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Projeto de lei complementar no 07l,22 - de 2910412022
Entrada no protocolo - 29104122 -12H12
Autor: Poder Executivo Tramitação: ORDINARIA
Assunto: Esfatuto dos Servidores Públicos
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Álrares Machado , em29 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o, venho nesta oportunidade, encaminhar o
Projeto de Lei Complementar n' 0712022, paratramitaçáo nesta CASA.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideraçáo. ' :
Atenciosamente,
Governo de
Ãlvares Machado
! Administração
Exc tíssimo Senhor
PED
DD Presidente da Câmara Municipal
Álra.es Machado- SP
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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Governo de
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Projeto de Lei Complementar no 0712022
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
município de Álvares Mochado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1o Esta lei complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos do
mnnicípio de Alvares Machado, de naturezaestatutária e de direito público.
Parágrafo único. Ficam submetidos ao regime estatuário previsto nesta lei
complementar os servidores públicos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal das
autarquias e das fundações públicas do município.
Art.2o Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráúer efetivo ou em comissão,
são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 4'É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei
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DO PROVIMENTO, READAPTAÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, CESSÃO,
REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investid municipal:
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE! TELEFONES: I90
cargo
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Obseruação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
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I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido paÍa o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, salvo nas hipóteses de emancipação e outras
previstas em lei específica;
VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei, inclusive idade máxima.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art.7" A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
Art. 8" São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegraçáo;
V - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9' A nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma
pessoa e far-se-á:
I - em caúúer efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de
concurso público;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos em lei.
Subseção Única
Dos Cargos em Comissão
Art. 10. Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1" Aos servidores ocupantes de cargo em comissão aplicam-se os mesmos direitos e
deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos previstos em lei
2o O servidor efetivo nomeado para exercer cargo
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afastado do cargo em que for titular, passando a
em comissão, sendo-lhe facultado optar pelo rece
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será automaticamente
imento fixado para o cargo
uneração de seu cargo efetivo
§
DROGAS E PEDOFILIA", ..DIGAN,
Observâção: A denúncia pode ser anônima
r90 24 h POR DIA
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191 60.000 - Álvares Machado, 5P
§ 3" O servidor ocupante de cargos efetivos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal que for nomeado para exercer caÍgo em comissão será
automaticamente afastado de ambos os cargos em que for titular, passando a receber pelo
vencimento fixado para o cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de maior valor.
§ 4' O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer,
interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do qual atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 5" A quantidade de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos
não será inferior a 50Á (cinco por cento) do total de cargos em comissão existentes nos
respectivos quadros de pessoal permanente da Prefeitura Municipal, da Càmara Municipal das
autarquias e das fundações públicas do município.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento próprio, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em. concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservadas, para tais pessoas,50Á (cinco
por cento) das vagas oferecidas no concurso, no mínimo I (uma), sempre que o número
fracionário for igual ou superior a 0,51 (cinquenta e um centésimos) e na forma prevista no
regulamento próprio.
Art.12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única Yez,por igual período.
§ 1" O prazo de validade do concurso e as condições de sua realizaçáo serão fixados em
edital, que será publicado na Imprensa Oficial do Município e divulgado no portal da entidade
na internet, bem como por outros meios, a critério da AdminisÍraçáo Pública.
§ 2" Ressalvadaapossibilidade justificada de formação de cadastro reserva, arealízaçáo
de concurso público para o provimento de um número determinado de cargos, obriga a
Administração Pública Municipal a providenciar o provimento dos mesmos, mediante
nomeação dos aprovados, até o termo final da validade do concurso.
§ 3'A realizaçáo de novo concurso durante o pÍazo de validade de outro havido para o
provimento do mesmo cargo, no qual houver candidato cadastro reserva,
deverá ser previamente justificado e autorizado pela do órgão respectivo,
vedada a preterição de candidatos aprovados em
Seção
vigente.
DROGAS E PEDOFILIA",
Obseruação:
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pode ser anônima
190
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Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1' A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias uteis contados da publicação do ato de
convocação através do Diário Oficial do Município.
§ 2" O prazo previsto no § 1o poderá ser proffogado por até 10 (dez) dias úteis a pedido
do interessado, desde que comprove a impossibilidade de assunção imediata de suas funções.
§ 3o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio, nas hipóteses em que exigível, e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 4'Serátomado sem efeito o ato de provimento se aposse não ocorrer noprazo previsto
no § 1o ou no § 2o quando for o caso.
§ 5'A posse em novo cargo de provimento efetivo não acumulável implica na vacância
do cargo anterior, ainda que não requerida à exoneração, ressalvada a hipótese de concessão da
licença de que trata o art. 81, VI, desta lei complementar.
§ 6" O pÍazo previsto no § 1o, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às
Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 14. Aposse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial efetuada
pelos órgãos municipais competentes ou por empresa de perícia contratada para esse fim, que
comprove que o candidato se encontra apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 1o Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente
para exercício do cargo.
§ 2" A contagem do prazo a que se refere o § 1' do art. 13 poderá ser suspens a ate o
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempeúo das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
§ 1' O exercício terá início no dia seguinte à posse.
§ 2' O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, exceto nos casos de força maior a que se refere o § 4'deste artigo.
§ 3" A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§ 4'Consideram-se casos de força maior, para os fins do disposto no § 2o artigo
I - doença que provoque a incapacidade temporária para o atribuições
do cargo;
II - acidente que vitime o nomeado e o para o exercício do
III - calamidade ou epidemia que impeça o ao exercício do cargo;
DROGAS E PEDOFILIA",
cargo;
.DIGA
Obseruaçâo: A monlma
190 PLA 24 POR DIA
IV - outras situações que tomem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço
público ou a execução das atribuições do seu cargo.
§ 5" O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recatâ no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18. O servidor removido, redistribuído, requisitado, aproveitado, reconduzido ou
reintegrado, terá o prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas para retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença, férias ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
Art. 19. No exercício do cargo ou função pública, os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada por lei, em razão das atribuições pertinentes, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal e observados os limites mínimo e máximo de horas, conforme o regime de
trabalho estabelecido no Capítulo V deste Título.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art.20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
deverá cumprir estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observadas, dentre outras,
as seguintes condições objetivas:
I - a assiduidade;
II-aidoneidademoral;
III - a disciplina;
IV - a aptidão paÍa a execução das atribuições do cargo;
V - a dedicação ao serviço público;
VI - a responsabilidade e a eficiência do servidor;
VII - a eficácia de seu trabalho; e
VIII - o cumprimento dos respectivos deveres e
§ 1"As avaliações probatórias serão realizadas
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DROGAS E PEDOFILIA" TELEFONES: 190
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Obsewação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
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'19160.000
- Álvares Machado, SP
I - anotações objetivas, em planilha ou formulário específico de avaliação, feitas pelo
superior hierárquico do servidor, mensalmente, relatando as ações e omissões, positivas e
negativas, do servidor em regime de estágio probatório;
II - avaliação, por Comissão Permanente de Avaliação Probatória, anualmente, da
conduta funcional do servidor em estágio probatório, com base nas anotações a que se refere o
inciso I deste artigo, e no instrumento de avaliação previsto em regulamento próprio.
§ 2' Os fatos desabonadores da conduta funcional do servidor deverão ser anotados
objetivamente, em planilha ou formulário específico, para fins de avaliação do estágio
probatório, dando-se ciência ao servidor.
§ 3" As Comissões Permanentes de Avaliação Probatória nomeadas pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelo dirigente das autarquias e das fundações públicas
do município, no âmbito das respectivas competências, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, serão compostas em sua maioria por servidores efetivos e estáveis, que
não exerçam cargo em comissão ou função de confiança,na forma e número que dispuser o
regulamento próprio.
§ 4" Será dada ciência ao servidor das avaliações favoráveis e desfavoráveis da
Comissão a que se refere o § 3".
§ 5" O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe
assegurado o direito de defesa e contraditório.
§ 6" O servidor em estágio probatório, observado o disposto nos §§ 7o al0 deste artigo,
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão
ou entidade de lotação.
§ 7'Acessão de servidor em estágio probatório a outro órgão ou entidade, nas hipóteses
previstas nesta lei complementar, deveÉr ser devidamente motivada, e somente poderá se dar
para exercer cargo em comissão ou, ainda, cargo, emprego ou função cujas atribuições sejam
compatíveis, a critério da Administração Pública Municipal, com as do cargo de que é titular.
§ 8" Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, I a IV, e 103, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Municipal.
§ 9" Não se aplica o disposto no § 8o à hipótese de gozo de licença prêmio adquirida em
vínculo anterior e ininterrupto do servidor com o Município.
§ 10. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nesta lei complementar, ressalvadas as concessões do art. 104, bem assim na hipótese
de participação em curso de formação de que trata o § 8'deste artigo, e será retomado a partir
do término do impedimento, não se suspendendo na hipótese de provimento de cargo em
comissão cuj as atribuições sej am, comprovadamente,
Pública Municipal, com as do cargo de provimento efeti
Da
DROGAS E PEDOFILIA''.
Seção VI
..DIGA
Obseruagão: A denúncia pode ser mônima
190
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Administração
Gçverno de
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Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Parâgrafo único. Como condição paru a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do art.
20 desta lei complementar.
Art.22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado o direito de
defesa e contraditório, ou com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição
Federal, na forma disciplinada em lei específica.
Seção VII
Da Reversão
Art.23. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - voluntariamente, quando for comprovado o descumprimento de algum dos
requisitos paraa concessão do benefício.
§ 1" A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2" O tempo em que o servidor estiver aposentado será considerado exclusivamente
para fins de disponibilidade.
§ 3o Encontrando-se provido o cargo seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
Art.24. Não se poderá reverter o aposentado que já tiver completado a idade prevista
para aposentadoria compulsória no serviço público.
Seção YIII
Da Reintegração
Art.25. A reintegraçáo e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1" Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou o servidor
§ 3" do art.
ficarâ em disponibilidade, observado o disposto no lei complementar.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, disposições contidas no
! TELEFONES: 190
23
..DIGA DROGAS E
Obseruação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
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I
§ 3" O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, se comprovada
incapacidade e for inviável areadaptaçáo.
Seção IX
Da Recondução
Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,
de forma ininterrupta, na hipótese de reintegração, no cargo atualmente provido, do anterior
ocupante.
Parâgrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 27 desta lei complementar.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será
colocado em disponibilidade, com direito à percepção da remuneração do seu cargo efetivo,
relativa ao mês anterior ao ato que a conceder, proporcionalmente ao tempo inintemrpto no
serviço público municipal.
Parágrafo único. Para efeitos da proporcionalidade de que l'rata o coput, será considerada
a divisão do tempo apurado em dias pelo tempo estabelecido na legislação específica para fins
de aposentadoria integral por tempo de contribuiçáo parahomens e mulheres, conforme o caso.
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições, vencimentos e escolaridade compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de recursos humanos determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocoÍrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art.29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo do art. 18 desta lei complementar, salvo doença
comprovada por inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 30. Será readaptado, mediante designação o de atribuições
compatíveis com a sua aptidão física e mental, o vo e estável que sofrer
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modificação no seu estado de saúde que
atribuições normais de seu cargo.
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desaconselhe o exercício das
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v
§ 1'As atribuições compatíveis com a aptidão fisica e mental do servidor efetivo, a que
se refere o caput, poderão se referir:
I - a atribuições do seu próprio cargo, com restrições;
II - a atribuições relacionadas com o cargo efetivo que ocupa no serviço público
municipal; ou
III - a outras atividades no serviço público municipal, desde que sejam respeitadas a
escolaridade e a formação profissional do servidor.
§ 2" A readaptaçáo será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço
público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou
de auxílio por incapacidade temporiíria.
§ 3" A verif,rcação da necessidade de readaptaçáo será feita pela perícia médica do
respectivo ente ou do órgão previdenciiírio.
