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materia nº 1/2023

Tipo TOMADA CONTAS DO PREFEITO - PARECER TCESP
Número / Ano 1 / 2023
Date 2026-03-31
EmentaProcesso TC-004386.989.23-0, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Álvares Machado, exercício de 2023. Autoria: TCESP
native_id11399

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Transformado em Decreto Legislativo U Processo TC-004386.989.23-0, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Álvares Machado, exercício de 2023. Autoria: TCESP
2026-05-05 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Processo TC-004386.989.23-0, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Álvares Machado, exercício de 2023. Autoria: TCESP
2026-03-31 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2026-03-31 Aguardando Leitura na Sessão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T19:55:40.611822-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

GABINETE DA DIRETORIA - UR-5
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo TC-004386.989.23-0, referente à prestação de
contas da Prefeitura Municipal de Álvares Machado, exercício de 2023, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
https://documentos.tce.sp.gov.br/arquivos/30732A92AC1C1A701CD8E15C5567EE58/sftp/00004386989230_e_outros_0005873202656.zip
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://documentos.tce.sp.gov.br/arquivos/A8EE4869276DB800585F20C9DCE94FE2/sftp/instrucoes_copia_digital.pdf
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
---
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO EDUARDO PERASSOL FERNANDES, Diretor Técnico de Divisão, em 27/03/2026, às 10:35, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOEL NUNES DE ALMEIDA, Usuário Externo, em 31/03/2026, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 1409499 e o código CRC
6CB7AAC4.
Rua José Cupertino, 179 - Bairro Jardim Marupiara - Presidente Prudente SP - CEP 19060-090
Referência: Processo nº 0005873/2026-56 SEI nº 1409499
FISCALIZAÇÃO: Envio Processo às Câmaras 1409499 SEI 0005873/2026-56 / pg. 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004386.989.23-0
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 02-09-2025
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, 
e Marco Aurélio Bertaiolli, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, 
a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável, com ressalvas, à 
aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Prefeitura 
Municipal de Álvares Machado, ressalvando os atos pendentes de apreciação 
por esta Corte de Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de 
ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no 
voto do Relator, inserido aos autos, devendo a fiscalização verificar todas as 
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as 
mencionadas determinações e recomendações, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Corpo de 
Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências 
sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Determinou, ademais, o envio do Relatório da Fiscalização 
Ordenada IV (Escolas em Tempo Integral) ao Conselho Municipal de Educação 
para ciência das inconformidades detectadas no respectivo setor.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais 
expedientes eletrônicos referenciados.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RAFAEL 
NEUBERN DEMARCHI COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL: ÁLVARES MACHADO
EXERCÍCIO: 2023
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela 
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Relator para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GERMANO FRAGA LIMA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-838Q-A1AQ-6OGX-6IHS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
• oficiar ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado de São 
Paulo, bem como ao Conselho Municipal de Educação, nos termos do 
voto do Relator.
• arquivar eventuais expedientes eletrônicos referenciados no voto 
do Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 05 de setembro de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/MDSDSM
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 02/09/2025 
92 TC-004386.989.23-0 
Prefeitura Municipal: Álvares Machado. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Roger Fernandes Gasques. 
Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus 
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes 
(OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana 
Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Fiscalizada por: UR-5. 
Fiscalização atual: UR-5. 
(GCDER-43) 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT 
ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DAS DISPONIBILIDADES 
FINANCEIRAS. REPRIMENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE DE 
PRECATÓRIOS. IMATERIALIDADE. RELEVADO. ATENDIDOS OS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS DE 
INFRAESTRUTURA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AUTO DE 
VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB. FAVORÁVEL. 
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS 
AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS. 
1. RELATÓRIO 
1.1. Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2023 da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO. 
