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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaRegulamenta o acesso à informação pública, institui normas de transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado e dá outras providências
native_id11287

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 6_Transformado em Resolução U Regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado e dá outras providências
2026-03-03 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado e dá outras providências
2026-03-03 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg Regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado e dá outras providências
2026-03-03 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U
2026-02-03 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T19:52:50.787617-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHA
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049. | 1
+. (18) 3273-1331 | — camaragalvaresmachado.sp.leg.br | dei
Poder Legislativo !
|
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 03/2025
Regulamenta o acesso à informação pública, institui-normas-de———/
transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de
Informações ao Cidadão — SIC, no âmbito da Câmara
Municipal de Álvares Machado e dá outras providências.
BIVARES M
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Álvares Machado, o acesso a informações previsto nos arts. 5º, XXXIII, 37, 8 3º, |, e
216, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527/2011, assegurando ao
cidadão o exercício do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 2º O acesso à informação será regido pelos seguintes princípios e
diretrizes:
1. publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
ll. divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral,
independentemente de solicitações;
HI. utilização de tecnologias da informação para ampliar a transparência;
IV. fomento à cultura de transparência na Administração Pública;
V. promoção do controle social e da participação cidadã;
VI. gestão documental eficiente, assegurando autenticidade, integridade e
preservação das informações;
VII. observância da boa-fé, da eficiência, da razoabilidade e da motivação.
CAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Art. 3º O direito de acesso consiste na obtenção de informações produzidas
ou custodiadas pela Câmara Municipal, de forma objetiva, ágil, transparente, clara e
em linguagem compreensível.
Art. 4º Esta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas em
legislação específica, incluindo:
1. sigilo fiscal, bancário, comercial, industrial ou profissional:
Il. segredo de justiça;
Hll. demais informações classificadas como reservadas, secretas ou
ultrassecretas nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A Câmara Municipal deverá divulgar, em seu Portal da
Transparência, independentemente de requerimento, informações mínimas de
interesse coletivo ou geral, incluindo:
1. estrutura organizacional, competências, endereço, telefones e horários de
atendimento;
ll. dados dos vereadores, incluindo contato, agenda institucional,
proposições e votações;
Ill. dados dos servidores efetivos, comissionados, temporários e estagiários,
incluindo nome, cargo, função, lotação e remuneração individualizada:
IV. relação de diárias, indenizações e reembolsos;
V. procedimentos licitatórios, contratos, atas de registro de preços, aditivos e
pareceres;
CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
VI. execução orçamentária e financeira detalhada, atualizada mensalmente;
VII. relatórios contábeis exigidos pela LRF e demonstrativos mensais;
Mill. legislação municipal, atos normativos, resoluções, portarias e
regimentos;
IX. informações sobre sessões, pautas, atas, votações e tramitação
legislativa;
X. perguntas frequentes (FAQ);
XI. dados em formato aberto, observando padrões de interoperabilidade e
reutilização recomendados pelo Governo Federal e pelo TCESP.
CAPÍTULO III .
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, com
funcionamento eletrônico, responsável por:
|. receber, registrar e tramitar pedidos de acesso à informação;
Il. orientar os cidadãos sobre procedimentos de acesso e sobre a tramitação
interna;
Ill. monitorar prazos e assegurar a tempestividade das respostas;
IV — encaminhar pedidos aos setores competentes e consolidar as
respostas;
V — manter registros e histórico dos atendimentos, preservando dados
pessoais conforme a LGPD.
CAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistatino
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA - PROCEDIMENTOS
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação por meio eletrônico ou por formulário disponibilizado no Portal
da Câmara Municipal.
Art. 8º O pedido deverá conter apenas as informações de contato
necessárias à resposta, sendo vedada a exigência de motivação.
Art. 9º. O prazo para resposta é de 20 (vinte) dias, prorrogável,
justificadamente, por 10 (dez) dias, conforme art. 11, 8 1º da LAI.
Art. 10. Da negativa de acesso ou do fornecimento parcial caberá recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A decisão recursal deverá ser motivada e comunicada ao
requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos:
I. genéricos;
Il. desproporcionais ou desarrazoados;
Hll. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação
ou tratamento de dados não produzidos pela Câmara;
IV. de informações pessoais protegidas pela LGPD, salvo autorização legal.
Art. 12. A negativa de acesso deverá ser motivada, indicando:
1. fundamento legal;
CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Il. autoridade responsável pela decisão;
HI. possibilidade de recurso;
IV. meios de acesso alternativos, quando existentes.
Art. 13. A classificação, desclassificação e reavaliação de informações
sigilosas observará os procedimentos da Lei nº 12.527/2011, ainda que tais
hipóteses ocorram excepcionalmente no âmbito do Legislativo.
