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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaInstitui o plano de recuperação fiscal - REFFIS.
native_id8829

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
Projeto de Lei de Complementar nº 02/2021
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
município de Álvares Machado e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Álvares
Machado, destinado à regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art.
1º, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos
moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao programa.
8 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data
do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos,
devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as
demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.
$ 3º O prazo para adesão ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado
por meio de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
$ 4º O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um período por
meio de Decreto.
Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições:
I - pagamento à vista;
If - pagamento parcelado em até 18 (dezoito) parcelas, onde o valor da parcela não
pode ser inferior a:
a) 15 (quinze) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa física;
b) 30 (trinta) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
$ 1º Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de
pelo menos 10% (dez por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida do parcelamento.
8 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência
desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objéto do REFIS Municipal, desde que:
I - no caso de parcelamento em atraso ou de“execução judicial oriunda de
inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhi à Pelo menos 20% (vinte por cento) do
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saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao
estabelecido nas alíneas "a" e "b";
IH - no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará
apenas ao saldo devedor.
8 3º A adesão ao parcelamento do REFIS Municipal implicará na aceitação da
inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis.
8 4º Nos débitos ajuizados, além do pagamento das custas processuais pelo
contribuinte que aderir ao REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, a título de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº
8.906/94, que não serão objeto de parcelamento e deverão ser pagos a vista.
Art. 4º Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos seguintes
critérios:
1 - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
KH - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento de 2 (duas) a 6 (seis)
parcelas;
HI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze)
parcelas;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito)
parcelas.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
HI - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no
programa estiver subjudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma
enquanto o programa estiver sendo cumprido.
Art. 6º O contribuinte que aderiu ao REFIS perderá os benefícios do programa quando
ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis)
meses alternados, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável.
Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças,
com o pagamento da 1º (primeira) parcela.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal-áutoriza
programa e a dar ampla divulgação do mesmo à popula
E a A
ca
a baixar Decreto para a execução do
ão.
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Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover acordo nas
execuções fiscais em que o município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei
pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente lei.
Art. 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execução do Programa.
Art. 11. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 2.983/de 6 de dezembro de 2017 e demais disposições
em contrário.
O pn im
Prefeitura Municipal dE Álvares Machado, 24 de março 2021.
ROGER FERNANDES GASQUES
(1 | Preféito Municipal
APROVADO EM Sizazo “* pIscussÃO
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