| Tipo | Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Plano municipal de saneamento. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 PROJETO DE LEI N.º09/2021. Dispõe sobre: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado, compreendendo os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais urbanas, gestão integrada de resíduos sólidos; e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais urbanas, gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações, Lei Federal nº 12305/2010 e demais legislações pertinentes. Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos de saneamento de Álvares Machado, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas no horizonte de 20 (vinte) anos. | Art. 3º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverá observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora designada eas entidades fiscalizadoras. Art. 4º Compete à Agência Reguladora designada pelo Município, verificar junto.aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas, devendo; no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições rêgulamentares e contratuais pertinentes. a Ea E) ca é Art. 5º É assegurado aos órgãos colegiados de conyole social e“caráter consultivo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidós por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitarà elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles dbcum ntos considerados sigilosos em razão / de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”/DENUNCIELTELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: À denúncia pode ser anônima gabineteQalvaresmachado.sp.gov.br ' Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 Art. 6º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado deverá ser revisado sempre que for necessário e periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos. Art. 7º Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Álvares Machado, o documento inserido no Anexo I desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi isposições em contrário. ANDES-GASQUES Prefeito N icipal ai / / DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabineteOalvaresma chado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 09/2021 Senhor Presidente e Vereadores, Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Álvares Machado. Por intermédio de Vossa Excelência, encaminho à elevada deliberação dessa augusta Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Plano de Saneamento Básico, do nosso Município de Álvares Machado. O referido planejamento foi elaborado na forma prevista pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que instituiu o Marco Regulatório do Saneamento Básico e suas alterações, Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política de Resíduos Sólidos e demais legislações pertinentes. A aprovação do Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico é indispensável para incrementar avanços nos sistemas de saneamento básico. Uma vez aprovado, poderá a Administração implementar com maior segurança um modelo institucional que viabilize os investimentos necessários à atualização, ampliação e modernização dos serviços de saneamento básico municipal. Consequentemente, com a aprovação do Plano de Saneamento Básico, Álvares Machado também estará apto a acessar recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade dministração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico, raz requer atenção especial e tramitação dd 4 di O Plano Municipal ÉS JE ferramenta para que a Agência Regúladora pela qual o Projeto ora apresentado nento Básico, também constitui importante próprio Poder Legislativo, dentro das suas dé f atribuições e competências instítucionais, possam fiscalizar e cobrar do Poder Executivo DIGA NÃO ÁS DROGAS E À P ”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabinete Qalvaresmachado.sp.gov.br md PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 providências e ações concretas, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das metas estabelecidas. Vale ressaltar que o Plano Munic ipal de Saneamento Básico, tem efeito vinculante para o Poder Público, sujeitando não só a atual Administração, como também todas as que irão sucedê-la ao longo do período planejado, a cumprir e desenvolver as ações estabelecidas. Destarte, será através do referido planejamento que o Município estará habilitado a organizar e prestar Os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem das águas pluviai consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre is urbanas de sua responsabilidade, em outros, os princípios da universalidade, regularidade, modicidade das tarifas, eficiência, sustentabilidade econômica, transparência e controle social das ações. Portanto, por se tratar de matéria de suma relevância para o nosso Município, solicitamos que a tramitação do presente Projeto se dê em regime de urgência, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. aa / Limitados ao exposto, renovamos prot de elevada consideração e | apreço a todos os integrantes dessa Casa Legislatix DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, ENUNCIE! TELEFONES: 18 1 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabineteQalvaresmacha do.sp.gov.br