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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaAutoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.
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Autoria

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“E »
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022.
Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores
municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-
alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, destinado à aquisição
de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Farão jus ao recebimento do vale alimentação de que trata esta lei, os
servidores ativos:
a) ocupantes de cargo de provimento efetivo;
b) ocupantes de cargo de provimento em comissão;
c) contratados, para atender excepcional interesse público; e
d) conselheiros tutelares.
Art. 2º O valor do vale-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais).
8 1º O vale-alimentação será pago ao servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, de acordo com sua jornada de trabalho, nos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de
trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de
trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais.
$ 2º O vale-alimentação instituído por esta lei será também concedido ao servidor no
período de férias anuais e de licença prêmio.
$ 3º O servidor que acumule regulamente cargos públicos fará jus à percepção de um
único vale-alimentação.
Art. 3º O valor do vale-alimentação será concedido ao servidor através de cartão
alimentação.
Parágrafo único. Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos
Humanos, gerenciar a aquisição do cartão alimentação, mediante licitação, administrar e
controlar sua distribuição junto aos servidores.
Art. 4º O vale-alimentação será devido ao servidor em ferção dos dias efetivamente
trabalhados, apurado através do registro de ita em sistema adotado pela Prefeitura
Municipal.
Bandeira s/nº P 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça qê
A ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do benefício do vale-alimentação, o servidor que:
a) registrar, durante o mês correspondente, ao menos 1 (uma) falta injustificada no
serviço, ainda que por apenas 1 (um) turno;
b) manter-se afastado para tratamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se
junto ao INSS nos termos da Lei nº 8.213/91;
c) permanecer afastado após a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, inciso I, alíneas
“a”, “e”, e “h”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, independentemente da interposição de
recurso administrativo e/ou ingresso de ação judicial;
d) afastar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratamento de pessoa
da família, após 60 (sessenta) dias;
e) afastar-se ou licenciar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratar
de assuntos particulares; e
f) estiver cumprindo pena de suspensão da função durante o respectivo período;
g) estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos casos de admissão, demissão e/ou exoneração, o vale-alimentação
será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 6º O vale-alimentação não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele
não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 7º O valor do vale-alimentação fixado no art. 2º poderá ser revisto e/ou majorado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre no mês em que ocorrer a revisão
geral anual dos servidores, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário, ficando condicionado a existência de dotação orçamentária
suficiente para a implementação do ajuste.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022. f)
Art. 10. Revogam-se as disposições ário, especial
25.06.2009 e nº 3.039 de 10.03.2020
ente as Leis nº 2.608 de
DISCUSSÃO

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