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PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2026
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Álvares Machado, estabelece
deveres, vedações, infrações ético-disciplinares,
penalidades e o respectivo processo disciplinar aplicável
aos Vereadores, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Alvares Machado, JOEL NUNES DE
ALMEIDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Resolução:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
TÍTULO |
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de
Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar
e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética
e ao decoro parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá
ao rito previsto no Decreto-Lei 201/67.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Ética e Disciplina, órgão permanente
da Câmara Municipal, a qual compete:
| - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido
da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de
ra
Álvares Machado;
LIDO NA
SESSÃO DE
de 03FEV. 2026 pe
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Il — instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos
encaminhados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único: A Comissão de Ética e Disciplina será composta por 3
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos na forma prevista no Regimento
Interno para composição das demais Comissões Permanentes.
CAPÍTULO Ill
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
| — promover a defesa do interesse público;
Il — respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa;
Il — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV — desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato
que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;
V — apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;
VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto
sob a ótica do interesse público;
VII — oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e
participando das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII — não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
gs
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IX — tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da
Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar;
X — respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI — conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética
e o decoro parlamentar;
XIl— apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus
público e hora regimental;
XIII - apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando paletó e gravata,
se homem, e formalmente trajada, se mulher, nos dias designados às sessões
solenes.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
| — abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
Il — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
Ill — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
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V — omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas
condições, prestar informações falsas;
VI — deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte)
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado
médico, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade.
CAPÍTULO V
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes
condutas, puníveis na forma deste Código:
| — perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão
e da Comissão de Ética e Disciplina de forma a interferir no andamento dos trabalhos;
Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Câmara;
Ill — praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
presidentes;
IV — praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro
parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer cidadão;
V — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, Vereador ou qualquer pessoa com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
VI — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
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Vil — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de comissão;
VIII - publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar,
dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que
distorça fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos;
IX — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do
Vereador, previstos no artigo 3º deste Código.
CAPÍTULO VI .
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 6º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória
à ética e ao decoro parlamentar:
| — censura pública;
Il — suspensão de prerrogativas regimentais;
Ill - suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 7º Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, previstos
no artigo 4º deste Código, são puníveis com a perda do mandato, demandando estrita
observância do Decreto-Lei n. 201/67.
Art. 8º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a
Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 9º A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, em sessão
ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos |, Il e III do artigo
5º, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina.
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Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou
admoestações feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e
comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais.
Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo
Plenário, ao Vereador que incidir nas vedações do inciso V do artigo 5º ou reincidir
nas condutas previstas nos incisos |, Il e III do artigo 5º, após processo disciplinar
conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina.
$ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
| — usar a palavra em sessão;
Il — candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa
Diretora;
Ill — ser designado relator de proposição em Comissão.
8 2º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos
incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão de Ética
e Disciplina, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar,
a reincidência, os motivos e as consequências da infração cometida.
8 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de
3 (três) meses.
Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício
do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência
exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e
Disciplina.
$ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, VI, VII, Ville IX do artigo
5.º ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
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8 2º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não
receberá a respectiva remuneração.
TÍTULO
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina serão regidos pelos
artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no
processo disciplinar.
Parágrafo único: Se a denúncia expressamente requerer a pena de
cassação de mandato, será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei n.
201/67.
Art. 13. A Comissão de Ética e Disciplina atuará sempre mediante
provocação da Mesa Diretora.
Art. 14. O Presidente da Comissão convocará os membros para se
reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo
disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 15. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. O Presidente da Comissão só tomará parte na votação para
desempatá-la.
Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo,
inclusive no Plenário.
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Art. 18. Os membros da Comissão de Ética e Disciplina deverão observar,
sob pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao
exercício de suas funções.
Art. 19. A Comissão de Ética e Disciplina poderá requisitar apoio técnico,
jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 20. A Comissão de Ética e Disciplina manterá sistema de registro das
penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não
impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas
novas.
Art. 22. Aplicam-se à Comissão de Ética e Disciplina, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.
Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados,
preferencialmente, em meio eletrônico.
