| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | regime de contratação especial temporária. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Projeto de Lei de Complementar nº 03/2022 Dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que estarão submetidos os servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição da República. Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 1 - atender situações de emergência relacionadas à assistência em saúde pública; KH - atender situações de calamidade pública; HI - combater surtos epidêmicos; IV - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da administração pública; V - suprir a carência de servidores afastados por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade, bem como os decorrentes de demissão, exoneração, afastamentos, aposentadoria ou falecimento, caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público; VI - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de cargo comissionado e agente político, tão somente durante o período em que perdurar a nomeação, caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público; VII - atender necessidades de pessoal, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com a união, estados ou outros municípios, englobando as respectivas entidades da administração direta, autárquica e fundacional , para a execução de obras ou serviços; VII - atender programas ou circunstâncias especiais e temporárias de trabalho, cuja transitoriedade não recomende o ingresso permanente de servidores efetivos para a sua execução; IX - atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais. Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Art. 3º As contratações deverão ser propostas por ato motivado e fundamentado do Diretor de Departamento, justificando o interesse público e sua necessidade. Art. 4º A contratação será feita independentemente da existência de cargo ou função pública. Art. 5º O prazo de validade do processo seletivo será de até 1 (um) ano, contados a partir da data de homologação do seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 6º À contratação por prazo determinado de que trata esta lei complementar, aplica-se o regime jurídico administrativo especial. CAPÍTULO HI DAS VEDAÇÕES Art. 7º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública. Art. 8º O pessoal contratado temporariamente, não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei complementar, regulamento ou no respectivo contrato; JJ - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 9º O recrutamento de servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, de acordo com as disposições desta lei complementar e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo edital, o qual deverá conter as seguintes informações: I- a quantidade de vagas, carga horária e remuneração; I - prazo para inscrições; NI - requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos; IV - os critérios de desempate; Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br Governo de egovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP OF PM N. 43/2022 Álvares Machado, 22 de fevereiro de 2022. Excelentíssimo Senhor, Cumprimentando-o, venho nesta oportunidade, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei Coriplementar nº 04/2022, para tramitação nesta CASA em regime de urgência, na forma do artigo 37, parágrafo 1º da LOM, Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Alvares Machado- SP DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo V - prazo para recursos; VI - prazo de validade do processo de seleção; VII - documentação necessária para contratação. $ 1º As contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório. 8 2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, em face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para cuja execução se realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir exclusivamente de avaliação da experiência profissional e formação acadêmica. $ 3º A formalização do processo seletivo simplificado deverá observar as condições estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as normas internas vigentes na administração municipal. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 10. O vencimento do pessoal contratado na forma desta lei complementar será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 11. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, as seguintes vantagens: I - gratificação natalina; J - adicional por exercício de atividades insalubres ou perigosas; JIJ - adicional noturno; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - vale alimentação; VI - salário-família pago nos termos da lei federal; VII - férias e adicional de férias; Parágrafo único. Para concessão das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. Art. 12. Será assegurada ao servidor contratado temporariamente, sob o regime especial de que dispõe esta lei complementar à licença à gestante, à adotante e à paternidade, devendo ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | wyuw.alvaresmachado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Art. 13. Estende-se ao servidor contratado temporariamente os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 14. O contrato firmado de acordo com as disposições contidas nesta lei complementar extinguir-se-á: I- pelo término do prazo contratual; IH - por iniciativa do contratado, desde que ocorra comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato. Art. 15. Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei complementar e gratificação natalina proporcional. Parágrafo único. A extinção do contrato não implicará no pagamento de multa rescisória. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A contratação nos termos desta lei complementar não confere direitos nem expectativa de direitos à efetivação no serviço público municipal. Art. 17. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 18. O disposto nesta lei complementar se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 19. Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei complementar, as disposições vigentes para os servidores públicos efetivos relativas a horários e ponto. Praça da Bandeira s/nº| Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br pes PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Art. 20. Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir, mediante Decreto, normas complementares à presente lei complementar, visando a sua regulamentação e melhor aplicação no âmbito da administração municipal, caso seja necessário. Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 22. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.620 de 15 de maio de 1.989. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de fevereiro de 2022. ROGER Assinado de forma digital FERNANDES por ROGER FERNANDES GASQUES:35013964814 GASQUES:35013 Dados: 2022.02.22 964814 09:47:22 -03'00' ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito Municipal | APROVADO EM sessão 42D/ 44 o : (8a | APROVADO EM 20 Praça da Bandeira s/nº| Centro | CEP i9.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022 Senhor Presidente e Vereadores, Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que estarão submetidos os servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providências. É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados. No caso e Alvares Machado, a Lei nº 1.620 que regulamente a contratação temporária no município é do ano de 1989, restando evidente seu total descompasso com a modernização & reestruturação da Administração Pública que ocorreu neste período de 32 (trinta e dois) anos em todas as esferas do Poder Público. Diante desta peculiaridade se faz necessária sua modernização de modo a e dar maior mobilidade aos casos em que seja necessária a contratação temporária de servidores para atuarem no Município de Alvares Machado. o Por outro lado, a Lei nº 1.620/89, estabelece que a contratação temporária pelo município de Alvares Machado estabelece em seu art. 5º que as contratações temporárias autos da Ação Direta de Inconstituci i o de Taciba, cionalidade n 2230814-84.2017.8.26.0000 do município Ai ã õ i nserção dessas funções no Tegime celetista, portanto, é estrutura normativo-constitucional porque Eompatível com essa para além, fornece, indiretamente, uma a da s/nº] o| a (18) - | tmuny.alvaresmachado.sp gov Br IC Praça da Bandei ra s/nº] Centro | CEP 19 160-000 | (18 3273-9300 Wuww.alvaresma: hado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza). A subordinação dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual. O regime da contratação estribada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou no inciso X do art. 115 da Constituição Estadual, é administrativo-especial, e não se admite o celetista, porque não há possibilidade, na relação jurídica entre o servidor e o poder público, permanente ou temporária, de regência senão pela legislação administrativa. Neste sentido: “Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada Junção, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, “não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, 1, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso 1 do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente” (RTJ 207/611). Neste contexto, com a proposta apresentada estaremos regularizando o regime de contratação dos servidores contratados em caráter excepcional e temporário e normatizando as vantagens conferidas a estes servidores. Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a apreciação e aprovação com a devida urgência. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de fevereiro de 2022. Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Estado de São Paulo Assinado de forma digital ROGER FERNANDES por ROGER FERNANDES GASQUES:35013964 GASQUES:35013964814 814 Dados: 2022.02.21 13:19:21 -0300' ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito Municipal ADRIANO GIMENEZ STUANI E cpF DATA OSTE2048811 2240212022 pesando nidoa) Brno ADRIANO GIMENEZ STUANI Procurador Geral OAB/SP 137.768 Praça da Bandeira s/nº] Centro | CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | Www alvaresmachado.sp.gov.br