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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-22
Ementaregime de contratação especial temporária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Estado de São Paulo
Projeto de Lei de Complementar nº 03/2022
Dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que
estarão submetidos os servidores contratados por prazo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição da República.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a:
1 - atender situações de emergência relacionadas à assistência em saúde pública;
KH - atender situações de calamidade pública;
HI - combater surtos epidêmicos;
IV - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações
temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da
administração pública;
V - suprir a carência de servidores afastados por motivo de saúde, férias, acidente de
trabalho ou licença maternidade, bem como os decorrentes de demissão, exoneração,
afastamentos, aposentadoria ou falecimento, caso não seja possível à substituição por outro do
quadro, sem prejuízo do serviço público;
VI - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de
cargo comissionado e agente político, tão somente durante o período em que perdurar a
nomeação, caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço
público;
VII - atender necessidades de pessoal, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes
celebrados com a união, estados ou outros municípios, englobando as respectivas entidades da
administração direta, autárquica e fundacional , para a execução de obras ou serviços;
VII - atender programas ou circunstâncias especiais e temporárias de trabalho, cuja
transitoriedade não recomende o ingresso permanente de servidores efetivos para a sua
execução;
IX - atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços
públicos essenciais.
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CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º As contratações deverão ser propostas por ato motivado e fundamentado do
Diretor de Departamento, justificando o interesse público e sua necessidade.
Art. 4º A contratação será feita independentemente da existência de cargo ou função
pública.
Art. 5º O prazo de validade do processo seletivo será de até 1 (um) ano, contados a
partir da data de homologação do seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º À contratação por prazo determinado de que trata esta lei complementar,
aplica-se o regime jurídico administrativo especial.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas
situações dispostas no art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra
área da administração pública.
Art. 8º O pessoal contratado temporariamente, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei complementar,
regulamento ou no respectivo contrato;
JJ - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º O recrutamento de servidores temporários será realizado mediante processo
seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, de acordo com as disposições desta
lei complementar e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo edital, o
qual deverá conter as seguintes informações:
I- a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
I - prazo para inscrições;
NI - requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos
currículos;
IV - os critérios de desempate;
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Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
OF PM N. 43/2022
Álvares Machado, 22 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o, venho nesta oportunidade, encaminhar o
Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei Coriplementar nº
04/2022, para tramitação nesta CASA em regime de urgência, na forma do artigo
37, parágrafo 1º da LOM,
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado- SP
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
a
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V - prazo para recursos;
VI - prazo de validade do processo de seleção;
VII - documentação necessária para contratação.
$ 1º As contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º
desta lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto
do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência
anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório.
8 2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados,
em face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para cuja
execução se realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir exclusivamente de
avaliação da experiência profissional e formação acadêmica.
$ 3º A formalização do processo seletivo simplificado deverá observar as condições
estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as
normas internas vigentes na administração municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 10. O vencimento do pessoal contratado na forma desta lei complementar será
idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como
paradigma.
Art. 11. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, as seguintes
vantagens:
I - gratificação natalina;
J - adicional por exercício de atividades insalubres ou perigosas;
JIJ - adicional noturno;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - vale alimentação;
VI - salário-família pago nos termos da lei federal;
VII - férias e adicional de férias;
Parágrafo único. Para concessão das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser
utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações.
Art. 12. Será assegurada ao servidor contratado temporariamente, sob o regime
especial de que dispõe esta lei complementar à licença à gestante, à adotante e à paternidade,
devendo ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 13. Estende-se ao servidor contratado temporariamente os mesmos deveres, as
mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares
aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 14. O contrato firmado de acordo com as disposições contidas nesta lei
complementar extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
IH - por iniciativa do contratado, desde que ocorra comunicação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, observados os critérios de
conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo
implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo
período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
Art. 15. Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei
complementar e gratificação natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato não implicará no pagamento de multa
rescisória.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A contratação nos termos desta lei complementar não confere direitos nem
expectativa de direitos à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 18. O disposto nesta lei complementar se aplica aos contratos temporários em
vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 19. Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei complementar, as disposições
vigentes para os servidores públicos efetivos relativas a horários e ponto.
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pes
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Art. 20. Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir, mediante Decreto, normas
complementares à presente lei complementar, visando a sua regulamentação e melhor
aplicação no âmbito da administração municipal, caso seja necessário.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.620 de 15 de maio de 1.989.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de fevereiro de 2022.
ROGER Assinado de forma digital
FERNANDES por ROGER FERNANDES
GASQUES:35013964814
GASQUES:35013 Dados: 2022.02.22
964814 09:47:22 -03'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
| APROVADO EM
sessão 42D/ 44
o
: (8a
| APROVADO EM 20
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JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar que dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que estarão
submetidos os servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal e dá outras providências.
É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal.
Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá
Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de
concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados.
No caso e Alvares Machado, a Lei nº 1.620 que regulamente a contratação temporária
no município é do ano de 1989, restando evidente seu total descompasso com a modernização
& reestruturação da Administração Pública que ocorreu neste período de 32 (trinta e dois) anos
em todas as esferas do Poder Público.
Diante desta peculiaridade se faz necessária sua modernização de modo a e dar maior
mobilidade aos casos em que seja necessária a contratação temporária de servidores para
atuarem no Município de Alvares Machado.
o Por outro lado, a Lei nº 1.620/89, estabelece que a contratação temporária pelo
município de Alvares Machado estabelece em seu art. 5º que as contratações temporárias
autos da Ação Direta de Inconstituci i o
de Taciba, cionalidade n 2230814-84.2017.8.26.0000 do município
Ai ã õ i
nserção dessas funções no Tegime celetista, portanto, é
estrutura normativo-constitucional porque Eompatível com essa
para além, fornece, indiretamente, uma
a da s/nº] o| a (18) - | tmuny.alvaresmachado.sp gov Br IC
Praça da Bandei ra s/nº] Centro | CEP 19 160-000 | (18 3273-9300 Wuww.alvaresma: hado.sp.gov.br
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estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de
vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao
tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
A subordinação dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em
franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37
da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
O regime da contratação estribada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou
no inciso X do art. 115 da Constituição Estadual, é administrativo-especial, e não se admite o
celetista, porque não há possibilidade, na relação jurídica entre o servidor e o poder público,
permanente ou temporária, de regência senão pela legislação administrativa. Neste sentido:
“Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego
público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada
Junção, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho
administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso,
“não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de
emprego no art. 37, 1, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se
de terminologia distinta” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008).
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime
temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº
3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do
inciso 1 do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que
inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para
suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo
competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
Reclamação julgada procedente” (RTJ 207/611).
Neste contexto, com a proposta apresentada estaremos regularizando o regime de
contratação dos servidores contratados em caráter excepcional e temporário e normatizando as
vantagens conferidas a estes servidores.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 11 de fevereiro de 2022.
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Assinado de forma digital
ROGER FERNANDES por ROGER FERNANDES
GASQUES:35013964 GASQUES:35013964814
814 Dados: 2022.02.21
13:19:21 -0300'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI E
cpF DATA
OSTE2048811 2240212022
pesando nidoa) Brno
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
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3273-9300 | Www alvaresmachado.sp.gov.br

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