CAPÍTULO V .
DOS CUSTOS DE REPRODUÇÃO
Art. 14. O serviço de busca e obtenção de informações é gratuito, salvo
reprodução física de documentos.
$ 1º Informações fornecidas em formato digital serão sempre gratuitas.
8 2º Havendo custo de reprodução física, o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na
tesouraria do município.
8 3º O solicitante poderá fomecer sua própria mídia digital para gravação
dos arquivos, sem ônus.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara
Municipal, observando a legislação federal aplicável.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
£ as
Sá
CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2025.
ALMEIDA
ara Municipal
D
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN DU CHES
1º Secretário 2º Secretário
APROVADO EM “U41n 14.01 DISCUSSÃO
SESSÃO Á h du OU
DITA 303/26
CAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no
âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado, o direito fundamental de acesso à
informação, previsto nos arts. 5º, XXXIII, 37, 8 3º, Il, e 216, $ 2º, da Constituição
Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de
Acesso à Informação (LAI).
A mencionada legislação inaugurou novo paradigma de transparência e
controle social na Administração Pública brasileira, estabelecendo o princípio da
publicidade como regra e o sigilo como exceção, impondo ao Poder Público
obrigações objetivas de divulgação ativa de informações e de atendimento
estruturado às demandas informacionais dos cidadãos.
No âmbito do Poder Legislativo municipal, a adequada observância à LAI
assume especial relevância, tendo em vista o papel institucional da Câmara
enquanto órgão de representação democrática.
Assim, o fortalecimento das práticas de transparência ativa e passiva
constitui instrumento indispensável para a consolidação da integridade pública, da
eficiência administrativa e da participação popular na gestão da coisa pública.
O presente Projeto de Resolução propicia um ambiente normativo
atualizado, transparente e tecnicamente adequado às exigências contemporâneas
de governança pública. Além disso, reforça o compromisso desta Casa de Leis com
a probidade, com a eficiência administrativa e com o fortalecimento dos instrumentos
de participação popular e controle social.
A aprovação da presente Resolução permitirá o alinhamento da Câmara
Municipal de Álvares Machado aos padrões de transparência pública no Estado de
São Paulo, promovendo segurança jurídica e consolidando políticas permanentes de
publicidade, informação e cidadania.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à
elevada apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação trará
expressivos benefícios à população de Álvares Machado, fortalecendo a
democracia, ampliando o controle social e consolidando a transparência como valor
permanente da Administração Pública Legislativa.
Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2025.
ALMEIDA
És SE
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN DU NCHES
1º Secretário 2º Secretário
LIDO NA
SESSÃO DE
de 03FEV. 206 del
Ny Câmara Municipal
Memorando 293/2025 sé
Responder apenas via 1Doc
Diogo N. Para
8 setores envolvidos
cc
Encaminhamento de minuta de Resolução — Regulamentação do acesso à
informação, transparência ativa e passiva e Serviço de Informações ao
-— Cidadão (SIC)
Senhores Membros da Mesa Diretora, Cabrera (José Carlos Cabrera Parra) -Gv2
Néia de Cel.Goulart - (Lucinéia Maria Alves Paduan) - GV 7 Dudu Sanches (Carlos Alexandre Arques Sanches) - GV 5
Prezada Assessoria Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José - DL
Encaminho, por meio deste, para apreciação dessa Egrégia Mesa Diretora, a minuta de Projeto de
Resolução que regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de transparência ativa e
passiva e disciplina o Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, no âmbito da Câmara Municipal de
“— Álvares Machado, cuja integra segue anexa.
A iniciativa normativa ora submetida visa promover a adequada regulamentação, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, dos comandos constitucionais e legais previstos nos arts. 5º, XXXIII, 37, 8 3º, Il, e 216,
$ 2º, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI),
assegurando tratamento sistemático, transparente e juridicamente seguro às demandas de acesso à
informação formuladas pelos cidadãos.
