| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. |
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4 “E » PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022. Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale- alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Parágrafo único. Farão jus ao recebimento do vale alimentação de que trata esta lei, os servidores ativos: a) ocupantes de cargo de provimento efetivo; b) ocupantes de cargo de provimento em comissão; c) contratados, para atender excepcional interesse público; e d) conselheiros tutelares. Art. 2º O valor do vale-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 8 1º O vale-alimentação será pago ao servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com sua jornada de trabalho, nos seguintes percentuais: a) 100% (cem por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais. $ 2º O vale-alimentação instituído por esta lei será também concedido ao servidor no período de férias anuais e de licença prêmio. $ 3º O servidor que acumule regulamente cargos públicos fará jus à percepção de um único vale-alimentação. Art. 3º O valor do vale-alimentação será concedido ao servidor através de cartão alimentação. Parágrafo único. Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos, gerenciar a aquisição do cartão alimentação, mediante licitação, administrar e controlar sua distribuição junto aos servidores. Art. 4º O vale-alimentação será devido ao servidor em ferção dos dias efetivamente trabalhados, apurado através do registro de ita em sistema adotado pela Prefeitura Municipal. Bandeira s/nº P 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br Praça qê A ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Art. 5º Não fará jus ao recebimento do benefício do vale-alimentação, o servidor que: a) registrar, durante o mês correspondente, ao menos 1 (uma) falta injustificada no serviço, ainda que por apenas 1 (um) turno; b) manter-se afastado para tratamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se junto ao INSS nos termos da Lei nº 8.213/91; c) permanecer afastado após a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, inciso I, alíneas “a”, “e”, e “h”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, independentemente da interposição de recurso administrativo e/ou ingresso de ação judicial; d) afastar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratamento de pessoa da família, após 60 (sessenta) dias; e) afastar-se ou licenciar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratar de assuntos particulares; e f) estiver cumprindo pena de suspensão da função durante o respectivo período; g) estiver cumprindo pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos casos de admissão, demissão e/ou exoneração, o vale-alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Art. 6º O vale-alimentação não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Art. 7º O valor do vale-alimentação fixado no art. 2º poderá ser revisto e/ou majorado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre no mês em que ocorrer a revisão geral anual dos servidores, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário, ficando condicionado a existência de dotação orçamentária suficiente para a implementação do ajuste. Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022. f) Art. 10. Revogam-se as disposições ário, especial 25.06.2009 e nº 3.039 de 10.03.2020 ente as Leis nº 2.608 de DISCUSSÃO