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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaAssegura a redução da carga horária de servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências.
native_id9839

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-26 Norma promulgada — LC 52/2023- ED.805-DOM EM 26/05/2023. http://www.alvaresmachado.sp.gov.br/arquivos/downloads/51963516591560502746113851.pdf
2023-05-24 Aguardando Sanção e Promulgação no prazo 15 dias úteis — —
2023-05-17 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T20:35:40.154739-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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OF_88_2023_Camara 2
Projeto_de_Lei_Complementar_n_02_2023_Reducao_de_Carga_H￾oraria 3
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
OF PM N. 88/2023
Álvares Machado, em 14 de abril de 2023.
Senhora Presidente
Cumprimentando-a, venho nesta oportunidade, encaminhar o 
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023, para tramitação nesta CASA.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade 
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ROGER FERNANDES GASQUES 
PREFEITO
Exma. Srª. Vereadora
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
Assegura a redução da carga horária de servidor público 
municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, enquanto responsável legal por pessoa com 
deficiência congênita ou adquirida, a redução de até 10 (dez) horas na sua jornada trabalho semanal.
§ 1º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco natural ou civil
nos termos da lei.
§ 2º A redução de carga horária de que trata o caput, será concedida exclusivamente para 
acompanhamento da pessoa com deficiência sob a responsabilidade do servidor em seu processo de 
habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.
Art. 2° Para se fazer jus ao benefício desta lei, pessoa com deficiência sob a responsabilidade do 
servidor público, deverá passar por junta interdisciplinar, nos termos a serem definidos em regulamento 
específico.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência deve ser reavaliada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, 
salvo quando a junta interdisciplinar definir outra periodicidade.
Art. 3° A redução da carga horária prevista nesta lei será concedida ao servidor público efetivo 
com jornada trabalho de 8 (oito) horas diárias e poderá ser em dias consecutivos ou intercalados, ou 
ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da 
pessoa com deficiência, corroborada pela junta interdisciplinar.
Parágrafo único. A redução da carga horária prevista nesta lei não se aplica aos servidores:
I - designados para o exercício de função gratificada, nomeados em cargo comissionado ou que 
estejam em estágio probatório; 
II - que trabalham em regime de escala, regime de trabalho em turnos ou em regime de plantão;
III - ocupantes de um cargo público de provimento efeito com carga horaria de 4 (quatro) ou 6 
(seis) horas diárias.
Art. 4° Quando os responsáveis pela pessoa com deficiência forem cônjuges e ambos servidores 
municipais, redução de que trata esta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha.
Parágrafo único. Não será concedida redução de jornada trabalho diária na forma prevista no caput, 
na hipótese de um dos responsáveis pela pessoa com deficiência, possuir carga horaria de 4 (quatro) ou 6 
(seis) horas diárias.
Art. 5° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua 
validade se estender por mais de 12 (doze) meses.
Art. 6° A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e 
efeitos legais.
§ 1º A concessão da redução prevista no caput implica na proibição do servidor de realizar horas￾extras, plantão ou carga suplementar.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
§ 2º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária de que trata essa lei, é vedada a ocupação 
de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, em horário comercial, enquanto perdurar o benefício 
no horário da redução.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em conformidade com o previsto na 
Lei Complementar nº 43/2020 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alvares Machado, 14 de abril de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICATIVA
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
Senhor Presidente, Nobres Edis.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que 
assegura a redução da carga horária de servidor público municipal responsável por pessoa com 
deficiência e dá outras providências, para análise e votação dessa respeitosa instituição 
democrática.
O presente projeto dispõe sobre a garantia da redução de até 10 (dez) horas na jornada 
trabalho semanal de servidor público municipal, enquanto responsável legal por pessoa com 
deficiência congênita ou adquirida.
Sobre a redução da jornada laboral do servidor com dependente deficiente, dispõe a Lei 
Complementar Municipal nº 43/22, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Álvares 
Machado em seu art. 40, § 6º que:
Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores será fixada por lei complementar, em 
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 
(quatro) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. 
(...)
§ 6º Lei específica disporá sobre a redução de jornada de trabalho, sem prejuízo 
da remuneração e independentemente de compensação de horário, ao servidor titular de 
cargo efetivo do qual seja dependente pessoa com deficiência.”
Portanto, se faz necessária a edição de lei especifica regulamentando o assunto.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para que os pais possam 
dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de condições de efetuar um 
tratamento que se torne eficaz.
É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância, são necessárias sessões 
de fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade 
de vida.
Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico de 
pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus 
familiares.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Muitas vezes os pais ou responsáveis legais não possuem recursos financeiros para a 
contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da sua carga horária 
de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos e/ou aqueles que estejam sob sua 
responsabilidade.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) define como 
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É 
sabido que boa parte dessas pessoas dependem de cuidados indispensáveis garantidos quase 
sempre por mãe, pai, familiar, cônjuge ou coabitante.
A título de parâmetro, tal direito já é garantido aos servidores da esfera Federal, por meio 
da Lei 8.112/1990:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
[...]
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
Logo, não se pode pretender que à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, à previdência 
social, ao amparo à infância e à maternidade, entre outros, sejam plenamente efetivados se o 
Município não permitir que o responsável dispense tempo suficiente com o dependente com 
deficiência. Afinal, ninguém melhor do que o responsável pela pessoa com deficiência para 
capacitá-lo à integração social.
Portanto, Senhores Vereadores, são essas as razões que nos levam a submeter a Vossas 
Excelências o encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar para a devida 
apreciação do douto Plenário desta Casa.
Atenciosamente,
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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