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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo (descrição descontinuada
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaRatifica ingresso do município no CIOP.
native_id8953

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CEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
Projeto de Lei de nº 15/2021
Altera dispositivos da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 e
dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica ratificado o ingresso do município de Álvares Machado no
Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista - CIOP, constituído sob a forma de
associação pública de natureza autárquica e com objetivos múltiplos, nos
termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, conforme Protocolo de Intenções
constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações necessárias no Plano Plurianual — PPA e na lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à
conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas à
abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de icação.
Art. 3º Fica revoga a Lei nº 2.966 de 30 de
DISCUSSÃO
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEINº 15/2021
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei que Altera dispositivos da Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 e dá outras providências.
Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Município de Álvares Machado é ente
consorciado ao Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista — CIOP desde a sua fundação
conforme a Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 com redação dada pela Lei nº 2996 de 30 de
maio de 2017, com acesso aos serviços colocados à disposição pelo Consórcio CIOP aos
Municípios consorciados somente nas áreas de Saúde e Assistência Social.
Todavia, em 2015, verificando as necessidades dos municípios consorciados de uma
abrangência maior em outras áreas de políticas públicas, o CIOP se tornou um consórcio de
múltiplos objetivos, podendo atuar em políticas públicas dos interesses comuns dos entes
consorciados nas seguintes áreas:
e Assistência social e cidadania
e Educação
e Emprego
e Infraestrutura, sistema viário e mobilidade urbana
e Meio ambiente
e Saúde
e Saneamento básico
e Segurança pública
e Turismo
e Agricultura
e Licitação de Compras Compartilhadas
É certo que o CIOP esta desenvolvendo programas em várias políticas públicas
estando a disposição dos entes consorciados, dentre outros, os seguintes projetos:
PROGRAMA DE TRITURAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL -
PRORCC:
O Programa com a aquisição de equipamento móvel(tery/Como objetivo permitir
aos consorciados que reciclem os Resíduos da Cofistrução Civilem seu próprio
município, de forma a economizar recursos com o transp aterial para a usina de
reciclagem e posteriormente com o transporte de ins
Q
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A destinação adequada de resíduos da construção civil (RCC) tem sido um desafio
para a maioria dos municípios brasileiros, uma vez que os mesmos não possuem local
adequado para tal, tampouco dispõe de recursos para instalação de usina para a reciclagem
do RCC.
Produtos da reciclagem de RCC: Areia reciclada, Agregados reciclados (britas e
pedriscos), Asfalto Fresado (RAP).
Algumas aplicações dos resíduos reciclados:
e Pavimentos;
e Os agregados reciclados e RAP podem ser usados para compor camadas: reforço
do subleito, sub-base, base e revestimento (Binder e CBUQ);
e Artefatos pré-moldados de concreto;
e Os agregados reciclados também podem ser utilizados para produção de pré-
moldados: Blocos, Pavers e Tubos;
e Argamassas;
e As argamassas de assentamento podem ter sua areia “natural” substituída por areia
reciclada.
Resolução CONAMA nº 307 de 05/07/2002 diz em seu caput: “Que os geradores de
resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de
construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles
resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.”
PROGRAMA DE TRITURAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTE DE PODAS DE
ÁRVORES URBANAS — PROPODAS:
O Programa de trituração de resíduos provenientes de podas de galhos de
árvores, ramos, casacas, galhos e cercas vivas urbanas proporcionará aos municípios a
utilização dos trituradores e destinará à reciclagem de todo o resíduo proveniente das podas
públicas e de pequenos geradores no município, evitando assim problemas de poluição e o
desperdício de matéria orgânica, a qual será reciclada e reutilizada.
Os resíduos de corte e podas de árvores são class esfduos orgânicos
(proveniente de tudo o que é vivo), e que ao se deco á
também chorume prejudicando a qualidade da águd e dogolo. Adestinação usual para esses
resíduos é o aterro sanitário ou lixões. É
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O Programa tem por objetivo garantir a qualidade dos produtos de origem animal e
seus derivados (came, pescados, leite, ovos, mel) comercializados nos municípios
consorciados. Inspecionar, fiscalizar, orientar e certificar produtores/estabelecimentos
de produtos de origem animal com selo de qualidade, de acordo com a legislação vigente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
É certo que, embora tais programas sejam de interesse do município, este se encontra
impedido de contratá-los já que a Lei nº 2.776 de 16 de maio de 2013 com redação dada pela
Lei nº 2996 de 30 de maio de 2017 limita a participação nos serviços das áreas de Saúde e
Assistência Social.
Tal limitação, está acarretando uma perda considerável ao município já que nos dias
atuais a preocupação com meio ambiente (Resíduos da Construção Civil e Resíduos de Podas
de Árvores), bem como a geração de renda a pequenos produtores e empregos que poderiam
vir através do sistema de Serviço de Inspeção Consorciada, demandam ações que por vezes o
município não possui condições de realiza-las de forma isolada, o que vem sendo
possibilitado pelo CIOP como acima mencionado.
Vale lembrar que esta administração tem como meta fomentar o desenvolvimento e
tornar Álvares Machado, um município com grande capacidade produtiva e de atração a
empresas interessadas em se instalarem em municípios próximos a Presidente Prudente.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
achado possa participar de todos
ADRIANO GIMENES STUANI
Procurador Geral do Município
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