| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Relatório CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026 Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar. |
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES No 001/2026 Data: 18 de fevereiro de 2026 - 18h Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial no 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária no 20/2025, de iniciativa parlamentar. l- ASSUNTO - Matéria Analisada Veto Parcialn" 0612O25. Autor: Luiz Francisco Boigues - Prefeito Municipal. Turno: Único projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária no 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues - Vereador. Dispõe sobre: lnstitui a Semana Municipal de lncentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências. O veto incide especificamente sobre os arts. 20 e 60 do referido projeto, que tratam da instituição e das diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano. II - RELATORIO _ ANALTSE DOS RELATORES A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Alvares Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal. O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões: 1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo; 2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da estrutura necessária à execução da política pública proposta. Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei no 20 /2025, destaca ndo que: 1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso l, da Constituição Federal; 2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo; 3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade e da infância; 4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si so, inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior pelo Poder Executivo. As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância. "DIGA Câmara Municipal de Álvares Machado lComissão de Justica. Redacão e Legislação Participativa lComissão de Finanças, Orcamento, Fiscalização e Controle. lComissão de Educacão, Saúde, Assistência Social e Espodes. lComissão de Obras, Servicos Público-LMeío Ambiente e Turismo. c r':ritlr"atcsrt-utch atio. 1 tlitc.conr. br camara@alvaresmachado.su. les.br www.alvaresmachado. sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I 9. I 60-049, Álrares Machado-SP q (18) 32',73-1331 angn,ima. ,'s, fttu4 \ DROGAS e tA", g 197 e 190 24 H. Observação: A pode ser I ,/::--\ #r\ @ I*w-' Câmara MuniciPal de Álvares Machado lComissão de Justica. Redacão e Legislacão Participativa' lComissão de Finanças. Orcamento Fiscalização e Controle' lComissão de Educacão. Saúde. Assistência Social e Esportes' lComissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo' constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade administrativa e orÇamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Embora o parecer da procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razÕes de ordem orçamentária e administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública. Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à manutenção do Veto Parciat n" 0612025, por entenderem que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica GomPromete, no presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos apresentados pelo Chefe do Poder Executivoc nlal varcstltSclratlo. I tilrt.ootrt. br camara@alvaresmachado. sp'les.br www. alvaresmachado. sp.leg.br Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro I 9. 160-049, Álvares Machado-SP q5 (18) 3273-1331 nião) Michael Rodrigues (Republica Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB) Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (eSO) ,L'§ 4.1;;"tr'4 III - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado manifestam-se: O favoravelmente à rejeição do Veto Parcial no 06/2025; *favoravelmente à manutenção do Veto Parcial no 06/2025; Cabendo ao Plenário deliberar soberanamente sobre a matéria, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa. É o parecer. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado - SP, 18 de fevereiro de 2O26, às 18h. Comissão Justiça, Redação e Legislação Participativa Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes Relator Carlos Alexandre Arques Comissão CJRLP CFOFC CESASE COSPMAT Presidente Neia Col. Goulart Dudu Sanch Regina Márcia Michael Rod Relator Dudu Sancl Michael Coronel Goulart Membro João Sanch, M Marquinho "DIGA NÃO ÀS OROCIS e PEDOFILIA", g DENIINCIE! 197 e 190 PLANTOES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima. /= -1' João da Farmácia-f v