhada através do Autógrafo nº 44/2025 tem a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a 
"Semana Municipal de Incentivo à Amamentação", a ser celebrada 
anualmente na segunda semana do mês de agosto, em consonância com as 
ações educativas de promoção ao aleitamento materno.
 
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito 
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 2° Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite 
Materno, com o objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite 
humano doado, visando garantir o acesso ao leite materno a recém￾nascidos e lactentes no Município de Álvares Machado.
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à 
Amamentação:
I - promover a conscientização sobre a importância do aleitamento 
materno para a saúde da criança e da mãe;
II - incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e 
complementar até dois anos ou mais;
III - divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios 
do aleitamento e manejo de dificuldades;
IV - fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde 
às nutrizes.
Art. 4° Constituem diretrizes para as ações realizadas no período 
referido no art. 1º:
I - caráter educativo e informativo;
II - articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e 
assistência social;
III - estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem 
fins lucrativos;
IV - respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes 
técnicas do SUS.
Art. 5° As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas 
educativas, oficinas, distribuição de materiais informativos e outras 
iniciativas compatíveis com a programação oficial.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO
Art. 6° A instituição do Banco de Leite Materno observará 
finalidades de interesse público, objetivando:
I - promoção, captação, coleta e seleção de doações de leite 
humano;
II - processamento e controle de qualidade conforme normas 
sanitárias vigentes;
III - armazenamento e distribuição prioritária a recém-nascidos e 
lactentes em risco, mediante indicação profissional;
IV - educação e apoio às doadoras e famílias.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante os elevados desígnios do legislador municipal, os arts. 2º e 6º
do projeto em questão padecem de inconstitucionalidade. Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa, 
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa 
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da 
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou 
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito 
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador, 
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a 
serem implementadas pelo Poder Executivo (coletar, processar, armazenar e distribuir 
leite humano doado [art. 2º]; processamento e controle de qualidade [art. 6º]), 
culminando em indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos 
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de 
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da 
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito 
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes 
 
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um 
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de 
nossa Lei Orgânica do Município.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de 
um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas 
funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do 
plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi 
causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou 
obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações 
concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada 
de medidas específicas de sua exclusiva competência e 
atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo 
atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível 
por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir ou 
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por 
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do
governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado 
pelo Poder Judiciário.”
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa 
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no art. 478
, incisos II e XIV, da 
Constituição Paulista - que por simetria se aplica aos municípios.
II. Da Criação de Despesa Pública
Importa observar ainda, que a proposta determina a "coleta, o
processamento, o armazenamento e a distribuição" do leite materno por parte do Poder 
Executivo, o que acarretará custos para o município com compra de equipamentos, para os
quais não houve indicação da fonte de custeio.
 
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, 
p.618.
8 Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituição
Estadual, verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio, 
de acordo com o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua 
fonte de custeio ou dotação orçamentária, afrontando os princípios da indisponibilidade do 
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos9
:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da 
separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu 
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que 
as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de 
leis meramente formais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e 
abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida de forma direta, a uma ou 
várias pessoas ou a determinada circunstância', apresenta caráter 
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto 
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
De conseguinte, não foi dada ao Legislativo Municipal competência para 
autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do Município, mormente 
se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos novos encargos, como na hipótese 
em tela.
III - Da Manifestação do Departamento de Saúde
Por fim, cumpre o Departamento Municipal de Saúde, analisando a matéria 
concluiu que a implantação e manutenção de um Banco de Leite Humano exige prévio 
 
9 A inconstitucionalidade das leis - Vício e sanção. Saraiva. São Paulo. 1994. Pag. 194
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
estudo técnico de viabilidade, análise de impacto financeiro e compatibilidade com o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que não foi 
previsto no referido projeto, recomendando assim o veto parcial da proposta (Cópia 
Anexa).
Por todo o exposto, Senhor Presidente, é que, à luz do regramento 
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei Orgânica do 
Município, apresentamos VETO PARCIAL aos arts. 2º e 6º do Projeto de Lei nº 20/2025
que institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite 
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes 
gerais e dá outras providências., devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa 
Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões 
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768

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