§ 4'A readaptaçáo poderá ser determinada de forma temporária, a critério do órgão de
recursos humanos, como forma de evitar o afastamento para tratamento de saúde.
Art. 31. O ato de readaptaçáo e da competência do Prefeito Municipal, do Presidente
da Câmara ou do dirigente das autarquias e das fundações públicas do município.
§ 1' O ato de readaptação definirá as atribuições do servidor readaptado de
conformidade com as restrições e recomendações da perícia médica do órgão previdenciário ou
do órgão de medicina do trabalho do município.
§ 2" Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do
servidor.
§ 3'Poderão ser estabelecidas, em regulamento próprio, condições adicionais relativas
à readaptação do servidoq que deverão ser observada pelo orgáo de medicina do trabalho do
município.
Art.32. A readaptação não resultará em investidura ou transferência de cargo e nem
acarretará acréscimo ou decréscimo do vencimento ou da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O vencimento ou a remuneração do servidor readaptado não servirá de
paradigma para fins de equiparação ou isonomia de vencimentos.
CAPÍTULO III
DAVACANCIA ^
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação:
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - posse em outro cargo não acumulável
Parágrafo único. Avacância do cargo
DROGAS E
pode ser mônima
190 24 h POR DIA
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I - da publicação do ato que exonerar, demitir, aposentar ou readaptar o servidor, salvo
se o referido ato indicar expressamente outra data para a vacância.
II - em que completar a idade para aposentadoria compulsória nos termos do parágrafo
único do art. 108;
III - do falecimento do servidor;
IV - da posse de outro cargo de acumulação proibida.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1" A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando inabilitado no estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
III - em relação ao servidor não estável, nas hipóteses de declaração de desnecessidade
ou extinção do cargo efetivo, ou de reintegração do antigo ocupante.
§ 2" Nas hipóteses dos incisos I e III do § 1" deve ser assegurado o direito de defesa e
contraditório.
§ 3" A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
§ 4" No ato do desligamento do servidor, especialmente em relação aos cargos em
comissão, serão pagas todas as verbas inerentes aos direitos assegurados nesta lei complementar,
salvo quando houver disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO IV
DA RE,MOÇÃO, DA CESSÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, e será feitapara
outra unidade administrativa ou de um para outro órgão da administraçáo direta, respeitada a
lotação de cada unidade administrativa ou órgão.
Parágrafo único. É vedada a remoção do servidor em estágio probatório, salvo se
comprovada, motivadamente, a necessidade do serviço.
Seção II
Da Cessão
Art. 36. Cessão é o deslocamento do servidor ou de ofício, da
administração direta para outra entidade municipal
fundações públicas do município, e vice-versa.
; integrante de autarquias e
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§ 1" A cessão dependerá de solicitação do ente cedente ou do ente cessionário e da
aquiescência do outro ente municipal que cede ou que recebe o servidor.
§ 2"4 cessão do servidor será feita com ou sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3" O servidor cedido não sofrerá qualquer prejtÁzo nos direitos referentes ao seu cargo.
§ 4" O servidor efetivo não poderá ser cedido para ocupaÍ outro cargo de provimento
efetivo no ente cessionário, mesmo que a cessão se faça com prejuízo de vencimentos.
§ 5" Não se aplica o disposto neste artigo à hipótese de afastamento do servidor efetivo
da administraçáo direta do município para exercer cargo em comissão na administração indireta,
ou vice-versa, observado o disposto no art. 10, § 2o, desta lei complementar.
Art. 37. A cessão de servidor efetivo da administração direta para servir, com ou sem
prejuízo de vencimentos, junto à Câmara Municipal ou, ainda, junto às administrações diretas
e indiretas da União e dos Estados, dependerá de lei específica e assinatura de convênio.
Seção III
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, para quadro
de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administraçáo Pública Municipal.
§ 1" A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2" Nos casos de reorganízação ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderam ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento,
na forma dos arts. 27 e 28 desta lei complementar.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. No interesse da Administração Pública Municipal, os diretores e os servidores
ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, nos impedimentos superiores a 5
(cinco) dias úteis, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear,
sempre em caráter temporário.
§ 1" Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da Administração
Pública Municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre departamentos, caberá ao
Prefeito a designação, vedada a delegação dessa competência.
§ 2o O substituto assumirá o exercício do cargo de direção, e assessorla, sem
prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo im legal ou circunstancial
de cumulatividade.
DROGAS E PEDOFILIA". ..DIGA
Obseruação: A ser anonlma
190 24 h POR DiA
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§ 3" O substituto farájus à remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais,
quando esta for superior à do cargo de que for titular, pagana proporção dos dias de efetiva
substituição.
§ 4o A remuneração percebida em decorrência da substituição não será incorporadapata
nenhum efeito, especialmente para cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive
gratifrcaçáo natalina e férias.
§ 5o Durante o período de substituição, a contribuição previdenciâria será calculada
sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto.
§ 6" O disposto neste artigo não impede a designação de servidor para responder,
temporariamente e de forma não remunerada, pelas atribuições de seu superior, por período
inferior ao previsto no caput.
§ 7o Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade
de pessoal disponível, poderá ser deferida a substituição remunerada de servidor titular de cargo
efetivo, observadas as disposições deste Capítulo, na forma e nos limites previstos em
regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DO TRABALHO
Art. 40. Ajomada de trabalho dos servidores será fixada por lei complementar, emrazáo
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração miáxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8
(oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1" Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo
de 1 (uma) hora para refeição, e de 15 (quinze) minutos quando a jornada diaria for superior a
4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis) horas.
§ 2' A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de escalas ou turnos de
revezamento, na forma prevista em regulamento próprio, em razáo das necessidades do serviço
público, observada a duração máxima do trabalho semanal.
§ 3' O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado
pelo superior imediato, sempre que houver interesse daAdministraçáo Pública Municipal.
§ 4'Aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico de que trata esta lei
complementar se aplica a drxaçáo de trabalho estabelecida em leis especiais que regulem o
exercício profi ssional.
§ 5'Será concedido horário especial ao servidor com defrciência, quando comprovada
a necessidade por perícia oficial multidisciplinar, independentemente de compensação de
horário.
§ 6" Lei específica disporá sobre a redução de , sem prejuízo da
remuneração e independentemente de com
efetivo do qual seja dependente pessoa com
ao servidor titular de cargo
§ 7" Ajomada de trabalho que deixar de emtazáo da decretação de ponto
facultativo pela autoridade competente, será até o último dia útil do
*DIGA DROGAS E
pode ser mônima
190 24 h POR DIA
segundo mês subsequente ao da jornada não cumprida, salvo se o dia útil não trabalhado recair
durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor, facultando-se ainda o uso
de horas de compensação, cujo controle ficará acargo dos dirigentes.
§ 8' O registro da jornada de trabalho dos servidores, conforme se dispuser em
regulamento próprio, poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
Art. 41. A Administraçáo Pública Municipal poderá instituir regime de compensação
mediante banco de horas e sistema de trabalho remoto consistente na atividade reahzada foru
das dependências fisicas do órgão ou entidade, conforme regulamento próprio.
rÍrur,o ru
DOS DIRE,ITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DAREMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, de que
trata o inciso X, do art.37 , da Constituição Federal, dar-se-á no mês de março de cada exercício.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ l" O vencimento do cargo, acrescido das vantagens de caréúer permanente, é
irredutível.
§ 2" Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de conÍiança é devida
retribuição pelo seu exercício, nos termos fixados na legislação que as instituir.
§ 3" O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão ou
de agente político poderá optar por perceber a remuneração do seu caÍgo de origem ou o
vencimento do cargo em comissão, sem quaisquer acréscimos, inclusive de vantagens pessoais.
§ 4" E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de carâter pessoal e as relativas à
rrattrreza, ao grau de responsabilidade, à complexidade dos cargos ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor perceberá remuneração inferior ao salario mínimo nacionai,
ressalvada a hipótese de redução de jomada de trabalho
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s e funções da administração
os proventos, pensões ou outra
as vantagens pessoars ou
Á,.rt.44. Aremuneração e o
direta, autárquica e fundacional, ,
espécie remuneratória, percebidos
DROGAS E PEDOFILIA",
subsídio dos
e da Câmara M
.DIGA
Obseruação: A denúncia pode ser mônirna
190 24 h POR DIA
*,-{- I
\,
r -1 -
de qualquer outra LattÍeza,não poderão exceder o limite previsto no art. 37,XI, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, o limite de que trata este artigo levará em consideração cada um dos
vínculo s formalizado s, i soladamente.
Art. 45. O servidor que não comparecer ao serviço, injustificadamente, perderá a
remuneração do dia em que faltar, além da parcela correspondente ao descanso semanal
remunerado e eventual feriado na semana respectiva.
§ 1'O servidor perderá, ainda, a parcela da remuneração diâriaproporcional aos atrasos
e saídas antecipadas sem justificativa que ultrapassem os limites fixados em regulamento
próprio.
§ 2'Os atrasos e saídas antecipadas que ultrapassem os limites diarios serão somados e
convertidos em dias para efeitos de desconto na remuneração, nas ferias e na licença prêmio,
na forma desta lei complementar.
§ 3" Nas hipóteses de adoção do regime de compensação, na forma do regulamento
próprio, os descontos serão efetuados no respectivo banco de horas.
A.rt. 46. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração.
Parágrafo único. Mediante autoização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Pública Municipal e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento próprio.
Art. 47. As reposições e indenizações devidas pelo servidor em razáo de prejuízos
causados ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederáo a 30oÁ (trinta por cento) da
remuneração, dos proventos ou da pensão.
§ 1o Independente do percentual de que trata o caput, as parcelas mensais não poderão
ter valor inferior ao limite fixado por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2" Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3" Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser reformada ou
rescindida.
§ 4'Nas hipóteses do § 3" aplica-se o disposto no § 2o sempre que o pagamento houver
ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em
que ocorrerá a reposição
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Art. 48. O servidor em débito com
sua disponibilidade cassada, terá o valor
eventualmente tenha direito.
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exonerado ou que tiver
das verbas rescisórias que
o erário,
do débito
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Parágrafo único. A não quitação do débito nos termos do caput implicará sua inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 49. O vencimento ou a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 50. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1" As indenizações não se incorporam ao vencimento, à remuneração ou ao provento
para qualquer efeito.
§ 2" As gratiÍicações, de serviço ou pessoais, são vantagens transitórias e contingentes,
não inerentes ao cargo, que não se incorporam automaticamente à remuneração, nem geram
direito subjetivo à continuidade de sua percepção, ressalvado o disposto no art. 52 desta lei
complementar.
§ 3'Os adicionais são vantagens concedidas ao servidor público após um determinado
período de efetivo exercício no cargo público as quais se incorporam automaticamente à sua
remuneração.
§ 4" As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e outras
gratificações de na,nxeza temporaria, em especial a gratificação de prestação de serviço
extraordinário, gratificação de função, gratifrcação de produtividade ou a diferença de
remuneração decorrente do exercício temporário de cargo ou função de remuneração superior,
salvo quando houver ocorrido incorporação na forma do art. 52, seráo apuradas pela média dos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a concessão de
licença remunerada ou disponibilidade.
§ 5'Para efeitos de cálculo da remuneração das férias, a média de que trata o § 4o será
apurada com base no período aquisitivo respectivo.
§ 6" O disposto no § 4o aplica-se às hipóteses de remuneração calculada por hora
trabalhada ou por plantões ou de alteração de jornada de trabalho a pedido do servidor, salvo
para cálculo de remuneração de férias, na forma desta lei complementar.
Art. 51. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores.
Parâgrafo único. O disposto neste artigo não cálculo de vantagens
expressamente incidentes sobre a remuneração e de prestação de serviço
extraordinário na forma prevista em lei
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Obsewação pode ser mônima
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Art.52. O servidor efetivo terá incorporado ao seu patrimônio,lll0 (um dez avos) do
valor correspondente à diferença de remuneração recebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão (art. 10, § 2') ou de função de confiança(arl.70), até o limite de 100% (cem por
cento).
