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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
native_id11364

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Dispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
2026-03-17 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Dispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
2026-03-17 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Dispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Resposta recebida.
2026-03-10 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Solicitado parecer jurídico
2026-03-06 Aguardando Leitura na Sessão U Dispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T20:11:40.977615-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Governo de R gov. eres
4 www.al
Álvares Mach Praça da Bandéira, nar 93
PL Administração 19160. fivares
10 MAR 2026 e
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei
Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A realização do estágio deverá ser interrompida,
independentemente do prazo a que alude o art. 12, quando:
$ 2º O rompimento do vínculo de estágio nas hipóteses dos incisos
HI, VII e VII deste artigo, inabilitará o estagiário para nova admissão em
estágio no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 16. [..]:
H - R$ 887,88 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito
centavos), pela carga horária de 5 (cinco) horas diárias, perfazendo 25 (vinte
e cinco) horas semanais; e
HI - R$ 1.098,57 (um mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete
centavos), pela carga horária de 6 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 2º A Lei Complementar nº 37 de 23 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O valor do vale-alimentação é fixado em R$ 830,00
(oitocentos e trinta reais).
Art. 6º O vale-alimentação não se incorporará à remuneração do
servidor e sobre ele não incidirá quaisquer contribuições trabalhistas,
previdenciárias ou fiscais.
Art. 7º O valor do vale-alimentação fixado no art. 2º será atualizado
anualmente, por meio de Decreto, na mesma data em que ocorrer a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal,
adotando-se o mesmo índice de reajuste.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egov.alvaresmachado
] www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Macha Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
[Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 3º Ficam revogados o $ 1º do art. 13, o inciso I do art. 14; e o inciso Ie $ 1º do art. 16,
da Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 3.200, de 26 de novembro de 2025.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
março de 2026.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 3 de março de 2026.
LUIZ FRANCISCO a Praeison
BOIGUES:069779 BoiGuEs:06977905840
Dados: 2026.03.10
05840 09:58:17 -0300'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
APROVADO EM Unico — DISCUSSã
SESSÃO À Osdina MO
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de gov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
JUSTIFICAÇÃO
PROJETO DE LEINº 04/2026
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que
altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de
2022 e dá outras providências, para análise e votação dessa respeitosa instituição democrática.
A proposta busca em síntese aplicar reajustar o valor das bolsas auxilio concedidas aos
estagiários da Prefeitura Municipal.
Para tanto, estamos adotando o mesmo índice de correção concedido aos servidores
públicos municipais, qual seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
apurado no exercício de 2025, correspondente a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
acrescido de um reajuste remuneratório de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento),
concedendo assim um aumento de 7,00% (sete por cento) a bolsa auxilio.
Anota-se que a proposta também revoga o estágio de 4 (quatro) horas diárias, tendo em
vista que não há procura para estágios com essa jornada.
Ademais, estamos corrigindo alguns dispositivos da referida Lei nº 3.074 de 15 de junho
de 2022, que em sua redação original contém erro material que pode induzir a erro seu interprete.
Quanto as alterações na Lei Complementar nº 37 de 23 de fevereiro de 2022, as mesmas
buscam em síntese aumentar o valor do vale-alimentação dos servidores públicos municipais para
R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Como se sabe, nos últimos anos, o impacto da inflação sobre os itens alimentícios tem sido
expressivo, comprometendo a capacidade dos servidores de adquirir alimentos básicos para si e suas
famílias.
Os servidores públicos municipais desempenham um papel fundamental na execução de políticas
públicas e no atendimento à população. Um aumento real significativo no vale-alimentação representa o
reconhecimento do esforço e dedicação desses profissionais, fortalecendo o vínculo entre a administração e
seus colaboradores, além do que proporciona melhores condições para que os servidores adquiram uma
alimentação saudável e de qualidade, impactando diretamente em sua saúde, bem-estar e produtividade no
trabalho.
Este projeto reforça o compromisso da administração pública em promover políticas que garantam
justiça social e melhorias nas condições de trabalho dos servidores. Ressalta-se que o investimento em
benefícios como o vale-alimentação é uma ação que valoriza o recurso humano, essencial para a prestação
de um serviço público de qualidade.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de agovalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
z Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
E RS ad | Administração 19160.000 - Alvares Machado, SP
Quanto a proposta de revogação da Lei nº 3.200, de 26 de novembro de 2025, que instituiu
o ticket natalino, a mesma ocorre dada a insegurança constitucional que envolve a concessão desse
benefício, o qual pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Já, em relação a apresentação de projeto de lei para alteração de Lei Complementar, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor
público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão
geral (Tema 1.352).
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão
proposta, conforme Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata os arts. 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 que acompanha a presente.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões
de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Estas são as razões do Projeto de Lei.
Cordialmente,
LUIZ FRANCISCO Assinado de forma digita
BOIGUES:069779 Boiçues:06977905840
E
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GMENEZ STUAN' “
cer
vsicameno
Perdi eb cmi O surao
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/AP 137.768
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
A Cipa www alvaresmachado.spleg.br &
Câmara Municipa de camaraQBalvaresmachado.sp.leg.br ES
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás
19.160-049 - Álvares Machado-SP 3?
en ad | Diretoria Legislativa (aojs2rs seda
AUTÓGRAFO Nº 008/2026
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo vinculado, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 17 de março de 2026
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 4 de 2026. Autoria: Luiz Francisco Boigues.
Dispõe sobre: Altera a Lei nº 3.074 de 15 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 37, de 23 de
fevereiro de 2022 e dá outras providências.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 17 de março de 2026.
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN CARLOS AL RE ARQUES SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! É 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.

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