CAPÍTULO Il
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro
parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou
relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador:
| — Vereador em exercício;
Il — partido político representado na Câmara Municipal de Álvares Machado,
por meio de seu representante legal;
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Ill—o povo, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município de Álvares Machado.
Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio eletrônico, deverá
conter:
|— a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço
e cópia dos documentos pessoais;
Il — a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a
existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
Ill — os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de
outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de
testemunhas;
IV — a data e a assinatura do representante.
Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda,
a identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão
expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município,
emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da
representação.
Art. 27. É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos,
que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
8 1º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade
do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Comissão de Ética e
Disciplina que promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e
materialidade.
8 2º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido,
de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto no!
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termos regimentais, quando houver.
Art. 28. A ementa da representação apresentada ao protocolo da Câmara
Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida,
encaminhada à Mesa Diretora da Câmara, para o despacho inicial.
Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica, a Mesa
Diretora examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu
recebimento.
Art. 30. A Mesa Diretora, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar
inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:
| — faltar legitimidade ao representante;
Il— o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro
parlamentar;
Ill — ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade
indicados no artigo 26 deste Código.
$ 1º A Mesa Diretora deverá realizar o despacho inicial da representação
no prazo de 15 (quinze) dias.
8 2º Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá
ser rejeitada sem antes oportunizar o saneamento ao representante.
Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Diretora da Câmara,
no mesmo ato, decidirá sobre a admissibilidade para o seu processamento.
Art. 32. Admitida a representação, esta será encaminhada pela Mesa
Diretora à Comissão de Ética e Disciplina.
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CAPÍTULO III .
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA
Art. 33. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Disciplina
determinará a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento
do processo ao Gabinete do Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita.
& 1º Havendo recusa do Vereador no recebimento do processo, consistente
em não o acessar no prazo de 2 (dois) dias úteis o protocolo encaminhado, será
designado servidor pelo Presidente para auxiliar a Comissão de Ética e Disciplina,
efetivo ou comissionado, na notificação pessoal do Vereador.
$ 2º Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação,
circunstância que deverá ser certificada pela Comissão de Ética e Disciplina, será feita
a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.
8 3º O processo será criado na modalidade restrito, até o término das
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar
a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a
este documento, com a sua leitura em plenário.
Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, a Comissão de Ética e Disciplina deverá:
| — designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na
representação ou na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes,
ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos
relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as
testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as
oitivas;
Il — realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou
setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta,
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empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração
dos fatos;
Ill — designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;
Iv — solicitar ao Presidente, mediante despacho devidamente
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos
técnicos, se necessário.
8 1º As solicitações de documentos e requisições da Comissão de Ética e
Disciplina terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara.
8 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 35. Ao final da investigação, a Comissão de Ética e Disciplina
apresentará parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da
representação.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do
representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de
fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 36. O parecer da Comissão de Ética e Disciplina será encaminhado à
Mesa Diretora para julgamento, que:
| — em caso de improcedência da representação, determinará o seu
arquivamento;
Il — em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em
Plenário, com a leitura da decisão, em sessão ordinária.
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Parágrafo único. A Mesa Diretora, sempre que julgar ser o caso de
majoração da pena, encaminhará o processo para a Comissão de Ética e Disciplina
para que reanalise o processo disciplinar.
Art. 37. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento
fundamentado pela Comissão de Ética e Disciplina, deferido pelo Presidente da
Câmara.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante
os períodos de recesso legislativo.
Art. 38. A censura pública será aplicada pela Mesa Diretora, em sessão
ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos |, Il e Ill do artigo
se.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO
DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção |
Das Providências Iniciais
Art. 39. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida
pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que determinará a instauração do
processo disciplinar e adotará as seguintes providências:
| — promoverá as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades,
indicando, dentre eles, o relator;
Il — notificação do Vereador representado, remetendo o processo ao seu
Gabinete.
8 1º Na designação do relator, o Presidente da Comissão procederá à
escolha, observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do
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mesmo partido que o representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro
processo em curso.
8 2º No caso de impedimento do relator, o presidente da Comissão
designará relator substituto.
8 3º No caso de recusa no recebimento de cópia da representação,
circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão
em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.
$4º O processo ficará restrito até o término das investigações, ressalvando-
se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação
pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas ao documento, com a sua
leitura em plenário.
Seção Il
Da Defesa
Art. 40. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do
processo pelo Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da
leitura da notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos
documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco) pessoas.
Art. 41. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá
às diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito
de, a todo tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção Ill
Da Instrução Probatória
Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator
procederá às seguintes diligências:
rar
O:
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Poder Legistativo
| — designar dia e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação,
pelo Vereador representado, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias
para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive
procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador
representado acompanhar as oitivas;
Il — realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou
setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta,
empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração
dos fatos;
IV — designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;
V — solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos
técnicos, se necessário.
8 1º As solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade
de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara pelos servidores efetivos ou
comissionados.
$ 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que
ocorrer a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:
|— a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente
o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração
inicial;
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Poder Legistativo
Il — ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento
e a qualquer momento a apartear, caso entenda necessário;
Ill — a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;
IV — após a inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador
representado ou a seu advogado;
V-o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10
(dez) minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso
testemunho, o relator acionará o Controle Interno da Câmara Municipal para a adoção
das providências legais cabíveis, junto aos órgãos competentes.
Art. 44. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega
do parecer do relator, que será apreciado pela Comissão de Ética e Disciplina no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do
representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de
fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 45. Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Comissão de
Ética e Disciplina observará o seguinte procedimento:
| — anunciada a matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra
ao relator, que procederá à leitura do relatório;
Il — a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por
mais 10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa;
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Ill — será devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto;
IV — iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro da
Comissão usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis;
V — ao membro da Comissão que pedir vistas do processo, ser-lhe-á
concedida, por 2 (dois) dias úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir
vista, ela será conjunta;
Vl—o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a
réplica e, igual prazo, a defesa para a tréplica;
VII — a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria;
VIII — o Presidente perguntará aos membros como votam e só votará em
caso de empate;
IX — aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo,
assinado pelo Presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos
votantes e o resultado da votação;
X — se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer
vencedor será feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que
divergiram do relator original, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 46. A Comissão concluirá pela procedência ou improcedência da
representação.
Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, a Comissão
proporá a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as
condições de cumprimento.
Art. 47. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional,
esa
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poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Legislação Participativa que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios
apontados.
Art. 48. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Disciplina, ou na
Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos
termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara,
para convocação da sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no
artigo 54.
Seção V
Do Julgamento
Art. 49. Na sessão especial de julgamento, o parecer da Comissão será
lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-
se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem
direito a aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e
improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de
interrupção.
Art. 50. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que
será pública e nominal.
Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações
articuladas na representação.
Art. 51. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e
observará o seguinte quórum:
| — suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples;
Il — suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta.
Art. 52. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
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imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, portaria.
Art. 53. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo.
Art. 54. Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Disciplina não
poderão exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação
pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante
os períodos de recesso legislativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos
previstos neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara.
Art. 56. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e
realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as
normas do Código de Processo Civil.
Art. 57. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser
alterado por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, de 1/3 dos
Vereadores ou da Comissão de Ética e Disciplina, mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros da Câmara, observadas as disposições especiais
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 58. A Mesa Diretora providenciará a publicação impressa deste Código
de Ética e Decoro Parlamentar, para distribuição aos Vereadores e a interessados,
bem como disponibilizará acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação
virtual.
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Poder Legistatino
Art. 59. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de janeiro de 2026.
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN E us
1º Secretário 2º Secretário
LIDO NA
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALVARES MACHADO/SP
APROVADO EM 11111/2:0U DISCUSSÃO
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Código de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Álvares Machado, com o objetivo
de estabelecer parâmetros normativos claros e objetivos para a conduta dos
Vereadores no exercício do mandato parlamentar, fortalecendo a integridade
institucional do Poder Legislativo Municipal e a confiança da sociedade nas
instituições democráticas locais.
A iniciativa encontra fundamento direto na autonomia político-administrativa
do Município, constitucionalmente assegurada pelo art. 29 da Constituição Federal de
1988, bem como no poder de auto-organização das Casas Legislativas.
O texto normativo parte da premissa de que a imunidade parlamentar não
se confunde com impunidade ética buscando assegurar que a atuação parlamentar
se dê em consonância com elevados padrões de probidade, urbanidade, respeito
institucional e compromisso com o interesse público.
A instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar atende a uma
demanda contemporânea por maior transparência, responsabilidade e integridade no
exercício das funções públicas, especialmente no âmbito do Poder Legislativo, cuja
atuação possui elevado grau de visibilidade e impacto político-institucional.
Ao estabelecer regras claras de conduta e procedimentos objetivos para
apuração de desvios éticos, o Código contribui para a prevenção de conflitos, para a
orientação pedagógica dos parlamentares e para o fortalecimento da imagem
institucional da Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto, considerando a relevância institucional da
matéria, a adequação constitucional e legal da proposição e os benefícios que sua
aprovação trará ao aprimoramento do exercício do mandato parlamentar e à
credibilidade do Poder Legislativo Municipal, submete-se o presente Projeto de
cd
Sig
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Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Sala de Sessões, 16 de janeiro de 2026.
» Presidente âmara Municipal
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN DUDU HES
1º Secretário 2º Secretário
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% LJ Poder Legislativo
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Álvares Machado, estabelece
deveres, vedações, infrações | ético-disciplinares,
penalidades e o respectivo processo disciplinar aplicável
aos Vereadores, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Alvares Machado, JOEL NUNES DE
ALMEIDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
TÍTULO |
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá ao rito previsto no
Decreto-Lei 201/67.
. CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Ética e Disciplina, órgão permanente da
Câmara Municipal, a qual compete:
| - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Álvares
Machado;
Il — instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos
encaminhados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único: A Comissão de Ética e Disciplina será composta por 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos na forma prevista no Regimento Interno para
composição das demais Comissões Permanentes.
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CAPÍTULO Il
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
| — promover a defesa do interesse público;
Il — respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa;
ll — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV — desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;
V — apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;
VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a
ótica do interesse público;
VII — oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e
participando das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII — não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX — tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
X — respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI — conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o
decoro parlamentar;
XII — apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus público e
hora regimental;
XIII - apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando paletó e gravata, se
homem, e formalmente trajada, se mulher, nos dias designados às sessões solenes.
. CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
| — abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
Il — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
Ill — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
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dos Vereadores;
IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado da deliberação;
V — omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informações falsas;
VI — deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado médico, licença
ou missão oficial autorizada pela Edilidade.
CAPÍTULO V
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes
condutas, puníveis na forma deste Código:
| — perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão e da
Comissão de Ética e Disciplina de forma a interferir no andamento dos trabalhos;
Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
HI — praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes;
Iv — praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro
parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer cidadão;
V — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
Vereador ou qualquer pessoa com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
VII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou
às reuniões de comissão;
Vil - publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar,
dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que distorça
fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos;
IX — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador,
previstos no artigo 3º deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 6º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética
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e ao decoro parlamentar:
| — censura pública;
Il — suspensão de prerrogativas regimentais;
Ill — suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 7º Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, previstos no
artigo 4º deste Código, são puníveis com a perda do mandato, demandando estrita
observância do Decreto-Lei n. 201/67.
Art. 8º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 9º A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, em sessão ordinária,
ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos |, Il e Ill do artigo 5º, após processo
disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações
feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos
Vereadores que não observarem as regras regimentais.
Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao
Vereador que incidir nas vedações do inciso V do artigo 5º ou reincidir nas condutas previstas
nos incisos |, Il e III do artigo 5º, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética
e Disciplina.
$ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
|— usar a palavra em sessão;
Il — candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa Diretora;
Ill — ser designado relator de proposição em Comissão.
8 2º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos
do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão de Ética e Disciplina,
que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os
motivos e as consequências da infração cometida.
8 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três)
meses.
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Poder Legistativo
Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência exclusiva
do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina.
$ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, VI, VII, VIll e IX do artigo 5.º ou
reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
8 2º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a
respectiva remuneração.
