DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Álvares Machado, 29 de abril de 2026.
Ofício nº. 98/2026
Assunto: PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2027.
Excelentíssimos Membros do Poder Legislativo,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tem esse a finalidade de encaminhar o incluso projeto de Lei que trata
das Diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 2027.
Segundo as definições constantes da Constituição Federal (art. 165, §2°),
a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas
constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de
2021, à luz da Lei Federal Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4
de maio de 2000, disciplina, o conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias de
iniciativa do Poder Executivo.
Na Lei de Diretrizes Orçamentária, dentre outras situações, são
anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto
será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções,
investimentos ou utilizando-se do superávit primário no pagamento do principal e
juros de dívida.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é o instrumento que possibilita que
o Legislativo, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboração da proposta
orçamentária, possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do
orçamento para que se atendam as demandas da sociedade.
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislação vigente,
apresenta-se a essa Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Sendo o que nos apresentava para o momento, aproveito a
oportunidade para externar lhes votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOEL NUNES
Presidenta da Câmara Municipal
ALVARES MACHADO – S.P.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 1
PROJETO DE LEI Nº. 07/2026
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2027 e dá outras
providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Orçamento Municipal de 2027,
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a
dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira;
VII – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas.
Parágrafo único. Os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais,
bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro, integraram o Projeto do
Plano Plurianual, quadriênio 2026/2029.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso
observado os seguintes objetivos:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 2
I – Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em
prol das minorias;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro
Central;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de
dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às
seguintes disposições:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 3
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e
metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2029;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que
ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2026.
Art. 6º O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para
2027 uma reserva própria, para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.
§ 1º. O valor total da reserva de que trata o caput será de até 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no exercício de 2025, em obediência ao estabelecido
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. A destinação dos recursos da reserva se dará por meio de emendas individuais
impositivas que serão apresentadas e aprovadas pelo Poder Legislativo em conjunto com a Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º. As emendas de que trata o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente:
I – Ser compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA);
II – Indicar os programas e as ações já existentes no Projeto de Lei Orçamentária aos
quais os recursos serão alocados, não sendo permitida a criação de novas ações orçamentárias
por meio de emenda.
III – Observar critérios de transparência, rastreabilidade e identificação do autor da
emenda, bem como do beneficiário final dos recursos;
IV – Conter justificativa detalhada do interesse público envolvido, com indicação clara
do objeto a ser executado;
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 4
§ 4º. Na indicação dos beneficiários dos recursos, deverão ser observados os seguintes
limites e condições:
I – Do valor total das emendas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverá ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o § 9º do Art. 166 da
Constituição Federal;
II – As emendas que beneficiarem entidades do terceiro setor deverão observar as regras
da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas de parcerias aplicáveis.
III – Fica vedada a destinação de recursos a entidades ou objetos que não atendam aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
§ 5º. A proposição e execução das emendas individuais impositivas deverá observar as
boas práticas de governança pública, transparência ativa e controle, em conformidade com as
orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente aquelas constantes
do Comunicado TCESP-GP 15/2026 (ou outro que vier a substituí-lo), garantindo-se:
I – A identificação do autor da emenda e do beneficiário final dos recursos;
II – A descrição clara e objetiva do objeto a ser executado;
III – A publicidade dos valores destinados e da execução orçamentária e financeira;
IV – O acompanhamento e a divulgação dos resultados alcançados;
V – A disponibilização das informações em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 7º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguintes
disposições:
I - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2026, em conformidade com Art. 5º
desta lei.
