| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | PARECER CONJ 39/2025 |
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MIA PATRA Câmara Municipal de Álvares Machado Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. cmalvaresmachado.1doc.com.br camara@alvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Álvares Machado-SP (18) 3273-1331 RELATÓRIO N° 30/2025 PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025 AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues DATA: 08 de julho de 2025 ASSUNTO: Altera dispositivo da Lei nº 3.176, de 11 de junho de 2025, e dá outras providências I – DO RELATÓRIO O presente relatório tem por objetivo proceder à análise jurídico-legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa promover alteração no art. 7°, § 2°, da Lei nº 3.176/2025, a qual instituiu a Brigada de Incêndio no âmbito da Administração Pública Municipal. Trata-se de correção de erro material identificado após a promulgação da referida norma, relativo ao percentual de gratificação atribuído aos servidores designados para a função de brigadista. II - DOS FUNDAMENTOS No exercício de sua competência regimental, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa procede à análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição em tela. A proposta em análise visa corrigir o percentual de gratificação previsto no art. 7°, § 2º, da Lei n° 3.176/2025, que foi promulgado com a previsão de 20% (vinte por cento) sobre a Referência 14- B da Tabela IV, quando os estudos técnicos e o impacto orçamentário que instruíram o Projeto de Lei n° 11/2025 consideraram expressamente o percentual de 40% (quarenta por cento). A falha identificada configura erro material, não havendo alteração de mérito, tampouco impacto orçamentário adicional. O percentual correto, de 40%, foi tecnicamente justificado e aprovado anteriormente por esta Casa Legislativa, com base na Tabela IV da Lei nº 2.723/2011, conforme redação atualizada pela Lei nº 55/2023. Destaca-se que a iniciativa legislativa é legítima, sendo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município, especialmente quando se trata da organização administrativa e da fixação de gratificações de servidores públicos municipais. No tocante à espécie normativa, não há óbice ao uso de lei ordinária, conforme previsto no art. 91 da Lei Orgânica Municipal, não se tratando de matéria reservada à lei complementar. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA". & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de Álvares Machado | Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. cmalvaresmachado. 1doc.com.br camara@alvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Álvares Machado-SP (18) 3273-1331 III – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 17/2025 apresenta-se formal e materialmente adequado, observando os requisitos constitucionais, legais e regimentais, bem como os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e boa-fé administrativa. Sendo assim, concluo pela regular tramitação da matéria, recomendando seu encaminhamento ao Plenário para apreciação e deliberação. É o relatório que submeto à consideração dos membros desta Comissão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Álvares Machado, 08 de julho de 2025. Relator: Carlos Alexandre Arques Sanches (União Brasil) “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA". & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima Câmara Municipal de Álvares Machado Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. cmalvaresmachado.1doc.com.br camara@alvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Álvares Machado-SP (18) 3273-1331 PARECER N° 30/2025 – CJRLP A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida para apreciação do Projeto de Lei Ordinária n° 17/2025, acolhe integralmente o relatório do nobre Vereador Relator, considerando que a proposição visa corrigir erro material, não implicando em aumento de despesa pública nem alteração substancial de mérito, estando em plena conformidade com os preceitos legais e regimentais. Diante disso, esta Comissão emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 17/2025, recomendando sua tramitação regular e posterior deliberação em Plenário. É o parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Álvares Machado, 15 de julho de 2025. Preidentes: Lucinéia Maria Alves Paduan Relator: Carlos Alexandre Arques Sanches Hao Lone JoãoEduardo Ramirez Sanchez -mEM BRO Vereador n° LIDO NA SESSAO DE 15 JUL. 2025 YCAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO/SP. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA". & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima OMMA PATHIA Câmara Municipal de Álvares Machado Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. cmalvaresmachado.1doc.com.br camara@alvaresmachado.sp.leg.br www.alvaresmachado.sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro 19.160-049, Álvares Machado-SP (18) 3273-1331 RELATÓRIO N° 018/2025 MATÉRIA: Projeto de Lei n° 17/2025 AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues DATA: 10 de julho de 2025 ASSUNTO: A proposta visa corrigir um erro material constante do art. 7', § 2', da referida lei n" 3.176 de 11 de junho de 2025 e da outras providências 1. DO RELATÓRIO O presente relatório tem por finalidade analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa corrigir erro material constante no art. 7º, § 2º, da Lei Municipal n° 3.176/2025, especificamente no que se refere ao percentual da gratificação e à tabela de referência aplicável aos brigadistas de incêndio. A proposta objetiva ajustar o percentual de gratificação de 20% para 40%, conforme aprovado anteriormente nesta Casa Legislativa no âmbito do Projeto de Lei n° 11/2025, bem como indicar corretamente a Tabela IV da Lei nº 2.723/2011, com redação atualizada pela Lei nº 55/2023. 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é de competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a fixação de vencimentos e gratificações dos servidores públicos e funções de confiança. A iniciativa legislativa é legítima, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Quanto à espécie normativa adotada — lei ordinária — não há impedimento, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses de reserva à lei complementar, conforme dispõe o art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. No mérito, verifica-se que a proposição busca apenas sanar erro material, sem promover alteração substancial no conteúdo previamente aprovado. A redação original do § 2º do art. 7º indicava o percentual de 20%, quando o correto, de acordo com o estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado e aprovado anteriormente, é de 40%, com base na Tabela IV da Lei nº 2.723/2011, conforme alterada pela Lei nº 55/2023. Ressalta-se que a matéria se encontra em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente legalidade, eficiência e publicidade. Ademais, a correção não enseja aumento de despesa não prevista, uma vez que o impacto orçamentário foi previamente analisado e aprovado por esta Comissão quando da tramitação do Projeto de Lei n° 11/2025. “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima