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Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO 002/2026
Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Alvares Machado, relativas ao exercício financeiro de 2023.
A CÂMARA MUNTCIPAL DE ALVARES MACHADO, EStAdO dE SãO PAUIO, NO USO dE SUAS
atribuições legais, especialmente aquelas previstas no art. 31 da Constituição Federal, na
Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do MunicÍpio e no Regimento lnterno,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, relativas ao
exercício financeiro de 2023, nos termos do parecer prévio favorável emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, ainda que com ressalvas.
Art.2o Ficam acolhidas as recomendações constantes do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, devendo o Poder Executivo adotar as providências necessárias ao seu
integral cumprimento.
Art. 3o O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até 60
(sessenta) dias, relatorio circunstanciado contendo:
| - as recomendaçoes já atendidas,
ll - as medidas administrativas adotadas;
lll - as recomendações ainda pendentes de cumprimento;
lV - as justificativas para eventuais pendências;
V - o cronograma para regularizaçâo',
Vl - a documentação comprobatoria das providências adotadas.
Art. 40 A Câmara Municipal, por meio de seus orgãos competentes, acompanhará o cumprimento
das recomendações, podendo:
| - requisitar informações complementares ao Poder Executivo;
ll - promover diligências;
lll - encaminhar os resultados aos orgãos de controle externo, se necessário.
Art. 50 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessôes "Vereador Sebastião Antônio Pereira", 31 de março de2026
coMrssÃo DE FINANÇAS, ORÇAIVENTO, FISCALIZAÇÂO E CONTROLE
Carlos n uesSanches
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Membro
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade dar cumprimento ao disposto no
art. 31 da Constituição Federal, que atribui à Câmara ltlunicipal o julgamento das contas do
Chefe do Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
No caso em análise, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer prévio
favorável à aprovação das contas do exercício de 2023, com ressalvas, evidenciando a
regularidade global da gestão fiscal .
Nos termos do Regimento lnterno, especialmente dos arts.268 a276, a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle manifestou-se pela aprovação das contas,
acolhendo as recomendaçÕes expedidas pela Corte de Contas.
Considerando o lapso temporal entre o exercício analisado e o julgamento das contas, o
presente projeto também estabelece mecanismo de acompanhamento do cumprimento das
recomendações, reforçando a função fiscalizadora do Poder Legislativo.
Dessa forma, a aprovação das contas, com a devida vinculação às recomendações e
monitoramento posterior, assegura:
o o rêspêito ao parecer técnico do Tribunal de Contas;
. a observância dos princípios constitucionais da administração pública;
. e o aprimoramento contínuo da gestão pública municipal.
Sala das Sessões "Vereador Sebastião Antônio Pereira", 3'1 de março de 2026
coMrssÃo DE FTNANÇAS, ORÇArvrENTO, FTSCALIZAÇÃO E CONTROLE
Carlos ues Sanches
Pres
JoséCeÍlGCebnenhrt t/roâdor
Membro
otce ruÃo AS DRoGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIEI G tSZ e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima
PARECER CONJUNTO DAS COMISSOES PERMANENTES N" 010/2026
I - ASSIJNTO
frata-se de análise, pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em conjunto,
clo processo de 'fomada de Contas do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2023, do
Município de Alvares Machado/SP, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
II - RELATORIO -. ANALISE, DOS RELATORES
O presente processo tem por objeto o julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de
Alvares Machado, relativas ao exercício financeiro de2023.
Consta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 02 de
setembro de 2025, emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas, com ressalvas,
evidenciando a regularidade global da gestão.
A rnateria insere-se na competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas
do Chefe clo Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
Considerando a natureza tàvorável do parecer prévio e a inexistência de imputação de débito ou
irregularidades insanáveis, o Relator entende ser dispensável a oitiva do ex-Prefeito, em atenção
aos princípios da eficiência. economicidade e razoabilidade.
Verifica-se que as ocorrências apontadas pelo Tribunal de Contas possLlem caráter
recomendatório, r,'oltado ao aprimoramento da gestão pública.
Considerando, ainda, o lapso temporal entre o exercício analisado (2023) e o presente julgamento
(2026), o Relator entende necessária a adoção de medidas de acompanhamento do cumprimento
das recomendações expedidas pela Corte de Contas.
Diante disso, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação das contas, com acolhimento
das recomendações do Tribunai de Contas e recomendação de monitoramento pelo Poder
Legislativo.
Câmara Municipal de Álvares Machadoo 22 de abril de 2026.
Câmara Municipal de
Átvares Machado
lComissão de Justiça. Redacão e Legislação Participativa.
lComissão de Finanças. Orçamento. Fiscalização e Controle.
lComissão de Educacão, Saúde, Assistência Social e Esoortes.
lComissão de Obras-Servicos Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
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carrara@alvaresmachado.sp. leg.br
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I 9. I 60-049. Álvares Machado-SP
q" (18) 3273-1331
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Função(ões)
- CFOFC
Relator
Vereador(a)
Michael Rodrigues (Republicanos)
*DIGA DIIOCAS e PI|I)OFIl.lA". (" olrf trlf lEl t97 e t9o pt.,{NfÔgS 24 H. Observaçào: A denúncia pode ser anônima.
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Câmara Municipal de
Álvares Machado
KsEtssê-q Oe I u st i ça, Red ação e Leo islaÇão Pa rtici pativa.
lComissào de Finanças. Orçamento, Fiscallzação e Controle.
lComrssão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
leomissào de Obras, Servicos Públicos, Meio Ambiente e lurismo.
lrna]r :rlcsrllchacio. I cit:c.cont.br
camara@al varesrnêqhad!§pJ§&br
wrvrv. al varesmachado.sp. leg. br
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(5 (18) 3273-133t
IiI - PARECER CONJLINTO DAS COMISSÕES
A Comissão Permanente competente, reunida na forma regimental, acolhe o voto do Relator e,
considerando:
i. o parecer prévio favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
ii. a regularidade global das contas, ainda que com ressalvas;
iii. o caráter recomendatório das impropriedades apontadas;
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Álvares Machado, relativas ao exercício financeiro de2023.
Adicionalmente, a Comissão recomenda que o Poder Executivo:
I - ir-rforme à Câmara Municipal, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, quais recomendações do
Tribunal de Contas foram integralmente atendidas;
II - apresente as rnedidas adotadas para saneamento das impropriedades apontadas;
III - identifique eventuais pendências, apresentando justificativa fundamentada e cronograma para
reguiarização;
IV - encaminhe documentação comprobatória das providências adotadas.
Sala das Comissões,22 de abril de 2026.
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
Assinatura Função(ões)
Dudu Sanches Presidente - CFOFC
Michael Rodrigues Relator - CFOFC
José Carlos Cabrera Parra - CFOFC
S i t'ir,iJ 1il?b *;
"»lca, nÂo Às nRocns e PEDoFILtA", G ogttrlClEl 197 e tgo pl-.tr-tÔrS 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
Vereador(a)