“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 2 de dezembro de 2025.
Ofício nº 415/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Mensagem de Veto Parcial
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 20/2025 que institui a
Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito
do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras
providências.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Michael dos Santos Rodrigues a proposta
encaminhada através do Autógrafo nº 44/2025 tem a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a
"Semana Municipal de Incentivo à Amamentação", a ser celebrada
anualmente na segunda semana do mês de agosto, em consonância com as
ações educativas de promoção ao aleitamento materno.
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 2° Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite
Materno, com o objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite
humano doado, visando garantir o acesso ao leite materno a recémnascidos e lactentes no Município de Álvares Machado.
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à
Amamentação:
I - promover a conscientização sobre a importância do aleitamento
materno para a saúde da criança e da mãe;
II - incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e
complementar até dois anos ou mais;
III - divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios
do aleitamento e manejo de dificuldades;
IV - fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde
às nutrizes.
Art. 4° Constituem diretrizes para as ações realizadas no período
referido no art. 1º:
I - caráter educativo e informativo;
II - articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e
assistência social;
III - estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos;
IV - respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes
técnicas do SUS.
Art. 5° As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas
educativas, oficinas, distribuição de materiais informativos e outras
iniciativas compatíveis com a programação oficial.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO
Art. 6° A instituição do Banco de Leite Materno observará
finalidades de interesse público, objetivando:
I - promoção, captação, coleta e seleção de doações de leite
humano;
II - processamento e controle de qualidade conforme normas
sanitárias vigentes;
III - armazenamento e distribuição prioritária a recém-nascidos e
lactentes em risco, mediante indicação profissional;
IV - educação e apoio às doadoras e famílias.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante os elevados desígnios do legislador municipal, os arts. 2º e 6º
do projeto em questão padecem de inconstitucionalidade. Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa,
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador,
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo (coletar, processar, armazenar e distribuir
leite humano doado [art. 2º]; processamento e controle de qualidade [art. 6º]),
culminando em indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de
nossa Lei Orgânica do Município.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de
um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas
funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do
plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi
causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou
obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações
concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada
de medidas específicas de sua exclusiva competência e
atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo
atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível
por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir ou
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do
governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário.”
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no art. 478
, incisos II e XIV, da
Constituição Paulista - que por simetria se aplica aos municípios.
II. Da Criação de Despesa Pública
Importa observar ainda, que a proposta determina a "coleta, o
processamento, o armazenamento e a distribuição" do leite materno por parte do Poder
Executivo, o que acarretará custos para o município com compra de equipamentos, para os
quais não houve indicação da fonte de custeio.
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008,
p.618.
8 Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
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Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituição
Estadual, verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio,
de acordo com o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua
fonte de custeio ou dotação orçamentária, afrontando os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos9
:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da
separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que
as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de
leis meramente formais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e
abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida de forma direta, a uma ou
várias pessoas ou a determinada circunstância', apresenta caráter
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
De conseguinte, não foi dada ao Legislativo Municipal competência para
autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do Município, mormente
se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos novos encargos, como na hipótese
em tela.
III - Da Manifestação do Departamento de Saúde
Por fim, cumpre o Departamento Municipal de Saúde, analisando a matéria
concluiu que a implantação e manutenção de um Banco de Leite Humano exige prévio
9 A inconstitucionalidade das leis - Vício e sanção. Saraiva. São Paulo. 1994. Pag. 194
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
estudo técnico de viabilidade, análise de impacto financeiro e compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que não foi
previsto no referido projeto, recomendando assim o veto parcial da proposta (Cópia
Anexa).
Por todo o exposto, Senhor Presidente, é que, à luz do regramento
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei Orgânica do
Município, apresentamos VETO PARCIAL aos arts. 2º e 6º do Projeto de Lei nº 20/2025
que institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes
gerais e dá outras providências., devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768