“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
Altera a Lei nº 3.080, de 10 de agosto de 2022, e dá outras
providências.
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 3.080, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º [...].
I - no loteamento “Residencial Valência I”: objeto da Matrícula nº 102.651 do 2º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abater do valor do imóvel descrito no art. 1º, já
alienado por meio da Concorrência nº 2/2023 e Contrato nº 110/2023, o valor de R$ 12.359,73 (doze mil,
trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente a 149,08 m² (cento e quarenta e
nove metros vírgula oito centímetros quadrados) que foram retirados da área originalmente considerada
para alienação, objeto da Matrícula nº 83.331, passando a integrar a Matrícula nº 102.652, ambas do 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e o respectivo registro, como
também os demais atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento, correrão por conta da
adquirente.
Art. º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 6 de maio de 2026.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a esta Casa Legislativa dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 3.080, de 10 de agosto de 2022, e dá outras providências.
No caso em exame, cumpre esclarecer que, por ocasião da elaboração e aprovação da mencionada
norma, não havia conhecimento de que, no interior da área objeto de desafetação e posterior alienação,
encontrava-se instalado equipamento público de utilidade essencial, consistente em dispositivo integrante
do sistema de abastecimento de água operado pela concessionária SABESP, denominado booster.
O referido equipamento ocupa uma fração de 149,08 m² da área originalmente destinada à
alienação, circunstância que reduz a extensão efetivamente disponível ao adquirente, comprometendo a
precisão das informações constantes da legislação vigente e repercutindo diretamente no valor do imóvel
negociado.
Diante desse cenário, a presente proposta tem por finalidade corrigir o equívoco material
posteriormente constatado, promovendo a necessária atualização da matrícula do imóvel e autorizando o
abatimento proporcional do valor correspondente à área indisponível para utilização plena pelo adquirente,
de modo a preservar o equilíbrio contratual e a segurança jurídica da avença.
Importa ressaltar que a medida não acarreta qualquer prejuízo ao interesse público, uma vez que o
equipamento existente no local permanecerá afetado à prestação de serviço público essencial de
abastecimento de água, razão pela qual deve ser integralmente preservado.
Assim, o presente Projeto de Lei busca tão somente sanar a inconsistência identificada
supervenientemente, adequando a realidade fática ao instrumento normativo vigente, prevenindo
questionamentos futuros e assegurando a regularidade dos atos administrativos praticados.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 6 de maio de 2026.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768