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{ânnrafríttnÍrçlnaldelifiaresfitacftailo
Materia Legislativa _ STZOZJ
Tipo: PLE - projeto de Lei do Executivo
Data: 28 de Abril de 2023
EMenta: DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA EL+NOúÇÃO NA MT ORÇAMENTARTA DO tr,tuNlcÍplo pana o ExERCÍcro os 2024 E DA ourRAS pRovronllblÃ-sl-' -
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Autor: Poder Executivo Tramitação: PRIORITARIA
Assunto: Orçamento para 2024.
- a partir de 1A/% fica a disposiçâo dos vereadores por 10 (dez) dias para
apresentação de emendas (art. 136 do Rl) aé 2A05.
- dia 23/05 encaminhado a CFO para parecer e agendamento de audiência
pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Audiência pública a ser agendada em t i.,\\,(', \.).(,;.,1,
- após audiência p(tblica retorna a Presidência para pautar na ordem do
dia da sessâo suóseguente.
- 1a discussão -
'lrr '\\'(
- 2a discussâo -
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Protocolo oot /2023
Acompanhe via internet em https://cmalvaresmachado'1doc'com'br/atendimento/ usando
o código: 579.816'827'O2O'7 65 ^979
SituaÇão geral em A7/Oil2A23 0B:15: Novo já lido
Câmara MuniciPal
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ttfícios
E"- tarde
àr" projeto de Lei no 03/2023 que trata das Diretrizes para elaboração do orçamento para exercício
de 2024.
os anexos do Projeto estão sendo enviado por email
att.
'r-fi1ã NêgÍ
I #
6úír,dul ilqE§úlljkr§ ÉNoi@
.t{ftD.,úoilffira
Aceito Aceito
Quern já visualizou?
O2lA5/2023 07:46:!9 Fabiane Maria-de-São*losé PG Anexo aceito ,
O?/05/207:308:02:46 Fabiane Maria*de-São*losé PG Anexo acelto
Bom dia, Tânia
Informo que o Projeto de Lei no O3/2O23 que trata das
Diretrizes para elaboração do Orçamento para exercício de
2A24 esta em desacordo com a Nova Lei Orgânica'
gabi nete@a lvaresmachâdo'sp' gov' br
E
1 setor envolvido
IPG I
Entrada'': Site
2Blo4/2O23 74:t4
.- oF 93 2023.Pdí
i Proieto de Lei
1
t ._--.-".,,. -,..-*'-,-*--"ü
§abinete
-Prefeitura-MUNIcipro
Õ§
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t -.." Governo de
Álvaree lliechado
t edministraçâo
@govalvaresmachado
www.a lrarêsmachadosP.gov-br
da Bandcira, S/il' {1 8)3273-93m
19160.ffi- Machado, SP
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g ltAtu 2023
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ASSUNTO: MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES
õiõÀMeúiÁnlAs pARA o ExERcíclo DE 2024.
llustres Membros do Poder Legislativo Municipal,
Excelentíssimo Senhor Presidente'
Tem esse a finalidade de encaminhar o incluso projeto de f-e1 que trata
das Diretr \zes paruelaboração do orçamento pala o exercício de 2024'
Segundo as definições constantes da Constituição Federal (art' 165'
§2"), aLeide Diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administr açáo, incluindo-se as despesás de capital para 9 exercício
financeiro ,rrUr.qí.nte, orientatá a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre u, u1t.ruções na legislação tributária.
considerando as mudanças introduzidas pelas emendas constitucionais
loSl2ozo e 10912021 e, também pela Lei complementar 178, de 2021' àhtz
da Lei Federal Complementar 10i - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de
maio de 2000, disciplina, o conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias de
Ofício n'.9312023
iniciativa do Poder Executivo.
Na Lei de Diretrizes orçamentata, dentre outras situações, são
anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a Ser arrecadado e como e
onde isto será despendido, seja õ- p.ttoal e outras despesas de custeio'
subvenções, investimentos ou utiliiando-se do superávit primário no
pagamento do principal e juros de dívida
Álvares Machado, 28 de abril de
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE lTELEFONES: 190
cltotls P
,lylcit . lt.
lr'ICIPAL
t4CHAOO
A Lei de Diretrizes orçamentírtaé o instrumento que possibilita que o
Legislativo, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboração da proposta
orçamentária, possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do
orçamento para que se atendam as demandas da sociedade.
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislação vigente'
apresenta-se a essa câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que dispõe
,àbr. as diretrizes para a elaboração da lei orçamentarra de 2024'
DIGA
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
&§âv§lvár**l§â{hâ*o
r§r*í§,1r;*r§êre§§§f h§dô"§p'§*v"a{
8ra« & &*n&im, §Sl'{18}}273'S}§
l§IS'§m - Âlvarer lltachado' §F
Sendooquenosapresentavaparaomglgnto,aproveitoaoportunidade
pu.u .*t.*u, 11,ãs votos àe elevada êstima e distinta consideração'
ffi*ver*c d*
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**árwrnfxçaçAç
LII)ONA sEssAo
g Atenciosamente 9 mru il13
16946041
ERNANDES
Assinado de forma digital PoÍ
1 6946041 -ROGER-FERNANDES
08:30:22
rf lrrnr l,'lurFtPAl
,l-\iêí,ia f{êcHADo
s_3501 396481
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
Exmo. Sr.