Cumpre destacar que a edição de ato normativo específico sobre a matéria atende, de forma direta, às
reiteradas orientações e exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente no
que se refere à necessidade de normatização interna dos procedimentos de transparência ativa e passiva, do
funcionamento do SIC e da padronização de prazos, fluxos decisórios e responsabilidades administrativas no
âmbito do Legislativo Municipal. A inexistência de regulamentação formal constitui, inclusive, apontamento
recorrente em fiscalizações e análises de contas públicas, podendo ensejar ressalvas e determinações
corretivas.
Ressalte-se, ainda, que a minuta foi elaborada de forma compatível com a realidade estrutural e
administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Diante dessas considerações, submeto a presente minuta à elevada apreciação da Mesa Diretora,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos adicionais que se fizerem necessários,
certo de que a medida contribuirá para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal e para o
aprimoramento das práticas de governança pública legislativa.
Respeitosamente,
Diogo Cerbelera
Procurador Jurídico Legislativo
Resolucao Acesso a 1...
N Quem já visualizou? À
Despacho 1- 293/2025
18/12/2025 11:08
(Respondido) RAR NE SR
A/C: Diogo Ramos Cerbelera Neto - PL
Reto Após análise preliminar da Diretoria Legislativa, verificou-se adequação
Esloniidsintaios formal e material à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e
acompanhando ao) Regimento Entorno pe Câmara (Resolução nº 5/2024), não havendo
cc óbices regimentais à tramitação.
Devolvo a minuta com comentários técnicos para a análise do d.procurador.
Atte
“Fabiane Maria de São José
Assessora do Gabinete da Presidência, de Relações Institucionais e
de Gestão Legislativa.
Quem já visualizou? | 2 ou mais pessoas
18/12/2025 11:08:22 Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José arquivou.
18/12/2025 11:29:07 Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José | DL-GP-ARI | arquivou.
Câmara Municipal de Álvares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, nº 783 Álvares Machado - SP CEP: 19160-049
Impresso em 25/02/2026 11:17:18 por Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José - Assessora de Relações
Institucionais, Gestão Legislativa e do Gabinete da Presidência. (matricula 18350)
âmara Municipal
Memorando 293/2025 ais: mara Municipal
De: Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José Sstor: DL - Diretoria
Legislativa
Despacho: 1- 293/2025
Assunto: Encaminhamento de minuta de Resolução — Regulamentação do acesso à
informação, transparência ativa e passiva e Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
Álvares Machado/SP, 18 de Dezembro de 2025
Ramos Cerbelera Neto PL |
Após análise preliminar da Diretoria Legislativa, verificou-se adequação formal e material à Constituição
Federal, à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 5/2024), não
havendo óbices regimentais à tramitação.
“= Devolvo a minuta com comentários técnicos para a análise do d.procurador.
Atte
Fabiane Maria de São José
Assessora do Gabinete da Presidência, de Relações Institucionais e de G
ão Legislativa
Câmara Municipal de Álvares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, nº 783 Álvares Machado - SP CEP: 19160-049
Impresso em 25/02/2026 11:07:53 por Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José - Assessora de Relações
Ny Institucionais, Gestão Legislativa e do Gabinete da Presidência. (matrícula 18350)
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | ES camarafalvaresmachado.sp.leg br
Poder Legistatiso
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. /2025
Regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de
transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara
Municipal de Álvares Machado e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Álvares Machado, o acesso a informações previsto nos arts. 5º, XXXIII, 37, 8 3º, Il, e
216, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527/2011, assegurando ao
cidadão o exercicio do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 2º O acesso à informação será regido pelos seguintes princípios e
diretrizes:
1. publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
ll. divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral,
independentemente de solicitações;
Ill. utilização de tecnologias da informação para ampliar a transparência;
IV. fomento à cultura de transparência na Administração Pública;
V. promoção do controle social e da participação cidadã;
VI. gestão documental eficiente, assegurando autenticidade, integridade e
preservação das informações;
VII. observância da boa-fé, da eficiência, da razoabilidade e da motivação.
Comentado [A1)]: c/c Art. 15. Inserir no dispositivo que, |
| nos casos omissos, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal
| ne 12.527/2011
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Q (18) 3273-1331 | ES camaraQalvaresmachado.sp leg br
Poder Legistatico
Art. 3º O direito de acesso consiste na obtenção de informações produzidas
ou custodiadas pela Câmara Municipal, de forma objetiva, ágil, transparente, clara e
em linguagem compreensível.
