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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre as modalidades licitatórias pregão e concorrência, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns e contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado, e dá outras providências.
native_id11286

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Procuradoria Legislativa (Assessoria Jurídica) U Aguardando a finalização do curso pela procuradoria.
2026-02-03 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
 Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049.
 (18) 3273-1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_________Poder Legislativo_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Dispõe sobre as modalidades licitatórias pregão e 
concorrência, na forma eletrônica, para a aquisição de 
bens e serviços comuns e contratação de obras e 
serviços de engenharia, no âmbito da câmara municipal 
de Álvares Machado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e regimentais, promulga o 
seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as modalidades licitatórias pregão e
concorrência, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns e 
para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito Câmara Municipal 
de Álvares Machado.
Art. 2° A Câmara Municipal de Álvares Machado adotará preferencialmente 
a forma eletrônica nas modalidades de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia 
justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações 
de que trata esta Resolução, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou 
a desvantagem para a Câmara Municipal de Álvares Machado na realização da 
forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2° e 5° do art. 17 da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021.
Hipóteses de uso
Art. 3º Será adotada a modalidade pregão sempre que o objeto possuir 
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo 
edital, por meio de especificações usuais do mercado.
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§ 1º O pregão não se aplica as contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de 
engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia de que trata a alínea "a" do 
inciso XXI do caput do art. 6° da Lei 14.133, de 2021.
§ 2° Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto se referir a 
contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais 
de engenharia.
Art. 4° Os critérios de julgamento utilizados nestas modalidades serão:
I. Menor preço;
II. Maior desconto;
III. Maior lance ou oferta.
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço, maior desconto 
ou maior lance ou oferta será adotado quando o estudo técnico preliminar 
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Câmara Municipal de Álvares Machado.
Art. 5° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I. lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o 
critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério 
de julgamento de maior desconto.
II. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): 
ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal —
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Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial 
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para 
cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública 
promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, 
autárquica e fundacional.
Vedações
Art. 6° Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 
2021, com relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata 
esta Resolução, bem como as demais vedações constantes da Lei n° 14.133, de 
2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Forma de realização do pregão e da concorrência eletrônicos
Art. 7° A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio 
do Sistema de Compras do Governo Federal disponível no endereço eletrônico 
www.gov.br/compras, em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas
disponíveis no mercado, desde que sejam integrados ao PNCP — Portal Nacional 
de Compras Públicas.
Parágrafo único. Quando utilizado o Sistema de Compras do Governo 
Federal deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico 
operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível 
no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e 
operacionalização.
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Fases
Art. 8° A realização das modalidades de licitação pregão e concorrência 
seguirão o rito procedimental comum, a que se refere o art. 17 da Lei n° 14.133, de 
2021, observando as seguintes fases sucessivas:
I. preparatória;
II. divulgação do edital de licitação;
III. apresentação de propostas e lances;
IV. julgamento;
V. habilitação;
VI. recursal; e
VII. homologação.
§ 1° A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas 
nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no 
edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I. os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação 
e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1° do 
art. 36 e no § 10º do art. 39 desta Resolução;
II. o Agente de Contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar 
no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se 
refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do 
resultado da habilitação, nos termos do art. 40 desta Resolução;
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III. serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no § 3° do art. 39 desta Resolução; e
IV. serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2° Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve 
ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de 
recorrer do licitante.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 9° O critério de julgamento por menor preço, maior desconto ou maior 
lance ou oferta considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal de Álvares 
Machado, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação.
§ 1° Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores 
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do 
menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros 
definidos em regulamento, de acordo com o § 1° do art. 34 da Lei n°14.133, de 
2021.
§ 2° O julgamento por maior desconto ou por maior lance ou oferta terá 
como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços 
praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, CONTROLE E PREVENÇÃO
Agente de contratação
Art. 10. A licitação, nas modalidades concorrência e pregão, na forma 
eletrônica ou, excepcionalmente, presencial, serão conduzidas pelo Agente de 
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Contratação, designado nos termos do disposto no art. 8°, caput e § 5°, da Lei n° 
14.133, de 2021.