MARIA ESTELA FERNANDBZ MARTIN
Presidente da Câmara MuniciPal
ALVARES MACHADO _ S.P'
, DENUNCIEITELEFONES: 190 P
A denúncia Pode ser anônima
E PEDOFILIA"
Observação:
otcn ruÃo Ás onocns mrurÕrs 24 h PoR DIA
-03'00'
trvern* de
§i*var*xJüa*lrglá*
Ix*ur*ni*traçâ*
tuaç*da
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PROJETO DE LEI N." 03/2023
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rtttrr.r flrur^tFÁL
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DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS D
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃo DA LEr
ORÇAMENT
EXERCÍCIO
Áma. Do MUNICÍPIO PARA O
DE 2AZ4 E DÁ OUTRAS PROYTDÊXCMS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço
saber que a Càm,ataMunicipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕNS PRELIMINARES
Art. 10 - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2024,
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma ttajetona sustentável
para a dívida municiPal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira'
Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e
o de"prioridades operãcionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo
direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRT ZESPARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
oRÇAMENTO
Segãq I, - Das.Dirqtrizes G,er?is
oren ruÃo Ás onoces E PEDoFILIA.", DENUNCIE lTELEFON ES: 190 pUnrutÕrs 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 1
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Pgwxlnar*'snrachado
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1SI6S"0§O - ÁlvarE: Machado, §P
Ãrt.20 - A proposta orçame fiírtaabrangerá os Poderes Legislativo e Executivo'
bem como suas urrturqrrius, fundações, empresas- nlrnicipais dependentes' além
dos investimentos das empr.ru, à,rricipais autônomas do Tesouro Municipal'
nisso observado os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
m - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V-PromoverodesenvolvimentoeconômicodoMunicípio;
VI - MelhoÍaÍ ainfraestrutura urbana'
vII - Apoiar estudantes carentes narea\tzação do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Mun tcipa:|rzattodo o ensino fundamental, daprimeira à quarta série (se for o
caso);
Art. 3. - O Projeto de Lei Orçam entâriaAnual (PLOA) será elaborado conforme
as diretrizes fixadas nesta Lei e as coffespondentes nofinas da constituição, da
Lei orgânica do Município, da Lei Federal no 4.320, de 1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1".A Lei OrçamettíriaAnual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do
Tesouro Central; '
III o orçamento da seguridade social'
§ 2.. O orçamento fiscal e da seguridade_social.discriminatáo a receita em anexo
iroprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial no 163, de 2001'
orcn uÃo Ás onoces E PEDoFI LIA", DENUNCIE lTELEFONES: rgo pmrurÕes 24 h PoR DIA
observa ção: A denúncia Pode ser anônima
PâginaZ
v
' t -1.-
§ 3". o orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo
até o elemento de despes a,talqual determlna o artigo 15, da Lei Federal n" 4'320'
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DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE !TELEFONES: 190
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Praça da Bardeira, S/N - {18i3273-93m
19160^000 - Alvares Machado, SP
de 1964.
§ 4.. Caso o projeto de lei orçamentária seja elúorado por sistema de
processamento àe
"dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos
vereadores e técnicos da Câmara Municipal, paru as pertinentes funções
legislativas.
§eçãe II Das Iliretrizes Esn$cifiç+s
Art. 40 - A proposta orçam entériapara o exercício financeiro de 2024 0bedecerá
às seguintes disPosições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos'
sob a forma de Atividades, Projeios e Operações Especiais, nestas categorias
especificados valores e metas fisicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo
apresentarão igual código, independeniemente da unidade orçamentítrta a que se
vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerarâ aarrecadação dos três ultimos exercícios'
as modificações na legislação tributária, bem como a perspectivl de evolução do
produto Interno grutúptfi; . Ou taxa inflacionária para o biênio 202212023;
v - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos
os que ora se encontram em andamento, ê desde que atendidos os gastos de
conservação do patrimônio público;
Art. 50 - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administ raçáo indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura (ou orgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de
Agosto de 2023 -
orcn ruÃo
observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
Página 3
Governo de
Âlvare* ütachado
I Rdrninistraçâo
§govalvareçmachado
wr*waltattt mach adosPgov'br
Praca da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Alvares Machado, SP
Art. 6o - A càmara Municipal encaminhatâ à Prefeitura sua proposta
orçamentárraaté 30 de Agosto de2023'
Art.7, -Paraatender ao art. 4o,paritgtafO unico,"d", da Lei Federal 8'069' de
1990, serão destinados não -.no, qrrJ t,0% (hum por cento) da receita corrente
,rO"tá, para as despesas de proteção à criança e ao adolescente'
Art. 80 - A Lei orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente
até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida' conforme o
apresentado no Anãxo de Riscôs Fiscais, que acompanha a presente Lei'
Art. 9. - Até o limite de 150/o da despesa inicialmente fixada' frca o Poder
Executivo attonzado a realizar transposições, remanejamentos e transferências
entre órgãos orçamentários e categorias de programação'
Parágrafo único- Para os fins do art. !67, YÍ, da Constituição' categoria de
programação é á -.r*o que Atividade, projeto ou operação Especial e, na orbita
da classificação econômicà da despesa, os grupos corrente e de capital'
Art. L0"-- Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição e do art' 7o'l' da Lei
'i.;i2Utge4-, ; lei orçamentária podãrá conceder, no máximo, atê 25% para
abertura de créditos adicionais suplementares'
§ 1. - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementares financiados pela anulryãg parcial ou total de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § i" u, da Lei n" 4.320, de 1964'
§ 2. - Do percentual facultado no caput, 40% (qtarenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementares f,rnanciado, pã1o superávit financeiro do
exercício d" ;i;f,";;;d;-J. ur...udação o., por operações de credito, tudo
conformeoart.'43,§lo,I,IIeIV,daLeino4'320'de1964'
Art. 1L - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da
Lei Federal no 13.019, de z}lL,devendo as entidades pretendentes se submeterem
ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - certificação junto ao respectivo conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos ,8}o/o da receita total;
E PEDOFILIA,,, DENUNCI ElTELEFONES:190 punrurôes 24 h PoR DIA
DIGA Ás onoces
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página 4
§*verns de
Áhrarea ltachrdo
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wtwl.alva res mxhado"*p.gov'br