TÍTULO
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina serão regidos pelos artigos
deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar.
Parágrafo único: Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de
mandato, será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67.
Art. 13. A Comissão de Ética e Disciplina atuará sempre mediante provocação da
Mesa Diretora.
Art. 14. O Presidente da Comissão convocará os membros para se reunirem na
sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo disciplinar em
andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 15. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes
a maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. O Presidente da Comissão só tomará parte na votação para desempatá-
Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive
no Plenário.
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Art. 18. Os membros da Comissão de Ética e Disciplina deverão observar, sob
pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas
funções.
Art. 19. A Comissão de Ética e Disciplina poderá requisitar apoio técnico, jurídico
e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 20. A Comissão de Ética e Disciplina manterá sistema de registro das
penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra
representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 22. Aplicam-se à Comissão de Ética e Disciplina, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.
Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados,
preferencialmente, em meio eletrônico.
CAPÍTULO |
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar
deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou
relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador:
| — Vereador em exercício;
Il — partido político representado na Câmara Municipal de Álvares Machado, por
meio de seu representante legal;
Ill— o povo, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento)
dos eleitores do Município de Álvares Machado.
Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio eletrônico, deverá
conter:
|—a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço e cópia
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dos documentos pessoais;
ll — a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a
existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
Ill — os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras
provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas;
IV — a data e a assinatura do representante.
Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a
identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida pela
Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município, emitida no prazo máximo
de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação.
Art. 27. É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que
contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
8 1º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato
noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Comissão de Ética e Disciplina que
promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e materialidade.
8 2º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de
atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos
regimentais, quando houver.
Art. 28. A ementa da representação apresentada ao protocolo da Câmara
Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à
Mesa Diretora da Câmara, para o despacho inicial.
Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica, a Mesa Diretora
examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento.
Art. 30. A Mesa Diretora, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta
a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:
| — faltar legitimidade ao representante;
ll — o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro
parlamentar;
Hll — ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados
no artigo 26 deste Código.
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8 1º A Mesa Diretora deverá realizar o despacho inicial da representação no prazo
de 15 (quinze) dias.
8 2º Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser
rejeitada sem antes oportunizar o saneamento ao representante.
Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Diretora da Câmara, no
mesmo ato, decidirá sobre a admissibilidade para o seu processamento.
Art. 32. Admitida a representação, esta será encaminhada pela Mesa Diretora à
Comissão de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO IIl .
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA
Art. 33. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Disciplina determinará
a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento do processo ao
Gabinete do Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar defesa escrita.
& 1º Havendo recusa do Vereador no recebimento do processo, consistente em
não o acessar no prazo de 2 (dois) dias úteis o protocolo encaminhado, será designado
servidor pelo Presidente para auxiliar a Comissão de Ética e Disciplina, efetivo ou
comissionado, na notificação pessoal do Vereador.
8 2º Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância
que deverá ser certificada pela Comissão de Ética e Disciplina, será feita a leitura da certidão
em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.
8 3º O processo será criado na modalidade restrito, até o término das
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a
receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a este
documento, com a sua leitura em plenário.
Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, a Comissão de Ética e Disciplina deverá:
| — designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação ou
na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes, ou outras, inclusive
referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da
investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário,
facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;
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Il — realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor
da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas
públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;
ll — designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;
IV — solicitar ao Presidente, mediante despacho devidamente fundamentado,
serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se
necessário.
8 1º As solicitações de documentos e requisições da Comissão de Ética e
Disciplina terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara.
$ 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 35. Ao final da investigação, a Comissão de Ética e Disciplina apresentará
parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado,
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que
se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 36. O parecer da Comissão de Ética e Disciplina será encaminhado à Mesa
Diretora para julgamento, que:
| — em caso de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento;
Il - em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário,
com a leitura da decisão, em sessão ordinária.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, sempre que julgar ser o caso de majoração da
pena, encaminhará o processo para a Comissão de Ética e Disciplina para que reanalise o
processo disciplinar.
Art. 37. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento
fundamentado pela Comissão de Ética e Disciplina, deferido pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo.