§ 1° A designação e atuação do Agente de Contratação e da equipe de 
apoio deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em 
regulamento, conforme disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 2° O Agente de Contratação responsável pela condução do pregão será 
designado pregoeiro.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se 
com o Plano de Contratações Anual, quando houver, e com as leis orçamentárias, 
bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão 
que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e 
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021, tais 
como:
I. a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo 
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II. a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de 
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o 
caso;
III. a definição das condições de execução e pagamento, das garantias 
exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV. o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para 
sua formação;
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V. a elaboração do edital de licitação;
VI. a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII. o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de 
execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia 
de escala;
VIII. a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e 
a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins 
de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para 
a Câmara Municipal de Álvares Machado, considerado todo o ciclo de vida do 
objeto;
IX. a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como 
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas 
de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação 
econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das 
propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e 
preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em 
consórcio;
X. a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a 
boa execução contratual;
XI. a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o art. 24 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e 
conterá os seguintes elementos:
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I. descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II. demonstração da previsão da contratação no plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o 
planejamento da Câmara Municipal de Álvares Machado;
III. requisitos da contratação;
IV. estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem 
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de 
escala;
V. levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a 
contratar;
VI. estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que 
poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal de Álvares Machado 
optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII. descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII. justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX. demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade 
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros 
disponíveis;
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X. providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Álvares 
Machado previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de 
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI. contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII. descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, 
bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, 
quando aplicável;
XIII. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2° O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1° deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as 
devidas justificativas.
§ 3° Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras 
e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a 
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do 
objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá 
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e 
das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a 
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento 
das propostas, observado o § 1° do art. 30.
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§ 2° O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3° Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto 
constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I. credenciar-se previamente no SICAF ou no sistema eletrônico utilizado na
licitação;
II. remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta 
com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de 
habilitação, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 39, da Lei n° 14.133, de 
2021, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III. responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu 
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os 
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade 
do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por 
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV. acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal de Álvares Machado
ou de sua desconexão; e
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V. comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato 
bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de 
licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a 
publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação, bem como no 
Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, observado 
em cada caso a fonte do recurso utilizado.
Modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova 
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, 
a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento 
isonômico aos tratantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legitima para impugnar o edital de licitação 
por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo 
encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão 
pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1° O Agente de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos 
e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de 
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recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do 
certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do 
edital de licitação e dos anexos.
§ 2° A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão 
medida excepcional que deverá ser motivada pelo Agente de Contratação nos autos 
do processo de licitação.
§ 3° Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e 
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no 
art. 17 desta Resolução.
§ 4° As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Álvares Machado e no 
sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1°, e vincularão os participantes e a 
Câmara Municipal de Álvares Machado.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, 
contados a partir do 1° dia útil subsequente à data de divulgação do edital de 
licitação no PNCP, são de:
I. 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens, quando adotados os critérios 
de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
II. 15 (quinze) dias úteis para licitação em que se adote o critério de 
julgamento de maior oferta, para aquisição de bens;
III. 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor
preço, de maior desconto ou maior oferta, no caso de serviços comuns e de obras e
serviços comuns de engenharia;
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IV. 15 (quinze) dias úteis para licitação em que se adote o critério de 
julgamento de maior lance; e
V. 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento 
de menor prego, de maior desconto ou maior oferta, no caso de serviços especiais e 
de obras e serviços especiais de engenharia.
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de 
desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da 
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei n° 
14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade 
de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 2° A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às 
sanções previstas na Lei n° 14.133, de 2021.
§ 3° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou os documentos 
de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 4° Na etapa de que trata o caput, não haverá ordem de classificação, o 
que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§ 5° Serão disponibilizados para acesso público os documentos que 
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, 
após a fase de envio de lances.
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Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no 
art. 18, desta Resolução, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou 
o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I. a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II. os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I;
§ 1° O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que 
trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo 
vedado:
I. valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando 
adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II. percentual de desconto inferior ao lance já registrado pelo fornecedor no
sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto ou maior lance 
ou oferta.
§ 2° O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais 
fornecedores e para a Câmara Municipal de Álvares Machado, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública 
será aberta automaticamente pelo sistema.
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§ 1° A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na 
fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem 
classificada.
§ 2° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre 
o Agente de Contratação e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado 
no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do 
valor consignado no registro.
§ 2° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta.
§ 3° Observado o § 2°, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último 
lance ofertado, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, na 
hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34, desta 
Resolução.
§ 4º O Agente de Contratação poderá, durante a disputa, como medida
excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou 
frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação 
eletrônica automática via sistema.
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§ 5° Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4°, implica a
retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa no momento 
oportuno.
§ 6° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo 
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de 
disputa:
I. aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II. aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de 
licitação; ou
III. fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com 
a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a 
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 
10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de 
julgamento adotado.