kaca da Bandeira, SlN - (18)3273-9300
l9l60.000 - Álvares Machado, 5P
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do
recurso municipal transferidó, nos moldes da Lei Federal 12'527 ' de 2011'
v - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avaltzadapelo conffole interno e externo'
vI - salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito'
parágrafo unico- o repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que traà o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do controre Interno da prefeitura,
apos visita ao local de atendimento'
Ãrt. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se real\zarâ nos moldes
apresentados em anexo que acompanha esta Lei'
Art. 13 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento'
de representação oficial, d. toruiáo de veículos e as relativas a obras TT":*:
no orçamento participativo estárão todas destacadas em específica categona
programática, sôb denôminação que permita sua clara identificação'
Art. 14 - Até 5 (cinco) dias úteis após o 9n1io à câmara Municipal' o Poder
Executivo publicará, na Internet, o piojeto de lei orçamentaia' resumindo-o em
face dos seguintes agregados:
I Orgão orçamentário;
I
II Função de governo;
III GruPo de natureza de desPesa'
Art. 15 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
.' ' nrralntrer tíhr ivadas que tenham em seu quadro ÍII - Pugamento, a qualquer título, a empresas pr
societário agente pótiti.ã ou servidor municipal em atividade;
t
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
u - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o
subsídio do Prefeito;
, DENUNCIEITELEFONES: 190 P
A denúncia Pode ser anônima
E PEDOFILIA,,
Observação:
otcn ruÃo Ás oRocns mrurÕrs 24 h PoR DIA
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§ub*ar*xMx*hu§ç
| Àdm*$rtraçâr
S*otr*lv*re*rrnachado
wv**..atrvar**rn*ekado"rpqav'br
Praça da Bardeim, 5/H - (lS)3273'9300
19160.000 - Alvares Machado, SP
vII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VI[[ - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX-Pagamentodeverbasdegabineteaosvereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
xI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como
OAB, CREA, CRC, entre outros;
XU - Custeio de pesquisas de opinião pública'
§eção III Dq. §xeçuçã,g dg Orçar"nenfo
Art. 16 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo estabelec eúr a p.ogruàução hnanceira e o cronoglama mensal de
desembolso.
§ 1". As receitas serão desdobradas em metas bimestrais' enquanto os
áesembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais'
§ 2". A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser
modificados segundo o comportamento da execução orçamentíri,la'
§ 3'. A programação financeira e o cronograma de deserúolso compreendem o
poder Legislativo e o Poder Executivo, ,.r1. incluídas as autarquias, fundações e
empresas dependentes do Tesouro Municipal'
Art. l7 - caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos
erp.rudo, resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da
movimentação financeira.
§ 1". A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo
ã Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2". Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações
constitucionais . tàguit do Município, bem como as contrapartidas requeridas em
convênios firmados com a União e o Estado'
DROGAS E PEDOFILIA,,, DENUNCIEITELEFONES: 190 orcÀ NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
Página 6
(t LI ,4v
Governo de
Áluares tiachado
I ndministraçáo
Pgovafuaresmachado
wwwalvare: machadosP'gov'br
praçr cta Bardeira, S/11- (18)3273'9300
l916O.mO - Âlvares Machado, 5P
§ 3'. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Exàcutivo, dando-se' respectivamente' por Ato da
Mesa e Decreto.
Art. L8 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente
ultrapasse gS% (noventa . óirr.o por centoi au receita corrente' os Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto pàrsistir essa proporção orçamentária' poderão
proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento' reajuste ou
adequação ,.-rrrê ratôna, exceto os derivãdos de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III.A1teraçãodeestruturadecarreiraqueimp1iqueaumentodedespesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que ttaÍa o inciso IX do caput do art' 37 da
Constituição;
V - Real ízaçáo de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI-Criaçãodedespesaobrigatoriadecarátercontinuado;
vII - Reajuste de despesa obrigatoria u.l-T1 da inflação medida pelo Índice
Nacional dê Preços uo Cottt"idor Amplo (IPCA);
VIII.Concessãoouampliaçãodeincentivooubeneficiodenaixezatributária.
Art. 19 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art' 16' da Lei de
ResponsabiliAade Fisóal, consiàera-se irrelevarfie adespesa que não ultrapasse os
limites fixados na Lei de Licitações em vigência'
DROGAS E PEDOFI LIA", DENUNCIElTELEFONES: rgo pururÕrs 24 h PoR DIA
orcn ruÃo Ás
Observação: A denúncia Pode ser anônima
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Governo de
Álvaro* lilachado
I ldministração
6goralv*re*machado
www.âlvares machado-rP'gov'br
Praça da Bandeira, 5/N' (1 8)3273-9300
l9160.000 - Álvares Mxhado, 5P
Art. 20 - os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita ôbedecerao às disposições do art' 14' daLei
de Responsabilidade Fiscal'
parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobr atça,bem como o desconto para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Úrbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenhamcompostoaestimativadareceitaorçamentária.
Art. 2l - os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) so poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou
na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta
bancária.
CAPÍTULO ilI
DAS PRIORIDES E METAS :
Ãrt. 22 - As metas e as prioridades para 2024 são as especificadas nos Anexos
abaixo elencados e que integram esta lei'
Tabelal-MetasAnuais;
Tabela II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos
três exercícios anteriores;
Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela v - origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela vI - Estimativa e compensação da Renuncia de Receita; e
Tabela vII Margem e Expansão das Despesas obrigatórias de caríúer
continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇOEs NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁma.
Lrt.23 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
DROGAS E PEDOFILIA,, , DENUNCIElTELEFONES: rgo pmrutÕrs 24 h PoR DIA orcl ruÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
Página B
&w*rn* dw
&br*rçxWaç,h*úa
I Mmiini'straçb'*
I - Revisão e atuali zaçáo do Codigo Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atual izaçáoda Planta Genérica de valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de Íiscali zaçáo, cobrança' execução fiscal e
arrecadação de tributos ;
VI - Mun icrpalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕNS RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao
servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneraçao;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do
serviço público.
Parágrafo único - Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do
necessário saldo na respectiva dotação orçamentarra, obedecidas as restrições
apresentadas no artigo 2i desta lei de diretrizes orçamentárias'
Lrt.25 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art' 22 da
Lei Federal no 101, de 2000, u ron o.ação para horas extras ocorrerá somente em
casos de calamiduá, publica, após a ediçao do respectivo decreto municipal'
CAPÍTULO \rt
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
#§*Y;alvare*nrachadt:
u*ry*.al*ârêst**ehadoxp"gonbr
k*ça da B*ndeira, §/f'l - (1§13?73'93ffi
131*§"§§ * Álvarer Maehrade» §F
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DROGAS E PEDOFILIA,,, DENU NCIElTELEFONES: 190
Página 9
DIGA
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
§ 1o. caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput' fica o Poder
Executivo autorizado ao
-corte do ê*cesso, não sem antes a oitiva da Mesa
DiretoradaCâmaraquantoàsdespesasqueserãoafastadas.
Art.27 - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à câmara
Municipal.
Art.28-osprojetosdeleidecréditosadicionaisserãoapresentadossobo
detalhamento estaúelecido na Lei Orçamentária Anual.
parágrafo unico. os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo serão ..r.urnint ados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias' a
.oãtut da data do pedido feito à Prefeitura'
l*t.29- caso o projeto de lei orçamentirnatráo seja devolvido para sanção até o
encenamento da sessão legislativa, a Sua programação será executada ' a cada
Áár, nu proporção de até tllZ ao total da despesa orçada.
i
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação' revogadas as
disposições em contrário.
Alvares Machado (SP), 28 de úril de 2023'
t6q4604l ROGER FERN a(sinadodelormadig{âlPr
ei r-i#;ióÜii-a I ó r l$ifl 'f."f ft it
RNÀN'*-G
396481440 Dado5:2023 fi 28 1 3r€:32 {3'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
§overno de
Âhrarcs llachado
| *dministração
Lrt. 26 - Os repasses mensais ao Poder
cronograma de desernbolso de que trata o
art. 29 -A da Constituição'
Â'iqov&D0 Er't DISCUSSÃO
sEssÃo R§i t§§ u\ N
DÂTA
DROGAS E PEDOFILIA,,, DENUNCIE lTELEFONES: 190
@§oralvare*machado
wwrry.alvarerrnachadusPgotr§r
Praça da Bandeira, S/N - tt8)3273-9300
19160-000 - Álvares Machadq SP
Legislativo serão rcaltzados segundo o
iart- U desta Lei, respeitado o limite do
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LIDONA SESSÃO
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Àj:§.ovADo EM _ DISCUSSÃ0
DATA: t t
DIGA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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* Fwd: ANEXoS LDo 2024
De
Para
Data
Lixo Eletrônico
Tamanho
gabinete@alvaresmachado'sp'gov'br
"Camara" <camara@alvaresmachado'sp'leg'br>
28 de abril de 2023 14:21 (há 4 dias)
Não é Lixo EletrÔnico: -1'01 / 8'00
1.2 MiB
Tags
Bom dia
segue os anexos do Projeto de Lei no A3/2023
att.
Tânia Negri
: ----- Mensagem original
ksunto:LDO 2A24
Data:28/0412023 09:00
De: Diego uJntiq'" Reato < diego' reato@hotmail'com >
pa ra : secr*u Ãlgã úinete < ga bi nãte @ a lva resmachado.sp. g ov' br>
Att.
Diego H. Reato
(18)9.9100 - 00ss
Ascam - Assessoria em Adm' Municipal
MUNICIPIO DE LVARES MACHADO
PRAçADABANDEIRAS/N-TEL /FAXO(XX)1S-327&93OO.GEP í9160.000. ÁLVARES MACHADO§P
CNPJ:43,20ô.424t0001.1 0
ATA DA- AUDÉNCIA PUBLICA, REALIZADA PARA APRESENTACÃO E
DlscussÃo Do ANTEPRoJETo DA LEr DAs DtRETRtzES oRçAuE-rüinnle,
PARA O EXERCíC|O ZOZ+.
Às dez horas do dia vinte e oito.do mês de abril de dois mil e vinte três, no auditório do
Paço Municipal, no andar s-uperior, realizou-se a Audiêncla Pública pria aprese.ntação
do anteprojeto da Lei das Diretrizes Orçamentária Anual para o exercÍcio de ztíZq,
nos termos do que dispõe o Artigo 48 da Leí Complementar 101/00. Foi publicado editai
de chamamento no diário oficial eletrônico do Município, edição 778 dd dla 24 de abril de 2023, conforme cópia anexa. A mesma se deú de forma presenciat e on line,
transmitida pelas redes sociais do Município, na ptataforma do facebook, conforrne
prints abaixo. Dispensou-se a lista de presença" Registrou-se a presença de alguns
Segetários e do Responsávet pelo Controle ínterno. Abrindo os'trabalhbs o Seirhor
Carlos Araujo, contador responsávelda Prefeitura Municipal, agradeceu a presença de
todos e fez um breve relato dos motivos e objetlvos da Audiênciá, bem como conclãmou
aos internautas que participassem da mêsma, enviando átravés dos canais de
comunicações da Prefeitura suas sugestÕes, críticas ou opiniões. Em seguida
apresento u com auxílio deslides projetados, todoo arcabouço que dá suporte a referida
Lei, bem como expos tudo o que estava inserido na referida peça. lnformou
Legislativo já estava
ainda que
o prazo para envio da referida Lej a aprecíação do Poder expirado,
ou seja, era quinze de abril, em razâo de recente alteraçâo havida na Lei Orgânica do
Municipio, por iniciativa do daquele Poder, sendo que anteriormente era o dia trinta de
abril, contudo, a mesma será encaminhada na presênte data, não havendo prejuízo na
apreciação da mesma pela Câmara Municipal, que também, certamente, realizará
audiência pública durante a. sua tramitação naquela Casa. Terminada a apresentaçâo,
abriu-se a palavra para quem dela quisesse Íazer uso. Falaram o Diretor de Saúde,
Senhor Célio, a Secretaria de Saúde, Dra. Neide e da Assistênte Social, Sra. Vanessa. Foi recebida ainda durante a Audiênoia dúvida de internaUta que foi prontamente
respondida. Em seguida não havendo mais ninguém que tenha se manifestado no
direito de usar a palawa, o dirigente conclamou a população a ilarticipar do processo
de planejamento orçamentário do Municipio, informando que será aberto um canal
próprio de comunicação no site oficialda Prefeitura voltado a participação da população
na formulação de sugestões. Agradece ndo a todos, declarou encerrada a presente
Audiencia, e Eu, Soraia de Oliveira Silva, Sêcretaria "ah doc." da presente audiência,
lavrei e subscrevo-a, juntamente com o Átvares Machado, 28 de abril de
2.0223
Soraia de Oliveira Silva
Antônio Carlos de Araujo
"Diga não às Droges ê Pedofilia", Denuncie.l Telefones: 197 e 190 plantões 24h por dia.
