| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | Moção de apoio a reabertura das academias - Moção Câmara PP. |
| native_id | 8772 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 — CEP 19160-000 — SP câmara(valvaresmachado.sp.leg.br Poder Legislativo MOÇÃO Nº 005/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. O vereador que esta subscreve requer que, após tramitação regimental e OUVIDO O PLENÁRIO, para que seja apresentada MOÇÃO DE APOIO a MOÇÃO nº 011/18 da Câmara Municipal de Presidente Prudente, que promove apelo ao Governo do Estado de São Paulo e ALESP, para que as academias de esportes de todas as modalidades e centro de ginástica, bem como os profissionais de Educação Física, sejam declarados como essenciais para comunidade bandeirante. Que os argumentos apresentados pela Câmara Municipal de Presidente Prudente, documento anexo, sejam também os fundamentos que norteiam a presente Moção. Requer-se que a presente seja encaminhada ao Exmo Sr Governador do Estado e ao Exmo Sr. Presidente da ALESP. JOSÉ APARECIDO | À S - ZÉ CARTEIRO Vereador = (X)APROVADO ( JREJEITADO PRESIDENTE “DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 197 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP MOÇÃO Nº 011/18 | Câmara Municipal de Presidente Prudente RR Protocolo N.º 1006-2021 Moção 00011/18 08/03/2021 14:09:05 CONSIDERANDO a pandemia da Covid-19 (Coronavirus Disease 2019), a doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que assola a população mundial há mais de um ano. CONSIDERANDO QUE, por conta da pandemia, a sociedade teve que mudar seus hábitos de relação interpessoal, como uso de máscaras de forma contínua, aplicação de álcool nas mãos e na limpeza dos ambientes de uso comum, além de evitar aglomerações e buscar o distanciamento social. CONSIDERANDO QUE, no Brasil, mais especificamente no Estado de São Paulo, desde março de 2020 diversas atividades consideradas “não essenciais” estão sem funcionar, com seguidas reclassificações do Plano São Paulo conforme orientações do Centro de Contingência da Saúde para Enfrentamento do Coronaviírus, criado pelo Governador João Doria. CONSIDERANDO QUE, entre estas atividades consideradas “não essenciais” pelo Governo do Estado estão as “academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica”. CONSIDERANDO QUE o exercício físico é imprescindível para prevenção ao agravamento dos índices de ocupação dos leitos de UTI. Conforme disposto em pesquisas recentes, a prática regular e sistemática de exercícios físicos é uma ótima medida para atenuar os potenciais efeitos e sintomas ocasionados pela Covid-19. CONSIDERANDO QUE uma pesquisa feita pela Escola de Educação Física, Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) chegou a conclusão de que a hospitalização de pacientes com Covid-19 é menor entre aqueles que praticam atividades físicas. A pesquisa contou com amostragem de 938 pessoas, formada por individuos de ambos os sexos e idades variadas com infecção pelo novo coronavírus confirmada por teste molecular (RT-PCR) ou sorológico (que identifica os anticorpos que combatem o vírus no sangue). A amostragem foi dividida CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 E-mail: cnppúDcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br Pe, CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cnpp(Dcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br em duas categorias: indivíduos suficientemente ativos (que praticam no mínimo 150 minutos de atividades físicas moderadas por semana ou 75 minutos de exercícios mais intensos) e sedentários (que praticam exercícios abaixo do tempo sugerido). Essa padronização é proposta pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Do total de voluntários, apenas 91 9,7% necessitaram de hospitalização. No grupo de pessoas classificadas como fisicamente ativas, o índice de hospitalização foi 34% inferior ao do grupo de sedentários. CONSIDERANDO QUE, apesar dos dados e pesquisas categóricas, o Govemo estadual insiste em se omitir acerca da imprescindibilidade do exercício físico. Um dos principais mecanismos de promoção e incentivo para saúde é o serviço prestado pelas academias e clínicas de fisioterapia e reabilitação. CONSIDERANDO QUE o Estado categoriza o serviço das academias como “não essenciais” durante este período de pandemia, o que contradiz as normativas em âmbito nacional. CONSIDERANDO QUE a Constituição Federal dispõe em seu Artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. CONSIDERANDO QUE a os profissionais de Educação Física foram reconhecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código 2241-40, como “Profissional de educação física na saúde”. E que esta nova descrição foi adicionada no sistema em 17 de fevereiro de 2020. Com ela, a categoria passa a ter maior reconhecimento dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), podendo desenvolver suas atividades com a respectiva remuneração como as demais profissões da área da saúde. CONSIDERANDO QUE entre as competências descritas na letra G do Código 2241- 40, temos “realizar ações de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e lazer, que englobam realizar atendimento individual, realizar ! https://ufimg.br/comunicacao/noticias/hospi talizacao-por-covid-l 9-e-menor-entre-praticantes-de-exercicios- CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cnpp(Dcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br atendimento em grupos; realizar consultas compartilhadas; participar de eventos, campanhas, ações e programas de educação em saúde; promover atividades de educação permanente; promover ações em práticas integrativas e complementares (pics); desenvolver ações de saúde nas escolas e centros culturais, promover atividades de lazer e recreação; realizar visitas domiciliares; trabalhar em rede de serviços; matriciar equipes; desenvolver ações de atividade física e práticas corporais inclusivas na saúde; estruturar ações de atividade física e práticas corporais na prevenção primária, secundária e terciária no SUS; estruturar ações de atividade física e práticas. CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 046/2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Fisica e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional, conforme segue: Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento | corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão é estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cnppQbcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br CONSIDERANDO o Artigo 2º, 41º, da Lei Federal Nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Ar. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (Lei Federal Nº 8080) CONSIDERANDO QUE no final de 2020, ou seja, durante a pandemia da Covid-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS), depois de 10 anos, criou uma nova versão de suas diretrizes sobre atividade física. Em cima das evidências científicas dos últimos anos, o documento fornece informações atualizadas sobre danos à saúde causados pelo sedentarismo e traz recomendações diferentes a respeito da quantidade de esforço físico que deve ser incluído na rotina e a forma de fazer isso. CONSIDERANDO QUE nesta nova versão a OMS recomenda que adultos aumentem o tempo de atividade física semanal para 300 minutos — até uma hora de exercícios por cinco dias ou 40 minutos por sete dias, ou ainda que se faça 150 minutos de atividade física intensa por semana, quando não houver contraindicação. CONSIDERANDO QUE o diretor geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesu, sobre a Covid-19 frisou de forma inequívoca que “ser fisicamente ativo é fundamental para a saúde e o bem-estar. Pode ajudar a adicionar anos à vida e vida aos anos”. A própria OMS, aliás, emitiu alerta durante o lançamento destas novas diretrizes de que o sedentarismo causado pela Covid-19 poderá causar uma nova pandemia. CONSIDERANDO QUE, apesar do fechamento das academias e outros serviços relacionados a exercício físico durante a pandemia, pesquisas e dados estatístico recentes demonstram que academia não aumenta risco de contaminação, segundo CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cnppcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br investigações e análises da Universidade de Oslo. A pesquisa tomou como base 3.764 pessoas, com idade entre 18 e 64 anos, sem comorbidades aparentes. Dentre esse total de pessoas, 1.896 pessoas receberam autorização para o retomo da prática de atividades físicas, sendo que, 1.868 serviram como grupo de comparação. Os resultados mostraram que apenas um indivíduo, dos 3.764 monitorados, foi contaminado por Covid-19. Contudo, ele não fazia parte do grupo que frequentava a academia. Segundo os pesquisadores, o vírus foi contraído em seu ambiente de trabalho. CONSIDERANDO QUE além de todos os estudos e a legislação existente, os profissionais de educação física foram capacitados juntamente com outros profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos oficiais de enfrentamento à pandemia da Covid-19, por meio de cursos a distância. A Portaria nº 639/2020, do Ministério da Saúde, que institui a ação estratégica O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde foi publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de abril de 2020. Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde”, com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19. g 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais: | - serviço social; Il - biologia; Ill - biomedicina; IV - educação física; CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 . FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cmpp(Dcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br V - enfermagem; VI - farmácia; VII - fisioterapia e terapia ocupacional; VIII - fonoaudiologia; IX - medicina; X - medicina veterinária; XI - nutrição; XII - odontologia; XIII - psicologia; e XIV - técnicos em radiologia. CONSIDERANDO QUE é notório o caráter indispensável da prática de exercícios físicos para a preservação da Saúde Pública, enquanto um direito social e dever do Estado. CONSIDERANDO QUE O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os govemadores têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus. E que os municípios podem restringir as decisões do Estado em relação à sua jurisdição. CONSIDERANDO QUE o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, por meio Decreto publicado no dia 2 de março de 2021, reconheceu as atividades religiosas no estado como serviço essencial. CONSIDERANDO QUE, em que pese academias de esportes de todas as modalidades, bem como centros de ginásticas, promoverem saúde e, consequentemente, prevenção à doenças infecciosas, o Plano São Paulo proíbe o funcionamento durante a Fase 1 — Vermelha e limita a abertura nas Fases 2 — Laranja, 3 — Amarela e 4 — Verde. a Em AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 544 - CENTRO - CEP 19010-090 - CX. POSTAL 294 FONE/FAX: (18) 2104-4300 - PRESIDENTE PRUDENTE - SP E-mail: cmppúDcamarapprudente.sp.gov.br - Home Page: camarapprudente.sp.gov.br Z CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE REQUEIRO À MESA, ouvido o Douto Plenário, seja consignada na ata dos trabalhos da presente Sessão Ordinária MOÇÃO DE APELO ao Governo do Estado de São Paulo para que as academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, bem como os profissionais de Educação Física, sejam declarados como essenciais para a comunidade Bandeirante. REQUEIRO QUE, da aprovação da presente Moção, sejam oficiados o Governador do Estado de São Paulo, João Doria; o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), Deputado Cauê Macris, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux; o Secretário de Estado da Saúde, Jean Gorinchteyn; o coordenador do Centro de Contingência da Saúde para Enfrentamento do Coronavírus, José Osmar Medina de Abreu Pestana; e o coordenador Executivo do Centro de Contingência, João Gabbardo dos Reis; e todas as Câmara Municipais da 10º Região Administrativa do Estado de São Paulo. Plenário “Dr. Francisco Lopes Gonçalves Correia”, em 08/03/2021. VEREADORES DA 18º LEGISLATURA dê ca PROFESSORA JOANA Da Eai SA JOÃOZINHO DA SAÚDE Ny... ZA RR/DM RECEBIDO em 08/03/2021 té E SANTOS Diretor da Secretaria APROVADO SESSÃO DE: n8 MAR, 2021 ni one 2º Secretário