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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaAltera legislação sobre empregos públicos e outras providências.
native_id8905

Autoria

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texto original #

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Fis. a 0
as” procbo os 2]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo e
Projeto de Lei de Complementar nº 03/2021
Altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009,
da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011 e dá outras
providências.
Art. 1º Os arts. 2º e 14 da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município será constituída com o seguinte
quadro de pessoal:
ZE; - Referência .
Emprego Público Provimento Inicial/Final | Quantidade
do a Fixada pela Lei nº
Procurador Geral do Município Comissão | » 723/11 - Anexo V 1
Procurador do Município Carreira 13 AH | 2
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de até 50%
(cinquenta por cento) do padrão de vencimento aos Procuradores Municipais pela
atribuição de representar O município e atender convocações independentemente de
horário.
Parágrafo único. O emprego público de Procurador Geral do Município de provimento
em comissão com salário fixado no Anexo-.V. — Quadro Especial de Pessoal em Comissão e
Salários constante da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011 passa a ser remunerado em R$
6.458,85 (seis mil quatrocentos € cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Fica transformado o emprego público de provimento em comissão a seguir
nominado, constante do Anexo V — Quadro Especial de Pessoal em Comissão € Salários da Lei
nº 2.723 de 21 de novembro de 2011 conforme segue:
N/O Emprego Público Salário
Nomenclatura Atual Nova N
í te de Control
27 Coordenador de Trá igente . ntrote € 3.719,60
Manutenção da Frota
Art. 3º Ficam tran s públicos de provimento em comissão a seguir
nominados, const ro Especial de Pessoal e Salários do Magistério —
Praça da Bandeira sinº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 ] www. alvaresmachado.sp.gov.br
Fis. nº [9]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO ==
Estado de São Paulo
Pessoal em Comissão do Suporte Pedagógico da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011,
passando os mesmos a integrar o Anexo V — Quadro Especial de Pessoal em Comissão e
Salários da mesma lei, conforme segue:
Emprego Público ;
N/O 7
Nomenclatura Atual Nova Nomenclatura Salários
09 Coordenador de Creche Dirigente de Vigilância Sanitária | 3.719,60
09 Coordenador de Creche Assessor de Comunicação Social 3.719,60
Art. 4º Fica transformado o emprego público de provimento em comissão a seguir
nominado, constante do Anexo II — Quadro Especial de Pessoal e Salários do Magistério —
Pessoal em Comissão do Suporte Pedagógico da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011
conforme segue:
Emprego Público
Nomenclatura Atual Nova Nomenclatura
Coordenador de Educação e
Prevenção em Saúde Bucal
N/O
Salário
Coordenador de Atenção Básica 2.445,40
Art. 5º Os empregos públicos constantes dos art. 2º, 3º e 4º passam a ter as atribuições,
jornada de trabalho semanal e requisitos mínimos para O provimento, conforme Ficha Funcional
constante do Anexo I que integra esta Lei.
(Art. 6º Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de Coordenador de EMEI
(Creche) no Anexo VI — Quadro Especial de Pessoal e Salários de Funções Gratificadas da Lei
nº 2.723 de 21 de novembro de 2011.
Art. 7º Ficam extintos 4 (quatro) empregos púbicos de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil — ADI constantes do Anexo I — Quadro de Empregos € Salários de Pessoal da
Administração Geral constantes da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011.
Art. 8º Fica extinto o emprego público de Assessor de Comunicações e Protocolo -
Nível 4, constante do Anexo V — Quadro Especial de Pessoal em Comissão e Salários da Lei nº
2.123 de 21 de novembro de 2011.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, se necessário
Art. 10. Esta lei ent i à da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Ng
PREFEITURA MUNICIPAL DE/A
é = =
| APROVADO EM 4 : DISCUSSÃO |
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8
Pd
O
ER
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO . —
Estado de São Paulo eo o
ANEXO I
FICHA FUNCIONAL
Emprego Público Provimento Área
Dirigente de Controle e Manutenção d
nes onirolo e Manuisnção da Comissão Administração Geral
Frota
Habilitação Mínima Exigida Divisão J.S.T.
Nível Superior Material 40hs
Atribuições
a) dirigir os expedientes bem como acompanhar os programas € projetos voltados à
manutenção da frota de veículos, caminhões, ônibus, equipamentos e máquinas pesadas
pertencentes ao município; SS”?
b) dirigir a distribuição e controle (os)veículos utilizados nas obras e serviços municipais;
c) zelar pela guarda e dirigir os serviços de manutenção preventiva dos veículos, máquinas e
equipamentos;
(d)desempenhar outras atividades de cunho governamental, relacionadas às suas atribuições; |
e) coordenar e supervisionar a execução dos programas e projetos voltados à manutenção da
frota municipal;
f) planejar e coordenar a distribuição e controle dos veículos e ambulâncias;
g) planejar, coordenar e supervisionar a realização dos reparos, das manutenções e do
abastecimento da frota;
h) supervisionar e orientar a guarda e os serviços de manutenção preventiva dos veículos;
i) planejar, coordenar e supervisionar a manutenção atualizada da frota municipal;
j) supervisionar, coordenar e orientar a realização de diárias e a oc rência e cobrança de
multas;
(ko) desempenhar outras atribui
éntal, relacionadas às suas atribuições.
