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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 Norma promulgada — LEI COMPLEMENTAR 51/2023 PG 2
2023-03-22 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Emitido autógrafo.
2023-03-15 em ÚNICA Deliberação U Encaminhada as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-21T20:14:32.180518-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do 
Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal 
e dá outras providências. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no 
percentual de 7,40% (sete virgula quarenta por cento), que corresponde a 5,93% (cinco vírgula 
noventa e três por cento) da variação registrada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, no período de Janeiro a Dezembro de 
2022, acrescido de um ganho real de 1,47% (um virgula quarenta e sete por cento). 
 Parágrafo único. Fica autorizada a Divisão de Administração, através do Setor de Recursos 
Humanos, a adequar a escala de vencimento dos servidores incluindo o percentual de revisão 
previsto no art. 1º. 
 Art. 2º Fica assegurado aos servidores em geral, após a aplicação do índice de revisão 
previsto no art. 1º, permaneça menor que o salário mínimo nacional, o recebimento da diferença em 
forma de complementação em cumprimento das disposições contidas no art. 7º, IV da CF. 
 Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
a partir de 1º de abril de 2023, em conformidade a com o art. 137, XVII da LOM. 
 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Álvares Machado, 1º de março de 2023. 
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 
Senhor Presidente e Vereadores, 
 Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que 
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos 
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências, para análise e votação 
dessa respeitosa instituição democrática. 
 Como se sabe, a revisão geral anual da remuneração dos servidores tem como suporte legal 
a previsão contida no artigo 37, inciso X, da Carta Magna. 
 Quanto ao índice a ser aplicado para a revisão geral anual, corresponde a 5,93% (cinco 
vírgula noventa e três por cento) da variação registrada pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, no período de Janeiro 
a Dezembro de 2022, acrescido de um ganho real de 1,47% (um virgula quarenta e sete por cento), 
concedendo uma revisão de 7,40 (sete virgula quarenta por cento), mesmo índice utilizado para 
reajuste do salário mínimo de acordo com Medida Provisória nº 1.143/22. 
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o 
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão proposta, 
conforme Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata os arts. 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000 que acompanha a presente. 
 Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de 
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas 
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para 
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. 
 
 Estas são as razões do Projeto de Lei. 
 Cordialmente, 
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal 
ADRIANO GIMENEZ STUANI 
Procurador Geral 

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