§ 1" Os valores anuais incorporados ao patrimônio do servidor serão anotados em seu
assentamento funcional, especialmente para Íins de incidência de contribuição previdencrária,
e modificados, sempre e na mesma proporção que ocoffer revisão geral anual da remuneração
dos servidores.
§ 2" O servidor que retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer
incorporação não poderá acumular a percepção da vantagem ou da diferença de remuneração
com os valores incorporados ao seu patrimônio.
§ 3" Para fins de incorporação somente será considerada a diferença de remunerações
percebidas no âmbito do município, no mesmo Poder.
Seção I
Das Indenizações
AÉ. 53. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - tempo de serviço.
Aú. 54. Será indenizado o ressarcimento por comprovados prejuízos materiais
suportados no efetivo exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa.
Parágrafo único. Nahipótese do caput,ao efetuar o pagamento, aAdministração Pública
Municipal se sub-rogará no direito de pleitear a reparaçáo a quem de direito, em sendo possível,
através de ação regressiva.
Subseção I
Das Diárias
Art. 55. O servidor que, a serviço, se deslocar em caráter eventual ou transitório do
município, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com alimentação, hospedagem e locomoção, conforme se dispuser em
regulamento próprio.
§ 1" O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, ío prazo de 5 (cinco
do recebimento ou da notificação.
§ 2o Na hipótese de o servidor retomar à sede do que
seu afastamento restituirá as diárias recebidas em
contados dadaÍa
o previsto para o
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§ 3" Apartir do 30o (trigésimo) dia do comunicado, o ressarcimento deverá ser acrescido
de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos tributos municipais, sem prejuízo da
aplicação de eventual sanção administrativa.
Subseção II
Do Transporte
Art. 56. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor efetivo que realizar
despesas, com a utílizaçáo de meio próprio de locomoçáo,paraa execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Subseção III
Do Tempo de Serviço
Art. 57. Ao servidor público efetivo e comissionado é assegurado, a titulo de
indenização por tempo de serviço, o pagamento correspondente a 1 (um) mês de remuneração
para cada ano completo de serviço efetivamente prestado, exclusivamente à Prefeitura
Municipal, aCàmaraMunicipal ou as autarquias e das fundações públicas do município.
§ 1o Para fins de cálculo da indenização prevista no capuf, serão considerados como
remuneração:
I - o vencimento, conforme previsto no art.42;
II - as vantagens pecuniárias incorporadas nos termos do art.52;
III - o adicional por tempo de serviço concedido nos termos do art.73;
IV - a sexta parte concedida nos termos do art.14.
§ 2'Para período de tempo de serviço inferior a 1 (um) ano, será considerado para fins
de cálculo da indenização previstano caput,lll2 (um doze avos) por mês de efetivo exercício
no cargo.
§ 3" O valor total da indenização prevista no caput será pago parceladamente,
observando-se o mesmo mrmero de parcelas correspondente a cada ano indenizado, iniciandose em até 30 (trinta) dias após o rompimento do vínculo com o servidor.
§ 4o Excluem-se, para fins daindenização previstaÍLo caput o tempo de serviço prestado
a outros órgãos públicos.
§ 5' Serão deduzidos da indenização prevista no capuf, os períodos em que existam
valores de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em nome
do servidor.
Seção II
Das Gratificações
Art. 58. Além do vencimento e demais nesta lei complementar,
serão deferidas aos servidores as seguintes
I - gratificação pela prestação de
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\/
II - gratificaçáo natalina;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - gratificação pela execução de trabalho noturno;
V - gratificação pelo exercício de função de confiança;
VI - gratificação por função.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a concessão de outras vantagens
decorrentes de leis específicas, vedada à criação e concessão de vantagens em percentuais
variáveis que possam caracterizar burla aos princípios da motivação dos atos administrativos e
da isonomia.
Subseção I
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 59. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50oÁ (cinquenta
por cento) quando prestado de segunda-feira a sábado, e de 100% (cem por cento) nos domingos
e feriados, em relação à hora normal de trabalho, assim considerada a divisão do vencimento
pela jornada mensal.
Art. 60. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporarias, não podendo estender-se por mais de 2 (duas) horas além da jornada
diaria ot 25oÁ (vinte e cinco por cento) da jomada semanal, salvo necessidade imperiosa e
justificada derealização ou conclusão de serviços inadiáveis.
§ 1" A convocação para prestação de serviço extraordinário, excepcional e temporário,
justificadamente, vinculado ao efetivo exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor,
ressalvada a participação de atividades coletivas de interesse público, será feito por ato do
diretor ou dirigente de autarquia ou fundação pública do município, devendo o controle para
esse fim ser realizado pelo órgão de recursos humanos quando do pagamento da gratificação.
§ 2" Não será deferido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores nomeados
para cargo em comissão ou designados para função de confiança.
§ 3'O pagamento de horas extraordinárias aos servidores designados para exercerem
funções gratificadas, somente será deferida sobre a parcela remuneratória relativa ao cargo de
origem.
§ 4" Não serão computadas, para fins da gratificação de que trata este artigo, os minutos
de antecedência do horiírio de entrada do servidor, nos limites f,rxados em regulamento próprio.
§ 5" A gratificação de serviço extraordinario integrará a base de cálculo da remuneração
de férias e do período de gozo da licença prêmio, na forma desta lei complementar, não sendo
incluída para fins de vantagens incidentes, por expressa , exclusivamente
sobre o vencimento padrão.
§ 6" E vedado o pagamento de horas
facultativo.
dias declarados como ponto
.DIGA DROGAS E
S
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pública do município, e terá caráter transitório, enq
§ 2'O servidor que fizerjus às gratificações
optar por uma delas.
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Da Gratificação Natalina
Art. 61. A gratificação natalina, devida a título de décimo terceiro salário com
fundamento no art. 7o, VIII e 39, § 3o da Constituição Federal, corresponde a lll2 (um doze
avos) da remuneraçáo a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
§ 1'A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2o Para fins de cálculo da gratificação, observar-se-á o disposto nos §§ 4o e 6" do art.
50 desta lei complementar, calculando a média sobre o exercício em curso.
Art. 62. A gratificação natalina será paga em duas parcelas, nas seguintes épocas
I - a primeira no mês de aniversário do servidor;
II - a segunda ate o dia20 de dezembro.
Aú. 63. O servidor exonerado perceberá a gratifrcação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.64. A gratificação natalina não será consideradapatacálculo de qualquer vantagem
pecuniaria.
Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 65. A gratificação pela execução de trabalho insalubre, calculada de acordo com o
grau de insalubridade a que ficar exposto, de forma permanente ou habitual, o servidor no
desempenho de seu cargo, ou pelo desempenho de trabalho especial com risco de vida ou saúde,
penoso ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais, observará o disposto em
regulamento próprio e, no que couber, a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral,
e corresponderá:
I - para insalubridade:
a) de grau máximo: a 40o/o (quarenta por cento) do salario mínimo nacional;
b) de grau médio: a20oÁ (vinte por cento) do salário mínimo nacional;
c) de grau mínimo: a l)Yo (dez por cento) do salário mínimo nacional;
II - para periculosidade: a 30Yo (trintapor cento) do vencimento do respectivo cargo.
§ 1" A concessão dependerá de laudo exarado pelo órgão de medicina do trabalho, ou
unidade correspondente, da Prefeitura, da Câmara ou da uia ou fundação
uanto
DROGAS E PEDOFILIA'
e de periculosidade deverá
! TELEFONES: 190 ..DIGA
Obsewagão: A denúncia pode ser anônima
a
24 h POR DIA
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Art. 66. Deverá haver perÍnanente conüole da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, na forma definida em regulamento
próprio.
§ 1o Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado
a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§ 2" Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos
servidores, sob pena de punição disciplinar.
Art. 67. Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de equipamentos
de radiografia ou com substâncias radioativas, serão submetidos a exames médicos a cada 6
(seis) meses, sem prejtízo do regular controle de radiação e sem ônus para o servidor realizar
tais exames.
Art. 68. O servidor que em tese fizer jus ao recebimento das gratificações de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por apenas uma delas.
Parágrafo único. O direito à percepção da gratifrcaçáo de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Subseção IY
Da Gratificação pela Execução de Trabalho Noturno
Art. 69. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim considerada a
divisão do vencimento pela jornada mensal, acrescido de gratificação de 20Yo (vinte por cento).
§ 1" O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se
afastar em virtude de férias, licença prêmio, licença remuneradapaÍa tratamento de saúde,
concessões de que trata o art. 104 desta lei complementar, e outros afastamentos considerados
como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2'A gratificaçáo de que trata este artigo não poderá ser computada nem acumulada
para fins de concessão de gratificações posteriores, nem se incorporará à remuneração para
nenhum efeito.
Subseção V
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art.70. Agratificação pelo exercício de função de confiança ao servidor
efetivo que for designado para exercer atribuições de e assessoramento
Pariryrafo único. A lei que instituir a função fixarâ o valor da gratificação
a ser paga ao servidor designado e estabelecerá de suas atribuições.
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DROGASE
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*i- -iI
Art.71. Durante o exercício da função de confiança o servidor frcarâ automaticamente
afastado do cargo de origem.
Subseção VI
Da Gratificação de Função
Art. 72. A gratificação de função será concedida ao servidor efetivo que, além das
atribuições normais de seu cargo, for designado para exercer encargo que não justifique a
criação de cargo específ,rco no âmbito do serviço público municipal.
§ 1"A lei que instituir a função frxarâ o valor da gratificaçáo a ser paga ao servidor
designado e estabelecerá a descrição de suas atribuições.
§ 2" O servidor não poderá receber gratifrcaçáo de função pela participação em mais de
um órgão colegiado ou cumulativamente pela participação em órgão colegiado e desempenho
de outro encargo no serviço público municipal.
§ 3'A gratificação a que se refere o caput não poderá ser computada nem acumulada
para fins de concessão de gratif,rcações posteriores e não incidirá sobre a gratifrcação pela
prestação de serviço extraordinário.
Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Lrt.73. Ao servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço
correspondente a 5% (cinco por cento), por exercício inintemrpto a cada período de 5 (cinco)
anos.
§ 1" O quinquênio será calculado sobre o vencimento do servidor, acrescido da
gratificação por exercício de função, quando for o caso.
§ 2" Na apuração do tempo para a concessão quinquênio serão descontados:
I - faltas injustif,rcadas;
II - suspensão disciplinar;
III - afastamento para tratar de assuntos particulares;
IV - afastamento para licença saúde, junto ao orgão de previdência, salvo se decorrente
de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
§ 3" O adicional previsto no caput só é devido
termos do art. 9o, I.
ao servidor público
Subseção
Da SextaDROGAS E PEDOFILIA", DENLTNCIEI TELEFONES: 190
Obsewação: A denúncia pode ser anônima
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I
*DIGAN, 24 h POR DIA
nomeado nos
j-rt'
\,
Art.74. Fica assegurado ao servidor público municipal, que completar 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público, o direito de perceber a sexta-parte de seus vencimentos.
§ 1'A sexta-parte será calculada sobre a remuneração do servidor.
§ 2o Para efeito da concessão da sexta-parte será considerado o tempo de serviço público
prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal ou a autarquias e
fundações públicas do município, excluídos eventuais períodos concomitantes.
§ 3" Na apuração do tempo para a concessão da sexta-parte serão descontados:
I - faltas injustificadas;
II - suspensão disciplinar;
III - afastamento para tratar de assuntos particulares;
IV - afastamento para licença saúde, junto ao órgão de previdência.
§ 4" A sexta-parte prevista no caput só é devida ao servidor público efetivo, nomeado
nos termos do art. 9o, I.
CAPÍTULO III
DAS FERIAS
Art. 75. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá
direito a férias, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 (um terço), na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas injustificadas;
m - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas inj ustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas injustifi cadas.