1.2. A fiscalização foi realizada pela Unidade Regional de Presidente 
Prudente – UR-05, que, na conclusão de seu relatório (Evento 76.83), apontou as 
seguintes ocorrências: 
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO 
 Constatadas as seguintes irregularidades remanescentes e reincidentes 
na data da fiscalização; 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
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I FISCALIZAÇÃO ORDENADA NACIONAL – ESCOLAS 
 A escola visitada não dispõe de sinalização sonora e nem de sinalização 
visual (piso/paredes); 
 A escola visitada não dispõe de lactário; 
 A escola visitada não dispõe de área verde; 
 A escola visitada não dispõe de outras instalações esportivas; 
 Foram observadas falhas de pintura nos pisos na quadra esportiva da 
escola visitada para etapa de ensino fundamental – anos iniciais; 
 A escola visitada não possui botão de pânico ou equipamento 
equivalente; 
FISCALIZAÇÃO ORDENADA FO-III – RESÍDUOS SÓLIDOS 
 Não foi elaborado o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços 
de Saúde; 
 A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado de acordo com a Resolução 
CONAMA nº 307/2002 e suas alterações; 
FISCALIZAÇÃO ORDENADA FO-IV – ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL 
 A rede municipal não deu atendimento à Meta 6A do PNE, que previa o 
atendimento de pelo menos 25% dos alunos da educação básica pública em 
jornada de tempo integral, estando abaixo de 10%; 
 A maior parte dos alunos de famílias beneficiadas com programa de 
redistribuição de renda (bolsa-família, renda cidadã etc.) não está em escola de 
tempo integral; 
 A rede municipal não deu atendimento à Meta 6B do PNE, que previa o 
atendimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de escolas públicas da 
educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos da educação 
básica pública em jornada de tempo integral, achando-se abaixo de 40%; 
 O acompanhamento da meta 6 do PNE não foi publicado ou não está 
disponível na página eletrônica do órgão institucional; 
 Há professores temporários que atuam na rede; 
 A rede não possui professores que atuam exclusivamente nas escolas 
em jornada em tempo integral; 
 Não há professores na escola visitada que tiveram ampliação 
progressiva da jornada para lecionar em uma única unidade escolar, conforme 
orienta a estratégia 6.1 do PNE; 
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO 
 Falhas nas análises dos dados constantes dos próprios relatórios, sem 
análises mais detalhadas do responsável pelo setor e carência de fiscalizações 
de natureza operacional e alinhamento às recomendações desta Corte de 
Contas; 
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
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 A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou 
estagnação em baixo índice de efetividade; 
 No procedimento de validação do IEG-M, verificação de falhas que 
ensejaram retificações pela fiscalização, denotando falta de fidedignidade; 
 Constatação de ocorrências indicando a necessidade de 
correções/melhorias no Orçamento (PPA, LDO e LOA); 
 As metas e indicadores utilizados pela Prefeitura não trazem 
informações claras, suficientes e mensuráveis para acompanhamento das 
prioridades da administração pública dentro dos programas, ficando prejudicada 
a verificação da eficácia e da eficiência dos programas e ações previstas nas 
peças de planejamento, conforme exige o inciso II do art. 74 da Constituição 
Federal (Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária); e 
tornando inviável atestar a adequação do sistema de custos para a avaliação e 
o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos 
do artigo 50, § 3º, da LRF; 
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
 Constatação de ocorrências indicando a necessidade de 
correções/melhorias nos seguintes assuntos: a) O responsável pela 
contabilidade da Prefeitura Municipal não é ocupante de cargo de provimento 
efetivo, e sim o proprietário da empresa contratada para realizar serviços 
técnicos especializados de assessoria, consultoria e contabilidade pública, 
sendo que o servidor responsável pela contabilidade se encontra afastado para 
tratar de assuntos particulares, sem remuneração; b) Não foi instituído 
procedimento de revisão periódica e geral do Cadastro Imobiliário; c) A 
Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (CIP) não foi 
instituída, prerrogativa prevista no artigo 149-A da Constituição Federal; 
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M) 
