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materia nº 5/2021

Tipo Moção
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaMoção de apoio a reabertura das academias - Moção Câmara PP.
native_id8772

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 — CEP 19160-000 — SP
câmara(valvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legislativo
MOÇÃO Nº 005/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
O vereador que esta subscreve requer que, após
tramitação regimental e OUVIDO O PLENÁRIO, para que seja apresentada
MOÇÃO DE APOIO a MOÇÃO nº 011/18 da Câmara Municipal de
Presidente Prudente, que promove apelo ao Governo do Estado de São
Paulo e ALESP, para que as academias de esportes de todas as
modalidades e centro de ginástica, bem como os profissionais de Educação
Física, sejam declarados como essenciais para comunidade bandeirante.
Que os argumentos apresentados pela Câmara
Municipal de Presidente Prudente, documento anexo, sejam também os
fundamentos que norteiam a presente Moção.
Requer-se que a presente seja encaminhada ao
Exmo Sr Governador do Estado e ao Exmo Sr. Presidente da ALESP.
JOSÉ APARECIDO | À S - ZÉ CARTEIRO
Vereador =
(X)APROVADO
( JREJEITADO
PRESIDENTE
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE!
TELEFONES: 197 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP
MOÇÃO Nº 011/18 | Câmara Municipal de Presidente Prudente
RR
Protocolo N.º 1006-2021
Moção 00011/18
08/03/2021 14:09:05
CONSIDERANDO a pandemia da Covid-19 (Coronavirus Disease 2019), a doença
causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que assola a população mundial há
mais de um ano.
CONSIDERANDO QUE, por conta da pandemia, a sociedade teve que mudar seus
hábitos de relação interpessoal, como uso de máscaras de forma contínua, aplicação
de álcool nas mãos e na limpeza dos ambientes de uso comum, além de evitar
aglomerações e buscar o distanciamento social.
CONSIDERANDO QUE, no Brasil, mais especificamente no Estado de São Paulo,
desde março de 2020 diversas atividades consideradas “não essenciais” estão sem
funcionar, com seguidas reclassificações do Plano São Paulo conforme orientações
do Centro de Contingência da Saúde para Enfrentamento do Coronaviírus, criado pelo
Governador João Doria.
CONSIDERANDO QUE, entre estas atividades consideradas “não essenciais” pelo
Governo do Estado estão as “academias de esportes de todas as modalidades e
centros de ginástica”.
CONSIDERANDO QUE o exercício físico é imprescindível para prevenção ao
agravamento dos índices de ocupação dos leitos de UTI. Conforme disposto em
pesquisas recentes, a prática regular e sistemática de exercícios físicos é uma ótima
medida para atenuar os potenciais efeitos e sintomas ocasionados pela Covid-19.
CONSIDERANDO QUE uma pesquisa feita pela Escola de Educação Física,
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
chegou a conclusão de que a hospitalização de pacientes com Covid-19 é menor
entre aqueles que praticam atividades físicas.
A pesquisa contou com amostragem de 938 pessoas,
formada por individuos de ambos os sexos e idades variadas
com infecção pelo novo coronavírus confirmada por teste
molecular (RT-PCR) ou sorológico (que identifica os anticorpos
que combatem o vírus no sangue). A amostragem foi dividida
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AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294
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em duas categorias: indivíduos suficientemente ativos (que
praticam no mínimo 150 minutos de atividades físicas
moderadas por semana ou 75 minutos de exercícios mais
intensos) e sedentários (que praticam exercícios abaixo do
tempo sugerido). Essa padronização é proposta
pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Do total de
voluntários, apenas 91 9,7% necessitaram de
hospitalização. No grupo de pessoas classificadas como
fisicamente ativas, o índice de hospitalização foi 34% inferior
ao do grupo de sedentários.
CONSIDERANDO QUE, apesar dos dados e pesquisas categóricas, o Govemo
estadual insiste em se omitir acerca da imprescindibilidade do exercício físico. Um
dos principais mecanismos de promoção e incentivo para saúde é o serviço prestado
pelas academias e clínicas de fisioterapia e reabilitação.