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Art. 38. A censura pública será aplicada pela Mesa Diretora, em sessão ordinária,
ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos |, Il e Ill do artigo 5º.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE
PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Seção |
Das Providências Iniciais
Art. 39. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que determinará a instauração do processo
disciplinar e adotará as seguintes providências:
|- promoverá as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, indicando,
dentre eles, o relator;
||- notificação do Vereador representado, remetendo o processo ao seu Gabinete.
$ 1º Na designação do relator, o Presidente da Comissão procederá à escolha,
observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o
representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
8 2º No caso de impedimento do relator, o presidente da Comissão designará
relator substituto.
$ 3º No caso de recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância
que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se
por notificado o Vereador representado.
8 4º O processo ficará restrito até o término das investigações, ressalvando-se a
hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal,
circunstância em que se dará publicidade apenas ao documento, com a sua leitura em
plenário.
Seção Il
Da Defesa
Art. 40. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo pelo
Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da notificação
em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, até
o máximo de 5 (cinco) pessoas.
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Art. 41. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá às
diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito de, a todo
tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator
procederá às seguintes diligências:
| — designar dia e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação, pelo
Vereador representado, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o
esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação
entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as
oitivas;
Il — realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor
da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas
públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;
IV — designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;
V — solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos
técnicos, se necessário.
8 1º As solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade de
tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara pelos servidores efetivos ou
comissionados.
8 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer
a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:
| — a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que
lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial;
Il — ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento a apartear, caso entenda necessário;
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Ill — a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;
IV — após a inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador representado
ou a seu advogado;
V-—o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10 (dez)
minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso
testemunho, o relator acionará o Controle Interno da Câmara Municipal para a adoção das
providências legais cabíveis, junto aos órgãos competentes.
Art. 44. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do
parecer do relator, que será apreciado pela Comissão de Ética e Disciplina no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado,
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que
se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 45. Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Comissão de Ética e
Disciplina observará o seguinte procedimento:
| — anunciada a matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra ao
relator, que procederá à leitura do relatório;
Il— a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais
10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa;
Ill — será devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto;
IV — iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar
a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis;
V — ao membro da Comissão que pedir vistas do processo, ser-lhe-á concedida,
por 2 (dois) dias úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será
conjunta;
Vl-—o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica
e, igual prazo, a defesa para a tréplica;
VII — a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria;
VIll- o Presidente perguntará aos membros como votam e só votará em caso de
empate;
IX — aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado
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pelo Presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado
da votação;
X-— se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será
feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do relator original,
no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 46. A Comissão concluirá pela procedência ou improcedência da
representação.
Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, a Comissão proporá
a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de
cumprimento.
Art. 47. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, poderá o
representado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação
Participativa que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados.
Art. 48. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Disciplina, ou na
Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do
artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para convocação da
sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no artigo 54.
Seção V
Do Julgamento
Art. 49. Na sessão especial de julgamento, o parecer da Comissão será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte
e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas)
horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção.
Art. 50. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será
pública e nominal.
Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas
na representação.
Art. 51. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e observará o
seguinte quórum:
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| —- suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples;
Il — suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta.
Art. 52. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá, de imediato, portaria.
Art. 53. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo.
Art. 54. Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Disciplina não
poderão exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação pelo
Plenário.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos
neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara.
Art. 56. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e
realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 57. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser alterado por
meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, de 1/3 dos Vereadores ou da
Comissão de Ética e Disciplina, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara, observadas as disposições especiais estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 58. A Mesa Diretora providenciará a publicação impressa deste Código de
Ética e Decoro Parlamentar, para distribuição aos Vereadores e a interessados, bem como
disponibilizará acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação virtual.
Art. 59. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Álvares Machado , 17 de março de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ
Diretoria Legislativa
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 — JOEL NUNES DE ALMEIDA (CPF 204.XXX.XXX-12) em 18/03/2026 11:11:45 GMT-03:00
Papel: Presidente
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — GABINETE DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORA FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ (CPF
266.XXX.XXX-26) em 18/03/2026 11:13:44 GMT-03:00
Papel: Diretora legislativa - aridl-gp
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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