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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-29
Ementadispõe sobre: Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
native_id11446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Audiência Pública U AP 26/05/2026 - 20h30
2026-05-06 2_Parecer da Procuradoria Legislativa U
2026-05-05 2_Parecer da Procuradoria Legislativa U
2026-05-05 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U
2026-04-29 Aguardando Leitura na Sessão U dispõe sobre: Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Álvares Machado, 29 de abril de 2026.
Ofício nº. 98/2026
Assunto: PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2027.
Excelentíssimos Membros do Poder Legislativo,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tem esse a finalidade de encaminhar o incluso projeto de Lei que trata 
das Diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 2027.
Segundo as definições constantes da Constituição Federal (art. 165, §2°), 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária.
Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas 
constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de 
2021, à luz da Lei Federal Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 
de maio de 2000, disciplina, o conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias de 
iniciativa do Poder Executivo.
Na Lei de Diretrizes Orçamentária, dentre outras situações, são 
anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto 
será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções, 
investimentos ou utilizando-se do superávit primário no pagamento do principal e 
juros de dívida.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é o instrumento que possibilita que 
o Legislativo, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboração da proposta 
orçamentária, possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do 
orçamento para que se atendam as demandas da sociedade.
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislação vigente, 
apresenta-se a essa Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027.
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Observação: A denúncia pode ser anônima
Sendo o que nos apresentava para o momento, aproveito a 
oportunidade para externar lhes votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
 
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. 
JOEL NUNES
Presidenta da Câmara Municipal
ALVARES MACHADO – S.P.
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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PROJETO DE LEI Nº. 07/2026
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei 
orçamentária do município para o exercício de 2027 e dá outras 
providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Orçamento Municipal de 2027, 
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a 
dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira;
VII – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas. 
Parágrafo único. Os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, 
bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro, integraram o Projeto do 
Plano Plurianual, quadriênio 2026/2029.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso 
observado os seguintes objetivos:
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I – Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em 
prol das minorias;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as 
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do 
Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro 
Central;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, 
conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o 
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de 
dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara 
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às 
seguintes disposições:
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I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e 
metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão 
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as 
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno 
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2029;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que 
ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio 
público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da 
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da 
Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2026.
Art. 6º O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 
2027 uma reserva própria, para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.
§ 1º. O valor total da reserva de que trata o caput será de até 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no exercício de 2025, em obediência ao estabelecido 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. A destinação dos recursos da reserva se dará por meio de emendas individuais 
impositivas que serão apresentadas e aprovadas pelo Poder Legislativo em conjunto com a Lei 
Orçamentária Anual.
§ 3º. As emendas de que trata o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente:
I – Ser compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA);
II – Indicar os programas e as ações já existentes no Projeto de Lei Orçamentária aos 
quais os recursos serão alocados, não sendo permitida a criação de novas ações orçamentárias 
por meio de emenda.
III – Observar critérios de transparência, rastreabilidade e identificação do autor da 
emenda, bem como do beneficiário final dos recursos;
IV – Conter justificativa detalhada do interesse público envolvido, com indicação clara 
do objeto a ser executado;
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§ 4º. Na indicação dos beneficiários dos recursos, deverão ser observados os seguintes 
limites e condições:
I – Do valor total das emendas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverá ser 
destinado a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o § 9º do Art. 166 da 
Constituição Federal;
II – As emendas que beneficiarem entidades do terceiro setor deverão observar as regras 
da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas de parcerias aplicáveis.
III – Fica vedada a destinação de recursos a entidades ou objetos que não atendam aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
§ 5º. A proposição e execução das emendas individuais impositivas deverá observar as 
boas práticas de governança pública, transparência ativa e controle, em conformidade com as 
orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente aquelas constantes 
do Comunicado TCESP-GP 15/2026 (ou outro que vier a substituí-lo), garantindo-se:
I – A identificação do autor da emenda e do beneficiário final dos recursos;
II – A descrição clara e objetiva do objeto a ser executado;
III – A publicidade dos valores destinados e da execução orçamentária e financeira;
IV – O acompanhamento e a divulgação dos resultados alcançados;
V – A disponibilização das informações em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 7º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguintes 
disposições: 
I - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2026, em conformidade com Art. 5º
desta lei.
II – No mesmo prazo do inciso anterior, as Emendas Parlamentares Individuais 
Impositivas, devidamente detalhadas por meio do preenchimento do quadro anexo ao presente, 
obedecidos ainda os seguintes requisitos:
“ a) Indicação e Detalhamento: 
1. Os parlamentares deverão fazer as indicações de suas emendas por meio do 
protocolo digital da Câmara até 5 de agosto, conforme tabela anexada ao projeto, 
devidamente preenchida com a codificação contábil da Prefeitura. 
