| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | parecer conj 24/2025 |
| native_id | 11298 |
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Relatório n"2412025.
PROCESSO: Projeto de Lei no 1312025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 13 dejunho de2025
1. DO RELATORIO
E o Relatório que submeto a apreciaçáo desta Comissão.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado.
Relator: Carlos Arques Sanches (Uniáo)
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camâra alT 'arcsmachado. so les.br
hado.so.lee.br
Rua Monsenhor Nakamura. 783. centÍo
19. 160-049. Álvales Machado-SP
q (r8) 3273-1331
ASSUNTO: autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da
Segurança Pública, para a atuaçáo do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar.
serve o presente relatório para análise jurídica do Projeto de Lei no13/2_025 de
rNrcrATÚA DO PODER EXECUTIVO QUE AUTORIZA A CELEBRAÇAO DE
ôóruvgr.tró eúne O MUNTCíPIO DE ALVARES MACHADO E O ESTADo DE SAo
pAULO VTSANDO ATUAÇÃO Do CORPO DE BOMBEIROS DA PoLÍClA MILITAR No
MUNICíPIO.
considero, como Relator, que o Projeto de Lei no 1312025 está apto para ser enviado,
discutido e apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissáo conforme Regimento lnterno.
2. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competências desta comissão de Justiça, RedaÇão e Legislação
Participativa; ACOMPANHO o parecer jurídico do Procurador Legislativo da Câmara
Municipat de Átvares Machado, CONCLUINDO PELA LEGALIDADE DA PROPOSTA
em anàlise. desde que atendidas as recomendações realizadas na fundamentação
do parecer jurídico desta casa.
3. CONSIDERAÇOES FINAIS
-DI(;.\ \.io is DRoc.\s e P[D()F|t-1.\". q. Dt:\t \( lu! 197 e 190 Pl..\\.1' ô}]s 2J tt. Obscr\ açào: A dcnúncia podc scr ^*Vo*
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Justiça, Redacáo e Legislação Particioativa.
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Justiça. Redafão e Legislacáo ParticiPativa.
pARECER da CJRLP: A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVORÁVEL
em concordância com a relatoria desta Comissão, considerando que Projeto de Lei no
13t2025 está apta para ser discutida e deliberada em Plenário.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, í6 de junho de 2025.
Presidente: Luct ta ala Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos A rques Sanches (União)
Membro: ão Eduardo mirez Sanchez (Republicanos)
-DrG,\ \io is DRoc..\s e Pf,Dol-lt.lA". g Dt\tr\clEl 197 e 190 PL,\NTÔES 2.ú lt. Obscrvação:
^
denúncia pode seÍ anônima
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PARECER NO2412025.
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Financas. Orcamento. Fiscalizaçáo e Controle.
r rlr lr ar,:.nra.l:.rr1o lr!rc corn.hr'
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q5 (18) 3273-1331
REUTÓRIO DO PARECER N9 016/2025
MATÉRIA: Projeto de Lei ne 13/2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 16 junho de 2025
ASSUNTO: Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar
1. DO RELATóRIO
Serve o presente pârecer para analisar a legalidade do Proieto de Lei ns 1,3120125, de iniciativa do Chefe
do poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado
de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militer.
2. DOS FUNDAMENTOS
É de competência do Município legislar sobre assunto de interesse local, tal como a celebração de
convênio entre o Município e o Estado, com vistas à instalação e manutenção dos serviços de bombeiros
militares, consoante art.30, inciso l, da CF/88; e art. 12 da LeiOrgânica Municipal. Quanto à iniciativa pelo
Poder Executivo, tratando-se de convênio que implicará ônus ao erário municipal - como se extrai do
art.2s do projeto de lei, que remete o custeio a dotações do orçamento viBente e futuros -, bem como
do Estudo de lmpacto orçamentário-Financeiro (fls.28/30), resta configurada a exigência de autorização
legislativa prévia, em fiel cumprimento ao disposto na norma orgânica local (art. 109, xxll) e nas normas
constitucionais (art. 2O da Constituição Bandeirante e art.49 da Constituição Federal);
Quanto à espécie normativa, Lei Ordinária, não há impedimento, uma vez que a matéria ora tratada não
é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art.91, parágrafo único, da Lei orgânica
Municipal ou em outro dispositivo específico que faça essa exigência; c. Quanto ao conteúdo normativo,
a Lei Estadual ns 684/75 auloriza o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios com Municípios sobre
serviços de bombeiros para execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e
salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de fiscalização e as
sanções a que estarão su.jeitos os infratores. O PLO ne 13/2025 trata-se de norma de natureza autoÍizativa,
cuja eficácia está condicionada à ulterior celebração de instrumento específico (convênio), cujas cláusulas
constam na minuta padrão em anexo (fls. 09/16), para execução do Plano de trabalho (fls. 17/25) também
em anexo;
Quanto a solic cão sobre oual dotacão orcamen taria haveria de ser feito ao executivo nos foi
resoondido q ue:
O referido Projeto de Lei será incluído na Proposta orçamentária Anual (LoA) para o exercício de 2026.