§ 1" E vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
§ 2" O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3" Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do caput, a ausência do
servidor decorrente:
a) da licença prevista no art. 82 desta lei complementar, por até 180 (cento e oitenta)
dias, ininterruptos ou não; e
b) das situações previstas no art. 104 desta lei complementar.
§ 4'Não terá direito a férias o servidor que durante o período aquisitivo:
a) afastar-se do cargo, com prejuízo de vencimentos, na forma dos arts. 37 e 103 desta
lei complementar;
b) usufruir da licença prevista no art. 84 por
não; e
dias, inintemrptos ou
c) us,,rfruir das licenças previstas nos arts. 9i de 180 (cento e oitenta) dias,
inintemrptos ou não
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§ 5' Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o
implemento de qualquer das condições previstas no § 4o, retornar ao serviço.
§ 6" O período aquisitivo das ferias não se interrompe nem se suspende na hipótese de
o servidor ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, bem
como na hipótese de exoneração e nomeação, inintem.rptamente, para novo cargo efetivo no
mesmo orgão ou entidade de lotação.
Art.76. As férias poderão serparceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5
(cinco) dias corridos, cada um, desde que assim requeridas pelo servidor, podendo seu
deferimento ser condicionado ao interesse da Administração Pública Municipal,
motivadamente.
§ 1" E vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado.
§ 2' O gozo de ferias somente poderá ser suspenso por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou em razáo da concessão de
licença à servidora gestante ou adotante.
Art. 77. A escala de férias para cada ano será previamente organizada pelo responsável
da unidade administrativa respectiva, que dela dará ciência aos servidores, encamiúando-a ao
órgão de recursos humanos.
§ 1" A escala de férias poderá ser alterada, motivadamente, de acordo com a
conveniência do serviço.
§ 2' O servidor não poderá recusar-se a observar a escala de férias, salvo motivo
justificado aceito pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 3" E vedada a acumulação de mais de 2 (dois) períodos de ferias não gozadas.
Art. 78. O período de férias será considerado como de efetivo exercício, durante o qual
o servidor terá direito, inclusive, à gratificação pela prestação de serviços extraordinários,
observado o disposto no § 5o do art. 50.
Art. 79. O servidor poderá requerer a conversão de 113 (um terço) do período de ferias
a que tiver direito em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes, exclusivamente por ocasião da programação de férias a que se refere o art.77
desta lei complementar.
§ 1" A conversão em pecúnia frca condicionada ao interesse conveniência da
Administração Pública Municipal.
§ 2" Quando o servidor for exonerado, sentado ou colocado em
disponibilidade, e não tenha gozado férias do caput do art. 75, terá o
S DROGAS E PEDOFILIA".
I
*DIGAN,
Obseruação: A monlma
190 24 h POR DIA
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direito de convertê-las integralmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria
devida nos dias correspondentes.
§ 3" O disposto no § 2o aplica-se ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses, na proporçáo de lll2 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
15 (quinze) dias, salvo na hipótese de aplicação de penalidade de demissão ou inabilitação no
estágio probatório.
Art. 80. O pagamento da remuneração das férias prevista no art. 75 e do período
convertido em pecúnia referido no art. 79 se for o caso, será efetuado no 5o (quinto) dia útil do
mes, independente do período da concessão, sendo vedada sua antecipaçáo a qualquer título.
Parágrafo único. O pagamento do 1/3 (um terço) de ferias prevista no art. 75 será
efetuado no 5o (quinto) dia útil antes do início da concessão.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Aú. 81. Conceder-se-â ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, ao adotante e à patemidade;
IV - para o serviço militar;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82. Conceder-se-á licença para tratamento da própria saúde ao servidor que se
ausentar por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao serviço, desde comprovada
por atestado médico que indique o diagnóstico, o código da Classificação Internacional de
Doenças - CID e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de
seu cargo, o qual deverá ser apresentado ao órgão de recursos humanos no dia útil seguinte ao
que começar afaltar.
§ 1" A doença não é motivo paÍa a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o
exercício do cargo em consequência da doença ou a necessidade de para a recuperação
do servidor,
§ 2" E dispensada a concessão da licença de que na hipótese prevista no
inciso VIII do art.l07 desta lei complementar.
§ 3o Decreto do Executivo disciplinará, entre
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Obsewação: A
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I -.' - ..:
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;-lI - a forma de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço, em casos
de intemação sem previsão de alta e outros;
II - o procedimento administrativo para a concessão da licença e de encaminhamento ao
órgão previdenciário nas hipóteses de auxílio por incapacidade temporária;
III - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor
ao órgão de medicina do trabalho;
IV - a competência do órgão de recursos humanos para definir os prazos pararealizaçáo
de perícia médica;
V - o praz,o e o procedimento referente à apresentação de atestados médicos pelos
servidores.
§ 4" O órgão de medicina do trabalho poderá, justificadamente, reduzir os dias de
repouso solicitado no atestado médico ou negar a licença.
§ 5'O servidor que faltar ao serviço oLL gozar de licença para tratamento de saúde poderá
ser visitado pelo órgão de recursos humanos ou de medicina do trabalho ,paraacompanhamento
da sua recuperação.
§ 6" O orgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando entender
insubsistente a doença, ou quando o servidor não estiver cumprindo as recomendações médicas
para sua reabilitação, ficando o servidor oientificado de retornar ao exercício de seu cargo no
dia subsequente.
§ 7" A caracterização de acidente em serviço ou doença ocupacional para fins de
concessão da licença de que trata esta Seção deverá ser demonstrada na respectiva comunicação
de acidente em serviço ou doença ocupacional, na forma prevista em regulamento próprio.
§ 8" Não será deferida a concessão de licença para tratamento de saúde em razáo de
procedimento meramente estético, salvo quando, por indicação médica e comprovadamente,
for realizado de forma profilática ou reparadora.
Art. 83. Sempre que a licença paratratamento de saúde exceder o período estabelecido
na legislação específica, o servidor será encaminhado ao órgão de previdência social para a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, passando a licença a ser não
remunerada.
§ 1'A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporiíria em razáo de alta
médica previdenciária goza de presunção de legalidade e autoexecutoriedade, devendo o
servidor retornar ao serviço em até 30 (trinta) dias da cessação.
§ 2o Presume-se o abandono do cargo se o servidor não retornar ao serviço Íro ptazo
previsto no § 1o nem justificar o motivo de não o fazer.
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Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em P
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de doença do cônjuge ou
s, ou dependente que
Art. 84. O servidor poderá obter licença,
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
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Obsenação: A denúncia pode ser mônima
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comprovadamente viva às suas expensas, desde que comprove a doença e a necessidade de
assistência pessoal permanente ao doente.
§ 1'A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma prevista em regulamento próprio.
§ 2" A licença de que trata o caput, incluídas as prorogações, poderá ser concedida a
cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor,
sendo o período inicial nunca superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e
II - por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3" O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 4" A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o
disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2'.
Art. 85. A doença e a necessidade de assistência pessoal permanente do doente deverão
ser demonstradas em relatório médico, homologado pela perícia médica do órgão competente
ao qual está vinculado o servidor.
§ 1" A verificação da impossibilidade de a assistência ser prestada por outra pessoa da
família será feita por assistente social do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2" Quando o órgão de recursos humanos verificar, em visitas ao doente, que este não
necessita mais do acompanhamento do servidor, a licença será cassada, ficando o servidor
obrigado a retornar imediatamente ao exercício de seu cargo.
Art. 86. O servidor deve requerer a licença no dia em que começar afaltar, apresentando,
até o dia útil subsequente, o atestado médico que comprove a doença e a necessidade de
assistência pessoal permanente ao doente.
Art. 87. O servidor que estiver gozando da licença de que trata esta Seção e for
encontrado, durante o período da licença, exercendo qualquer outra atividade remunerada,
frcará sujeito à revogação da licença, à devolução das remunerações recebidas indevidamente,
sem prejuízo das sanções disciplinares e representação penal cabíveis.
Seção IV
Da Licença à Gestante, ao Adotante e à Paternidade
Art. 88. À servidora gestante será concedida I gestante (cento e oitenta)
dias consecutivos sem prejuízo da remuneração, incl 120 (cento e vinte) dias
em que perceber benefício previdenciário de
específica.
na forma da legislação
§ 1'Salvo prescrição médica em contrário ser concedida a partir do
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oitavo mês, ou trigésima sexta semana de gestação.
§ 2'No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3'No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a licença remunerada corespondente ao período de concessão do benefício de saláriomatemidade pelo órgão previdenciário.
§ 4o Para amamentar o próprio filho, até a idade de 9 (nove) meses, a servidora lactante
terá direito, durante ajornada diária de trabalho, a 2 (duas) horas de descanso na repartição ou
fora dela, que poderá ser dividida em dois períodos de 1 (uma) hora, devendo ser solicitado ao
responsável pela respectiva unidade administrativa.
§ 5'No caso de jornada diária de trabalho inferior a 8 (oito) horas, o intervalo de que
trata o § 4o será de 1 (uma) hora de descanso, não divisível.
§ 6" O disposto nos §§ 4o e 5o não se aplica se a jornadadiéria for igual ou inferior a 4
(quatro) horas.
Art. 89. A licença, nos termos previstos no caput do art. 88, é devida à servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de menor até 12 (doze) anos de idade.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de menor com mais de 12 (doze) anos de
idade, será concedida licença com duração de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 2" O período de licença não poderá ser superior ao pÍazo da guardajudicial, quando
provisória, extinguindo-se a licença nas hipóteses de revogação ou modificação da medida
judicial ou advento de termo resolutivo imposto pelo juiz, devendo o servidor retomar ao
exercício do cargo no dia subsequente, sob pena de serem consideradas injustihcadas as
ausências.
Art. 90. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença
patemidade de 8 (oito) dias consecutivos, apartir da data do evento.
Parágrafo único. Não será deferida a licença patemidade ao servidor que estiver em
gozo de férias ou licença na data da ocorrência.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 91. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação alternativa, na
forma da legislação específica, será concedida licença, sem remuneraçáo, desde a data da
incorporaçáo ate 30 (trinta) dias após o desligamento.
Seção VI
Da Licença pâra Tratar de
Art.92. A critério da administração, ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio tratar de interesses particulares
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pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma unica vez,
sucessivamente, por igual período.
§ 1'No caso de acumulação legal de cargos, a concessão da licença de que trata este
artigo referente a um deles não afeta o exercício do outro.
§ 2" Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste
para entrar em gozo da licença de que trata este artigo.
§ 3" A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente,
for inconveniente ao serviço público.
§ 4" O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar
a data em que pretende iniciar o gozo da licença no requerimento, o qual deverá ser apreciado
em até 30 (trinta) dias.
§ 5o Somente poderá ser concedida nova licença de que trata este artigo depois de
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados à eventual prorrogação.
§ 6' O total da licença de que trata este aúigo não poderá ultrapassar 6 (seis) anos,
considerando a vida funcional do servidor.
Art. 93. A licença prevista no art. 92, depois de concedida, deverá ser cumprida
integralmente, sendo vedada sua intemrpção e reassunção antecipada a pedido do servidor,
salvo por interesse da administração.
§ 1'A concessão da licença prevista no art. 92 aos servidores docentes deverá observar
ainda o calendário escolar.
§ 2" A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço,
ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jomal de circulação no município, por duas
vezes, quando esgotados todos os meios hábeis paralocalizá-lo.
§ 3' O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo
quando devidamente convocado para esse fim, findo o qual deverá ser aberto processo
administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta lei complementar.
Art. 94. A licença para Íratar de interesses particulares não poderá ser renovada,
ressalvada a possibilidade de prorrogação e de continuidade da licença interrompida nos termos
do art. 93 ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal.