MITJNICIPrc DE
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ALVARES MACHADO
PRAÇÀ DA BANDEIRA S/N - TEL /FAX ó(XX)1S - 3273-9300 - CEp í9't60-000 . ÁLVARES MACFTADO-SP
CNPJ:43.206.42410001 -10
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Audiánda Públlce - Aprecenteçôo
e dircussão do ant.proiàto .,. ver
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Adíaoà 9úbt«â - Ap.6.ntaílo ê .hàd.çro
do lntlprcjcio di tri gíÍômcí{aú ÀÍull p!É à
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Âudlância Prúbllcr - Ap?'sntrçio
.e discusdo do ant€proisto .,. Ver
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Audltod! Públio. Àprslntr(lo ê rhbo.çro
do rnl.9Djll,o d. lai Oçódntáriê AÂu.l ,rr. o
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"Diga não às Drogas e Pedofilia", Denuncle! Telefones: 197 ê 190 Plantões 24h por dia.
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ALVARES MACHADO
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CNPJ:43,206.4241000 í -'Í 0
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Àudlêndr Públka - Âprêsenteção
e discwÂo do anteprojeto... Ver
mais
ÀrúlG'i Públi<ô . Â9rú.À1.Ílo a rhboÍâ(âo
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dDlga não às Drogas e PedoílÍla', Denuncie! Telefones: 192 e 190 Plantões 24h por dfa.
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cÂmnm MUNIcIPAL DE ALVARES AAACHADO
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Praça da Bandeira SÂ.1 Foneilax (18) 273-1331 - CEP 19160-000 - SP
DESPACHO INTERNO
Origem do pedido: Diretor Legislativo
Para: Procurador Jurídico Legislativo
Objetivo: SOLICITA PARECER AO PROJETO LEI No 03/023 DO PE
Data: 08 de maio de 2023.
Assinatura:
-'r1ç TELEFONES: 147 C 190 PLAITITÔTS Z TTS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
§.
\- AUtof: l)orii't- l:t , illt', r, Lii ', ,.',;i r,u 'r1.tr_.il;tilo
Solicilalrtc: I)lrt I ,r i.i,,:ttri,rtr'. i:
1" Ril.ÂTORIO
CII.MABA MUNICIPAI. Üf, Á.LV.ERE§ MÂ.C*IADfi
lttr.r\i,111.ç1ii1i,r\,rkurnrrra.7S.l Irrlrlirrx{lll;lllj-l"i"il. lti.l"l .( 1.1, lflÉ{i-ü00-Sl}
!-itrr r r (! J I it I \ u rc s r r I il q I r a d_g..r11 I,cg. _[r.
?adcz
CM. Alvares Machado {SI,), 17 rie nraio rlt 2023.
PARECER IURIDICO
tlMENT,4: PnÜ,r:T'0 Dil Li:l N. 03/Zü73. LEI DE OIR§'IRIUSS ORÇÂME11TÁRIAS pARA O
Ex§RCÍclo DE '2(t2,*. Lr:cALIDADE euANTo Ao coNTEúDo. Aspscro coNTÁBIL A sER
ÁNALI§ADO"
LIDO NA
SESSÃO DE
* zoJUtl.2023
*
CIMNNN MUNICTPAL DE
Áulnrs ilAcnAuo/sp
\r. r''. , , l,lr .r irtL n.11'1,.'1.'1' p;u;r ,trr;ilisC jrrr irliril iiü Projettt dC l,ei OrClinária fr.
?. FUNDÂMr;NTOS'URiDrC0.§
2.1 Aa Competên cia, ln ici a tir.a e'l'e mpestividadr tlo proleto
\rr:' Ii'l'i]]tt', rl;ts I)isposiçúr:-s'l'nrrrsitlirlrr; tla Lei Or;1;trrir.r riu SlunÍcípio de
,\lr,,lt'*,r \{ltch;rr jo .lt'tlXi} I !tir'r.;ii l, n !rroiets ilt-, l.e i r-le Drr.ilfrizcs Orçilrtrcpf"irias tleyelii se r
rnca*rinhrrio.l (.;urr;rr;r \lLtliri.rir,rr, ate 1S de abril_Íle carla exercíqio * rleyri,,,iiir] frir-a sarrç:ir; aló 30
tlc juni:o.
"l"iti.ir"i.i,,1 ,rl'í),(1fÜ liri tttc;.it:tinltario i} cstil {liir].lara {llI i)ft.ils(}, rrisro c}ilc,toi
protocolizado em 28 tle abrilde'J{)Z:1.
l.trt[tilt'.l ,- {)lllrgLll'ildit .l In(}ra, cst;r irrut rlt';](loria opirt;,1 nL,io r-t,t:rlrirlet:to cio
i nli,r't:ssc liri ltl ii o.
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CA\I.ÀRA MUNICIPAL D[ ÁT"V*.NES MÀC}IÂDO
ir.:,\.r ,i'r'rir,.:'\rik;rtnt:ril.-Sl lrr,6c l:;rrrl§rll'1"lj3l ldr,iI q ljIl']lrrit-tltlll §l'
a a!]li l ril l l:i l \ ;l l-c s t r t.r i l : ; : J Ú i.|. l t g. [r]
Padeo y'egtaía€wa
F,xplica-se,
i) i:r:ir-.ri,jrrclto jtr ríri ico brasileiro ti sistent;tticiltll{:ntc oig,utizittlo através de
ortleü;lnerrlo ilir'ítlrro, ü, aorlse[inentenlenle, ns princípit:s consliturion*is tanrirtln tôm supremacia
hicr-.irtIrit:,r r,nr r.t', i r,, ,r rl '.i]lilr-ter outrü princípio (sci;r infritleg;tl oLl rie l'ivado de relIras
itttt'rtt;li ilti:til'1 r',1""'r'lli !,-'l :;i'{ttlrli.rs pliil AdntinistfílC;$ Púh}iL'rr.
1)i':;s,-i ilr.i|i(ril ii. o ciircitn acinrinistt'rti,,'t} | f in;.|ltCtiit() r]"1(] n0de selt- pensad0
u()Ir.r{} tIt('r{}'{,(}ulti nt(} iit rcgt.l! :eg.iis, pois sert:r subcstimar a contplexidlclt rl* lclrtlmeno iurídico-
;ltintinistr;ttir"rt. \r""s:;.1 iir:ha türrierlir,'a, n princípin da legalidailc lclnrinistnrtii.a lernperaela sri tem
siqnific,rrlri tltr.iltri,-, liltr-,t.r9i. aa)nj ..rs ir:ltiiris trorrtras-1tIinci;rrils c tlire itos trrnti.rrrrcrrtais, tlr.r seja,
tttt t:ottson;iÍ)r-iri r,rrir,i telroitJlr;i ((,,nstltucional, para alénr dn t*rtualisÍnu rstrito (ultl,t"l'11S,2013, p.
6(l-ír I J.
(.onsir-it-'l';,:nilt, rlttt tristcrrt l)rccr'it()s ltirrriittlunlais rtt;rior.,,r quc viltcltlam a
Itit'id;ttlt';tdtttttti',lr'ittir.'a, nirr lrrats prevalet;e a nrct'a !egalrrl;rtir.: cstt'il.l, o rltte so lhe trará sentido
titt;ttttlt, lt)tr:t'i){ir l)nr ,r\ alt'nr.-rts rtornras-princípios e ciircitos trr nti;rrlentais.
\o caso ent tela, há cle s* ottserval'o irtrJ.\r) conr carrtelir. r'isto que o que iieve
prevaleccr ô u interesse pfiblico, rie ntr:tio quc cr.rnsícl*râr (I ilttilsu.sirnplesrrrrntr ;trlr inobscrr,ância
c*ntrúdn r u iin;rlrdlii* ptibirc; ílLle se dei'e alc,rnçar',
.\r:rirli ,:,lf r',i),1l'ti.r unCarliittltantrnt{} rirl'l rur analisltl{) tiiillhi't)l p0los pfeceitOs
ti;t ;;rtt1rt,t'f ilrtt.r ii,.l rilr' .:' t-.:llir:iittiit{:ttie: {} âlraso toi de 13 {tltr;:t,} tiilts tto l}rot()i.oii'. rlc trttrclo qtre nãô
1tt'trilttiterrtt d*rttlt:;t;tii;iittt)ft[r:: ,is traLralhos cicsra cnsa, akitn disso, (] l)rit7.{} dc uti{.',rnln}rantento par;r
t.'s(;l (.irtl;tl'"t l.r'rrtsi.itt'. r lr'. r-Li etitr-urrlrrtc ;lltr:rad;t pcla plorirr.rlglri.'io ri,r ri,,'.'.1 l.t,i {)rg;intc;t no
trlunilillro r-:m LJ tie tlt'zt'rttlrt'lr ijc lrl22, o que pror,'at,eim*nfg 6r:ust11rt6rr trr.r l;tps6 6r'rrrr-i6o.
l/
CAMAR,q N,{UNICIP^*.L Df, ÁLVÂRES M,*"CHADO
Rua \lonscnhrr Nakanrura. 783 FoneiFax (18) il;3-133 lil63.{ - ( l-.f tYl6il-0(m - SP
calnararCaln'ê!§slnachado.sp. lts.bJ
/adet
Há de se avaliar que o preillízo pela não recepção do projeto em análise pode
ser muito maior do que rejeitá-lo, pois caso assim seja feito, deverá vigorar o orÇamento do exercício
anterior, todavia, não cabe a e.ste procurador prestar juízo de valor quanto ao ntérito do projeto,
tampouco sobre as decisoes clos nobres vereadores desta Casa, mas sim expor as possibilidades
jurÍdicas para qlle a.ç clecjsÕes tomacias sejam as melhores orientarias possível.
Portanlo, quanto à competência, iniciativa e tempestiviclade clo Projeto de Lei
0rdinária n,A3/lü23 de autoria do Poder Executivo, estâ procuradoria não se opõe, restando analisar
o conteúdo ora proposto no aludido projeto, conforme abaixo.
2.Z.Da Análise de Legalidade
2.2.1 Quanto ao conteírdo
Trata-sc cic 1:rojeto de lei que estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçament,iilirl ri{, nrunrcípio pâra o exercício de2024 e dá cutras providências.