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Fsnt 06
Proc. PÉC 032!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO E.
Estado de São Paulo
ANEXO I
FICHA FUNCIONAL
Emprego Público Provimento Área
Dirigente de Vigilância Sanitária Comissão Saúde
Habilitação Mínima Exigida Divisão J.S.T.
Nível Superior Saúde 40hs
Atribuições
a) planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de vigilância sanitária, capazes de
diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários, decorrentes da
produção e circulação de mercadorias
ambiente, objetivando a proteção à sa
geral, conforme legislação vigente;
b) planejar e coordenar os mecanismos que visem à promoçãs
da saúde do trabalhador e dos segmentos sociais mais fra,
da prestação de serviços e de intervenção sobre o meio
úde do consumidor, do trabalhador e da população em
ambiental, no âmbito da vigilância sanitária;
c) planejar e coordenar os mecanismos e instâncias de controle de fiscalização, inerentes ao
poder de polícia sanitária;
d) coordenar e orientar as defesa e rec
lavrados no âmbito da Diretoria;
e) coordenar e controlar o registro de antecedentes relativos à vigilância sanitária;
f) planejar e coordenar programas € projetos estratégicos para atendimento emergencial;
inerentes à orientação e fiscalização de substâncias
g) coordenar a execução de ações
químicas em geral, radioativas e seus
ursos de autos de i
respectivos equipamentos específicos;
h) orientar e supervisionar a instalação e o funcionamento dos
de interesse da saúde;
i) desempenhar outras atribui
o e proteção da saúde coletiva,
gilizados, bem como a saúde
nfração e imposição de penalidades,
4mental, relacionadas às suas atribuições.
elecimentos de saúde e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
ANEXO I
FICHA FUNCIONAL
Emprego Público Provimento Area
Assessor de Comunicação Social Comissão Administração Geral
Habilitação Mínima Exigida Divisão J.S.T.
Nível Superior Gabinete do Prefeito 40hs
Atribuições
a) planejar, coordenar e executar à política de Comunicação Social do Município, em
consonância com as diretrizes de comunicação do Gabinete do Prefeito;
b) produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Prefeitura Municipal em suas
principais áreas de atuação;
c) participar aos dirigentes todos os assuntos de interesse do Município veiculados nos meios
de comunicação;
d) atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos
questionamentos relativos às ações do Município;
e) organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Prefeito e Diretores;
f) coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional do município, mediante
prévia aprovação do Gabinete do Prefeito;
g) organizar e manter, em consonância com os demais departamentos, à página do Município
na internet, nas redes sociais, bem como à rede interna de comunicação;
h) avaliar e aprovar os materiais gráficos, publicitários, audiovisuais e de web produzidos por
todos os departamentos da Prefeitura para fins de divulgação interna e externa;
i) gerir e fiscalizar os contratos celebrados para o desenvolvimento das atividades de
j) desempenhar outras atrib éntal, relacionadas às suas atribuições.
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Fls. n.º a
Proc. PLC 03/Z|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO aEEs
Estado de São Paulo
, Proc. PAC os
ANEXO I
FICHA FUNCIONAL
Emprego Público Provimento Área
Coordenador de Atenção Básica Comissão Saúde
Habilitação Mínima Exigida Divisão J.S.T.
Nível Superior Saúde 40hs
Atribuições
a) planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades inerentes às ações de atenção
básica à saúde do Município;
b) supervisionar as unidades básicas de saúde do Município;
c) planejar e supervisionar as ações previstas pelo Ministério da Saúde, no que tange a
Estratégia Saúde da Família;
d) planejar e coordenar as ações de campanhas vacinais e campanhas de prevenção;
e) realizar acompanhamento periódico e sistemático das equipes de ESF, promovendo
espaços de debate sobre os processos de trabalho;
f) desenvolver junto às equipes, uma rotina de avaliação e monitoramento do processo de
trabalho e da assistência prestada à população;
e) garantir, de forma regular, na agenda das equipes de Atenção Básica, períodos para
Educação Permanente;
h) realizar ações que promovam a integração da ção Básica com a Vigilância em Saúde;
i) desempenhar outras atribuições dacunho-eóvernamental, relacionadas às suas atribuições.
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“3 AA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar que Altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009, da Lei nº
2.723 de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências.
De início, vale consignar que a proposta ora apresentada atende às diretrizes de
aperfeiçoamento da estrutura administrativa municipal, e contribuirá para uma gestão pública
de alto desempenho.
A par disso, convém anotar que a Prefeitura Municipal tal como a Câmara Municipal
recebeu recomendação do Ministério Público no sentido de fazer cessar a gratificação
concedida a alguns cargos em comissão pelo exercício concomitante de outras funções.
