| Tipo | Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Sistema de ouvidoria. |
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Nm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES | MACHADO ee ne PRAÇA DA BANDEIRA SIN TELIFAX: 0(XX)18 - 3273-9300 CEP: 19160-000 - ALVARES MACHADO — SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 www alvaresmachado.sp.gov br PROJETO DE LEI Nº. 02/21 de 22 de Março de 2.021 “Dispõe sobre o Sistema de Ouvidoria, cria a Ouvidoria Municipal previsto pelo artigo 37 8 3; | H e Il, da Constituição Federal, com base na Lei Federal nº 13.460/2017, de 26 de junho de 2.017, e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; Il — serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública: Ill — agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; Va reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público: — denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controlo interno ou externo; VII — sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Municipio; Vit — elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX — solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São atribuições da Ouvidoria do Município: | — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviço: nº 13.460, de 2017; Il — promover a participação do usuário na entidades de defesa do usuário; Ill — acompanhar a prestação dos serviçó medidas para o seu aperfeiçoamento; públicos, nos termos da Lei inistração pública, em cooperação com outras jeós, visando a garantir a sua efetividade e propor “Diga não às Drogas e Psdófilia”. Denuncie! Observação: A denú esmachado.sp.gov.br Vélefones: 197 e 190 - Plantões 24h por dia. fa pode ser anônima www al prestacaodeconta « primachado.com.br A Eq PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO = ZTE ESET re PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX: 0(XX)18 - 3273-9300 CEP: 19160-000 - ALVARES MACHADO — SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 www alvaresmachado.sp.gov.br IV — receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V — encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII — promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: | — receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; Il — elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO Ill . DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 1º- As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 2º- São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. 3º - A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4º - No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: | — por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Álvares Machado (www .alvaresmachado.sp.gov.br); Il — por correspondência convencional; Ill — por atendimento presencial exclusivo; IV — por endereço eletrônico; V-— por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalffente , imediatamente, reduzida a termo. “Diga não às Drogas e Pedofilia Denuncie! Telgtónes: 197 e 190 - Plantões 24h por dia. Observação: A denúncia fode ser anônima www. alvaresmaefiado.sp.gov.br prestacaodeconta « prnmachado.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO ESTE T PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX: 0(XX)18 - 3273-9300 CEP: 19160-000 - ÁLVARES MACHADO - SP. CNPJ: 43.206.424/0001-10 www alvaresmachado sp gov br Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 1º - A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 2º- As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: | — recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; ll — emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; Ill — análise e obtenção de informações, quando necessário; IV — decisão administrativa final; V — ciência ao usuário. Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 1º- Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 3º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. — Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle co 2º —- O órgão de controle interno encami apuração da denúncia que deverá dar conhecim sua manifestação. “Diga não às Drogas she Denuncie! -elefones: 197 e 190 - Plantões 24h por dia. pa Observação: A denúrícia pode ser anônima www. aHCaresmachado.sp.gov” prestacaodeconta' pmmachado.com.br q ao usuário acerca dos desdobramentos da EA , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX: 0(XX)18 - 3273-9300 CEP: 19160-000 - ÁLVARES MACHADO - SP. DER E CNPJ: 43.206.424/0001-10 www .alvaresmachado.sp.gov br CAPÍTULO IV . DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar, semestralmente e anualmente, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13.0 relatório de gestão deverá indicar, ao menos: | — o número de manifestações recebidas no ano anterior; Il — os motivos das manifestações; ll — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14. O relatório de gestão será: | — encaminhado ao Prefeito Municipal com cópia ao Controle Interno; Il — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULOV | DA ORGANIZAÇÃO Art. 15. A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município será composta por 01 (um) servidor exclusivamente recrutado no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal e designado pelo Prefeito. Art. 16. O servidor designado pelo prefeito conforme art. 15, será denominado Ouvidor. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 1º- A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 2º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. nicipal prestarão colaboração e que lhe forem pertinentes, submetidos à Art. 18. As autoridades ou servidore: informações à Ouvidoria do Municipio nos assun apreciação de referido Órgão. Art. 19. As despesas do Siste vidoria correrão à conta de dotações próprias da Administração, fixadas anual e no Orçamento do Município. “Diga não AS Drogas e Pedofilia”, Derúncie! Telefones: 197 e 190 - Plantões 24h por dia. Obser: ão: A denúncia pode ser anônima ANANÁS .alvaresmachado.sp.gov.br prestacaodeconta « pmmachado.com.br EA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO ES ease memes qo tos, PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX: 0(XX)18 - 3273-9300 CEP: 19160-000 - ÁLVARES MACHADO — SP. CNPJ: 43.206.424/0001-10 www alvaresmachado.sp gov br Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua contrário. Ed arço de 2.0 PRA a publicação, revogadas as disposições em “Diga não às Drogas e Pedofilia”. Denuncie! Telefones: 197 e 190 - Plantões 24h por dia. Observação: A denúncia pode ser anônima www. alvaresmachado.sp.gov.br prestacaodeconta « pmmachado.com.br