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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaLDO para 2022.
native_id8885

Autoria

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MUNICIPIO DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL /FAX 0(XX)18 — 3273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP
CNPJ:43.206.424/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 06/2021
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022,
compreendendo:
I- As orientações gerais de elaboração e execução:
II - As prioridades e metas operacionais;
HI - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável
para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e
o de prioridades operacionais, bem como otros. “demonstrativos exigidos pelo
direito financeiro. |
CAPÍTULO NH
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
“Diga não às Drogas é Pedofilia”, Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
Observação: A denúncia pode ser anônima
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ORÇAMENTO
Seção I- Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - À proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além
dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal,
nisso observado os seguintes objetivos:
I- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
H - Buscar maior eficiência arrecadatória;
II - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VI - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o
caso);
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme
as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da
Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Fa
“Diga não às Drogás e Pedofilia”, Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
+ Observação: A denúncia pode ser anônima
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Il o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do
Tesouro Central;
HI o orçamento da seguridade social.
$ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
8 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo
até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
$ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos
vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções
legislativas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - À proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá
às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias
especificados valores e metas físicas;
I - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará asrrecadaçã “dos três últimos exercícios,
as modificações na legislação tributária, bem ge a perspectiva de evolução do
Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2021/2022;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preçós de julho de 2021;
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos
os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de
conservação do patrimônio público;
Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de
Agosto de 2021.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta
orçamentária até 30 de Agosto de 2021.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de
1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente
líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente
até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o
apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências
entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita
da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para
abertura de créditos adicionais suplementares.
8 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementares financiados pela anutáção parcial ou total de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, MH, da Lei nº 4.320, de 1964.
8 2º - Do percentual facultado 4 40% (quarenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementáres Híanciados pelo superávit financeiro do
exercício de 2021, excesso dé arrecadação ou por operações de crédito, tudo
“conforme o art. 43, 8 1º, 1, Ile JY; da cho 4.320, de 1964.
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Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da
Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem
ao que segue:
I- Atendimento direto e gratuito ao público;
KH - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do
recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avalizada pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura,
após visita ao local de atendimento.
Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes
apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento,
de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas
no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria
programática, sob denominação que permita sua clara identificáção.
Art. 14 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à
Executivo publicará, na Internet, o projeto de
face dos seguintes agregados:
âmara Municipal, o Poder
orçamentária, resumindo-o em
I Orgão orçamentário;
H Função de governo;
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HI Grupo de natureza de despesa.
Art. 15 - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as
audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados
os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de 2022, promovendo-se, em
seguida, votação eletrônica de munícipes devidamente identificados.
Art. 16 — Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o
subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIH - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes; Pd
XI - Pagamento de anuidade de servidores Xi conselhos profissionais como
OAB, CREA, CRC, entre outros; /
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública” Ú
Seção II Da Execução do Orçamento
E
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Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
4 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os
desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser
modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o
Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e
empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos
esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da
movimentação financeira.
8 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo
e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
8 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em
convênios firmados com a União e o Estado.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da
Mesa e Decreto.
Art. 19 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a des esa corrente
ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita correrífe, os Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão
proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de va salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os défi sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
A
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I- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIH — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os
limites do art. 24, Ie II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art, 14, da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Ed
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao can pffmento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como q descontó para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), d de que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita árça
Art. 22 — Os recursos do Fundo da E
recepcionados e movimentados nu
icação Básica (Fundeb) só poderão ser
única conta mantida no Banco do Brasil ou
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na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta
bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 23 - As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas nos Anexos
abaixo elencados e que integram esta lei.
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela II — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos
três exercícios anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII — Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
continuado
— CAPÍTULOIV .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre: .
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
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IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao
servidor público, o que alcança:
I- Revisão ou aumento na remuneração;
H - Concessão de adicionais e gratificações;
II - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do
serviço público.
Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do
necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições
apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em
casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto muni ipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINÁIS
Art. 27 - Os repasses mensais ao Poder
cronograma de desembolso de que trataío art
art. 29-A da Constituição.
vo serão realizados segundo o
esta Lei, respeitado o limite do
“Diga não às Drogas e Pedofilia'z Denuncie! Aelefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
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8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 28 — Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 29 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a
contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na-data de' sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. E»
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ANaes Machado (sp); 27 de abrirde 2021.
/ ROGER FERNANDES GASQUES
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