 Constatação de ocorrências indicando a necessidade de 
correções/melhorias nos seguintes assuntos: a) A Creche apresenta turmas 
superiores a 13 alunos, e a Pré-Escola possui mais de 22 alunos por turma, os 
Anos Iniciais do Ensino Fundamental com mais de 24 alunos por turma e Anos 
Finais do Ensino Fundamental com mais de 30 alunos por turma contrariando o 
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em seu Parecer nº 8, 
de 05 de maio de 2010; b) Não há atendimento pedagógico especializado (APE) 
na rede municipal de ensino aos alunos com necessidades especiais; c) 
Planejamento da Educação: nem todos os estabelecimentos do Ensino possuem 
Projeto Político Pedagógico atualizado, como estabelecido na Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 12; d) Nem todos os 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente no ano de 2023, contrariando o Decreto 
Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, nos termos da Lei 
Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015; e) Em visita in loco 
realizada a algumas Unidades Escolares, constatamos que havia a necessidade 
de reparos a serem efetuados nas estruturas dos prédios; 
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M) 
 Constatação de ocorrências indicando a necessidade de 
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correções/melhorias nos seguintes assuntos: a) A Prefeitura não possui 
indicadores específicos para Atenção Psicossocial; b) Todos os 
estabelecimentos de saúde sob gestão municipal utilizam o frigobar como 
equipamento de refrigeração, manutenção, monitoramento e controle da 
temperatura dos imunobiológicos (soros, vacinas e imunoglobulinas), infringindo 
a recomendação quanto a conservação dos imunobiológicos constante no 
Manual de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunização (2017); c) Não há 
Complexo Regulador Municipal, nem serviços de atenção pré-hospitalar; 
 Fiscalização Ordenada com o tema “Escolas de Tempo Integral”, 
realizada em 2023, evidenciou várias ocorrências (todas as ocorrências estão 
descritas no item correspondente no relatório); 
 As ocorrências destacadas também comprometem o atingimento de 
metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS da ONU (Agenda 
2030); 
 Conselhos Municipais da área da educação (Conselho de Alimentação 
Escolar-CAE, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb￾CACS e Conselho Municipal da Educação-CME): -não havia ampla divulgação 
da composição dos membros dos Conselhos, tampouco das reuniões, atas, 
resoluções e deliberações; -não havia uma rotina permanente para divulgação 
das ações dos; -inexistência de incentivo por parte do Poder Público para a 
participação popular nas reuniões, o que pode ter contribuído para o 
comparecimento ter se restringido aos respectivos membros; 
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M) 
 A série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou 
estagnação em baixo índice de efetividade; 
 Constatação de ocorrência indicando a necessidade de 
correção/melhoria no seguinte assunto: a) O Plano Municipal de Saneamento 
Básico (Lei Municipal nº 3.067, de 24 de agosto de 2021) não realiza 
monitoramento e avaliação das ações e metas relacionadas ao abastecimento 
de água potável e esgotamento sanitário, bem como não possui cronograma com 
as metas a serem cumpridas, contrariando o disposto pelo artigo 9º, inciso I, e 
artigo 19, incisos II e V, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
 As ocorrências destacadas também comprometem o atingimento de 
metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS da ONU (Agenda 
2030); 
B.5.1. ÁREA DE TRANSBORDO E TRIAGEM 
 Não foi elaborado o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços 
de Saúde; 
 A Prefeitura não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado de acordo com a Resolução 
CONAMA nº 307 de 5 de julho de 2002 e suas alterações; 
B.6.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICIPAL 
 Em visita in loco realizada a diversas ruas no município, constatamos 
inexecução de serviços previstos no termo de contrato; 
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B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M) 
 Constatação de ocorrências indicando a necessidade de 
correções/melhorias nos seguintes assuntos: a) A não regulamentou a Lei de 
Acesso à Informação, contrariando artigo 45 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de 
novembro de 2011; b) Não regulamentação do tratamento de dados pessoais 
segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); c) A Prefeitura Municipal 
não possui um Plano de Continuidade dos Serviços de Tecnologia da Informação 
e Comunicação (TIC), contrariando o inciso II do artigo 6º, da Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011; 
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 Déficit da Execução Orçamentária de 1,83%, amparado por superávit 
financeiro proveniente do exercício anterior; 
 Percentual elevado de alterações orçamentárias (40,29%) evidenciando 
falhas no planejamento, e infringindo o artigo 1°, § 1, da LRF, uma vez que 
descaracteriza o propósito da existência das peças de planejamento; 
 Ultrapassado o limite estabelecido na LOA, que foi de 10%, já que as 
alterações corresponderam a 40,29% da Despesa Fixada (Inicial), configurando 
a abertura de créditos sem prévia autorização legislativa, situação que contraria 
o disposto no artigo 167, inciso V da CF; 
C.1.5.1. PRECATÓRIOS 
 O Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculo (DEPRE) do Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo apurou insuficiência de R$ 737,69 nos 
depósitos judiciais realizados no período de agosto a dezembro de 2023; 
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL 
 Inclusões da Fiscalização: Valores referentes à prestação de serviços 
contínuos, permanentes, e que deveriam ser desempenhados por servidores do 
quadro de pessoal; 
C.1.10.1. CARGOS EM COMISSÃO 
 Cargos em comissão sem características de direção, chefia e 
assessoramento (artigo 37, inciso V, da Constituição Federal); 
 Matéria foi objeto de recomendação nas contas de 2018, 2019, 2020 e 
2021 da Prefeitura em análise; 
C.1.10.2. HORAS EXTRAS 
 Pagamento de horas extras sem justificativas claras e de forma habitual 
e continuada, demonstrando falhas de planejamento e de gestão de recursos 
humanos; 
C.1.10.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO 
 Contratações temporárias de professores em elevado percentual, de 
maneira reiterada e sem justificativas adequadas, em desatendimento asso 
inciso II e IX do art. 37 da Constituição Federal; 
C.2.2.1. ALMOXARIFADO
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 Divergência entre o valor constante no inventário (R$ 233.155,50) e o 
registrado no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial (R$ 171.379,39), em 
desacordo o que dispõe o artigo 85 da Lei nº 4.320/64; 
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO 
ENSINO
 Falha no registro dos empenhos com recursos do FUNDEB, 
prejudicando a apuração automática dos valores pelo Sistema Audesp. As 
divergências apuradas denotam falha, eis que o Órgão não atende aos Princípios 
da Transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 
da Lei Federal nº 4.320/64); 
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA 
FISCAL
 Não regulamentação da Lei de Acesso à Informação, contrariando o 
artigo 45, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do tratamento 
de dados pessoais segundo a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados; 
 A Prefeitura não disponibilizou no Portal da Transparência a publicação 
das demonstrações financeiras, em detrimento ao disposto no artigo 48 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal; 
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP 
 Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e 
aqueles apurados no Sistema Audesp/IEG-M nos itens B.1. PLANEJAMENTO 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M) e B.6. EXECUÇÃO DAS 
POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M); 
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
 O munícipio poderá não atingir várias metas dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável – ODS; 
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMEN￾DAÇÕES / DETERMINAÇÕES DO TCESP
 Descumprimento de recomendações deste Tribunal proferidas nos 
pareceres das contas dos exercícios de 2020 e 2021;
1.3. CONTRADITÓRIO 
Após regular notificação do interessado e da Origem, nos termos 
do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 84.1 – DOE 
10/09/2024), a Prefeitura Municipal de Álvares Machado e o responsável 
apresentaram justificativas (Evento 123). 
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1.4. MANIFESTAÇÕES DO DIPE - DEPARTAMENTO DE 
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECIALIZADA 
As Assessorias Técnicas opinaram pela emissão de Parecer 
Prévio Favorável à aprovação das contas, no que foram acompanhadas por sua 
Chefia (Evento 143). 
