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materia nº 16/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER CONJ 016/2025
native_id11290

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de
Álvares Machado
Comissáo de Justica. Reda o e Leqislacão PaÉiciDativa.
Retatório no\Ç/zozs.
PROCESSO: Projeto de Proposta de Emenda à Lei OrgânicaO3l2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 07 de abril de2O25.
4. DO RELATÓRIO:
serve o presente relatório para análise jurídica do projeto de proposta de Emenda à
Lei orgânica n" 0312o25, que dispõe sobre alteração da redaçáo do inciso ldo art. 20
do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Alvares
Machado, a fim de alterar o prazo para encaminhamento pelo poder Execuiivo do projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta comissáo de Justiça, Redação e Legislaçáo
Participativa; AcoMPANHo o parecer jurídico do procurador Legislâtivo da ôâmãra
Municipal de ÁIvares Machado, coNcLÚINDo PELA LEGALIDAóE DA PRoPoSTA
em análise.
6. CONSTDERAÇOES FtNA|S:
considero, como Relator, que o este Projeto está apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
É o Relatório que submeto a apreciação desta Comissão.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Relator: Carlos Alex Arques Sanches (União)
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DROGÀS G PEDOFIL|À". q DENUNCTE: 197 . 190 PL..INTÔES 2{ H. Obsenação: A denúncia pode ser anônima
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19. 160-049. Álvares Machado-SP
(â (r8) 3273-r3l r
ASSUNTO: ALTERAA REDAÇÃO DO tNCtSO I DOART. 2" DO
ATO DAS- DtSpOStÇÕES ORGÂN|CAS TRANSTTóRAS DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO OC ALVARES MACHADO.
ALTERA PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO PELO PODER
EXECUTIVO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
oRÇAMENTARtAS.
Câmara Municipal de
Áfuares Machado
I Comissáo de Justica. Redação e Legislacão ParticiPativa'
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q (18) 3273-1331
pARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVORÁVEL
em concordância com a relatoria desta Comissão, considerando que Proposta de
ÊÀenaa à Lei orgânica o3tzozs está apta para ser discutida e deliberada em Plenário,
em dois turnos, com interstício de 10 dias.
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PARECER NO.- V2025.
É o parecer.
sala de vereadores da câmara Municipal de Álvares Machado, 07 de abril de 2025.
Presidente: Lucin aMaria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos Ale Arques Sanches (União
Membro: J Eduardo Ramirez Sa ez (Republicanos)
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Financas. Orcamento. Fiscalização e Controle.
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PARECER NO 1U2025
PROCESSO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal no 0312025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal no 03/25. lniciativa do poder
executivo. Adequar o pÍazo paÍa envio da Lei das Diretrizes orçamentárias, em especial
no primeiro ano de mandato
í. DO RELATORIO
Trata-se de parecer da comissão de Finanças, orçamento, Fiscalização e controle
sobre o Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal no o3t2o2s, de iniciativa do poder
Executivo, que objetiva alterar a redação do inciso I do art. 2o do Ato das Disposiçôes
Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Alvares Machado.
A presente propositura via adequar o prazo para envio da Lei das Diretrizes
Orçamentárias, em especial no primeiro ano de mandato.
2, DOS FUNDAMENTOS
A alteraçáo está situada em dispositivo de caráter transitório da Lei orgânica (Ato das
Disposiçóes orgânicas Transitórias), o que é admissível, especialmente quando se trata
de ajuste pontual que visa regular momento específico do encaminhamento da proposta
de Lei das Diretrizes Orçamentárias no primeiro ano de mandato.
A constituição Federal, em seu art. 'l6s e s§, estabelece que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo
a estrutura dos orçamentos e orientando a elaboração da Lei orçamentária Anual (LoA),
devendo ser compatível com o Plano Plurianual (ppA).
conforme destacado na justificativa da proposta, a exigência de envio da LDo antes do
PPA no primeiro ano de governo cria uma incongruência técnico-normativa, na medida
em que a LDO deve refletir as diretrizes do ppA ainda inexistente.
Assim, a proposta alinha-se à boa técnica de planejamento orçamentário.
3. CONSIDERAÇôES F|NAIS
Diante do exposto, como Relator da comissão, entendo que a proposta de Emenda à
Lei orgânica n" 0312025, ora em análise, está em consonância com a melhor técnlca legislativa pertinente ao assunto, bem como não apresenta violaçôes às normas
superiores, estando, portanto, apto a ser votado em plenário
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DU\t \CIu t97 e 190 pL.\§ ôEs 2{ It. ohscn 'y
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Finanças. Orçamento. Fiscalização e Controle.
Álvares Machado - SP, 07 de abril de 2025.
Relator. (Republicanos)
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L (18) 3273-1331 I
PARECER No'1212025 da CFOFC
PARECER da CFOFC: Diante da fundamentação apresentada pelo Relator, esta
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle conclui que a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal no 0312025, de autoria do Poder Executivo, está apta
a ser encaminhada ao Plenário para deliberaçáo e votação.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Áfuares Machado, 07 de abril de 2025.
Presidente: Carlos rques Sanches (Uniáo)
Relator: Micha
Membro: José Carlos Cabrera Parra (PSDB)
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Republicanos)
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