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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaRelatório CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026 Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES No 001/2026
Data: 18 de fevereiro de 2026 - 18h
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial no 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária no 20/2025, de
iniciativa parlamentar.
l- ASSUNTO - Matéria Analisada
Veto Parcialn" 0612O25. Autor: Luiz Francisco Boigues - Prefeito Municipal. Turno: Único
projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária no 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues - Vereador.
Dispõe sobre: lnstitui a Semana Municipal de lncentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras
providências.
O veto incide especificamente sobre os arts. 20 e 60 do referido projeto, que tratam da instituição e das
diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano.
II - RELATORIO _ ANALTSE DOS RELATORES
A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Alvares
Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal.
O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco
Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo;
2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio,
em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da
estrutura necessária à execução da política pública proposta.
Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico
pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei no
20 /2025, destaca ndo que:
1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso l, da Constituição Federal;
2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do
Poder Executivo;
3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e
à proteção da maternidade e da infância;
4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si so,
inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e
regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por
tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os
princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância.
"DIGA
Câmara Municipal de
Álvares Machado
lComissão de Justica. Redacão e Legislação Participativa
lComissão de Finanças, Orcamento, Fiscalização e Controle.
lComissão de Educacão, Saúde, Assistência Social e Espodes.
lComissão de Obras, Servicos Público-LMeío Ambiente e Turismo.
c r':ritlr"atcsrt-utch atio. 1 tlitc.conr. br
camara@alvaresmachado.su. les.br
www.alvaresmachado. sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álrares Machado-SP
q (18) 32',73-1331
angn,ima.
,'s, fttu4 \
DROGAS e tA", g 197 e 190 24 H. Observação: A pode ser
I
,/::--\ #r\ @ I*w-'
Câmara MuniciPal de
Álvares Machado
lComissão de Justica. Redacão e Legislacão Participativa'
lComissão de Finanças. Orcamento Fiscalização e Controle'
lComissão de Educacão. Saúde. Assistência Social e Esportes'
lComissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo'
constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade
administrativa e orÇamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente
quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentário￾financeiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do
art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Embora o parecer da procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade
da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razÕes de ordem orçamentária e
administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do
equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública.
Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à
manutenção do Veto Parciat n" 0612025, por entenderem que a ausência de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica GomPromete, no
presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos
apresentados pelo Chefe do Poder Executivo￾c nlal varcstltSclratlo. I tilrt.ootrt. br
camara@alvaresmachado. sp'les.br
www. alvaresmachado. sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
I 9. 160-049, Álvares Machado-SP
q5 (18) 3273-1331
nião)
Michael Rodrigues (Republica
Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (eSO) ,L'§ 4.1;;"tr'4
III - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado manifestam-se:
O favoravelmente à rejeição do Veto Parcial no 06/2025;
*favoravelmente à manutenção do Veto Parcial no 06/2025;
Cabendo ao Plenário deliberar soberanamente sobre a matéria, nos termos da Lei Orgânica do Município
e do Regimento Interno desta Casa.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado - SP, 18 de fevereiro de 2O26, às 18h.
Comissão
Justiça, Redação e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes
Relator
Carlos Alexandre Arques
Comissão
CJRLP
CFOFC
CESASE
COSPMAT
Presidente
Neia Col. Goulart
Dudu Sanch
Regina Márcia
Michael Rod
Relator
Dudu Sancl
Michael
Coronel Goulart
Membro
João Sanch,
M
Marquinho
"DIGA NÃO ÀS OROCIS e PEDOFILIA", g DENIINCIE! 197 e 190 PLANTOES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
/=
-1'
João da Farmácia-f
v

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