| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | PARECER CONJ 36/2025 |
| native_id | 11310 |
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Câmara Munici al de cmalvaresmachado. Idoc.com.br Pp camara(dalvaresmachado.sp.leg.br Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro na” | Relatório e Parecer conjunto. 19.160-049, Álvares Machado-SP isso & (18) 3273-1331 Relatório e Parecer Conjunto nº 36/2025 Das Comissões de Justiça, Redação e Legislação Participativa — CJRLP — e de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo — COSPMAT MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025 AUTORIA: Vereador Joel Nunes de Almeida ASSUNTO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado. RELATÓRIO Chegou às Comissões de Justiça, Redação e Legislação Participativa (CJRLP) e de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo (COSPMAT) o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, de autoria do Vereador Joel Nunes de Almeida, que estabelece a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos mensais da arrecadação e da destinação de recursos oriundos de multas de trânsito. O objetivo da proposição é assegurar maior transparência na gestão dos recursos públicos arrecadados com penalidades de trânsito, permitindo que a população acompanhe a aplicação desses valores, especialmente em áreas como sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e campanhas educativas. FUNDAMENTOS O projeto encontra amparo: e Noart.30, le l, da Constituição Federal, que garante competência aos municípios para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; e Noart. 12 da Lei Orgânica Municipal, que confirma a competência do Município; e Noart.37 da CF/88 e art. 111 da Constituição Estadual, que tratam da publicidade e transparência na Administração Pública; e Na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que prevê a divulgação de informações de interesse público. A Procuradoria Legislativa opinou pela constitucionalidade e legalidade da matéria, ressaltando que não há vício de iniciativa e que a proposição suplementa a legislação federal no âmbito local. Citou, ainda, decisão do TJSP (ADI nº 2153647-44.2024.8.26.0000 - Município de Marília), que confirmou a validade de lei municipal idêntica, de iniciativa parlamentar. A CJRLP concluiu pela regularidade jurídica, constitucional e técnica da proposição. A COSPMAT reconhece o mérito da iniciativa, que reforça a transparência na gestão dos recursos municipais e garante maior controle social pela população. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúneia pode ser pa” E cmalvaresmachado. Idoc.com.br Câmara Municipal de camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br Álvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro = | Relatório e Parecer conjunto. 19.160-049, Álvares Machado-SP ss Q (18) 3273-1331 Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 20 de agosto de 2025. CJRLP Relator: Dudu Sanches COSPMAT Relator: João da Farmácia PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Nº 036/2025 As Comissões de Justiça, Redação e Legislação Participativa (CJRLP) e de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo (COSPMAT) manifestam-se favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, considerando-o apto para apreciação e votação em Plenário. É o parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 20 de agosto de 2025. als CJRLP Presidente: Néia-Coronel Goulart E ida / AO Membro: to Sanches é COSPMAT Presidente: Mi Relator: João da Farmácia JR ÍA fpama U d ] LIDO NA SESSÃO L de 26 hou. 2025 . CÂMARA MUNICIPAL ” E criques * ALVARES MACHADO Membro: Ma Bozó “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima