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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAutoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
native_id11359

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
2026-03-17 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
2026-03-17 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U Resposta recebida. Juntada da certidão de disponibilidade orçamentária.
2026-03-03 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Encaminhado as CP.
2026-03-02 Aguardando Leitura na Sessão U Dispõe sobre: Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T20:09:54.832818-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Governo de egov.alvaresmachado
M www.alvaresmachado.sp.gov.br
Alvares Mac hado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
PROJETO DE LEI Nº 3/2026
Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder
revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos
municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste
remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual e reajuste
remuneratório aos vencimentos de seus servidores no montante de 7,00% (sete por cento), assim
compreendido:
1- 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anual, nos termos
do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, correspondente a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA no exercício de 2025;
IH - 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de reajuste remuneratório.
Parágrafo único. Fica autorizada a Divisão de Administração, através do Setor de Recursos
Humanos, a adequar a escala de vencimento dos servidores incluindo os percentuais de revisão e
reajuste previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral aos vencimentos de
seus servidores no montante de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA no exercício de 2025, nos
termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria Administrativa do Legislativo a adequar a
escala de vencimento dos servidores incluindo o percentual de revisão previsto no caput deste artigo.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
março de 2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 27 de fevereiro de 20,
[maçã LUIZ FRANCISCO TUE PAC
LI! Ê DO NA | BOIGUES: 069779 Boicues:06977905840
SESSÃO DE | 05840 BS OR0D
Prefeito Municipal
O)
APROVA “ir Teor UISCUSSÃO |
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REA, 03/46 lá
DIGA aa ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA | Ê
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18]3273-9300
À administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
JUSTIFICAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3/2026
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que
Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos
servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos
vencimentos de seus servidores e dá outras providências, para análise e votação dessa respeitosa
instituição democrática.
Quanto a revisão geral anual do Poder Executivo, adotamos o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA apurado no exercício de 2025, correspondente a 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento) acrescido de um reajuste remuneratório de 2,74% (dois vírgula setenta e
quatro por cento), concedendo assim um aumento de 7,00% (sete por cento) aos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Anota-se que a proposta também concede revisão geral anual aos servidores públicos do
Poder Legislativo, sendo neste caso adotado o mesmo índice inflacionário.
Neste particular, necessário um parêntese para esclarecer que em relação a revisão geral
anual dos servidores do Poder Legislativo, a mesma deve ser concedida através de Projeto de Lei
de iniciativa do Poder Executivo, a teor do decido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
5562:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912,
14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016.
Recomposição remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei nº
14.910/16), da Defensoria Pública (Lei nº 14.911/16), da Procuradoria-Geral de
Justiça (Lei nº 14.912/16), do Tribunal de Contas (Lei nº 14.913/16) e da Mesa da
Assembleia Legislativa (Lei nº 14.914/16). Natureza jurídica de revisão geral.
Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação do art. 37, inciso X, c/c
o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade
formal. Procedência. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do
aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder
aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder
Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o
aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder
aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um
dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem
percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas
nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial
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E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3.
Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma lincar a todos os servidores,
independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os
vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas.
Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação
julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910,
14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de
2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos
dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por
quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes,
recomposições ou revisões gerais (ADI 5562. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 01/07/2024. Publicação:
05/07/2024).
Como se vê, apenas no caso de reajuste de remuneração, a competência para se deflagrar
o processo legislativo será de cada um dos poderes com autonomia administrativa.
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão proposta,
conforme Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata os arts. 15, 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 que acompanha a presente.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Estas são as razões do Projeto de Lei.
Cordialmente,
LUIZ FRANCISCO, io rANCRS
BOIGUES:069779 BoiGuEs:06977905840
Dados: 2026.03.02
05840 08:35:17 -0300
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ ETUAM “q
nara
2rmaraas
Corp impue que e mato aq Bum
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
É Câmara Municipal de vewrwalvaresmachado.spleg br O
q camara(Balvaresmachado.sp.leg.br EI
j) Álvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás [E]
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
end | Diretoria Legislativa (a8) 3273 13816,
AUTÓGRAFO Nº 007/2026
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo vinculado, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 17 de março de 2026
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 3 de 2026. Autoria: Luiz Francisco Boigues.
Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos
servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório
aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 17 de março de 2026.
ES DE ALMEIDA
residente
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN CARLOS ED rousa SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima

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