Seção VII
Da Licença Prêmio porAssiduidade
Art. 95. O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90
(noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço
público, desde que prestados exclusivamente no municí todos tos e vantagens
do cargo efetivo de que é titular
§ 1" A licença prêmio deverá ser usufruída
anos, contados da aquisição do direito.
dentro do período de 5 (cinco)
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§ 2'Se na data em que for completado o prazo estabelecido no § 1o, o servidor não tiver
usufruído ou restar saldo remanescente da licença, a mesma será concedida de oficio pela
administração em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 96. A licença prêmio poderá ser usufruída por inteiro ou divida em até 3 (três)
períodos, nenhum deles inferior a 15 (quinze) dias, devendo, para esse frm, o servidor, no
requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende
usufruir.
§ 1'A concessão da licença prêmio será processada e formalizada pelo órgão de recursos
humanos, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se
a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o superior imediato
do servidor.
§ 2" A concessão da licença prêmio será decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da autuação do requerimento, devendo o servidor aguardar em exercício a expedição
do ato de concessáo dalicença.
Art.97. E facultado ao serr,-idor optar, mediante requerimento expresso e irretratável:
I - por usufruir integralmente da licença pelo período fixado no caput do art. 95,
observada a faculdade de fracionamento previstano art.96;
II - por usufruir parcialmente de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, observada a
faculdade de fracionamento prevista no art. 96, e a conversão em pecúnia do período
remanescente.
§ 1' O pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia nos termos do inciso II será
feito em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas.
§ 2" A licença prêmio poderá ser suspensa dentro do prazo estabelecido no § 1o do art.
95, mediante decisão motivada do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente
das autarquias e das fundações públicas do município.
§ 3o Em caso de suspensãcl, conforme previsão do § 2' deste artigo, o período
remanescente deverá ser agendado na mesma oportunidade, respeitando-se o prazo estabelecido
no § 1o do art. 95.
§ 4' A licença já adquirida será obrigatoriamente convertida em pecúnia nos casos de
exoneração, demissão ou falecimento do servidor, bem como na hipótese de não ser gozada
antes da concessão de aposentadoria, observado o disposto no § 9o do art. 20 desta lei
complementar.
Art. 98. O período aquisitivo para concessão da licença prêmio prevista no art. 95 será
I - interrompido, se o servidor tiver:
a) cumprido pena de suspensão;
b) gozado de licença paratratar de interesse
c) faltado injustificadamente ao serviço por de ) dias consecutivos ou não,
ou mais de 30 (trinta) faltas justificadas por quaisquer
II - suspenso, se o servidor tiver:
E PEDOFILIA".
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Obsewação: A denúncia pode ser anônima
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a) gozado de licença para o serviço militar;
b) gozado de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da
família, e oul faltado ao serviço por motivo de doença;
c) cometido menos de 30 (trinta) faltas justificadas por qualquer motivo, consecutivas
ou não;
§ 1o Na hipótese da alínea "b" do inciso II deste artigo, somam-se os períodos de licença
às ausências por motivo de doença.
§ 2" O servidor público poderá compensar a suspensão do período aquisitivo nas
hipóteses previstas no inciso II deste artigo, mediante o exercício no cargo por igual período ao
que faltar para sua complementação.
§ 3'O período compensado pelo servidor nos temos do § 2'não será computado no
período aquisitivo imediatamente subsequente.
§ 4' O servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput
deste artigo, terá assegurado o reinicio ou continuidade de contagem de seu período aquisitivo,
a partir do dia seguinte à cessação das condições que originaram a intemrpção e/ou suspensão.
Art. 99. Aplica-se o disposto nos §§ 4" e 6" do art. 50 desta lei complementar à
remuneraçáo paga durante o período de gozo da licença prêmio.
§ 1' Os períodos aquisitivos de licença prêmio por quinquênio, concluídos ate a data da
publicação desta lei, deverão ser obrigatoriamente usufruídos no prazo máximo de 10 (dez)
anos.
§ 2" Vencido o prazo mencionado no § 1o, o servidor entrará em licença prêmio
automática no primeiro dia útil consecutivo até usufruir de todas as licenças prêmios adquiridas.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 100. O afastamento do servidor de sua repartição parater exercício em outra, por
qualquer motivo, só se verifica nos casos previstos nesta lei complementar.
Art. 101. Será considerado afastado do exercício, com prejuízo de sua remuneração, até
decisão final transitada em julgado, o servidor:
I - preso cautelarmente mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão;
II - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
III - pronunciado ou condenado por crime inaf,rançável que não admita recorrer em
liberdade.
§ 1o Cessado o motivo do afastamento, o servidor retornar ao serviço em até 30
(trinta) dias da cessação.
§ 2o Presume-se o abandono do cargo se o,
previsto no § 1o nem justiÍicar o motivo de não o fazer.
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retornar ao serviço flo prazo
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Art. 102. No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de
naitreza que determine a demissão do servidor ou permita a suspensão da execução da pena,
impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais
do exercício do cargo em razáo da necessidade do cumprimento da pena, conforme o art. I42,
I, desta lei complementar.
Art. 103. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,frcarâ afastado do cargo, com
prejuízos dos vencimentos;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horario, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejnízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horario, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneraçáo.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 104. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue
ou medula óssea devidamente comprovada;
II - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação judicial;
III - por 4 (quatro) dias por ano, não excedendo uma por mês, desde que previamente
autorizadas pelo superior hierarquico;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, emrazáo de'.
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados e menor sob guarda ou
tutela judicial;
V - por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em razão de falecimento
de irmãos, avós, sogros, padrasto, madrasta, genÍo e nora.
§ 1' As ausências referidas neste artigo serão anotadas pelo superior imediato do
servidor no controle de frequência, acompaúado do comprovante respectivo.
§ 2'Se não for apresentado o comprovante referido no § 1o a ausência será considerada
como falta injustifi cada.
Art. 105. Será concedida j omada em dias e horários
I - que, em decorrência de sentença penal
a) estiver cumprindo pena restritiva de li houve concessão de regime
prisional aberto, na forma dos arts. 33, § 1o, "c", e 36
DROGAS E PEDOFILIA" TELEFONES: 190
ao
Obsewação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
! *i-.-t- -'-.
b) estiver cumprindo pena restritiva de direito, em que imposta a prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas ou limitação de fim de semana, na forma dos arts. 43,IY
eYl,46 e 48 do Código Penal;
II - que, por força da concessãojudicial de suspensão condicional de pena privativa de
liberdade, estiver obrigado à prestação de serviços comunitário, limitação de fim de semana,
comparecimento regular a Juízo ou outras restrições, na forma dos arts. 77 a79 do Codigo Penal
Parâgrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horiírio no órgão ou entidade em que tiver exercício, a ser regulamentada por Decreto do
Executivo, respeitada a duração semanal da jomada de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVrÇO
Art. 106. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, considerado o ano, para
fins de conversão, como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 107. Além das concessões previstas no art. 104, e observado o disposto no art. 1 10,
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de outro cargo no Poder Executivo, de provimento em comissão, inclusive
em autarquia ou fundação municipal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
IV - convocação:
a) pelo Poder Judiciário, inclusive para fins eleitorais;
b) para prestação de serviço militar e/ou a este altemativo;
c) para prestação de outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive com percepção de auxílio por incapacidade
temporaria;
c) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
d) prêmio por assiduidade;
VI - afastamento por processo administrativo disciplinar se o servidor for declarado
inocente ou se a punição se limitar à pena de advertência;
VII - prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da imputação;
VIII - ausências, por até 15 (quinze) dias no ano, sendo no máximo 2 (dois) consecutivos,
por motivo de doença que não justifique a concessão de licença de saúde, desde
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que o servidor comunique ao superior hierarquico e ao
da ausência, no dia em que começar a faltar ao serviço
dia útil subsequente.
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humanos os motivos
o atestado médico até o
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Obseruaçâo: A denúncia pode ser anônima
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§ 1" Na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, as ausências consecutivas que
ultrapassarem o limite de 2 (duas), inclusive se intercaladas por feriado ou fim de semana,
quando motivadas pelo mesmo código da Classificação Intemacional de Doenças - CID serão
somadas e convertidas em licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta lei
complementar.
§ 2" O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às hipóteses de prorrogação do
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporaria, conforme previsto na
legislação específica.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 1o, serão consideradas licença para tratamento de
saúde, na forma prevista nesta lei complementar, as ausências que ultrapassarem o limite de
dias previsto no inciso VIII.
Art. 108. A contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria será aquele
definido pelo regime previdenciário a que esteja submetido o servidor público.
Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos da Lei n' 8.213/91.
Art. 109. A contagem do tempo de serviço será interrompida, reiniciando a partir do
retorno do servidor ao exercício em caso de:
I - disponibilidade;
II - prisão, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 107.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade será contado
exclusivamente para fins de nova disponibilidade e aposentadoria.
Art. 110. Para efeitos da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o art.107,
e ressalvado o disposto no seu § 2o, observar-se-á o seguinte:
I - faltas abonadas: ausência do servidor em conformidade o inciso III do art.l04, sendo
contadas como dia de efetivo exercício;
II - faltas justificadas: ausência para tratarrento da própria saúde ao servidor, desde
comprovada por atestado médico e o atendimento a convocações para audiências, tribunal de
júri ou serviço eleitoral, sendo contadas como dia de efetivo exercício;
III - faltas injustificadas: tais ausências importam no desconto da remuneração nos
termos do art. 45 desta lei complementar, não sendo consideradas de efetivo exercício para
nenhum efeito.
§ 1o As faltas justificadas não importam em desconto da remuneração do dia nem
implicam em prejuízo do descanso semanal remunerado e de eventual feriado na semana
respectiva, nem sujeitam o servidor à punição administrativa.
§ 2" O pedido de abono ou justificativa de falta deve to no dia em que o
servidor comparecer ao serviço, sob pena de a ausência ser falta injustificada.
§ 3" O disposto neste artigo aplica-se aos atraso
os limites diarios fixados em regulamento próprio.
tecipadas que ultrapassem
DROGAS E PEDOFILIA" .DIGA
Obsenação: A ser anonlmâ
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\-
CAPÍTULO VIII
DO DIRE,ITO DE PETIÇÃO
Art. 111. É assegrirado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de
direito ou interesse legítimo, independentemente do pagamento de qualquer tributo ou tarifa.
Parâgrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade competentepara decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. ll2. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Paréryrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideraçáo de que tratam o art. 111
e o caput deste artigo deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.
Aú. 113. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberâ recurso dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo único. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.ll4. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10
(dez) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Aú. 115. O recurso será recebido com efeito devolutivo, podendo ser-lhe atribuído
efeito suspensivo , a jttízo fundamentado da autoridade que proferiu a decisão ou daquela a quem
é dirigido o recurso, de ofício ou a pedido, se seus fundamentos forem relevantes e se houver
justo receio de que a decisão possa causar ao recorrente grave dano de difícil ou incerta
reparação.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à daÍa dc ato impugnado.
Art. 116. O direito de requerer deve ser exercido:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, sob pena de
decadência e/ou prescrição;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei, sob pena de decadência e/ou prescrição.
Parágrafo único. O prazo de decadência ou prescrição terá como termo inicial a data da
publicação do ato impugnado ou da data da efetiva ciência
Art. 117. O pedido de reconsideração e o
prescrição.
interpostos, interrompem a
DROGAS E PEDOFILIA" .DIGA
Obseruação: A ser monllna
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Art. 118. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração
Pública Municipal.
Art. 119. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento, na repartiçáo, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.120. AAdministração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade ou nulidade.