CONSIDERANDO QUE o Estado categoriza o serviço das academias como “não
essenciais” durante este período de pandemia, o que contradiz as normativas em
âmbito nacional.
CONSIDERANDO QUE a Constituição Federal dispõe em seu Artigo 196 que “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
CONSIDERANDO QUE a os profissionais de Educação Física foram reconhecidos
pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código 2241-40, como
“Profissional de educação física na saúde”. E que esta nova descrição foi adicionada
no sistema em 17 de fevereiro de 2020. Com ela, a categoria passa a ter maior
reconhecimento dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), podendo desenvolver
suas atividades com a respectiva remuneração como as demais profissões da área
da saúde.
CONSIDERANDO QUE entre as competências descritas na letra G do Código 2241-
40, temos “realizar ações de promoção da saúde mediante práticas corporais,
atividades físicas e lazer, que englobam realizar atendimento individual, realizar
! https://ufimg.br/comunicacao/noticias/hospi talizacao-por-covid-l 9-e-menor-entre-praticantes-de-exercicios-
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atendimento em grupos; realizar consultas compartilhadas; participar de eventos,
campanhas, ações e programas de educação em saúde; promover atividades de
educação permanente; promover ações em práticas integrativas e complementares
(pics); desenvolver ações de saúde nas escolas e centros culturais, promover
atividades de lazer e recreação; realizar visitas domiciliares; trabalhar em rede de
serviços; matriciar equipes; desenvolver ações de atividade física e práticas
corporais inclusivas na saúde; estruturar ações de atividade física e práticas
corporais na prevenção primária, secundária e terciária no SUS; estruturar ações
de atividade física e práticas.
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 046/2002, que dispõe sobre a
Intervenção do Profissional de Educação Fisica e respectivas competências e define
os seus campos de atuação profissional, conforme segue:
Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em
atividades físicas, nas suas diversas manifestações -
ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira,
artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e
acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação,
ergonomia, relaxamento | corporal, ioga, exercícios
compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras
práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços
que favoreçam o desenvolvimento da educação e da
saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento
de níveis adequados de desempenho e condicionamento
fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do
bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da
expressão é estética do movimento, da prevenção de doenças,
de acidentes, de problemas posturais, da compensação de
distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da
autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade,
da integração, da cidadania, das relações sociais e a
preservação do meio ambiente, observados os preceitos de
responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no
atendimento individual e coletivo.
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CONSIDERANDO o Artigo 2º, 41º, da Lei Federal Nº 8080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Ar. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. (Lei Federal Nº 8080)
CONSIDERANDO QUE no final de 2020, ou seja, durante a pandemia da Covid-19, a
Organização Mundial da Saúde (OMS), depois de 10 anos, criou uma nova versão de
suas diretrizes sobre atividade física. Em cima das evidências científicas dos últimos
anos, o documento fornece informações atualizadas sobre danos à saúde causados
pelo sedentarismo e traz recomendações diferentes a respeito da quantidade de
esforço físico que deve ser incluído na rotina e a forma de fazer isso.
CONSIDERANDO QUE nesta nova versão a OMS recomenda que adultos
aumentem o tempo de atividade física semanal para 300 minutos — até uma hora de
exercícios por cinco dias ou 40 minutos por sete dias, ou ainda que se faça 150
minutos de atividade física intensa por semana, quando não houver contraindicação.
CONSIDERANDO QUE o diretor geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesu, sobre
a Covid-19 frisou de forma inequívoca que “ser fisicamente ativo é fundamental para
a saúde e o bem-estar. Pode ajudar a adicionar anos à vida e vida aos anos”. A
própria OMS, aliás, emitiu alerta durante o lançamento destas novas diretrizes de que
o sedentarismo causado pela Covid-19 poderá causar uma nova pandemia.
