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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaPARECER CONJ 39/2025
native_id11313

Autoria

Documents (1)

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MIA PATRA
Câmara Municipal de
Álvares Machado
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa.
cmalvaresmachado.1doc.com.br camara@alvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
19.160-049, Álvares Machado-SP
(18) 3273-1331
RELATÓRIO N° 30/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 08 de julho de 2025
ASSUNTO: Altera dispositivo da Lei nº 3.176, de 11 de junho de 2025, e dá outras providências
I – DO RELATÓRIO
O presente relatório tem por objetivo proceder à análise jurídico-legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 17/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa promover
alteração no art. 7°, § 2°, da Lei nº 3.176/2025, a qual instituiu a Brigada de Incêndio no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Trata-se de correção de erro material identificado após a promulgação da referida norma, relativo
ao percentual de gratificação atribuído aos servidores designados para a função de brigadista.
II - DOS FUNDAMENTOS
No exercício de sua competência regimental, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa procede à análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa
e redação da proposição em tela.
A proposta em análise visa corrigir o percentual de gratificação previsto no art. 7°, § 2º, da Lei n°
3.176/2025, que foi promulgado com a previsão de 20% (vinte por cento) sobre a Referência 14-
B da Tabela IV, quando os estudos técnicos e o impacto orçamentário que instruíram o Projeto de
Lei n° 11/2025 consideraram expressamente o percentual de 40% (quarenta por cento).
A falha identificada configura erro material, não havendo alteração de mérito, tampouco impacto
orçamentário adicional. O percentual correto, de 40%, foi tecnicamente justificado e aprovado
anteriormente por esta Casa Legislativa, com base na Tabela IV da Lei nº 2.723/2011, conforme
redação atualizada pela Lei nº 55/2023.
Destaca-se que a iniciativa legislativa é legítima, sendo de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município, especialmente quando se trata da
organização administrativa e da fixação de gratificações de servidores públicos municipais.
No tocante à espécie normativa, não há óbice ao uso de lei ordinária, conforme previsto no art. 91
da Lei Orgânica Municipal, não se tratando de matéria reservada à lei complementar.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA". & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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| Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa.
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III – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 17/2025 apresenta-se formal e
materialmente adequado, observando os requisitos constitucionais, legais e regimentais, bem
como os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e boa-fé administrativa.
Sendo assim, concluo pela regular tramitação da matéria, recomendando seu encaminhamento
ao Plenário para apreciação e deliberação.
É o relatório que submeto à consideração dos membros desta Comissão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Álvares Machado, 08 de julho de 2025.
Relator:
Carlos Alexandre Arques Sanches (União Brasil)
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PARECER N° 30/2025 – CJRLP
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida para apreciação do Projeto de
Lei Ordinária n° 17/2025, acolhe integralmente o relatório do nobre Vereador Relator,
considerando que a proposição visa corrigir erro material, não implicando em aumento de despesa
pública nem alteração substancial de mérito, estando em plena conformidade com os preceitos
legais e regimentais.
Diante disso, esta Comissão emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei
17/2025, recomendando sua tramitação regular e posterior deliberação em Plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Álvares Machado, 15 de julho de 2025.
Preidentes: Lucinéia Maria Alves Paduan
Relator:
Carlos Alexandre Arques Sanches
Hao Lone
JoãoEduardo Ramirez Sanchez -mEM BRO Vereador
n°
LIDO NA
SESSAO DE
15 JUL. 2025
YCAMARA MUNICIPAL DE
ALVARES MACHADO/SP.
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OMMA PATHIA
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Álvares Machado
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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RELATÓRIO N° 018/2025
MATÉRIA: Projeto de Lei n° 17/2025
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
DATA: 10 de julho de 2025
ASSUNTO: A proposta visa corrigir um erro material constante do art. 7', § 2', da referida lei n" 3.176
de 11 de junho de 2025 e da outras providências
1. DO RELATÓRIO
O presente relatório tem por finalidade analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que visa corrigir erro material constante no art. 7º, § 2º, da Lei Municipal
n° 3.176/2025, especificamente no que se refere ao percentual da gratificação e à tabela de referência
aplicável aos brigadistas de incêndio.
A proposta objetiva ajustar o percentual de gratificação de 20% para 40%, conforme aprovado
anteriormente nesta Casa Legislativa no âmbito do Projeto de Lei n° 11/2025, bem como indicar
corretamente a Tabela IV da Lei nº 2.723/2011, com redação atualizada pela Lei nº 55/2023.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é de competência do Município legislar sobre assuntos de
interesse local, o que inclui a fixação de vencimentos e gratificações dos servidores públicos e
funções de confiança. A iniciativa legislativa é legítima, por se tratar de matéria de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Quanto à espécie normativa adotada — lei ordinária — não há impedimento, visto que a matéria
não se enquadra nas hipóteses de reserva à lei complementar, conforme dispõe o art. 91, parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal.
No mérito, verifica-se que a proposição busca apenas sanar erro material, sem promover alteração
substancial no conteúdo previamente aprovado. A redação original do § 2º do art. 7º indicava o
percentual de 20%, quando o correto, de acordo com o estudo de impacto orçamentário-financeiro
apresentado e aprovado anteriormente, é de 40%, com base na Tabela IV da Lei nº 2.723/2011,
conforme alterada pela Lei nº 55/2023.
Ressalta-se que a matéria se encontra em conformidade com os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, notadamente legalidade, eficiência e publicidade.
Ademais, a correção não enseja aumento de despesa não prevista, uma vez que o impacto
orçamentário foi previamente analisado e aprovado por esta Comissão quando da tramitação do
Projeto de Lei n° 11/2025.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima



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