Art. 121. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
rÍrur,o rv
DO RE,GIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 122. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as nornas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa daEazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
emrazáo do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
Parágrafo único. A representação de que trata o encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
se o direito de defesa e contraditório.
a é formulada, assegurandoDROGAS E PEDOFILIA", .DIGA
Obseruação: A ser ilonlma
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.123. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia attorizaçáo do superior
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempeúo de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - recusar-se a a,ntalizar seus dados cadastrais quando solicitado, especialmente o
recadastramento para fins previdenciários;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, arnda que de forma
individual ou como microempreendedor, ou o exercício de funções de direção ou gerência de
sociedades, associações e fundações, que transacionem com o município ou sejam por ele
subvencionadas;
XI - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, função ou emprego de confiança ou
em comissão, mediante salário e registro em carteira de trabalho, em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o município ou que sejam por este
subvencionadas, ou beneficiadas de qualquer modo;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciiírios ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
Xm - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes
de valor considerável, na forma prevista em regulamento próprio, em razáo de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utllizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribrúções e
situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam
ou função e com o horário de trabalho.
ocupa, exceto em
lncom com o exercício do cargo
DROGAS E PEDOFILIA".
pode
..DIGA
Obsewação: A
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Art. 124. É ainda proibido ao servidor fazer contratos de qualquer natureza com a
Prefeitura Municipal, Cfunara Municipal ou entidades da administração indireta do município,
por si, como representante de outrem, ou através de sociedade, associação ou fundação.
CAPÍTULO III
DAACUMULAÇÃO
Art. 125. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 126. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções na
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1'A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovaçáo da
compatibilidade de horários.
§ 2o Considera-se acumulação proibida à percepção simultânea de proventos de
aposentadoria concedidas em conformidade com o art. 40, aÍt. 42 e art. 142 da Constituição
Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis de acordo com o art. 125 desta lei complementar, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ayt. 127. O servidor vinculado ao regime desta lei complementar que acumular
licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, frcarâ
afastado de todos eles.
§ 1" No caso previsto no capul o servidor será remunerado pelo valor fixado para o
cargo em comissão e observaráajornada de trabalho previstapara o referido caÍgo.
§ 2" O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ressalvado o disposto
no § 4o do art. 10 desta lei complementar.
Art. 128. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 749 notificará o servidor, por intermédio de
seu superior hierárquico em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para
apresentar opção acerca daquele em que deseja pernanece\ no pÍazo improrrogável de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência.
Parâgrafo único. Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, a autoridade
mencionada no cqpul determinará a instauração do procedimento sumario objetivando a
apuração e re gularização imediata.
CAPÍTULO IY
DAS
S DROGAS E PEDOFILIA" ! TELEFONES: 190 .DIGA
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Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1" A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erario somente será liquidada
na forma prevista no art. 47 , ante a falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante aFazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3" A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art.132. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 135. São penalidades disciplinares
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 136. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parâgrafo único. O ato de imposição da penal
legal e a causa da sanção disciplinar.
sempre o fundamento
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Obseruação: A denúncia pode ser mônima
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Art. 137. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas
as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo
ocupado pelo infrator.
§ 1" São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2" São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditaçáo;
II - a combinação com outras pessoas, paraapráticadafalÍa;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§ 3" Apremeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinÍe e quatro) horas
antes da prátíca da infração.
§ 4' Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5o Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do
término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
Art. 138. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas nesta lei complementar são os
seguintes:
I - a pena de suspensão implica:
a) na perda da remuneração durante o período de suspensão;
b) na perda, paÍa efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade de evolução, na forma que dispuser a legislação específica;
d) na perda da licença prêmio, na forma desta lei complementar;
e) na perda do direito à licença paratratar de interesse particular, até um ano depois do
término da suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II - a pena de demissão implica:
a) na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorrido 4 (quatro) anos da
aplicação da pena;
III - a cassação de disponibilidade implica no desligamento do do serviço
público, sem direito a vencimento;
IV - a destituição de cargo em comissão implica do serviço, com as
consequências previstas nos arts.144 e 145
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Obsewação: A denúncia pode ser mônima
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Art. 139. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 123 incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norrna interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1" Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2'Quando houver conveniênciapara o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50Yo (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a pernanecer em serviço, podendo o valor de
descontado de sua remuneração conforme regulamento próprio.
Art.l4l. Após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, as penalidades de advertência e de
suspensão inferior a 10 (dez) dias não poderão constar de certidões ou apontamentos, salvo para
fins previdenciários ou mediante requisição judicial.
Art.142. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - condenação criminal do servidor a pena privativa de liberdade, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
II - condenação por crime contra a administração pública;
III - abandono do cargo;
IV - inassiduidade habitual;
V - condenação por improbidade administrativa que implique na perda da função
pública;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou emrazáo do cargo;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII - comrpção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pú
XIV - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 123
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo também ao servidor que
praticar fraude para fins de abono de ausências ao doença, motivos relevantes ou
força maior, ou para licença acompanhamento familraf da família, sem prejuízo da
representação criminal cabível
.DIGA DROGAS E PEDOFILIA", DENL'NCIEI TELEFONES: I9O
Obseruação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
v
Art. 143. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Parárgrafo único. Constatada a hipótese de que trata este afiigo, a exoneração efetuada
nos termos do § 3" do art. 34 serâ convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 144. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V,
IX, XI e XII do art. 142 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 145. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art.
123, incisos IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em caÍgo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.146. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão nas hipóteses do art. 142, incisos II, V, IX e XII.
Art.l47. Configura abandono do cargo do servidor que:
a) se ausentar injustificadamente do serviço público municipal por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos; e
b) não retornar ao serviço público municipal em até 30 (trinta) dias após a cessação do
beneÍício previdenciário, salvo se amparado por decisão judicial.
Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual afaltaao serviço, sem causajustificada,
por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Para fins de verificação da inassiduidade prevista no caput, a data do
cometimento da falta deverá ser considerada para estabelecer o período de 12 (doze) meses,
expirando-se automaticamente, após esse pÍazo.
Art.149. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara Municipal e pelo dirigente das autarquias e das fundações públicas do município.
Parágrafo único. A competência para a aplicação de pena disciplinar é indelegável.
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
§ 1" O prazo de prescrição começa a correr da o fato se tornou conhecido
§ 2" Os prazos de prescrição previstos na lei
capituladas também como crime.
-se às infrações disciplinares
DROGAS E PEDOFILIA",
Obseruação:
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seÍ monlma
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§ 3" A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro apartir
do dia em que cessar a intemrpção.
TÍTULO V
DA SINDICÂNCTA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 151. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, instaurado através de portaria do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou
do dirigente das autarquias e das fundações públicas do município, assegurado ao indiciado o
direito de defesa e contraditório durante seu procedimento.
Art. 152. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada sua autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 153. A sindicância é o instrumento destinado aap\xar responsabilidade de servidor
por infração de naturezaleve praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido, sujeitas ás penas de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A sindicância será promovida ainda quando a conduta irregular não
estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
Art. 154. A sindicância será conduzida por Comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, de nível igual ou superior ao sindicado.
§ l'A Comissão possuirá a seguinte composição:
I - um Presidente, a quem compete à direção dos trabalhos
II - um Relator, responsável pela execução dos
relatório dos fatos apurados, com indicação preliminar
processual e do
III - um membro, com atribuição de auxiliar trabalhos da comissão;
§ 2" A Comissão será assessorada, quando pela Procuradoria Geral do
Município, especificamente em relação à
DROGAS E PEDOFILIA" ..DIGA
Obseruação: A denúncia pode ser anônima
190 24 h POR DIA
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§ 3'Não poderá participar da Comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4"As reuniões, sessões e audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 155. A sindicância se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II - instrução sumária, que compreende dentre outras diligências cabíveis, a tomada de
depoimento de testemunhas, o interrogatório do acusado, a apresentação de defesa escrita pelo
acusado;
III - relatório conclusivo da Comissão;
IV - julgamento pela autoridade competente.
§ 1' O pÍazo paraaconclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados
da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua proffogaçáo por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2o Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até
a entrega do relatório final.
§ 3'A instrução sumaria da sindicância observará os procedimentos previstos nesta lei
complementar para o processo administrativo, cujos pr.Lzos são reduzidos à metade.
Art. 156. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO UI
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 157. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicância administrativa ou o
processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, admitida sua prorrogação
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento.
Parágrafo único. A decisão que decretar o afastamento preventivo será sempre
fundamentada.
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Art. 158. O servidor terá direito à diferença de
contagem de tempo de serviço relativos ao período
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ou ea
estado afastado
preventivamente, quando do processo administrati tar pena disciplinar,
ou quando esta se limitar à advertência.
CAPÍTULO
DO PROCESSO ADMINIS
DROGAS E PEDOFILIA",
vo disci
..DIGA
Obseruação: A denúncia pode ser mônima
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'19160.000
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Art. 159. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração de natttreza grave praticada no exercício de suas
atribuições, ou que teúa relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido,
sujeitas as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 160. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta
de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, de nível igual ou superior
ao indiciado.
§ 1'A Comissão possuirá a seguinte composição:
I - um Presidente, a quem compete a direção dos trabalhos;
II - um Relator, responsável pela execução dos trabalhos da instrução processual e do
relatório dos fatos apurados, com indicação preliminar da conclusão;
III - um membro, com atribuição de auxiliar em todos os trabalhos da comissão;
§ 2' A Comissão será assessorada, quando necessário, pela Procuradoria Geral do
Município, especificamente em relação à legalidade do procedimento.
§ 3" Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral , até o terceiro grau.
Art. 161. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões, sessões e audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 162. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II - instrução, que compreende dentre outras diligências cabíveis, a tomada de
depoimento de testemunhas, a realizaçáo de acareações, o interrogatório, a apresentação de
defesa escrita pelo acusado;
III - relatório conclusivo da Comissão;
IV - julgamento pela autoridade competente
Art. 163. O prazo paraaconclusão do processo administrativo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias uteis, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as o
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Comissão integral aos seus
trabalhos, até a entrega do relatório final.
Seção I
Da
"DIGANAO AS DROGAS E PEDOFILIA", DENLINCIE! TELEFONES: 190 PLANTOES 24 h POR DIA
Obsewação: A denúncia pode ser mônima
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19160.000- Álvares Machado, SP
\/
Art.164. O processo administrativo disciplinar obedeceráao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado o direito de defesa e contraditório, com autilizaçáo dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 165. Os autos da sindicância poderão integrar o processo administrativo disciplinar,
como peça integrante da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 166. Na fase de instrução, a Comissão poderá recorrer, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.167. É assegu.ado ao servidor indiciado:
I - o direito de acompanhar o processo pessoalmente e/ou por intermédio de procurador;
II - arrolar e reinquirir testemunhas;
III - produzir provas e contraprovas, inclusive formulando quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1' O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não
depender de conhecimento técnico-científi co específico.
Art. 168. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segundavia, com o ciente do interessado, ser anexado aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 169. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemuúa trazê-lo por escrito.
§ 1'As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2" Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes
Art. 170. Concluída a inquirição das
interrogatório do acusado.
a Comissão promoverá o
§ 1" No caso de mais de um acusado, cada ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações so , será promovida a
acareaçáo entre si.
DROGAS E PEDOFILIA'" TELEFONES: 190 *DIGA
Obseruação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
\..
§ 2" O procurador do acusado poderá acompanhar o interrogatório e inquirir
testemunhas e peritos, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se,
porém, reinquiri-los, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. l7l. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra, suspendendo o processo.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.172. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1" O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissáo para
apresentar defesa escrita, no pÍazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se vista dos autos do
processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3'No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio:
I - pelo membro da Comissão que promoveu àrealizaçáo do ato citatório;
II - por servidor designado pela Comissão para o mister, que certificará o ocorrido;
III - pela declaração expressa por qualquer outro servidor público ou particular, preposto
de prestador de servido público, acompanhado da assinatura de ao menos 2 (duas) testemunhas.
AÍt.173. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o
lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado intimado pela simples remessa
de correspondência ao endereço indicado.
Art.l74. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulaçáo na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa previsto no art. 772, § l"
passará a contar apartir da publicação do edital.
Art. 175. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no pÍazo legal.