Art. 4º Esta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas em
legislação específica, incluindo:
1. sigilo fiscal, bancário, comercial, industrial ou profissional;
Il. segredo de justiça;
ll. demais informações classificadas como reservadas, secretas ou
ultrassecretas nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011
CAPÍTULO Il
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A Câmara Municipal deverá divulgar, em seu Portal da
Transparência, independentemente de requerimento, informações mínimas de
interesse coletivo ou geral, incluindo:
|. estrutura organizacional, competências, endereço, telefones e horários de
atendimento;
Il dados dos vereadores, incluindo contato, agenda institucional,
proposições e votações;
Ill. dados dos servidores efetivos, comissionados, temporários e estagiários,
incluindo nome, cargo, função, lotação e remuneração individualizada;
IV. relação de diárias, indenizações e reembolsos;
V. procedimentos licitatórios, contratos, atas de registro de preços, aditivos e
pareceres;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | ES camaragalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistatio
VI. execução orçamentária e financeira detalhada, atualizada mensalmente;
VII. relatórios contábeis exigidos pela LRF e demonstrativos mensais;
Mill. legislação municipal,
atos normativos, resoluções,
regimentos;
portarias e
IX. informações sobre sessões, pautas, atas, votações e tramitação
legislativa;
X. perguntas frequentes (FAQ);
XI. dados em formato aberto, observando padrões de interoperabilidade e
reutilização recomendados pelo Governo Federal e pelo TCESP.
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, com
funcionamento eletrônico, responsável por:
1. receber, registrar e tramitar pedidos de acesso à informação;
Il. orientar os cidadãos sobre procedimentos de acesso e sobre a tramitação
interna;
Ill. monitorar prazos e assegurar a tempestividade das respostas;
IV — encaminhar pedidos aos setores competentes e consolidar as
respostas,
V — manter registros e histórico dos atendimentos, preservando dados
pessoais conforme a LGPD.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
q (18) 3273-1331 | ES camaraQalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legislativo
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA - PROCEDIMENTOS
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação por meio eletrônico ou por formulário disponibilizado no Portal
da Câmara Municipal.
Art. 8º O pedido deverá conter apenas as informações de contato
necessárias à resposta, sendo vedada a exigência de motivação.
Art. 9º. O prazo para resposta é de 20 (vinte) dias, prorrogável,
justificadamente, por 10 (dez) dias, conforme art. 11, 8 1º da LAI.
Art. 10. Da negativa de acesso ou do fornecimento parcial caberá recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Presidente da Câmara. [ Comentado [A]: Relatório de Transparência Pública |
| feito automaticamente qdo realizado pelo Idoc
Cone como competia da rev! plo IC qe:
j campanhas
Parágrafo único. A decisão recursal deverá ser motivada e comunicada ao promover ações de capacitação interna e
requerente no prazo de 5 (cinco) dias. | etransparência peca patas à
Art. 11. Não serão atendidos pedidos:
|. genéricos;
Il. desproporcionais ou desarrazoados;
Hll. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação
ou tratamento de dados não produzidos pela Câmara;
IV. de informações pessoais protegidas pela LGPD, salvo autorização legal.
Art. 12. A negativa de acesso deverá ser motivada, indicando:
|. fundamento legal;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
q (18) 3273-1331 | E3 camaraGalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legislativo
Il. autoridade responsável pela decisão;
III. possibilidade de recurso;
IV. meios de acesso alternativos, quando existentes.
Art. 13. A classificação, desclassificação e reavaliação de informações
sigilosas observará os procedimentos da Lei nº 12.527/2011, ainda que tais
hipóteses ocorram excepcionalmente no âmbito do Legislativo.
CAPÍTULO V º
DOS CUSTOS DE REPRODUÇÃO
Art. 14. O serviço de busca e obtenção de informações é gratuito, salvo
reprodução física de documentos.
$ 1º Informações fornecidas em formato digital serão sempre gratuitas.
$ 2º Havendo custo de reprodução física, o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na
tesouraria do município.
$3º O solicitante poderá fornecer sua própria mídia digital para gravação
dos arquivos, sem ônus.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara
Municipal, observando a legislação federal aplicável. Comentado [A4]: Seria conviente Incluir sanções adm .
