| Tipo | Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Ratifica ingresso do município no CIOP. |
| native_id | 8953 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
CEA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Projeto de Lei de nº 15/2021 Altera dispositivos da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 e dá outras providências. Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica ratificado o ingresso do município de Álvares Machado no Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista - CIOP, constituído sob a forma de associação pública de natureza autárquica e com objetivos múltiplos, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, conforme Protocolo de Intenções constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder as adequações necessárias no Plano Plurianual — PPA e na lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de icação. Art. 3º Fica revoga a Lei nº 2.966 de 30 de DISCUSSÃO Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.Bp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº 15/2021 Senhor Presidente e Vereadores, Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 e dá outras providências. Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Município de Álvares Machado é ente consorciado ao Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista — CIOP desde a sua fundação conforme a Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 com redação dada pela Lei nº 2996 de 30 de maio de 2017, com acesso aos serviços colocados à disposição pelo Consórcio CIOP aos Municípios consorciados somente nas áreas de Saúde e Assistência Social. Todavia, em 2015, verificando as necessidades dos municípios consorciados de uma abrangência maior em outras áreas de políticas públicas, o CIOP se tornou um consórcio de múltiplos objetivos, podendo atuar em políticas públicas dos interesses comuns dos entes consorciados nas seguintes áreas: e Assistência social e cidadania e Educação e Emprego e Infraestrutura, sistema viário e mobilidade urbana e Meio ambiente e Saúde e Saneamento básico e Segurança pública e Turismo e Agricultura e Licitação de Compras Compartilhadas É certo que o CIOP esta desenvolvendo programas em várias políticas públicas estando a disposição dos entes consorciados, dentre outros, os seguintes projetos: PROGRAMA DE TRITURAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PRORCC: O Programa com a aquisição de equipamento móvel(tery/Como objetivo permitir aos consorciados que reciclem os Resíduos da Cofistrução Civilem seu próprio município, de forma a economizar recursos com o transp aterial para a usina de reciclagem e posteriormente com o transporte de ins Q Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160- -9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo A destinação adequada de resíduos da construção civil (RCC) tem sido um desafio para a maioria dos municípios brasileiros, uma vez que os mesmos não possuem local adequado para tal, tampouco dispõe de recursos para instalação de usina para a reciclagem do RCC. Produtos da reciclagem de RCC: Areia reciclada, Agregados reciclados (britas e pedriscos), Asfalto Fresado (RAP). Algumas aplicações dos resíduos reciclados: e Pavimentos; e Os agregados reciclados e RAP podem ser usados para compor camadas: reforço do subleito, sub-base, base e revestimento (Binder e CBUQ); e Artefatos pré-moldados de concreto; e Os agregados reciclados também podem ser utilizados para produção de pré- moldados: Blocos, Pavers e Tubos; e Argamassas; e As argamassas de assentamento podem ter sua areia “natural” substituída por areia reciclada. Resolução CONAMA nº 307 de 05/07/2002 diz em seu caput: “Que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.” PROGRAMA DE TRITURAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTE DE PODAS DE ÁRVORES URBANAS — PROPODAS: O Programa de trituração de resíduos provenientes de podas de galhos de árvores, ramos, casacas, galhos e cercas vivas urbanas proporcionará aos municípios a utilização dos trituradores e destinará à reciclagem de todo o resíduo proveniente das podas públicas e de pequenos geradores no município, evitando assim problemas de poluição e o desperdício de matéria orgânica, a qual será reciclada e reutilizada. Os resíduos de corte e podas de árvores são class esfduos orgânicos (proveniente de tudo o que é vivo), e que ao se deco á também chorume prejudicando a qualidade da águd e dogolo. Adestinação usual para esses resíduos é o aterro sanitário ou lixões. É Praça da Bandeira s/nº] Centro ICÉ 60-000 | (18) 3273-9300 | www alvaresmachado.sp.gov.br es PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo O Programa tem por objetivo garantir a qualidade dos produtos de origem animal e seus derivados (came, pescados, leite, ovos, mel) comercializados nos municípios consorciados. Inspecionar, fiscalizar, orientar e certificar produtores/estabelecimentos de produtos de origem animal com selo de qualidade, de acordo com a legislação vigente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. É certo que, embora tais programas sejam de interesse do município, este se encontra impedido de contratá-los já que a Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 com redação dada pela Lei nº 2996 de 30 de maio de 2017 limita a participação nos serviços das áreas de Saúde e Assistência Social. Tal limitação, está acarretando uma perda considerável ao município já que nos dias atuais a preocupação com meio ambiente (Resíduos da Construção Civil e Resíduos de Podas de Árvores), bem como a geração de renda a pequenos produtores e empregos que poderiam vir através do sistema de Serviço de Inspeção Consorciada, demandam ações que por vezes o município não possui condições de realiza-las de forma isolada, o que vem sendo possibilitado pelo CIOP como acima mencionado. Vale lembrar que esta administração tem como meta fomentar o desenvolvimento e tornar Álvares Machado, um município com grande capacidade produtiva e de atração a empresas interessadas em se instalarem em municípios próximos a Presidente Prudente. Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a achado possa participar de todos ADRIANO GIMENES STUANI Procurador Geral do Município Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www. alvaresmachado.sp.gov.br