CONSIDERANDO QUE, apesar do fechamento das academias e outros serviços
relacionados a exercício físico durante a pandemia, pesquisas e dados estatístico
recentes demonstram que academia não aumenta risco de contaminação, segundo
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investigações e análises da Universidade de Oslo. A pesquisa tomou como base
3.764 pessoas, com idade entre 18 e 64 anos, sem comorbidades aparentes. Dentre
esse total de pessoas, 1.896 pessoas receberam autorização para o retomo da
prática de atividades físicas, sendo que, 1.868 serviram como grupo de comparação.
Os resultados mostraram que apenas um indivíduo, dos 3.764
monitorados, foi contaminado por Covid-19. Contudo, ele não
fazia parte do grupo que frequentava a academia. Segundo os
pesquisadores, o vírus foi contraído em seu ambiente de
trabalho.
CONSIDERANDO QUE além de todos os estudos e a legislação existente, os
profissionais de educação física foram capacitados juntamente com outros
profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos oficiais de enfrentamento à
pandemia da Covid-19, por meio de cursos a distância. A Portaria nº 639/2020, do
Ministério da Saúde, que institui a ação estratégica O Brasil Conta Comigo -
Profissionais da Saúde foi publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de abril de
2020.
Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta
Comigo - Profissionais da Saúde”, com objetivo de
proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde
nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o
enfrentamento da Covid-19.
g 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se
profissional da área de saúde aquele subordinado ao
correspondente conselho de fiscalização das seguintes
categorias profissionais:
| - serviço social;
Il - biologia;
Ill - biomedicina;
IV - educação física;
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V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia.
CONSIDERANDO QUE é notório o caráter indispensável da prática de exercícios
físicos para a preservação da Saúde Pública, enquanto um direito social e dever do
Estado.
CONSIDERANDO QUE O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os
govemadores têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades
essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus. E
que os municípios podem restringir as decisões do Estado em relação à sua
jurisdição.
CONSIDERANDO QUE o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, por meio
Decreto publicado no dia 2 de março de 2021, reconheceu as atividades religiosas no
estado como serviço essencial.
CONSIDERANDO QUE, em que pese academias de esportes de todas as
modalidades, bem como centros de ginásticas, promoverem saúde e,
consequentemente, prevenção à doenças infecciosas, o Plano São Paulo proíbe o
funcionamento durante a Fase 1 — Vermelha e limita a abertura nas Fases 2 —
Laranja, 3 — Amarela e 4 — Verde.
a Em AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294
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Z CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
REQUEIRO À MESA, ouvido o Douto Plenário, seja consignada na ata
dos trabalhos da presente Sessão Ordinária MOÇÃO DE APELO ao Governo do
Estado de São Paulo para que as academias de esportes de todas as modalidades e
centros de ginástica, bem como os profissionais de Educação Física, sejam
declarados como essenciais para a comunidade Bandeirante.
REQUEIRO QUE, da aprovação da presente Moção, sejam oficiados o Governador
do Estado de São Paulo, João Doria; o Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo (Alesp), Deputado Cauê Macris, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Luiz Fux; o Secretário de Estado da Saúde, Jean Gorinchteyn; o
coordenador do Centro de Contingência da Saúde para Enfrentamento do
Coronavírus, José Osmar Medina de Abreu Pestana; e o coordenador Executivo do
Centro de Contingência, João Gabbardo dos Reis; e todas as Câmara Municipais da
10º Região Administrativa do Estado de São Paulo.
Plenário “Dr. Francisco Lopes Gonçalves
Correia”, em 08/03/2021.
VEREADORES DA 18º LEGISLATURA
dê
ca
PROFESSORA JOANA Da Eai SA
JOÃOZINHO DA SAÚDE Ny... ZA
RR/DM
RECEBIDO em 08/03/2021
té E SANTOS
Diretor da Secretaria
APROVADO
SESSÃO DE:
n8 MAR, 2021
ni one
2º Secretário

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