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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-05
Ementa"Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona-vírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
PROJETO DE LEI 04/2021 de 31 de março de 2021.
"Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do
Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
| APROVADO EM (4//C4 — prscussão |
sessão 920 /n nz
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
benúncia pode ser anônima
ab eie Baer urna case
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JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N.º 04/2021
Senhor Presidente,
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional é preocupação de todas
as autoridades públicas do país, incluído o Município de Álvares Machado A Justificativa do
envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador,
que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos Pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o
iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como
também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PND), instituído em
1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
Como é público e notório, o tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.
Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com
efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia.
A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, de que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de:
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a
aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.
Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação
nacional de Municípios, apoiou tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e
apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à
apreciação de Vossa Excelência por meio desse Projeto de lei.
À iniciativa, que conta com manifestação de“intéresse de 1.703 Municípios —o-que abrange mais
de 125 milhões de brasileiros, cerca de60% doYotal de habitarites (dados registrados até 12h, de
05 de março de 2021) -, tem finalidade de ) in para agilizar a imunização da população e
DIGA NÃO ÁS DROGASE À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TEKÉFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A-dénúncia pode ser anônima
gabinete alvaresmachado.sp.gov.br
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também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam
necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantagem nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece
segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede
aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça.
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável
da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e
imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas,
especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os
Entes Federativos.
A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em
aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo.
Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das
entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e
independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o
Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas
federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes
nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em
sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e set decreto federal regulamentador.
surgirá nova pessoa jurídica de direito público,
é Será estruturada para executar as finalidades que
v/ o Gonsórcio irá se submeter a todos os princípios que
A partir da ratificação do protoco
com natureza jurídica autárquica
motivaram sua criação, se
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regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país.
Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema
iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a
médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossa Excelência e dos respectivos
Pares o presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.
HADO, 31 de março de 2021.
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