| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | PARECER CONJ 22/2025 |
| native_id | 11296 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
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Câmara Municipal de
Áfuares Machado
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I 9. I 60-049. Álvares Machado-SP
Com dê Justica, Rêda(ão e q. ( r8) 3273-r331 o Partici oâtiva.
Relatório no2212025.
Fls.
Proc
4
N,O
4f
PROCESSO: Proieto de Lei no 1212025
AUTORIA: Luiz Francisco Boigues
DATA: 04 de junho de 2025.
ASSUNTO: institui o programa de "Guarda Subsidiada
Provisória" no Município de Álvares Machado e dá outras
providências
1. DO RELATÓRIO:
Serve o presente relatório para análise jurídica do proieto em epigrafe'
2. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta Relatoria de comissão de Justiça, Redação e
Leoislacão participativaiACOMPANHO o Parecer Jurídico do Procurador Legislativo da
óa"r"rá Municipat de Átvares Machado, CONCLUTNDO PELA LEGALIDADE DO
PRoJETO em análise. desde que atendidas as recomendações realizadas na
fundamentação do parecer jurídico desta casa.
3. CONSIDERAÇOES FINAIS:
considero, como Relator, que o este Projeto está apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, iegais, iuridicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
É o Relatório que submeto a apreciação desta Comissão.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado.
Relator: Carlos Ale rques Sanches (União)
-nr<;i n-Ão Às onoc-{s € PEDoFtLIÀ'. q DENtrr-clEl 197 c 190 PLANTÔES 24 H, ObseÍvação: A denúncia pode s€r anônima P
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qâ (r8) 3273-133r
5
PARECER N" 2212025.
pARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVORÁVEL
em concordância com a relatoria desta Comissão, considerando que o Projeto de Lei
no 12t2025 de autoria do Prefeito Municipal Luiz Francisco Boigues de 04 de junho
de 2025. está apto para ser discutido e deliberado em Plenário'
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado, 09 de iunho de 2O25
Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos Al Arques Sanches (União)
Membro: J Eduardo Ra z Sanchez (Republicanos)
FIs.
Proc
4>
N_o
L
"otcl nÃo Às onocAs ê PEDOFILTA'. g DEN(tr-ClE! 197 e 190 PLANTÔES 24 H. Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Álvares Machado
Comissão de Financas. Orcamento. Fiscâlizacão ê Controlecmalvarcsmachado. I doc.com.br
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t9.t
L( 3273- u
SP
u
z 5
EMENTA: PROJETO DE tEt ORDTNÁR|A. |NICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIçÃO DO
PROGRAMA .,GUARDA SUBSIDIADA PROVISÓRIA" NO MUNICíPIO DE ÁTVARES MACHADO.
PROTEçÃO DE CRIANçAS E ADOTESCENTES EM SITUAçÃO DE RISCO.
1. DO RELATORIO
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de Lei ns L212O25, de autoria do
Poder Executivo, que institui o programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no Município de
Álvares Machado e dá outras providências.
Quanto à iniciativa pelo Poder Executivo, trata-se de competência privativa, fundamentada no
aft. 24, §2e, da Constituição Bandeirante, uma vez que define novas atribuições à Divisão
Municipal de Assistência Social, que coordenará o programa.
Quanto ao conteúdo normativo, a proposição êncontra amparo na Constituição Federal,
especialmente no seu art. 227 , qve estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Com efeito, também estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art.4e. Sendo assim, trata-se de
política pública que visa proteger e garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes
do Município.
Contudo, no caso em exame, denota-se do processo legislativo que a Assessoria Contábil /
Financeira da Prefeitura Municipal não apresentou estudo da estimativa de impacto financeiro
referente ao PLO 1212025, ora em análise.
.DICA N-iO ÀS DROGÀS C PEDOFILIA". \ DENTNCIE! I97 E I9O 24 H. Observaçào: A denúncia pode ser anônima
i- -iPARECER N913/2025.
2.DOS FUNDAMENTOS
É de competência de o Município legislar sobre assunto de interesse local, tal como a instituição
do Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no âmbito do Município de Álvares Machado
destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de
risco social e pessoal, consoante art.30, inciso ll, da CF/88; e arts. 12 e 233 da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto à espécie normativa, Lei Ordinária, não há impedimento, uma vez que a matéria ora
tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art.91, parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça essa exigência.