Neste contexto, como é cediço, a Edilidade já procedeu a elaboração de projeto de lei
visando sua reestruturação administrativa fazendo incorporar a gratificação concedida a
servidor ocupante de cargo em comissão, sanando desta forma esse apontamento.
No tocante ao cargo de Procurador Geral do Município, é de se anotar que desde a sua
criação em 2009, por meio da Lei nº 2.612/09, seu ocupante recebe a gratificação de 50%
(cinquenta por cento) prevista no art. 14 da referida lei, de sorte que a proposta visa tão somente
aglutinar esses valores (salário base de R$ 4.305,90 + gratificação de R$ 2.152,95), não
havendo assim aumento na despesa com sua manutenção.
Por essa razão é que se propõe também a alteração na redação do art. 14 da mesma lei
para o fim de deixar restrita aos Procuradores Municipais (carreira) a concessão da referida
gratificação.
Em relação à transformação do emprego público de provimento em comissão de
Coordenador de Tráfego (R$ 2.445,40) para Dirigente de Controle e Manutenção da Frota (R$
3.719,60), o mesmo visa a adequar as atribuições do referido cargo a O vivenciado
cotidianamente pela administração. Quanto à diferença salarial de R$ 1.274,20 a mesma
justifica-se tendo em vista que a partir da alteração, será exigido como requisito de admissão o
nível superior. Por outro lado essa diferença será compensada com a. £ tinção do cargo em
comissão de Assessor de Comunicações 9 Protocolo - Nível 4 (Salário de R$ 1.489,60)
Quanto à transformação dos“enapresos públicos de provimento em comissão de
Coordenador de Creche e i ibilância Sanitária e Assessor de Comunicação
| Fento 0
Praça da Bandeira EP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br
+)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
qualquer aumento de despesa, haja vista que os valores dos respectivos salários permanecerão
inalterados.
Oportuno destacar que referidas funções (Coordenador de Creche) passarão a ser
desempenhadas por servidores efetivos remunerados com funções gratificadas tal como as 2
funções já existentes. Nesse caso, o valor das referidas gratificações será compensado com a
extinção de 4 (quatro) empregos púbicos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI com
salário base de R$ R$ 1.325,98 cada vaga, conforme proposto no art. 8º.
Em relação à transformação do emprego público de provimento em comissão
Coordenador de Educação e Prevenção em Saúde Bucal em Coordenador de Atenção Básica o
mesmo atendo a uma solicitação da Divisão de Saúde da Municipalidade que necessita de
servidor para desempenhar tais atribuições definidas para o aludido cargo. Registra-se que não
haverá qualquer aumento de despesa nesse sentido.
Noutro giro, é sabido que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020
(LC173) instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19) e estabeleceu, dentre outros dispositivos, proibições específicas para a gestão de
pessoal na Administração Pública, a vigorarem durante a ocorrência de calamidade pública,
reconhecida pelos Poderes Legislativos dos Entes da Federação Brasileira. Essas proibições
têm vigência até 31 de dezembro de 2021. Vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 20 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(:)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Entretanto, como se vê do referido texto legal, a proibição de criação de cargo, emprego
ou função conforme disposto no inciso II, somente ocorre quando implicar aumento de despesa.
O mesmo se diga quanto à proibição qualquer alteração na estrutura de carreira prevista no
inciso II.
Aqui convém anotar como exposto em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal! quanto ao tema, (...) não se vislumbra óbice aos rearranjos que a Administração
Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar no que diz com os cargos de
chefia, direção e assessoramento, para se acomodar às necessidades sempre dinâmicas do
complexo aparelho estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como,
por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente ocupado em dois
outros com remunerações inferiores, desde que a soma-das despesas com os novos cargos
não ultrapassem a despesa do gafgo objeto da transformação. Deveras, se a finalidade das
proibições se traduz na co alenção dq aumento de despesas que não sejam destinadas às
medidas de enfrentamento à Panderfiada Covid-19 e a norma legal permite a reposição de
1 Parecer Referendial SE-GDE nº 08/2020 — — PGDF/PGCONS. Disponível em:
http://www .pg.df.go (or/wpconteudo/up 64ds/2020/03/REF.0008.2020SELpdf
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* cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesas, a exegese
consubstanciada na impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de
despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da razoabilidade ou
proporcionalidade (subprincípio da adequação), na medida em que o “plus” proibitivo não se
converteria em maior higidez fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que
gozam os entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e
autoadministração (Artigos 1º, 18 e 25 da CF/88). (..) Portanto, tendo em vista que hipotética
proibição de transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa — não
expressa no texto legal — não contribui para a finalidade da norma e, ao revés, mitiga normas
e valores constitucionais centrais à configuração que a CF/88 conferiu à República
Federativa do Brasil, imperioso se afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela.
(grifo nosso)
Portanto, há a possibilidade de criação de despesas com pessoal dentro do período de
até 31/12/2021, desde que exista prévia compensação mediante aumento de receita ou redução
de despesa como é o caso (extinção de empregos públicos).
Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da
administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas
necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na
prestação dos serviços.
Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos
empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
elaborada nos termos do art. 16 da LRF.
obres Vereadores, para a
Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br

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