Art... O descumprimento das obrigações previstas nesta |
| Resolução por parte de agentes públicos da Câmara sujeitará
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Pegar ça a a noir neta ia
revogadas as disposições em contrário. i Rep PE
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | [3 camaraQalvaresmachado.sp.leg.br
Nm CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Poder Legistatioo
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN DUDU SANCHES
1º Secretário 2º Secretário
DE ÁLVARES MACHADO
RA MUNICIP AL
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP. CEP 19160-049.
à (18) 3273-1331 | B camara Qalvaresmachado spleg.br
Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
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No âmbito do Poder Legis!
e especial relevância, tendo em vista O papel institucional
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o democrática.
enquanto órgão de representaçã
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gestão da coisa pública.
Assim, O fortalecimento das práticas de
constitui instrumento indispensável para a consolida
eficiência administrativa e da participação popular na
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compromisso desta Casa de Leis com
com o fortalecimento dos instrumentos
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de governança pública. Além disso, reforça O
a probidade, com à eficiência administrativa e
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de transparência pública no Estado de
olíticas permanentes de
A aprovação da pre:
Municipal de Álvares Machado aos padrões
São Paulo, promovendo segurança jurídica e consolidando p
publicidade, informação e cidadania.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
Q (18) 3273-1331 | ES camarafalvaresmachado sp.leg.br
Podes Legislativo
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à
elevada apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação trará
expressivos benefícios à população de Álvares Machado, fortalecendo a
democracia, ampliando o controle social e consolidando a transparência como valor
permanente da Administração Pública Legislativa.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN DUDU SANCHES
1º Secretário 2º Secretário
cmalvaresmachado. Idoc.com.br
Câmara Munici pal de camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br
Kamissão de Emnça Orçamento Fiscalização e Controle. &( 18) 3273-1331
mis: ás Assistênci ial e Espo!
|Comissão de Obras, psp Públicos, Meio Ambiente e RS mo.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 003/2026
Data: 18 de fevereiro de 2026 — 18h
|- ASSUNTO
Análise conjunta das seguintes proposições:
“de Regulamenta o acesso à informação pública, institui normas de
? transparência ativa e passiva, disciplina o Serviço de Informações ao
Projeto de Resolução nº 3 de Cidadão — SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado e dá
2025 outras providências
Autor: Mesa Diretora
: Projeto ce Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
eSoiuÇã 2018, que “dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Projeto E Resolução nº 4 de (LGPD)”, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado.
2025
Autor:
Il- RELATÓRIO — ANÁLISE DOS RELATORES
Todos os projetos foram lidos em Sessão e encaminhados às Comissões competentes.
Ressalta-se que foi dispensado o parecer jurídico da Procuradoria, tendo em vista que as
matérias foram elaboradas pela própria Procuradoria da Câmara, já passando por análise técnica
prévia.
Após reunião conjunta, os relatores analisaram as matérias e entenderam que:
Os Projetos de Resolução estão bem redigidos e dentro da competência do Legislativo e tratam
de assuntos internos da Câmara.
Não há vício de iniciativa. Não há irregularidade ou ilegalidade. Estando aptos para discussão e
votação em Plenário
Relator Comissão
Carlos Alexandre Arques Sanches Da . JRLP
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Michael Rodrigues (Republicanos) p=: eo S FOFC
Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB) Cos ESASE
João Norberto Catucci (PSD) . JR LD Tinta E OSPMAT
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima,
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cmalvaresmachado. Idoc.com.br
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I je q : os mca Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
[comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. 19.160-049, Álvares Machado-SP
[Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Q (18) 3273-1331
IComissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
== [Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
|ll- PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado
manifestam-se:
Pela legalidade;
Pela regular tramitação, estando os projetos APTOS para discussão e votação em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado — SP, 18 de fevereiro de 2026.
IV — ASSINATURAS
Assinam o presente Parecer Conjunto nº 002/2026 os membros das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal de Álvares Machado:
Função(ões) na(s)
Vereador(a) Assinatura Comissão(ões)
-“ Ze
A Presidente — CJRLP
Néia Coronel Goulart Relatora — CESASE
Relator — CJRLP
Presidente — CFOFC
Dudu Sanches
João Sanchez Membro — CJRLP
é é ? Relator — CFOFC
a Presidente - COSPMAT
Cabrera Membro — CFOFC
Regina Márcia Silva Presidente — CESASE
João da Farmácia Relator - COSPMAT
Membro — CESASE
Marquinho Bozó Membro - COSPMAT
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.

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