II – No mesmo prazo do inciso anterior, as Emendas Parlamentares Individuais
Impositivas, devidamente detalhadas por meio do preenchimento do quadro anexo ao presente,
obedecidos ainda os seguintes requisitos:
“ a) Indicação e Detalhamento:
1. Os parlamentares deverão fazer as indicações de suas emendas por meio do
protocolo digital da Câmara até 5 de agosto, conforme tabela anexada ao projeto,
devidamente preenchida com a codificação contábil da Prefeitura.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 5
2. As emendas deverão ser direcionadas aos seguintes programas de trabalho:
Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, com
destinação obrigatória de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos valores, e
Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
b) Consolidação das Emendas: O Poder Legislativo elaborará os quadros demonstrativos
consolidados das indicações das entidades e dos órgãos beneficiados pelas emendas
impositivas, totalizando 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior, equivalente a R$ 2.615.000,00 (dois milhões, seiscentos e quinze mil reais),
com metade deste valor destinado a ações e serviços públicos de saúde.
c) Análise e Ajustes:
1. Recebidas as emendas, o Poder Executivo, por meio dos órgãos técnicos, fará as
devidas análises e, se não houver impedimentos de ordem técnica, enviará para o
Setor de Contabilidade para inserção e consolidação na peça orçamentária a ser
encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro.
2. Caso exista qualquer impedimento, o Poder Executivo deverá tratar diretamente
e de modo formal com o Poder Legislativo, enviando a documentação até 13 de
setembro, permitindo os ajustes necessários antes do envio da peça orçamentária
à Câmara.
§ 1º. Os parlamentares serão responsáveis por notificar as entidades beneficiadas sobre a
necessidade de estarem com a documentação, incluindo o plano de trabalho, devidamente
atualizada, sob pena de se configurar impedimento técnico.
§ 2º. Em caso de impedimentos técnicos identificados pelos órgãos processadores:
a. Estes deverão ser formalmente comunicados até 13 de setembro.
b. O parlamentar poderá corrigir o erro sanável ou solicitar remanejamento da
programação até 20 de setembro via protocolo digital da Câmara.
§ 3º. As emendas parlamentares impositivas deverão ser destacadas em uma categoria
programática específica, denominada "PROVISÃO PARA EMENDAS IMPOSITIVAS
PARLAMENTARES", nos Anexos V e VI, incluindo o código do programa, unidade
responsável, objetivos, justificativas e metas correspondentes, que será encaminhados junto ao
Projeto de Lei do PPA.
§ 4º. O Poder Executivo confirmará os órgãos processadores das emendas e poderá
remanejá-las entre órgãos processadores sem competência para executá-las, sem alteração do
objeto, comunicando os autores sobre as mudanças.
§ 5º. As emendas impositivas não poderão ter valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
§ 6º. Os recursos das emendas impositivas serão enviados aos beneficiários conforme a
seguinte categorização:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 6
a. Órgãos da Administração Pública Municipal;
b. Entidades sem fins lucrativos.
§ 7º. Os órgãos processadores das emendas impositivas devem realizar a prestação de
contas ao Poder Legislativo, enviando relatórios e informando o código de aplicação e/ou fonte
de recurso das emendas impositivas por vereador.
Art. 8º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida para as despesas de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5%
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 10º Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 11º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 12º Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 7
Art. 13º O custeio de despesas estaduais e federais se realizará através de convênios já
autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica.
Art. 14º As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identificação.
Art. 15º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
§ 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso
público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias.
§ 2º A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas,
receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes da
execução orçamentária.
§ 3º O informativo deverá ser disponibilizado de forma atualizada e em tempo real,
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá
ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública.”
Art. 16º Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 8
VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes;
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros;
IX - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 17º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18º Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a
União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19º Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 9
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20º Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites
fixados nos incisos I e II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 21º Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Art. 22º Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 23º As metas e as prioridades para 2027 serão especificadas nos Anexos ao Projeto
do Plano Plurianual, que conterá as seguintes tabelas:
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 10
Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei
referentes ao servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26º Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 11
Art. 27º Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 28º Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 29º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido
feito à Prefeitura.
Art. 30º Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 31º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alvares Machado (SP), 30 de abril de 2026.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
LUIZ FRANCISCO
BOIGUES:0697790
5840
Assinado de forma digital por
LUIZ FRANCISCO
BOIGUES:06977905840
Dados: 2026.05.06 11:52:04
-03'00'