§ 1° Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos 
incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou 
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2° Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte 
forma:
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I. ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor 
preço; ou
II. ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto ou maior lance ou oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 
22, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 
2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o 
caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver 
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances 
intermediários.
§ 2° Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput 
e no § 1°, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e 
divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 22.
§ 3° Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de 
Contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa
aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§ 4° Após o reinício previsto no § 3°, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§ 5° Encerrada a etapa de que trata o § 4°, o sistema ordenará e divulgará 
os lances conforme disposto no § 2° do art. 22.
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Modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do 
caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2° Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para 
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os 
autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10 % (dez por 
cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar 
um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o 
encerramento deste prazo.
§ 3° No procedimento de que trata o § 2°, o licitante poderá optar por manter 
o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata 
o § 2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, 
até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) 
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 
3º.
§ 5° Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4°, o sistema ordenará 
e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 22.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do 
caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a 
etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de 
lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de 
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desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores 
àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no 
caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, 
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta 
no art. 23.
§ 2° Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de 
Contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa 
aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§ 3° Após o reinício previsto no § 2°, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4° Encerrada a etapa de que trata o § 3°, o sistema ordenará e divulgará 
os lances conforme disposto no § 2° do art. 22.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da 
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, 
os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo 
superior a 10 (dez) minutos para a Câmara Municipal de Álvares Machado, a sessão 
pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas 
após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para 
divulgação.
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Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados 
os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei n° 14.133, de 2021, sendo que,
persistindo o empate, mesmo após a verificação de todos os critérios indicados no 
referido artigo, utilizar-se-á o sorteio.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de 
lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de 
que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Agente 
de Contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em 
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos 
arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao 
estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, a Câmara Municipal de Álvares Machado 
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e 
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, 
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da 
Câmara Municipal de Álvares Machado, de modo a comprovar sua aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2° O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) 
horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Agente de 
Contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado.
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§ 3° A prorrogação de que trata o § 2°, poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I. por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo Agente de
Contratação; ou
II. de ofício, a critério do Agente de Contratação quando constatado que o 
prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital 
para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do 
preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o Agente de 
Contratação poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado 
do julgamento.
§ 1° A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2° Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou 
inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com 
os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a 
ordem de classificação estabelecida no § 2° do art. 22, ou, em caso de propostas 
intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no 
art. 28.
§ 3° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata 
da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação.
§ 4° Observado o prazo de que trata o § 2° do art. 29, o Agente de 
Contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a 
negociação.
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Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com
detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais 
(ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor 
não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada 
a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a 
ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por 
cento) do valor orçado pela Câmara Municipal de Álvares Machado.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade 
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela 
Câmara Municipal de Álvares Machado.
Parágrafo único. A inexequibilidade, nas hipóteses de que tratam os artigos 
33 e 34, só será declarada após diligência do Agente de Contratação que comprove:
I. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;
II. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta;
e
III. abertura de oportunidade ao licitante para justificar seu preço.
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Encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade 
da proposta de que trata o art. 29, o Agente de Contratação verificará a 
documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, 
observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos 
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o 
objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1° A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá 
ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou em sistemas semelhantes 
mantidos pelo Município.
§ 2° A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas 
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de 
licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o 
inciso III do art. 70 da Lei n° 14.133, de 2021, ressalvado o inciso XXXIII do caput do 
art. 7° e o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 37. Poderão ser utilizadas declarações emitidas pelo contratado para 
suprir eventuais documentações faltantes, aplicando-se, em caso de falsidade, as 
penalidades legais cabíveis.
Art. 38. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei n° 14.133, de 2021.
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Procedimento de verificação
Art. 39. A habilitação poderá ser verificada por meio do SICAF, nos 
documentos por ele abrangidos ou por outro meio eletrônico idôneo.
§ 1° Os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados no SICAF serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo 
Agente de Contratação até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2° Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do 
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas 
nos incisos III e IV do art. 8°, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2° do art. 
64 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 3° Na hipótese do § 2°, serão exigidos os documentos relativos à 
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao 
julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos 
do inciso III do art. 63 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 4° Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, 
para:
I. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados 
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da 
abertura do certame; e
II. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 2°, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, 
após solicitação do Agente de Contratação no sistema eletrônico, no prazo de, no 
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mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 
3° do art. 29.
§ 6° A verificação pelo Agente de Contratação em sítios eletrônicos oficiais 
de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para 
fins de habilitação.
§ 7° Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Contratação 
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
§ 8° Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o 
Agente de Contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, 
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de 
licitação, observado o prazo disposto no § 2° do art. 29.
§ 9° Serão disponibilizados para acesso público os documentos de 
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação 
habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7°.
§ 10º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas 
e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 42 da 
Lei Complementar n° 123/2006.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão 
pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do 
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio 
do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a 
autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
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§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em 
campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data 
de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de 
adoção da inversão de fases prevista no § 1° do art. 8°, da ata de julgamento.
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar 
suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação 
pessoal, através do sistema ou por e-mail, ou de divulgação da interposição do 
recurso, por qualquer meio.
§ 3° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Proposta
Art. 41. O Agente de Contratação, poderá, no julgamento das propostas, 
sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da 
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 42. O Agente de Contratação poderá, na análise dos documentos de
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e 
sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
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Realização de diligências
Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, 
o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no 
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada 
em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os 
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade 
superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto 
no art. 71 da Lei n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de 
preços
Art. 45. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para 
assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de 
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n° 14.133, 
de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual 
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente 
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal de 
Álvares Machado.
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§ 2° Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata 
de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no 
prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, 
respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro 
de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante 
vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 
2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3° Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2°, a 
Câmara Municipal de Álvares Machado, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I. convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço 
ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II. adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de 
melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de
registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Câmara Municipal de Álvares Machado caracterizará o 
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades 
legalmente estabelecidas e a imediata perda da garantia de proposta em favor da 
Câmara Municipal de Álvares Machado.
§ 5° A regra do § 4° não se aplicará aos licitantes remanescentes 
convocados na forma do inciso I do § 3º.
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CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 46. Os licitantes estarão sujeitos as sanções administrativas previstas 
na Lei n° 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à 
ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 47. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de 
que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá 
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, 
assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1° O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá 
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2° Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos 
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles 
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado 
causa.
§ 3° Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante 
a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
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contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao 
certame.
Art. 49. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado, ouvidos, a
critério do Presidente, a Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo e o Controle 
Interno.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 1° de janeiro de 2024.
Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2025.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN
1º Secretário DUDU SANCHES
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito 
da Câmara Municipal de Álvares Machado, a utilização das modalidades licitatórias 
pregão e concorrência, prioritariamente na forma eletrônica, para a aquisição de 
bens e serviços comuns, bem como para a contratação de obras e serviços de 
engenharia, em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos promoveu profunda 
reformulação no regime jurídico das contratações públicas, exigindo dos órgãos e 
entidades da Administração Pública a adoção de atos normativos internos que 
assegurem a correta aplicação de seus dispositivos, especialmente no que se refere 
à padronização de procedimentos, à definição de competências e à observância dos 
princípios da legalidade, planejamento, eficiência, transparência, isonomia, 
competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa.
Nesse contexto, a presente Resolução busca conferir segurança jurídica, 
previsibilidade e uniformidade procedimental às licitações realizadas pela Câmara 
Municipal, estabelecendo regras claras sobre as hipóteses de adoção do pregão e 
da concorrência, os critérios de julgamento, os modos de disputa, as fases do 
procedimento licitatório e as atribuições do Agente de Contratação e da equipe de 
apoio, em consonância com o modelo instituído pela Lei nº 14.133/2021.
Cumpre destacar que a normatização proposta considera a realidade 
institucional da Câmara Municipal de Álvares Machado, órgão legislativo de pequeno 
porte, proporcionando um regramento compatível com sua estrutura administrativa, 
sem prejuízo da observância rigorosa da legislação federal e das orientações dos 
órgãos de controle.
Por fim, a aprovação desta Resolução representa medida necessária e 
oportuna para o aperfeiçoamento da gestão das contratações públicas no âmbito do 
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Poder Legislativo Municipal, contribuindo para a profissionalização dos 
procedimentos licitatórios, para o fortalecimento da governança e para a correta 
aplicação dos recursos públicos, em benefício da Administração e da coletividade.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação normativa da 
Câmara Municipal de Álvares Machado às disposições da Lei nº 14.133/2021, bem 
como os ganhos institucionais decorrentes da padronização, transparência, 
eficiência e segurança jurídica dos procedimentos licitatórios, submete-se o presente 
Projeto de Resolução à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiando-se na 
sensibilidade, no elevado espírito público e no compromisso dos Nobres Vereadores 
com o aprimoramento da gestão administrativa, para a sua regular e integral 
aprovação.
Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2025.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN
1º Secretário
DUDU SANCHES
2º Secretário

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