1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
O Ministério Público de Contas - MPC opinou pela emissão de 
Parecer Prévio Desfavorável em razão de: a) baixa efetividade da gestão 
municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral); b) precário planejamento 
municipal, revelado pela manutenção da nota do indicador setorial no patamar 
“C” (baixo nível de adequação); e excessivas alterações orçamentárias (40,29% 
da despesa fixada); c) insuficiência no pagamento dos precatórios devidos no 
exercício, em descumprimento à sistemática estabelecida pelo art. 100, §5º, da 
Constituição Federal; d) existência de cargos comissionados sem características 
de direção, chefia ou assessoramento, em ofensa ao art. 37, inc. V, da 
Constituição Federal. 
Propôs ainda recomendações em relação aos itens A.4, A.5, B.1, 
B.2, B.3, B.4, B.5, B.5.1, B.6, B.6.1, C.1.1, C.1.9.1, C.1.10.2, C.1.10.3, C.2.2.1, 
D.1, E.1 e F.2 (Evento 148.1). 
1.6. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – 
IEGM/TCESP 
Nos últimos 4 (quatro) exercícios o município atingiu os seguintes 
índices de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM: 
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EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C+ C+ C+ C+
i-Planejamento C+ C C C 
i-Fiscal B B B B 
i-Educ C+ C+ C+ B 
i-Saúde B C+ C B 
i-Amb C C C C 
i-Cidade C C C+ B 
i-Gov-TI C B+ B+ B+ 
Os dados do quadro indicam que a Municipalidade se manteve 
estável na nota geral do IEGM, C + (Em fase de adequação). Apresentou ainda 
avanço nos vetores educacional, saúde e proteção aos cidadãos. 
1.7. PRINCIPAIS INVESTIMENTOS 
 Em 2023, a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados 
da seguinte forma: 
EFETIVADO ESTABELECIDO 
Execução Orçamentária Déficit de 1,83% 
Despesas com pessoal 
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, III, 
“b”)
45,64% Máximo: 54% 
Ensino (Constituição Federal, art. 212) 27,08% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais da Educação 
Básica 
(art. 26 da Lei Federal 14.113/20)
89,30% Mínimo: 70% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(art. 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/20)
100% 
Mínimo: 90% no 
exercício e 10% no 
1º quadrimestre 
seguinte 
Saúde 27,26% Mínimo: 15% 
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(Art. 77, III c/c § 4º do ADCT)
1.8. DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS 
O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o artigo 
29-A da Constituição Federal. 
O Executivo recolheu seus encargos sociais, inclusive parcelamentos de débitos de 
previdenciários de exercícios pretéritos. 
A Prefeitura quitou os precatórios devidos no exercício e pagou os requisitórios de 
baixa monta. 
 
1.9. ÚLTIMOS PARECERES 
Exercícios Processos Pareceres 
2020 TC-003059.989.20 Favorável 
2021 TC-007042.989.20 Favorável 
2022 TC-004089.989.22 Favorável 
 É o relatório. 
 
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2. VOTO
2.1. Contas anuais do exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de 
Álvares Machado. 
2.2. FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
Inicialmente verifico que o déficit orçamentário de R$ 2,024 milhões 
(dois milhões e vinte e quatro mil reais), correspondente a -1,83% das receitas 
arrecadadas diminuiu o resultado financeiro vindo do exercício anterior1
 para R$ 
8,625 milhões (oito milhões seiscentos e vinte e cinco mil reais), uma redução 
equivalente a 22,89% nas disponibilidades de caixa. Demais disso, o resultado 
econômico também oscilou negativamente nos demonstrativos em exame. 
Na peça defensória a Origem afirma que “o gestor não tem medido 
esforços na efetiva melhora dos índices e do planejamento municipal, sobretudo 
orçamentário”. 
Embora os números fiscais se encontrem dentro dos parâmetros 
tolerados por este Tribunal, a piora na execução orçamentária, resultado 
econômico e saldo financeiro demonstra a necessidade de correção de rumos 
por parte da administração local. 