Vale ressaltar que, conforme consta na justificativa anexa ao PLO, as despesas atuais com o
formato em que se encontra é de RS 5.000,00 por criança e gastos mensais na casa dos
RS30.000,00. Alegam que esses custos serão reduzidos, podendo desta forma aplicar essa
diferença em outros projetos e demandas do município.
Proc.
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Finanças. Orçamento. Fiscalizacáo e Controle.
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19. 160-049. ÁlvaÍes Mâchado-SP
L (18) 3273-133r
Ressalta-se que, consoânte art. 16 da LRF, o estudo da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro deve contemplar o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Nesse contexto, ainda que o valor do auxílio será definido por Decreto pelo Poder Executivo (art.
7s; art. 8s, lV, ambos do PLO), o estudo da estimativa de impacto não pode ser dispensado, por
se tratar de instrumento essencial de planejamento financeiro e orçamentário, sobre o qual a
Comissão competente deve lançar análise.
Diante do exposto, como Relator da Comissão, opino para que seja solicitado ao Sr. Prefeito o
competente estudo de impacto financeiro orçamentário para que esta Comissão Permanente
possa fazer o devido exame antes de apreciação pelo Plenário desta Casa.
É o porecer.
09 de junho de 2025.
Presidente: Carl n re ues Sanches (União)
Rêlator: M es (Republicanos)
Membro: José Carlos Cabrera Parra (PSDB)
*DIGA NÃo Às DRocAs G PEDoFILIA-. l. Df,N[TNCIE: 197 e 190 PL,{\"TÔES 24 H. Observaçào: A denúncia pode ser anônima
3.CONSTDERAçÕES FTNATS
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Educação. Saúde. Assistência Social e Bportes.
cnra l\ l rcsnlâchâdo. I Joc. co ). br
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E (18) 3273-t331
4
tX
RELATÓRIO N'OO7NO25. Proc E
5
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinânan" 12Í2025.
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues.
Apresentação: 09 de Junho de 2025.
ASSUNTO: Institui o Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no Município de Álvares
Machado e dá outras providências.
1. DO R-ELATORIO:
Serve o presente relatório para anrí'lise jurídica do projeto em epígrafe.
2. DOSFUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta Relatoria de Comissão de Justiç4 Redação e Legislação
Participativa; ACOMPANHO o Parecer Jurídico do Procurador Legislativo da Câmara Municipal
de Àlvares Machado, CONCLUINDO PELA LEGALIDADE DO PROJETO em análise, desde
que atendidas as recomendações realizadas na fundamentação do parecerjurídico desta casa.
3. CONSTDERAÇÕESnXarS:
Considero, como Relatora, que este projeto estrí apto para ser enviado, discutido e apreciado no
plenrírio, pois o projeto se econtra de acordo com os aspectos constitucionais, legais, jurídicos,
gamaticais e lógicos no que compete à análise dessa Comissão conforme Regimento Intemo. É o
Relatório que submeto a apreciação desta Comissão.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 09 de j u n h o de 2025.
Relatora: Luci Alves Paduan (PSDB)
Fls. N.o r
"DIGANAOAS DROGAS. PEDOFILIA". OE^*Ii\CIE! 197. lm PLANTÔES 2{ H. Observação: A denúnçia pode ser anônima
a
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Álvares Machado
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Comissão de Educôção. Saúde. Assistência Social e Espones.
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E(18)
FIs. N.o
PARECER N"OO7/2025.
Proc.
42 z
Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
A Comissão, após análise do Projeto de Lei Ordinríri a no 1212025, de autoria do Prefeito Luiz
Francisco Boigues, que Institui o Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no Município de
Álvares Machado, manifesta-se favoravelmente à sua aprovação. por entender que a matéria se
encontra em conformidade com o ordenamento jwídico vigente e atende ao interesse público.
O parecer acompanha integralmente o relatório apresentado pela relatora e conclui que a proposição
esüá apta a ser apreciada e deliberada em Plenririo.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado, 09 de junho de 2025.
É o parecer
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 09 de junho de 2025.
Presi : Regina Márcia da Silva (PP)
Relator: L a Alves Paduan (PSDB)
Membro: Marcos berto da Silva Soares (PRD)
"DIGA N o DROGÀS e PEDOFIl.lA". OE\ l9? G 190 PLANTÔES 24H. Obscrvação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Finanças. Orçamento, Fiscalização e Controle.
cmalviucsmachado. I doc.corr.br'
çamara@d varesmachado-so. leo-hr
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q5 (r8) 3273-r331
Fls. l.,l.o c)
RETATÓRIO DO PARECER Ng 015/2025
MATÉRIA: Projeto de Lei ne tí.l2,25
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 22 de maio de 2025
Proc L
42 25
ASSUNTO: TNST|TU|ÇÃO DA BRTGADA DE |NCÊND|O NO MUNTCíP|O DE ÁLVARES MACHADO.