Esta proposta contemplará a dotação orçamentária específica e necessária para a plena execução do
Projeto de Lei no próximo ano, em conformidade com as diretrizes e priorldades da administração.
-DrcA NÃo Às DRocAs ê PEDoFILTÁ-. Qc DENLINCTE! 19, € 190 PLANTÔ H. Obsenação A denúncia a
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissáo de Finanças. Orçamento. Fiscalizacão e Controle.
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19. 160-M9. Álvares Machado-SP
Qc ( r 8) 3273-1 33 r
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares M hado, 16 de junho de 2025
Vereador Mi ntos Rodrigues
Rel omissão de Finanças
PARECER N9 015/2025 -COMISSÃO DE FINANçAS, ORçAMENTO, FISCATIZAçÃO E
A Comissão, em análise ao processo emite parecer FAVOúVEL em concordância com a relatoria
desta Comissão, considerando que o Projeto de Lei ns t3l2o25 está apto para ser discutido e
deliberado em Plenário.
E o porecer,
Sata de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 dê junho de 2025.
CARLOS ALEXA UES SANCHES (UNrÃO)
MICHAEL DOS SA ES (REPUBLICANOS)
lator
JOSE CARLOs CABRERA PARRA (PSDB}
Membro
"ltCA lÃO ÀS OnOGAS e PEDOFILtA". Qc DENUN-CtE! 19? € 190 PLAÀ'rÔEs 24 H. Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
-t3. DAS CONSTDERAçÕES FTNATS
Na qualidade de Relator da Comissão de Finanças, entendo que o Projeto de Lei ne 1312025,
entendo que o Projeto está apto a ser discutido e levado ao plenário.
Submeto o presente relatório à consideração dos demais membros desta Comissão.
CONTROLE
Presidente
Câmara Municipal de
Álvares Machado
cnralr iur'snrachado. ldoc com.hr
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sD.leg.br
Comissão de Obras, Servicos Públi<os. Meio Ambiênte ê Turismo.
Rua Monsenhor NakanurÀ 783- cenÍo
19. I 60-049- Álvâres Machado-SP
q" ( l8) 3273-l13t
RELATÓRIO N'OO8/2025
MITÉRIA: Projeto de Lein'1312025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 05 dejunho de 2025
ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo,
através da Secretaria da Segurança Pública, para atuação do Corpo de Bombeiros.
I. DO R.ELATÓRIO
Este relatório tem por finalidade apresentar a análise do Projeto de Lei n' 1312025, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo.
2. DOS FUNDAMENTOS
A matéria em análise está diretamente relacionada à proteção da segurança e integridade fisica da
população. Tal iniciativa se insere no escopo de atuação da Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Meio Ambiente e Turismo. que tem por atribuição, entre outras, analisar proposições legislativas
relativas à infraestrutura urbana, aos serviços públicos essenciais e à proteção ambiental e da
coletividade.
A pÍoposta é de relevante interesse público, não apenas sob o aspecto da segurança civil, mas
também quanto à melhoria da capacidade de resposta do Municipio frente a emergências, sendo,
portanto, compatível com as diretrizes constitucionais e com as atribuições regimentais desta
Comissão.
3. DAS CONSIDERAÇOES FINAIS
Na qualidade de Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo,
entendo que o Projeto de Lei n' 13/2025 encontra-se formal e materialmente apto para prosseguir
em sua tÍamitação, estando em condições de ser submetido à apreciação e deliberação do Plenririo
desta Casa Legislativa.
Submeto o presente relatório à consideração dos demais membros desta Comissão.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 de junho de 2025.
Vereador João Norberto
?r czs ]rt c'oCatucci (PSD)
Relator - Comissão de Obras. Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo
.DlcA NÃo Às DRocAs e pEDoFtLl-{-. qo Df,NUNCtE! 197 € t90 PLANTôES 24 H, observaçâo: A denúncia pode ser anônima
)
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I comissão de obÍas. sewicos Públi.os. Meio Ambiêntê e Turismo.
cmalrar.'smaclrado. I doc-com.br
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Rua Monsenhor Nakamura 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado-SP
Q5 ( l8) 3273-133r
PARECER N" OO8/2025.
A Comissão, em aniílise ao processo emite parecer FAVORÁVEL em concordância com a
relatoria desta Comissão, considerando que o Projeto de Lei n' 1312025 está apto para ser
discutido e deliberado em Plenário.
E o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 de junho de 2025.
Presidente: MIC UES (REPUBLICANOS)
C,t olar
Relator: JOAO NOB O CATUCCI (PSD)
Membro: MARCOS RO SILVA SOARES (PRD)
'7
"DIGA NÀo Às DRocAs c PEDoFILIA". Q5 DENUNCIE! 197 e t90 PL.{NTôE§ 24 H- Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
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