Portanto, se torna imprescindível que a municipalidade adote 
medidas voltadas à garantia do equilíbrio das contas, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, valendo-se para tanto do adequado planejamento 
orçamentário e do acompanhamento contínuo de sua execução, medida que 
determino nestas contas. 
Os limites impostos pela Lei Fiscal, referentes às concessões de 
garantias, operações de crédito, antecipação de receitas orçamentárias, dívida 
consolidada líquida e despesas de pessoal foram atendidos. 
1
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro 2.346.978,35R$ 2.683.612,67R$ -12,54%
Econômico 2.413.944,26R$ 3.610.454,88R$ -33,14%
Patrimonial 24.260.528,25R$ 16.189.862,10R$ 49,85%
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Contudo recomendo que a administração local proceda à 
contabilização adequada dos gastos com terceirização de mão de obra, em 
atendimento ao disposto no artigo 18, § 1º, da LRF.
Quanto às obrigações legais, a equipe técnica atesta que a 
Prefeitura quitou seus precatórios, realizou os repasses ao Legislativo nos 
moldes da CF/88 e recolheu a totalidade de seus encargos sociais. 
Contudo, a Auditoria aponta que a Diretoria de Execuções de 
Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
(TJSP) apurou insuficiência de R$ 737,69 nos depósitos judiciais realizados no 
período de agosto a dezembro de 2023. 
Em suas razões de defesa o responsável alega que essa 
divergência ínfima nos cálculos ocorreu devido a diferenças entre a contabilidade 
municipal e a do Tribunal, e que depositou mensal e rigorosamente os valores 
correspondentes à alíquota do plano de pagamentos homologados pelo DEPRE, 
dentro dos prazos. 
Apesar de as afirmações não sanearem a impropriedade, o valor 
envolvido não é suficiente para reprovar os demonstrativos. Neste sentido, cabe 
recomendar a Municipalidade que evite recolhimentos em atraso de suas 
obrigações judiciais, impedindo, com isso, o aumento de sua dívida de longo 
prazo, além de estabelecer controles mais efetivos em relação aos seus passivos 
judiciais. 
2.3. GESTÃO OPERACIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Apesar da aplicação dos mínimos constitucionais e legais, as 
intercorrências operacionais constantes dos autos demonstram que a Prefeitura 
de Álvares Machado necessita alocar de forma mais eficiente seus recursos. 
No indicador Planejamento municipal, o Município realizou 
alterações orçamentárias que atingiram 40,29% da despesa inicial fixada. Em 
suas alegações a Origem defende que nenhum crédito foi aberto sem a devida 
autorização legislativa e sem o devido lastro orçamentário e financeiro para suas 
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coberturas. 
Mesmo não havendo determinação expressa que defina limites 
para percentual de alterações no orçamento, nem na CF/88 nem na Lei Federal 
nº 4.320/64, recomendo à gestão municipal que deixe realizar alterações 
orçamentárias em percentuais que distorçam o orçamento aprovado pelo 
Legislativo local. 
Na área da educação, em Fiscalização Ordenada - Escolas de 
Tempo Integral nas unidades da rede local, foram constatados diversos 
problemas de infraestrutura e de operacionalização na rede municipal. 
Assim forçoso determinar ao Executivo imediatas providências a 
fim de sanar os problemas estruturais em seus próprios municipais, evitando com 
isso prejuízos ao erário e ao atendimento à população. Da mesma forma, 
determino que providencie o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB 
para todos os prédios públicos. 
 Em consonância com o Ministério Público de Contas, recomendo
ao atual gestor que elabore e implemente o Plano de Gerenciamento dos 
Resíduos de Serviços de Saúde e o Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil – PGRCC, em conformidade com a legislação ambiental 
vigente. 
 No contexto das inconsistências operacionais recomendo que a 
gestão utilize a metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da 
Agenda 2030 da ONU como balizador de suas políticas públicas. 