CRIAÇÃO DE OITO FUNÇÕES GRATIFICADAS DE BRIGADISTA. ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
APRESENTADO. RECOMENDAçÕES ÀS COMTSSÔES PERMANENTES COMPETENTES.
1. DO RETATÓRIO
Trata-se de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle para analisar a
legalidade e os aspectos íinanceiros-orçamentários do Projeto de Lei ne LLl2o25, de autoria do Poder
Executivo, que institui a Brigada de lncêndio no Município de Álvares Machado e dá outras providênciâs.
2. DOS FUNDAMENTOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso ll, confere competência aos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição da Brigada de lncêndio no âmbito do Município de
Álvares Machado, vinculada a Diretoria Municipal de Obras, caracteriza-se como matérla de Interesse
local. De igual modo, a Lei Orgânica do MunicÍpio, em seu art. 12, dispõe que compete ao município, no
exercício de sua autonomia de legislar sobre interesse local.
O Projeto de Lei tem como objetivo por meio da instituição da brigada de incêndio, realizar atividades de
prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; defesa
civil: conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar a moral da população e reestabelecer a normalidade social; combate a
incêndio: conjunto de ações táticas, destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos
manuais ou automáticos.
Tal iniciativa busca assegurar respostas mais eficazes na proteção da vida e do patrimônio público, além
de prevenir ou mitigar eventuais danos ambientais decorrentes de incêndios ou situações similares,
mediante atendimento lmediato e oportuno em cenários emergenciais.
Quanto ao Estudo de lmpacto Orçamentário e Financeiro apresentado pelo Prefeito Municipal, observase que o impacto financeiro será de RS 86.383 anual, o que representa os seguintes impactos no
orçamento e no caixa do Município:
Valor da Despesa no 1" ExercÍÇio 2-a96.í 3a
lmpacto o/o sobre o Orcamento do 1ô ExercÍcio 2,33
lmpacto o/o sobre o Caixa no 1" ExeÍcÍcio 2,1O
Valor da Despesa no 2" ExercÍcio 3.O11 .772
lmpacto o/o sobre o OrÇamento do 2' ÉxercÍcio 2,43
lmpacto 9ilo sobre o Caixa no 2" Exercício 2,'19
Valor da Despesa no 3o ExercÍcio 3.O'11.772
lmpacto o/o sobre o OrÇamênto do 3' Exercício 2,43
lm o/o sobre o Caixa no 3o ExercÍcao 2,19
pode ser anônima .DIGÀ \ÂO ÀS DROG-{S e PEDOFILIA". (. DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÔES 24 H. Observação: A denúncia
7
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q. 08) 3273-1331
)
I Comissão de Finanças. Orcamento. Fiscalizaçáo e Controte.
isenções tributárias; vedar o reajustamento de contratos acima da inflação,
art. 167-A, da CF.
3.CONSTDERAçÔES FTNATS
Embora os percentuais estejam dentro dos limites legais, cumpre ressaltar que o estudo revela
que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera os 85o/o, caso êm que os
gestores poderão, caso queiram, dentre outras situaçôes: impedir aumento do gasto com
pessoal; 2. FÍeat a criação de novas despesas obrigatórias; proibir concessão ou ampliação de
nos termos d
Proc
42
JOSE CARLOS CABRERA PARRA (PSDB)
Membro
o
3
Diante do exposto, como Relator da Comissão, opino pela legalidade do projeto e que o mesmo
se encontra apto para ser votado em plenário.
Submeto o presente relatório à consideração dos demais membros desta Comissão.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 15 de junho de 2025.
