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← Álvares Machado (SP)

materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDisciplina funcionamento feira livre.
native_id8883

Autoria

Documents (1)

texto original #

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) CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PLENÁRIO VEREADOR SEBASTIÃO ANTÔNIO PEREIRA
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 — CEP 19160-000 - SP
AUTÓGRAFO Nº 12/21
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI Nº 08/21, de autoria do Poder Executivo, a Mesa da Câmara
Municipal de Álvares Machado, emite este Autógrafo, nesta data, para todos os
efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 12 de maio de 2021.
EDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA MARIA EST NANDEZ MARTIN
1º Secretário = 2º Sécretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
qi =
PAULO JOSÉ VILLALVA ARTINS
N Diretor Legislativo :
k . /
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE!
TELEFONES: 197 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
))
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 08/2021.
Dispõe: Funcionamento de feira livre, institui penalidades para infrações e
dá providências.
Art. 1º A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente fica responsável pela
fiscalização, localização e criação de feiras livres no Município de Álvares Machado.
Parágrafo Único — Poderá a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente proceder
alterações nos locais, bem como expedir normas complementares para execução desta lei,
comunicada a decisão aos feirantes com antecedência mínima de 3(três) dias.
Art. 2º A feira livre será instalada em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade
municipal, especialmente destinados a esta finalidade, vedada a instalação nas calçadas, que serão
de livre acesso à população.
Art. 3º A feira destina-se a comercialização no varejo de produtos tais como: verduras, frutas e
legumes, cereais, frios em geral, bolachas, balas e doces em geral, café, erva, raízes e temperos,
utensílios domésticos, armarinhos em geral, confecções, flores naturais, mudas, sementes, vasos,
ovos, pescados em geral, pastéis, salgados congêneres, calçados, e artefatos de couro em geral,
oficina de reparos e consertos de utensílios domésticos, pães, massas € congelados artesanais, mel
e derivados, defumados, artesanatos em geral, churrasquinho, lanches, milho verde e derivados.
Art. 4º O exercício do comércio na feira livre depende de prévia autorização da Administração
Municipal, através da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
81º O Alvará poderá ser concedid caráter precário, podendo a administração a qualquer
momento, cassar, revogar ou anular a auton “ não cabendo indenização.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
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$2º A renovação do Alvará deverá ser feita anualmente, durante o mês de Janeiro, através da
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. O feirante inscrito não poderá conter
em seu CPF dívidas ativas com o Município, podendo lhe ser negado o documento.
Art. 5º As feiras livres funcionarão semanalmente nos seguintes horários:
I - Quando realizadas no período da manhã:
a) Das 06:30 às 07:30 horas — descarga e montagem das barracas
b) Das 07:30 às 12:00 horas — funcionamento da feira
c) Das 12:00 às 12:30 horas — carga e desmontagem das barracas
II - Quando realizadas no período da tarde:
a) Das 11:30 às 12:30 horas — descarga e montagem das barracas
b) Das 12:30 às 16:00 horas — funcionamento da feira
c) Das 16:00 às 17:00 horas — carga e desmontagem das barracas
HI - Quando realizadas no período da noite:
a) Das 18:00 às 19:00 horas — descarga e montagem das barracas
b) Das 19:00 às 22:00 horas — funcionamento da feira
c) Das 22:00 às 23:00 horas — carga e desmontagem das barracas
$1º A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá alterar o horário de
funcionamento em casos excepcionais, tais como horário de verão, feriados especiais e outras
ocasiões, comunicando previamente a população e os feirantes com uma antecedência de no
mínimo três dias.
82º Para efeito de não funcionamento da feira livre, serão considerados como feriados as seguintes
datas:
I— Sexta-feira Santa
H — Natal
HI — Ano Novo
IV - Outros à critério da tara, Abastecimento e Meio Ambiente
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Art. 6º No horário de funcionamento da feira livre é vedada a entrada e saída de qualquer veículo
automotor e de tração animal para carga e descarga, inclusive o tráfego de bicicletas, com exceção
de casos de emergência para socorro médico ou viaturas do corpo de bombeiro.
Parágrafo Único — Fica proibido aos moradores dos logradouros públicos, nos locais e horários de
realização das feiras livres:
I- Transitar com seus veículos e estacioná-los;