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2. As emendas deverão ser direcionadas aos seguintes programas de trabalho: 
Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, com 
destinação obrigatória de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos valores, e 
Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
b) Consolidação das Emendas: O Poder Legislativo elaborará os quadros demonstrativos 
consolidados das indicações das entidades e dos órgãos beneficiados pelas emendas 
impositivas, totalizando 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior, equivalente a R$ 2.615.000,00 (dois milhões, seiscentos e quinze mil reais), 
com metade deste valor destinado a ações e serviços públicos de saúde.
c) Análise e Ajustes: 
1. Recebidas as emendas, o Poder Executivo, por meio dos órgãos técnicos, fará as 
devidas análises e, se não houver impedimentos de ordem técnica, enviará para o 
Setor de Contabilidade para inserção e consolidação na peça orçamentária a ser 
encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro. 
2. Caso exista qualquer impedimento, o Poder Executivo deverá tratar diretamente 
e de modo formal com o Poder Legislativo, enviando a documentação até 13 de 
setembro, permitindo os ajustes necessários antes do envio da peça orçamentária 
à Câmara.
§ 1º. Os parlamentares serão responsáveis por notificar as entidades beneficiadas sobre a 
necessidade de estarem com a documentação, incluindo o plano de trabalho, devidamente 
atualizada, sob pena de se configurar impedimento técnico.
§ 2º. Em caso de impedimentos técnicos identificados pelos órgãos processadores: 
a. Estes deverão ser formalmente comunicados até 13 de setembro. 
b. O parlamentar poderá corrigir o erro sanável ou solicitar remanejamento da 
programação até 20 de setembro via protocolo digital da Câmara.
§ 3º. As emendas parlamentares impositivas deverão ser destacadas em uma categoria 
programática específica, denominada "PROVISÃO PARA EMENDAS IMPOSITIVAS
PARLAMENTARES", nos Anexos V e VI, incluindo o código do programa, unidade 
responsável, objetivos, justificativas e metas correspondentes, que será encaminhados junto ao 
Projeto de Lei do PPA.
§ 4º. O Poder Executivo confirmará os órgãos processadores das emendas e poderá 
remanejá-las entre órgãos processadores sem competência para executá-las, sem alteração do 
objeto, comunicando os autores sobre as mudanças.
§ 5º. As emendas impositivas não poderão ter valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais).
§ 6º. Os recursos das emendas impositivas serão enviados aos beneficiários conforme a 
seguinte categorização: 
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a. Órgãos da Administração Pública Municipal; 
b. Entidades sem fins lucrativos.
§ 7º. Os órgãos processadores das emendas impositivas devem realizar a prestação de 
contas ao Poder Legislativo, enviando relatórios e informando o código de aplicação e/ou fonte 
de recurso das emendas impositivas por vereador.
Art. 8º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão 
destinados não menos que 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida para as despesas de 
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% 
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de 
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 10º Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos 
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação 
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação 
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 11º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a 
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 12º Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei 
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa 
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de 
atendimento.
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Art. 13º O custeio de despesas estaduais e federais se realizará através de convênios já 
autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica. 
Art. 14º As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de 
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento 
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação 
que permita sua clara identificação.
Art. 15º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo 
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes 
agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
§ 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso 
público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias.
§ 2º A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e 
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos 
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas, 
receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes da 
execução orçamentária.
§ 3º O informativo deverá ser disponibilizado de forma atualizada e em tempo real, 
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá 
ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as 
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública.”
Art. 16º Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário agente político ou servidor municipal em atividade; 
III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito; 
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
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VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; 
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre 
outros brindes; 
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros; 
IX - Custeio de pesquisas de opinião pública. 
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 17º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos 
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados 
segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder 
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas 
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18º Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e 
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e 
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a 
União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes 
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19º Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% 
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto 
persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação 
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20º Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites 
fixados nos incisos I e II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021. 
Art. 21º Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores 
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da 
receita orçamentária.
Art. 22º Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser 
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa 
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS 
Art. 23º As metas e as prioridades para 2027 serão especificadas nos Anexos ao Projeto 
do Plano Plurianual, que conterá as seguintes tabelas:
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três 
exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
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Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado 
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação 
de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei 
referentes ao servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço 
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário 
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26º Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei 
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de 
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 27º Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da 
Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara 
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 28º Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara 
Municipal.
Art. 29º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido 
feito à Prefeitura.
Art. 30º Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na 
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 31º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alvares Machado (SP), 30 de abril de 2026.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
LUIZ FRANCISCO 
BOIGUES:0697790
5840
Assinado de forma digital por 
LUIZ FRANCISCO 
BOIGUES:06977905840 
Dados: 2026.05.06 11:52:04 
-03'00'

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