 Constituiçãrl cla República dispoe no seu art. 165, §2q, qLie a lei de diretrizes
orçamentárias comprreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá a.s diretrizes de política fiscal e respectivas metas, ern consonâncra com trajetória
sustentável da dívida pública, orientará a elaboraçâo da lei orçanrentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e csiabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento
Ao nresnio passo. a Constituição Bandeirante prevê qire a lei de diretrizes
orçamentárias riir:rpreendlr';l a.\ metas e prioridades da aclministraçâo pública estadual,
inciuindo a.s despcsas de capitili para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçanrentária anual, disporá sobre as alterações na legislaçâo tribulária e estaheleçerá a politica de
aplicação das agênr:ias f,inanceÍras oflciais de fomento (art. 174, §ZeJ.
De rgu,rr r.nodo, a Lei 0rgânica do Mr-rnicípio prevê no §2e dri art. 179 qtre a Lei
de Diretrizes Orçamentárias estai:eiecerá metas e prioridarles da Adrninistração Municipal,
inclrlndo as desl:esa.l de capitiii par"a o exercício financeiro subseque nte, orientará a elaboração da l,ei
Orçamentária Anual e disporii sol:re as aiteraçÕes na ]egislação tributária. Além riisso, prevê ainda quir
a LDO nrunicipirldevr obediência ao art, 165 ila Constituição Federal.
.)
\-
cAMÂlt.A. MUNICIpÂ.L DE ÁlV^anES MACH.*DO
rir.r\1,,r...rlir'rr\::rkiin)urii.-S.l ljlnefar{l8rll:-l-ljll }-Ô-11 ( I;l'lt, l(;1r-Íilx) "\P
c.tU3tl-<l[ru :§ I r ri.lu-. s p. I r' s. l]f
?ale+
A Lei 4.320, de 17 de março de 1964 estatuiu normas para a elaboração e
controle dos orçamentos e l:al;inÇos da Uniãn, dos Estados, dos N{trnicípios. O art. 2e é de suma
importância, porqr:c nclc s,: e n(:ontrarrr os ftrndamentos da evidenciação orçamentária, ou seja, a
lei de orçamento cicycrá evidenciar a política econômica-orçamentária e o programa de trabalho
de Governo, os quâls rievenr ser executados por órgãos das Administração direta e indireta.
Os re.spectivos incisos do art.2e da Lei +.320/64, distingue certos quadros que
integran: e tornralr r; prripriu ürÇâi'nento, e olitros que âpenas o âcompanham, oit seja, servem çlara
esclarecer a política econôniico-flnanceira e os programas do Governo. Os parágrafbs indicam os
sumários e quaclros clue devern esfar presentes à Lei de orçanlento, a fim de orientar a elaLroração dos
orçamentos. ma.s tambénr servir como meio para facilitar o levantamento das estafisricas financeiras.
Nesse senticio, a [,ei de Diretrizes OrçamentárÍas é r: documento que faz
ligação entre o plano plurianual com o orçamento anual e se estrutura em três diretrizes
operacionaís básicas. quais sejanr:
. Compreenclerá metas e prioridades da administração, incluindo as
Despesas de Caprtai llarâ o ex*rcír:iit fínanceiro subsequente. As meta.s poderão ser de carátersocial,
econômico e financeiro c rstarào refletidas no Plano Plurianual, enquanto as prioridades clizem
respeitos às ativiciaries implantacias e já implementadas, dentre as quais revelam-se aquelas
obrigatórias como a educação e a saútle, cuja aplicação devem observar regrasj constitucionais;
' Orientará a elaboraçâa do arçamento. Estir diretriz tratará da
metodologia de elaboração do orçamento que, além de ol-rserr.ar os princípios, mostrará como
foram proietâdãs as receitas e as despesas da organização güvernâmentâI, bem como a atuação
inregrada dos rirgiios da acinrinistração;
. Disporá sobre a legislação tributária. Esta direriz indicará as
providências da adrnitristraçâo que digam respeito às alterações na legislaçâo tributária e que
produzirão efeitos nas proieçôes das receitas tributárias e na estrutura do orçamento
govcrnamentai;
Essas hrnções Íorarn arnpliadas pela Lei rle Responsatrilidade Fiscal (Lei
Complementar 1.01/2000). i:onfornre se clepreencle ck: serr art.4s, parágrafo*s, lp.hor e alíneas,
?\
+
C]q.MARÂ MUNICIPAL D[ ÁLVARES M,ECHADO
il.urr\1',rt'*rlii\l-\lk*t,lir.1r;i. l$-l lrrnr:l'rrrtlli r.llll-lill 16i.1 Ll.:1, l(i1ír{r-,,iit} §l)
c illn 11i-.i -í-l-..ril: llr!--r,,1 1 il! i r .1rÍi r.:p-.1_('U. i-1i'
?ede, .{cVc|ttaíiao
estabelccendo qtit.,r it'i rlL't1rrt'ttizrs orçamentál'ias attntir-r;r () (li.spostü Ito \ lr, rio;rrt. i65, da
Consrituição e, t;urr Lrrirn :
.r I Equilitrrio entre receitas e despesãs;
lr] Critérios e formâ rlt limÍtaçâo tle Êmpenho, a srr rtctivatla nas
hipóteses prerrista-s l)o ,rrt. LJ", r, l.Io inciso ll, do § 14, do art..31;
e ) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultâdos
dos programas ftnanciados com recu!'sos dos orçarnentos;
dl Demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades púhiic;is r, prrvari.rs;
Quando as lnetas fiscais Inostrãrem tentlôncia de um possível desarranio
nas contas, o gestor governamental providenciará as nredidas cabÍveis, cujos critórios .e
parâmetros j;i illvcrio rtst;it'1tt't,'r'isros na LDO, clentre tls cprai.s, o disposto no art. !)" rla I.ei tle
Responsabilicladrr l: rsL ,ii
(l çrÇanrents dsve se basear em estimativas. Por isso, n;: prátira, sua
execução é uma possibilidade, não uma obrigatoriedatle. A realização tlo gasto tlepencle da etetiva
arrecadação da r*critir, rl;ts prinnrl:ldes- do go\:ern() Ê dü arendimento cias rnetas flscaÍs. Nt:nlruma
receita, se realiz;r exatittlentc rlc arrtrcio com a prer,,isâo. Hxiste, portanto, um pnncípio rlue aclrnite
alguma diferença l).lrir tniris ()rl l)àr'í1 inenos. O que não se permite deixar cle fazer, é cl
acompanhârnent{}
Â;\dnltttistr.rçào tem obrigaça* cie aco*rí)ilnhar * prel.'isào r execilÇã<; rlas
(ltlLl O OI'çanlellt() l).lss.r ,l C\r,'-uL.i(,.
