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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaReestruturação do FUNDEB.
native_id8794

Autoria

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 01/2021.
Dispõe sobre: a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município de Álvares Machado - CACS-FUNDES, criado nos termos da Lei Municipal nº 2.941
de 21 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-
lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e
IV do "caput" deste artigo, formulando paregeres conclusivos-acérca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Naciorál(de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demons
átivos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à contá ê
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VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo tgnforme os procedimentos adotados pelos Tribunais
de Contas competentes, observada a regulamentação áplicável.
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Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável,
que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Divisão
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares:
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
8 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Álvares Machado;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação qu ao controle social dos gastos públicos;
—
V - não figurar como beneficiária de rec scalizados” Pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título one.
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8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDESB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado
para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Divisão Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo,
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico, os integrantes dos
CACS-FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CAÇS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no fes regimento interno.
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Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
I - será considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-F
I - na periodicidade definida pelo
imopto interno, respeitada a frequência mínima bimestral,
ou por convocação de seu Presidénte;
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II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDES, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 01/2021
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e demais vereadores, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de
2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se
apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Álvares Machado, a qual
substituirá as disposições constantes da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, que atualmente
disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso
I, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a
evolução do conceito de família.
Além disso, foram excluídas às representações de escola indígenas, do campo e
quilombola, porquanto não há, no Município de Álvares Machado, registros de escolas públicas,
da rede direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombo e indigenas.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial,
vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem
estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem
integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de
cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam
em última análise, na necessidade de adeg ação de regência do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Contreie Social do Eurrdo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de ValorizaçãoSdos Profissiónais da Educação - CACS-FUNDEB às novas
regras estabelecidas pela Lei Federal nº44 de 2020, contará ela, por certo, com o aval 4
Colenda Casa de Leis.
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a iniciativa, -consubstanciadas,
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Procurado; Gerai
OAB/SP 137.768
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N Oficio 02/2021
ASSUNTO: Proposição de eleição para novos membros CACS/FUNDEB
atendendo às normas da Lei 14113/2020 que trata do NOVO FUNDEB
AIC: Senhora Diretora de Educação Valdirene Gimenes Carvalho Cristófano
Ilma Senhora Diretora de Educação Valdirene Gimenes Carvalho Cristófano, o CACS
FUNDESB, no dia 18 de março de 2021 realizou reunião com seus membros, conforme
consta em ata, para explanar a necessidade de nova eleição dos representantes do
CACS/FUNDESB, ainda no mês de março do ano vigente, para adequação à Lei
14113/2020 que trata da nova legislação do Conselho. Foi decidido que este ofício
seria expedido para que a Diretora da Educação tome ciência da referida lei e eleição,
tornando-a pública e divulgando amplamente nos diferentes setores.
Sem mais,
Presidente do CACS/FUNDEB

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