MICHAEL DOS SAN ES (REPUBLICANOS)
Relator
PARECER N9 015/2025 _COMISSÃO DE FINANçAS, ORçAMENTO, FISCATIZAçÃO E
CONTROLE
A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVOúVEL em concordância com a relatoria
desta Comissão, considerando que o Projeto de Lei ns tU2O25 êstá apto para ser discutido e
deliberado em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 de un
CARLOS ALEXA ES SANCHES (UNrÃO)
nte
MICHAEL DOS SAN (REPUBLTCANOS)
r
-DlcA rÂo Às DRocAs e pEDoFILIA". q DENt'NcIE! 197 e 190 PLANTôES 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anônlma
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
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I 9. I 60-049, ÁlvaÍes Machado-SP
Comissão de Financas, Orçamento, Fiscalização e Controle. qc (18) 3 -1331
Fls. N.o 3A
Proc L
RETATÓRIO DO PARECER NS 013/2025 42 .$
MATÉRIA: Projeto de Lei na l2/2O25
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 05 de junho de 2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEt ORDTNÁR|A. TNICTATTVA DO PODER EXECUTTVO. rNSTrrUrçÃO DO
PROGRAMA ,,GUARDA SUBSIDIADA PROVISóRN" NO MUNICíPIO DE ÁIVARES MACHADO.
PRoTEçÃo DE CRIANçAS E ADoLESCENTES EM SITUAçÃo DE RISCO. RECOMENDAçÕES ÀS
COMISSÕES PERMANENTES COMPETENTES
"DIGA NÃO.iS DROGAS € PEDOFILL{'" q DENTINCIE! I9? E T9O PLdNTÔf,S 24 H. ObSCTV denúncia pode ser anônima
2. DO RETATóRIO
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de Lei np l2l2025, de autoria do
Poder Executivo, que institui o programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no Município de
Álvares Machado e dá outras providências.
2.DOS FUNDAMENTOS
É de competência de o Município legislar sobre assunto de interesse local, tal como a instituição
do Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no âmbito do Município de Álvares Machado
destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de
risco social e pessoal, consoante art.30, inciso ll, da CF/88; e arts. 12 e 233 da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto à iniciativa pelo Poder Executivo, trata-se de competência privativa, fundamentada no
aÍt. 24, 92e, da Constituição Bandeirante, uma vez que define novas atribuições à Divisão
Municipal de Assistência Social, que coordenará o programa.
Quanto à espécie normativa, Lei Ordinárla, não há impedimento, uma vez que a matéria ora
tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art.91, parágrafo
único, da Lei Orgânicã Municipal ou em outro dispositivo específico que faça essa exigência.
Quanto ao conteúdo normativo, a proposição encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente no seu art. 227, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Com efeito, também estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art.4e- Sendo assim, trata-se de
política pública que visa proteger e garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes
do Município.
Quanto ao estudo de impacto, foi apresentado pelo executivo, onde o custo atual por criança é de R§
5.000,00 (cinco mil reais), terá um diminuição signíficativa, sendo esse valor estimado de RS 1.412,00 (
í
Câmara Municipal de
Álvares Machado
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I 9. I 60-049, Álvües Machado-SP
q (r8) 3273-133 r
Um mil quatrocentos e doze reais) por criança, e podendo chegar até RS 2.118,00 ( Dois mil cento e
dezoito reais) quando a criança ou adolescente for especial.
Essa diferença de custo por criança, multiplicada pelo número de crianças acolhidas, demonstra o
potencial de otimização dos recursos orçamentários que o programa de guarda subsidiada pode
proporcionar.
3.CONSTDERAçõES FtNATS
Na qualidade de Relator da Comissão de Finanças, entendo que o PÍojeto de Lei ne 12/2025, está
apto a ser discutido e levado ao plenário.
Submeto o presente relatório à consideração dos demais membros desta Comissão
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de A e
OC) z
,ry ado, 16 de junho de 2025.
Relator: Micha s (Republicanos)
CONTROLE
E o pdrecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 de unho d 2025.
CARTOS ALE UE5 SANCHES (UNIÃo)
ente
MICHAEL DOs SAN RIGUES (REPUBLICANOS)
Re lato r
"DIGA NÃo .is DRocAs. PEDoFILIA". Q" DENtNCIE! 197 e 190 PLANTÔES 2{ H. observaÇão: A denúncia pode ser anônima
-tI Comissão de Finanças. Orcamento. Fiscalização e Controle.
PARECER N9 013/2025_COMISSÃO DE FTNANçAS, ORçAMENTO, FISCATIZAçÃO E
A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVORÁVEL em concordância com a relatoria
dêsta Comissão, considerando que o Proieto de Lei ns t2l2O2S está apto para ser discutido e
deliberado em Plenário.
JOSE CARLOS CABRERA PARRA (PSDB)
Membro