II — Escoar águas de limpezas das casas;
II - Acumular entulho;
IV - Impossibilitar ou opor-se à instalação das barracas;
V — Depositar lixo na calçada.
Art. 7º Á partir da promulgação desta lei, só poderão ser comercializados na feira livre produtos
descritos no artigo 3º desta lei.
Art. 8º De acordo com as instruções desta lei, poderão comercializar na feira livre:
I- As pessoas físicas maiores de 18 anos, ou emancipadas e capazes, não proibidas para exercer
o comércio nos termos da legislação vigente do país;
II — As pessoas jurídicas constituídas segundo a lei.
Art. 9º O feirante poderá através de requerimento à Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente afastar-se de suas atividades pelos seguintes prazos:
I-— 30 (trinta) dias, prorrogável até o prazo de 90 (noventa) dias em caso de comprovada
necessidade;
II — até 120 (cento e vinte) dias em caso de doença que o impossibilite de exercer pessoalmente
suas funções, apresentando atestado médico;
WI — 120 (cento e vinte) dias se gestante;
Parágrafo Único — No caso de afastam: Feirante poderá designar pessoa de sua confiança
para sua substituição temporária
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Art. 10 O feirante que, sem autorização, vir a faltar por 03 (três) vezes consecutivas ou 10 (dez)
vezes alternadas, durante o período de 01 (um) ano terá seu alvará cassado.
Parágrafo Único. O feirante será notificado a apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo
a decisão à Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 11 A autorização para exercer atividades na feira livre deverá ser obtida junto a Divisão de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 12 É obrigatória a utilização de barracas padronizadas, dotadas de cobertura que não permita
passagem de luz solar e que abrigue toda mercadoria exposta. O seu material, cores e dimensões
serão definidas, através de norma, pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
Parágrafo Único — No caso do Município de Álvares Machado ser a pessoa cedente de estrutura
(barracas e/ou outros equipamentos) a cessão deverá ver regida por Termo de Cessão de Uso.
Art. 13 A instalação da barraca ficará sob a responsabilidade do feirante.
Art. 14 Na montagem da barraca o feirante deverá:
1- Obedecer a metragem de ocupação estabelecida pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente;
II — Deixar espaçamento de 40 cm de um dos lados da barraca de acordo com a Divisão de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
HI - não utilizar além de 2 metros a partir da guia da sarjeta em direção ao leito da rua.
“Art. 15 Fica proibida a divulgação de propaganda político-partidária, através de rádios, alto
falantes, cartazes de qualquer tipo e panfletos, no recinto da feira livre.
Art. 16 Ao final das feiras livres os feirantes de
“erho desmofítar as barracas, recolher a mercadoria
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Parágrafo Único. Ficam os feirantes obrigados a recolher o lixo proveniente de seu comércio,
acondionando-o em sacos plásticos, durante e ao final da feira.
Art. 17 As feiras livres deverão constituir uma comissão formada por seus integrantes por meio de
eleição constada em ata, para garantir o bom andamento, ações publicitárias e de fomento da feira,
assim como buscar entender as necessidades coletivas, problemas, soluções e reportar, caso
necessário, à Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A comissão deverá ser composta por:
I — Presidente;
II — Vice-presidente;
III — Secretário;
IV — Tesoureiro.
Art. 18 Esta Lei deverá ser regulamentada por Pepê Municipal.
especial a Lei Municipal
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando e
nº 2.115 de 13 de outubro de 1998. AT
DISCUSSÃO
DISCUSSÃO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº 08/2021
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e demais vereadores, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe
sobre: Funcionamento de feira livre, institui penalidades para infrações e dá providências
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular e organizar as Feiras Livres
do município de Alvares Machado, para que os feirantes possam comercializar seus produtos
de gêneros alimentícios e artesanatos.
Como objetivo o projeto visa aproximar os produtores da sociedade civil em geral para
que possam divulgar sua produção, gerando renda para suas famílias e também a aplicação de
penalidades caso ocorrer faltas injustificadas.
As Feiras ocorreriam semanalmente. em dia e local específicos definidos posteriormente pelo
Poder Executivo.
Outro objetivo seria demonstrar a diversidade que representam as tradições culinárias,
costumes e artesanatos do nosso município, com a necessidade de mudança de local, sendo uma
exigência dos feirantes, incentivando os Produtores a permanecerem na agricultura familiar.
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