§ 1'A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade processo designará
servidor estável para attar como defensor dativo, de nível igual ou superior
ao do indiciado, o qual Íerâo pÍazo de 5 (cinco) dias ão de defesa.
Seção II
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1gI 60.000 - Álvares Machado, 5P
prazo pata
*D]GA
Obseruação: A ser anonlma
190 24 h POR DIA
Do Relatório
Art.176. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório no prazo de 10 (dez) dias
uteis, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1' O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2" Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 177. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será
remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 178. No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2" Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de disponibilidade, o
julgamento caberâ às autoridades de que trata o art.I49.
Art. 179. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 180. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para
instauração de novo processo.
§ 1" O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2" A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 150 será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV desta lei complementar.
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Ãlyares Machado
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Art. 181. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 182. Quando a infração estiver capitulada
disciplinar será remetido ao Ministério Público para
trasladado na repartição.
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determinará o
administrativo
ação penal, Íicando
DROGAS E PEDOFILIA", *DIGA
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Art. 183. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar, só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parâgrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o § 1o, incisos I e III do art. 34, o
ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 184. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão, secretário,
perito e auxiliares, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a rcalizaçáo
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 185. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1'Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2" No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 186. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 187. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 188. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou
a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Parâgrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 160.
Art. 189. A revisão conerâ em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente poderá pedir dia e hora parq-aprodtçáo
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar
AÉ. 190. A Comissão Revisora terá ate 20 (vinte para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 191. Aplicam-se aos trabalhos da que couber, as nornas e
procedimentos próprios da comissão do processo
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE! TELEFONES: 190
Obsen.açâo: A denúncia pode ser mônima
revl
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exercício de cargo em comissão ou função
art.52 relativo ao período de sua nomeação
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Art.192. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
149.
Parâgrafo único. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias uteis, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadorapoderá determinar diligências
Art. 193. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
rÍrur-o vr
DO RE,GIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 194. Os servidores públicos regidos por esta lei complementar serão filiados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS e faráo seus recolhimentos previdenciários em
conformidade com os critérios fixados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 195. Ao servidor público municipal é assegurada assistência à saúde, de caráter
facultativo, na forma do regulamento próprio.
rÍrur,o vu
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei complementar, na
qualidade de servidores públicos, todos os servidores municipais contratados por prazo
indeterminado para empregos públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, exceto os contratados por pÍazo determinado.
§ 1" Os empregos públicos criados por legislação própria e ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta lei complementar, ficam automaticamente transformados
em caÍgos públicos.
§ 2" Os servidores concursados que contarem com 3 (três) anos de serviço público
municipal, na entrada em vigor desta lei complementar, serão considerados estáveis,
independentemente de avaliação especial de desempenho.
§ 3'Os servidores que na entrada em vigor desta lei complementar estiverem no efetivo
de confiança, farão jus a prevl sta no
Art. 197. As normas gerais desta lei
carreiras do Magistério Público Municipal e da
regidos por legislação específica.
são extensivas ao pessoal das
Geral do Município, os quais serão
TELEFONES: 190 .DIGA E
pode ser mônima
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Art. 198. As contratações por pÍazo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serão
regidas por Regime Administrativo Especial na forma da legislação especifica e serão
vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 199. Considerando que a mudança de regime equivale à hipótese de extinção de
contrato de trabalho, ficam liberadas as Guias de Levantamento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS a todos os servidores públicos municipais, para fins de saque do
saldo aplicado em conta junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 200. A vacância dos cargos dos servidores públicos que estiverem aposentados na
entrada em vigor da presente lei, dar-se-á gradativamente até 31 de dezembro de 2023,
iniciando-se por aqueles com maior tempo de aposentadoria, observado o seguinte cronograma:
I - até 30 de junho de 2023: 50%o (cinquenta por cento) do total de servidores
aposentados;
II - até 31 de dezembro de2023: o restante dos servidores aposentados.
Art. 201. O disposto nos §§ 2o,3o e 4o do art. 75 e nos arts. 95 a99 aplica-se aos períodos
aquisitivos de férias e licença prêmio que se completem a partir da vigência desta lei
complementar, aplicando-se as regras anteriormente vigentes aos períodos aquisitivos já
completados.
Art.202. Caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente das
autarquias e das fundações públicas do município, fazer cessar, a partir da vigência desta lei
complementar, o pagamento de vantagens pecuniárias que estejam em desacordo com suas
disposições, inclusive decorrentes da legislação por ela revogada.
Art. 203. Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos,
exceto quando expressamente previstos em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,paÍa o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput os prazos somente se iniciam em dias
uteis em que haja expediente.
Art, 204. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica- ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer em sua
vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
Art.205. Ao servidor público civil é
direito à livre associação sindical.
s da Constituição Federal, o
..DIGA DROGAS E
pode ser mônima
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Art.206. Nos dias úteis, por determinação do Prefeito, do Presidente da Câmara e do
dirigente de entidade da administração indireta, poderão deixar de funcionar as repartições
municipais ou ter suspensos seus trabalhos.
Art. 207. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público
municipal.
Art. 208. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei complementar.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o dirigente das autarquias e das fundações
públicas do município regulamentarão naquilo que couber, a execução da presente lei
complementar.
Art. 209. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar serão
suportadas por dotações próprias do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes,
suplementadas se necessario.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro exercício de sua vigência, fica
autorizada a suplementaçáo, transposição, transferência ou o remanejamento das dotações
necessárias ao atendimento do "caput" do presente artigo.
Art. 210. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
a)aLein" 1.200 dell denovembrode l9TS,excetoquantoàdisposiçãocontidanoart.
77, caput, e inciso V;
b) a Lei no 1.854 de 30 de setembro de 1992;
c) a Lei no 2.373, de 16 de fevereiro de 2005; e
d) os arts. 7o,2o e 14, caput, da Lei n' 2.123 de 21 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A revogação do art. 77, caput, so V da Lei no 1.200 de 17 de
novembro de 1978 ocorrerá em 1o de janeiro de2024
Lrt.211. Esta lei complementar
Prefeitura Municipal
pal
abrrl de2022
data da sua
VAIES
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il .
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Justificativa ao Projeto de Lei Complementar no 07 12022
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Càmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de
Áluorrt Machado.
Incialmente cumpre destacar que a legislação que trata do regime jurídico dos servidores
públicos municipais remonta a 1978, razáo pela qual se faz necessário estabelecermos uma
cronologia das leis municipais ao longo do tempo:
Em 17 .11.1978 foi sancionada e promulgada a Lei Municipal no 1200178, a qual instituiu
o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Álvares Machado, definindo em seu art.
300 que o estatuto seria extensivo às autarquias Municipais, a Càmara, bem como couber,
também, aos servidores do regime da C.L.T. desde que não contrariasse as leis da Previdência
Social.
Posteriormente, em 12.04.1989 foi editada a Lei Municipal no 1.612189 dispondo sobre
a classificação do quadro de pessoal a qual definiu em seu art.7o, inciso III, que ofuncionário
público é pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei e regido pelo Estatuto
dos Funcionários Púbicos Municipais e no inciso IV do mesmo artigo que o empregado
público é pessoa admitida no serviço público por concurso, em emprego criado por lei, em
numero certo e regido pela CLT.
Referida lei acabou mesclando os dois regimes e criando um terceiro, um regime
hibrido, pois misturou direitos previstos em um e os inseriu no outro, o qual porém se mostra
incompatível com os parâmetros constitucionais pertinentes (art. 39 da CF e art. 124 da CE).
Em seguida, em 30.09.'i992foipromulgadaaLei Municipal n" 1.854/92 dispondo sobre
o regime jurídico único dos servidores estabelecendo em seu art. 1o que o regime jurídico único
dos servidores do Município de Álvares Machado é o da consolidação das Trabalho -
CLI
Todavia, referida norrna estabeleceu em seu subsidiaria da Lei
Municipal n' 1.200/78 (Estatuto dos Funcionários
desde que não contrariasse a CLT.
de Álvares Machado)
DROGAS E PEDOFILIA" ..DIGA
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70
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Manteve-se assim o regime híbrido: estatutario e celetista.
É certo essa situação foi corrigida em 16.05.2005 com a edição da Lei Municipal no
2.373105, que estabeleceu em seu art. 5o "caput" que o regime jurídico adotado era o da
Consolidação das Leis do Trabalho destacando expressamente no § 2" do mesmo artigo que a
revogoçdo da aplicação da Lei n" 1200/78, especialmente o seu artigo 300, aos servidores
municipais regidos pela CLT.
Entretanto, a Lei Municipal no 2.373105 foi objeto da ADIN n'0107464-
69.2012.8.26.0000, a qual foi julgada procedente sob a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legistações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização
administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências -
Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo
de confionça e de comissão que possuem ospectos conceituais diversos -
Afronta aos artigos lll, ll5, incisos II e V e 144 da Constituição Estaduol.
Ação procedente. (TJ-SP - ADI: 1074646920128260000 SP 0107464-
69.2012.8.26.0000, Relator: Antônio Carlos Malheiros, Data de Julgamento:
12 I l2l2\l2, Orgáo Especial, Data de Publicação : 08 I 0l l2O 13)
Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal no 2.373105 ocoffeu o
fenômeno da repristinação nos termos da Lei Federal n' 9.868/99, fazendo com que a Lei
Municipal n" 1.854/92 dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores que estabeleceu
em seu art.7o aaplicação subsidiaria da Lei Municipal n' 1.200/78 (Estatuto dos Funcionários
Público Municipal de Álvares Machado) desde que não contrariasse a CLT voltasse a vigorar.
O efeito repristinatório é uma consequência da declaração de inconstitucionalidade, pois
a lei declarada inconstitucional não possui eficércia derrogatória, salvo quando houver
declaração de modulação de seus efeitos, fazendo incidir a regra de atribuição de efeito " ex
tunc", nos termos do art. 27 da Lei no 9.868199, o que não foi o caso.
Registra-se que esse efeito repristinatório, ou seja, a aplicação da Lei Municipal no
1.200/78 (Estatuto dos Funcionários Público Municipal de Álvares Machado) vem sendo
reconhecido de forma reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15^ Região (Campinas):
QUINSUÊNIO E LICENÇA DECLÁRAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA N" 2.373/05
REPRISTINAÇAO DA LEI 00/78. o efeito repristinatório é
uma consequência da declaraçdo de , pois a lei declarada
inc onstitucional não pos sui Salv o expre s s a mani.fe s t ação
*DIGA DROGAS E PEDOFIt,IA"
ser monrma
r90 24 h POR DIA
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19160.000 - Álvares Machado, SP
em sentido contrário (artigo 27, da Lei no 9.868/99) o efeito repristinatório
decorre da declaração de nulidade de um ato normativo, que não revogou,
validamente, ato anterior. Declqrada a inconstitucionalidade da Lei Municipal
n' 2.373/2005, há reconhecimento de efeitos ex tunc e restaura-se, de plano, a
Lei Municipal n' 1.200/78, inclusive quanto à concessão do quinquênio
assegurado pelo artigo I38 e da licença prêmio prevista nos artigos 175, inciso
VIII, e 204 aos servidores celetistas. Recurso desprovido. (6" Turma - ll'
Cômara: 00 I I I 09-0 3. 2 0 I 4. 5. I 5. 002 6-RO)
No mesmo sentido, dentre outras, foram as seguintes decisões: 5u Turma - 10u Câmara:
0000339-72.2014.5.15.0115-RO; 5u Turma - 10" Câmara: 0011251-31.2014.5.15.0115-RO; 4"
Turma - 7" Càmara: 0000464-16.20I4.5.15.0026-RO; 1" Turma - 2u Câmara: 0000472-
90.20t4.5.t5.0026-RO.
Por fim, em 21.11.2011 foi sancionada a Lei Municipal no 2.737111 dispondo sobre o
plano de carreira e remuneração dos servidores públicos a qual trouxe tanto no art. 1o quanto
em seu parágrafo único que o regime jurídico adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
Expostas estas premissas, vale consignar que a existência de um regime jurídico hibrido
como é o caso, se mostra totalmente inconstitucional.