2.4. APONTAMENTOS REMANESCENTES E GESTÃO DE 
RECURSOS HUMANOS 
Diante das intercorrências descritas nos autos recomendo que a 
administração municipal promova o fortalecimento do Sistema de Controle 
Interno, garantindo efetivo acompanhamento sobre a elaboração e execução das 
políticas públicas, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Constituição 
Federal. 
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Importante recomendar que a Prefeitura abstenha-se de realizar 
contratações temporárias para o cargo de professor sem comprovação de 
urgência e excepcional interesse público, priorizando a nomeação de aprovados 
em concurso vigente. 
 Quanto aos servidores em comissão, a equipe técnica constatou 
que atribuições não possuíam características de direção, chefia e 
assessoramento. Por isso determino que a Administração Municipal promova a 
revisão da legislação, editando projeto de lei que defina as competências, 
imputações, requisitos e demais atributos destes funcionários em consonância 
com o estipulado pela Constituição Federal. 
Diante dos elementos constantes dos autos sobre o pagamento 
habitual de horas extras (sem o devido controle e justificativas) recomendo que 
a Origem promova a adequação da jornada dos servidores, atentando aos limites 
previstos no ordenamento jurídico vigente, em especial, na Constituição Federal 
e autorize o trabalho extraordinário apenas quando a situação assim justificar. 
Alerto que o descumprimento reiterado de decisões, 
recomendações e determinações deste Tribunal pode ocasionar futuras 
rejeições de contas.
As demais falhas descritas nos autos podem ser relevadas, 
recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não se repitam nos 
exercícios futuros.
2.5. CONCLUSÃO 
Por todo o exposto, acompanhado do Departamento de Instrução 
Processual Especializada - DIPE, VOTO pela emissão de Parecer Favorável 
com Ressalvas à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 
2023, da Prefeitura Municipal de Álvares Machado, ressalvando os atos 
pendentes de apreciação por esta Corte. 
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem, 
com as seguintes recomendações e determinações: 
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 Busque o equilíbrio entre receitas e despesas nos moldes estipulados 
pela Lei Fiscal (determinação); 
 Proceda à contabilização adequada dos gastos com terceirização de 
mão de obra, em atendimento ao disposto na Lei Fiscal; 
 Evite recolhimentos em atraso de suas obrigações judiciais; 
 Estabeleça controles mais efetivos em relação aos seus passivos 
judiciais; 
 Deixe realizar alterações orçamentárias em percentuais que distorçam 
o orçamento aprovado pelo Legislativo local; 
 Regularize os problemas de infraestrutura nos prédios públicos 
municipais (determinação); 
 Providencie o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para 
todos os prédios públicos (determinação); 
 Implemente o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de 
Saúde e o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – 
PGRCC, em conformidade com a legislação ambiental vigente; 
 Utilize os dados das metas dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável estabelecidas pela agenda 2030 para balizar o 
planejamento das políticas públicas municipais;
 Promova o fortalecimento do Sistema de Controle Interno garantindo 
efetivo acompanhamento sobre a elaboração e execução das políticas 
públicas; 
 Abstenha-se de realizar contratações temporárias para o cargo de 
professor sem comprovação de urgência e excepcional interesse 
público; 
 Promova a revisão da legislação, editando projeto de lei que defina as 
competências, imputações, requisitos e demais atributos dos 
servidores comissionados em consonância com o estipulado pela 
Constituição Federal; 
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 Adeque a jornada dos servidores e autorize o trabalho extraordinário 
apenas quando a situação assim justificar; 
 Cumpra as instruções, recomendações e determinações do Tribunal de 
Contas; 
A fiscalização verificará todas as ações efetivamente executadas 
pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo 
roteiro “in loco”. 
Proponho o envio dos autos ao corpo de bombeiros do Estado de 
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos 
prédios municipais. 
Por fim, recomendo o envio do Relatório da Fiscalização 
Ordenadas IV (Escolas em Tempo Integral) ao Conselho Municipal de Educação 
para ciência das inconformidades detectada no respectivo setor. 