Com efeito, o art. 39, caput, da Constituição Federal, na sua redação primitiva, exigia
dos entes federados a instituição de regime jurídico único paÍa os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, in litteris:
Art. 39. A União, os Estados e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações.1
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional no 19198, suprimiu-se essa
regra, passando, então, a ser possível a coexistência dos regimes jurídicos celetista e estatutário,
in verbis;
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Entretanto, por força da medida liminar do Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade no a suspensão, com
I Constituição Federat, redação original. 2 Julgamento em 0210812007 e publicação em 07103/2008.O mérito
DROGAS E PEDOFILIA'',
2
(
ainda
..DIGA
Obsenação: A pode ser anônirna
t90 24 h POR DIA
;'-leficácia ex nunc, da nova formulação dada pela Emenda Constitucional no 19198 ao caput do
art.39 da Constituição Federal, restabelecendo a versão original.
Neste cenário, considerando que a Lei Municipal no 1.854192, editada antes da EC 19/98
(ainda aplicável emrazáo do fenômeno da repristinação) bem como a Lei Municipal no 2.737111
editada após a medida liminar deferida pelo STF naADI no 2135-4, devem observância ao texto
original do art. 39 caput da CF o qual veda a dualidade de regimes jurídicos.
Nesse particular, importa trazer a lume a lição de Ivan Barbosa Rigolin3
Ressalta que, independentemente, do que íoi dito, quando a
Administração escolhe o regime contratual da CLT pora por ele admitir e
manter seu pessoal, sujeita-se inteiramente à obseryância da mesma CLT e
legislação trabalhista complementar exceto quanto a: a) pontos expressomente
excepcionados pela Constituição; e b) pontos expressamente excepcionados (e
ressqlvados pela própria legislação trabalhista. No mais, o respeito devido pela
Administração pública à lei laboral, quanto oos seus contratados "celetistas",
é integral e absoluto.
Em tal cenário, constata-se a possibilidade de adoção do regime celetista pelas pessoas
jurídicas de direito público, aplicando-se aos empregados existentes a Consolidação das Leis
do Trabalho, com as derrogações próprias da Carta Política; porém, é terminantemente vedado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal alterar as nornas editadas pela União ou criar um
sistema híbrido, combinando nofinas de direito público e de direito privado.
Preleciona Dirley da Cunha Júniora sobre o regime celetista:
É o destinado aos servidores públicos que ocupam empregos públicos,
que mantêm com as entidades de direito público umo relação de trabalho de
nqtureza contratual e se sujeitam ao regime da CLT (sdo os servidores públicos
celetistas). Cumpre esclarecer, contudo, que se a entidade estatal for a Unido
Federal, ela poderá alterar o regime celetista atribuível ao seu servidor público,
já que é a própria União que legisla sobre direito do trabalho, nos exatos termos
do art. 22, I, da Constituição Federal. As demais entidades políticas (Estado,
DF e Municípios), se optarem pelo regime celetista, deverão aplicar
integralmente a CLT, por lhes faltar a competência legislativa de modffica a
legislação trabalhista. Note-se que, em todo caso, a trabalhista
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Ákares iilachado
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aplicável soÍre necessuriamente
constitucionais que impõem, enlre
concurso público para o acesso fl
O Servidor Público na Constituição de 1988. Saraiva, 1989, p. 87
Curso de Direito Administrativo, JusPODIVM, 13" ed,2014, p
DROCAS E PEDOFILIA",
Obseruação:
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1 91 60.000 - Álvares Machado, SP
das normas
a obrigatoriedade de
empregos públicos e regras
*DIGA
pode ser anônima
190 24 h POR DIA d
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'l 9l 60.000 - Álvares Machado, 5P
relativamente à vedação de acumulação remunerada de cargos e empregos,
vencimentos, etc.
Portanto, as Leis Municipais n' 1.854192 e no 2.73711 1, por estenderem aos empregados
públicos inúmeras vantagens especialmente criadas para os servidores públicos municipais
pertencentes ao regime estatutário, criando, assim, uma espécie de regime jurídico misto, com
aplicação de diretrizes típicas do regime estatutário aos celetistas, padecem de mácula material
de inconstitucionalidade, consubstanciada na usurpação de competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, consoante estatui o inciso I do art. 22 da Constituição
Federal, aplicável no âmbito Municipal, ex vi do aÍt. 744s, caput, da Constituição Estadual, em
decorrência do princípio da simetria.
Por todo o exposto, necessário se faz a correção urgente desta situação com a aprovação
da presente proposta.
É certo que o projeto de lei ora apresentado contempla viírios beneficios aos servidores
públicos municipais. Apenas para exemplificar:
Artigo 144. Os Municípios, com autonomia politic4 legislativE admini por Lei Orgânic4 atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
DROGAS E PEDOFILIA",
Regime Atual (Estatuto + CLT) Nova Proposta
Sexta Parte: Art. 144 - Os funcionários
municipais que completarem 25 anos de
efetivo exercício, perceberão maus a sextaparte dos vencimentos a este incorporados
para todos os efeitos.
Art. 74. [...] completar 20 anos de efetivo
exercício [...];
Tempo de serwiço: Extinção do FGTS
Art. 57 . [...] a titulo de indenização por tempo
de serviço, o pagamento coffespondente a 01
(um) mês de remuneraçáo para cada ano
completo [...];
Falta abonada - Decreto no 2638 de
2210712015: Art. 10 -As faltas ao serviço, até
o máximo de 04 (quatro) por ano, não
excedendo a uma por mês, poderão ser
abonadas, desde que tenham ocorrido em
razáo de moléstia ou outro motivo relevante,
j usti ficativa perante a autoridade competente,
no primeiro dia de retorno ao serviço.
Art. 104, inciso III por 4 (quatro) dias por
ano, não excedendo uma por mês [...];
Da licença à Gestante, ao Adotante e à
Paternidade: CLT - 120 (cento e vinte) dias
é concedida a servidora gestante; CLT -
afastamento de 5(cinco) dias do pai
AÍt. 88. [...] licença de 180
de menor até 12 (doze)
e oitenta)
servidora que adotar
ouo
dias [...];
Art. 89. I
..DIGA
Obsenação: A
190 24 h POR DIA q
Segundo porque, a Lei M
Funcionários Público Municipal de
§overno de
Ãlvarss ttachado
t Departarnento Jurídico
unicipal no
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19160.0ü0 - Álvares Machado, 5P
dispõe sobre o Estatuto dos
como já explicitado permanece
Como se vê, a proposta além de assegurar os beneficios atualmente concedidos aos
servidores públicos municipais, ainda implementa outros que não constam de legislação
específica.
Por fim, no tocante a proposta de aposentadoria dos servidores públicos municipais
como forma de vacância de cargo público (art.33, inciso IV daproposta) de rigor esclarecerrnos
dois pontos de suma importância:
Primeiro, que a Emenda Constitucional no 103 de 12 de novembro de 2019 ao incluir o
art.37, § 14 no texto constitucional estabeleceu que:
Art. 37. [...J.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social, acaruetará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
Ou seja, todos os servidores públicos municipais que se após 12 de
novembro de 2019 terão extinto o vinculo existe com a tura Municipal tendo
em vista que ambos poderes adotam o Regime
previdenciário.
Social como regime
! TELEFONES: 190 q
trabalhador após o nascimento do filho. anos de idade.
Art. 90. [...] o servidor terá direito a licença
paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.
Das vantagens: Lei 2723 de 2l I II 12021
Art.20. [...] incorporarâ50Á (cinco por cento)
dessa diferença por ano [...]
Art. 52. [...] cargo em comissão, de função de
confiança ou de função gratificada. o valor
correspondente a 1/10 (um dez avos) [...]
Das concessões:
Doação voluntária de sangue - Concedido
01 (uma) vez sem prejuízo
Licença nojo - CLT - 2(dois) dias seguidos
Licença gala - CLT - 3 (três) dias seguidos
Art. 104. [...] por 1 (um) dia, a cada 6 (seis)
meses [...];
Art. 104. [...] Por 8 (oito) dias consecutivos,
incluindo o dia do evento: Casamento e
Falecimento [...]
Das Diárias: Não consta nas legislações
atuais
Criação das diárias - Art. 55.
Dos vencimentos e da remuneração: Não
consta nas legislações atuais
1'n.42. [...1.
Parágrafo único. A revisão geral anual da
remuneração dos servidores [...] dar-se-á no
mês de março de cada exercício.
.DIGA DROGAS E
Obseruação: A denúncia pode ser mônima
24 h POR DIA
em vigor por conta do art. 7" daLei Municipal n" 1.854192 emrazáo do efeito repristinártorio
em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal no 2.373105) prevê em seu art.
77, inciso V que a aposentadoria é causa de vacância de cargo público:
Art. 77. Avacância do cargo decorrerá de
V - aposentadoria;
Portanto, essa previsão já existe na legislação municipal vigente, não sendo algo novo
a ser implementado por esta municipalidade de forma prejudicial aos servidores aposentados.
Por fim, cumpre consignar que a Procuradoria Geral do Município, instada a se
manifestar sobre o tema, emitiu o Parecer Jurídico n' 3912021 o qual se encontra assim
ementado:
Servidor públtco municipal. Aposentadoria voluntária junto ao INSS.
Vacôncia uutomática do cargo exercido perante a municipalidade. Legislação
municipal que prevê expressamente dentre as hipóteses de vacância do cargo
público, a aposentadoria (art. 77, l( da Lei Municipal n" 1.200/78). Vedação
de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de vencimentos
decorrentes do mesmo cargo, ressalvada as hipóteses de cargos acumulúveis
naforma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37' § 10,
CF/88). Permanência do servidor aposentado no serviço público estd
condicionada a aprovação em novo concurso público (art. 37, II, CF/88).
Na oportunidade, levando-se em conta a vigência da Lei Municipal n" 1.200/78, a PGM,
respondeu da seguinte forma aos questionamentos apresentados:
a) verificada a aposentadoria do servidor público efetivo, voluntária ou compulsoriamente, pelo RGP§ ocorre à vacância automática do cargo exercido
junto à municipalidade, nos termos do art. 77, inciso V, da Lei Municipal n"
1.200/78.
b) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de vencimentos decorrentes do mesmo cargo, ressalvada as hipóteses de cargos qcumuláveis naforma da Constituiçdo, cargos eletivos e cargos em
previsão contida no art. 37, § 10, da CF/88;
c) a permanência de servidor aposentado seu no cargo somente
Governo de
Ãlvares Machado
lDepanamento Juridico
pode ocorrer após prévia aprovação
posto no art. 37, II, da CF/88;
d) a prestação de serviços após a
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ico de acordo com o disdo servidor passa a
..DIGA
Obsenação: A ser monlma
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A>ta
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Governo de
Álvares liachado
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'191 60.000 - Álvares Machado, SP
ocorrer deforma irregular, devendo a administração, de acordo com o princípio
da legalidade (art. 37, caput, da CF) rever essa situação com amparo nas Súmulas n' 346 e n'473 do STF;
e) a EC n' 103/2019, além de mudanços nas regras previdenciárias, apenas veio
trazer o peso constiÍucional sobre a questão da vacôncia de cargos estatutários
cujo regime previdenciario era o geral, tal como consta no art. 77, inciso V, da
Lei Municipal n" 1.200/78, de modo que suq promulgaçdo não trouxe qualquer
implicação na analise das aposentadorias em questão, frisando que o contido
em seu art. 6ú não se aplica nesse caso em razão da previsdo na lei municipal
citada.
Assim, solicito, seja a matéria proposta aos Nobres Vereadores, paÍa a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Al
4- .-- />,ç-) (s-j l/
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP t37.768
AÍ. 6'O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social ate a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
ora
Obseruação: A denúncia pode ser mônima
de abril de2022.
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