Arquivem-se definitivamente eventuais expedientes eletrônicos 
referenciados. 
É como voto. 
DIMAS RAMALHO 
CONSELHEIRO
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TC-004386.989.23-0
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PARECER 
TC-004386.989.23-0 
Prefeitura Municipal: Álvares Machado. 
Exercício: 2023. 
Prefeito: Roger Fernandes Gasques. 
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), 
Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP 
nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. 
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Fiscalização atual: UR-5. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DAS DISPONIBILIDADES 
FINANCEIRAS. REPRIMENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE DE PRECATÓRIOS. IMATERIALIDADE. 
RELEVADO. ATENDIDOS OS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NOS 
PRÉDIOS PÚBLICOS. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB. FAVORÁVEL. RESSALVAS. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS.
EFETIVADO ESTABELECIDO 
Execução Orçamentária Déficit de 1,83% 
Despesas com pessoal 
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, III, “b”)
45,64% Máximo: 54% 
Ensino (Constituição Federal, art. 212) 27,08% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais da Educação Básica 
(art. 26 da Lei Federal 14.113/20)
89,30% Mínimo: 70% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(art. 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/20)
100% Mínimo: 90% no exercício e 10% no 1º 
quadrimestre seguinte 
Saúde 
(Art. 77, III c/c § 4º do ADCT)
27,26% Mínimo: 15% 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 02 de setembro 
de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Marco Aurélio Bertaiolli, e do
Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável, 
com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de 
Álvares Machado, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e 
determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a fiscalização verificar todas 
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as mencionadas determinações e 
recomendações, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para 
ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais. 
Determinou, ademais, o envio do Relatório da Fiscalização Ordenada IV (Escolas em Tempo Integral) ao 
Conselho Municipal de Educação para ciência das inconformidades detectadas no respectivo setor. 
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas 
aplicáveis. 
 Publique-se. 
 São Paulo, 02 de setembro de 2025. 
 DIMAS RAMALHO – PRESIDENTE E RELATOR 
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___________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – Centro – SP – CEP 01017-906 – PABX (11) 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br – E-mail: gcder@tce.sp.gov.br
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
São Paulo, 10 de dezembro de 2025
Ofício CG.C.DER nº 1763/2025
TC-004386.989.23-0
Ref.: Contas de Prefeitura Municipal de Álvares Machado - Exercício de 2023
Senhor Prefeito,
Encaminho a Vossa Excelência cópia de peças dos autos em 
epígrafe, para que conheça as recomendações e determinações discriminadas 
no voto do Relator e adote as providências cabíveis.
Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 02 de setembro de 
2025, as contas receberam Parecer Favorável com Ressalvas, conforme 
disponibilizado no Diário Oficial deste Tribunal do dia 25/09/2028, com 
publicação em 26/09/2025.
Atenciosamente,
DIMAS RAMALHO
Conselheiro-Presidente
Primeira Câmara
Excelentíssimo Senhor
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
ÁLVARES MACHADO – SP
Thm/.
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – Centro – SP – CEP 01017-906 – PABX (11) 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br – E-mail: gcder@tce.sp.gov.br
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
São Paulo, 10 de dezembro de 2025
Ofício CG.C.DER nº 1765/2025
TC-004386.989.23-0
Ref.: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Álvares Machado - Exercício de 
2023
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a, dirijo-me a Vossa Senhoria para encaminhar 
cópia do Relatório da Fiscalização Ordenada IV (Escolas em Tempo Integral) 
para ciência das inconformidades detectadas no setor.
Trata-se das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Álvares 
Machado, do exercício de 2023, cujo Parecer emitido foi favorável com 
ressalvas à aprovação.
Atenciosamente.
DIMAS RAMALHO
Conselheiro-Presidente
Primeira Câmara
A Sua Senhoria a Senhora
LUCINEIA MARIA ALVES PADUAN 
Presidente do Conselho Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
ÁLVARES MACHADO – SP
Thm/.
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