",\ir'tri rir'r)t-tr"t)titr a eiaboraç;io {-r;r rx('(:rrcio rl«l orçirntetttí), a l,ei ric [)iretrizr-'.s
Orçamentárias tt:ttt ()utt'i]\ ltttllirt'l.rttli,'s lrtnçi)es, r'olrro li\lu'o rlnlrtlnle de recrirsos (lLlrr o gcstor
llLllllellfo t-i;tS li,.'<1,,'.,i\ i illll I( \\{),11. t'(:tguiitntenf,I' ;t,§ ir,insitt,,rtu[rS .t t]llt: i.iri;lit.iis ,., ltt'iL,tlr.ltrr;
1:elrls bancos puil;ir. i)s. .,!t!'1, 1)rltr .i\
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CAMIhRA MTJNICIPAL Dã AI.VA8§.S IdÀC§ÂPO
i(r:,r \1,':,rirriirir\:rl,iir"riirra.-S.i Irinrl.rr,ll{ill-l-ll"ll 16.1.1 -CI:l)19}6i)'(l{X} SI'
.ilrifdl4ll;t i\.ilrr'\í11.i.1. irli :,.i1 Ic{,1:;
?ade,, /rgnatatura
l)ois lrrttt
(Jrrlrrito.tr);lspccto jurídico, rlenot;l-sr, (lut I.lo projeto etlt âni'llise não Íbrattl
[)oslr)s riispositir,tl-" lrl]tr,io:, ir tJr (,,, is,lrr tl:r receitâ e íixaçlio ti.1 tlrsprstt 1tública e Il) I'r:speit(,r arl Pt'incípio
tla li"xclusividar-i.' iil i.]tt','ttl i :tt,ttit t'lI'i'r.
,\rii,nt;rtr ;rs prci,isiles do l)rojcto obserllnr âs norm;ls e'ciirertrizes íixltlas rta
le;4i.slacâ,: perrilt*Ilr(:, i;i er1rt,sl;r.r rt'inra, rle n:oclo que níto há ritiice legal para eJlrtrvaçrio tio projeto"
Íintretanln, for lhst,l',,'ritir) rjLrl rrr; ,rlt. 15 restilt"t iallante ()s inaiso)t 'll" c "1V", * que ap.lrcnlrinlellto (lovt'
§f]r'CI l'tl I1].,lltll,.i. ,r'L:! i,.. i( ', ' .ii ,r trlliitts ilcius Ilohl('q 1'1'1'.',i11,r11'1.
.\r'orrrilrrrlr;r u projeto os anexos l"clut'tntes aüs §§ do;trt.4 tlrr l,ri
ilonr1:lcrnentar n, 1l) 1 i 200(l:
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3Írfo.r f iscais. ?lt (ltlt: .iLr.iiil r'rir/ltr'lt:t"itJits nitlf i .rrttlíri.!, *tt] t'ülor(tS
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1t1.1rr1i1v1ç.t e fionterlte tlu tlívidç públicu, pare {) txercítitt u que se ref.crirent
t' !tttt'ü os riois -se,qruinre.s.
§ irt {) tl/}Êxo contet'it, ttinda:
I rri'«//uçái t t{o cttnlpt'inleilto í1{.í§' r}l(rr(1.§ re lotiyas ui) ot)o utltertor;
ll tit:n.t'.iti:;tro.tit'o rlrr.s /??el{rs ttttttLtís, ir,"sl"t'lrco conl tiletnórie e
jlr,.t!]ilo/()./l{t de t:últ'ulo uua litslifitluttn ú,\ r"e-slilfiraios trtrct.crtdidos,
i. {}ntl.}{trun{1{)-t}s carn as /i.u#elri-r r}í}.ç §es exúr'í'l',t'/í)i (lnfaf iUr'(i.\; (i
ryitlt:nt.iuntln * cottsi.çtênciu rJerlrr.. r:crrr os l)/ úiliiç.ic] i rr.\ rrl;lrrliit'os r/rt
:trt jiri, rt r'r.rrr')úlllCü nttt'ionr.t!;
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ll' - uvaliaçda da sítuaçiio finctntt'ir-u r utunriçt:
l I rli.r. t'{!uuT}es gerul dt: itrn,idr:ntitt .Íocioi e próprio r/os .çe rt'ir/orc.r
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tit; t\tit'.r!r:rti tlt e;<pansôo flç.s ilc.r;rc.rrl ,,. ttbri4lç|1i1-iü.; tie -.rtt'cittt.ítltltinltadi.)
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CAMAIT}T MUNICIPAL DE ALV^E&ES MACHADO
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! :tl ii.,lí:ld) i1lc,l.!l:l!i-drfijL§.g. ir r-
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§ -1r,, .'t let Llu cliretrizts orçatnentert*s conterá..1tlrr.i,r iltr lli.sco.ç i).sc'rti:ç,
at:rlt .scr(tti itt'ç!içd0s r.rs 1;rt.s-si l'o.s tctltitt.tlet;itL-\ É' {/ti:ti )i r'l.\('()\ cçPít;lcs de
aili:aíll' íl§ í'{rili{/.5 Sttiitlit «:;, ít$rlrnltitldo «s prrsi'it!i':ir rir\ i'i .\L'r'í'r}} [Ít ',]Q(105,
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,t Le! Orgâlrica tlo Município larr:hr-rnr Pt"el'ê qLtC dc!'r'l.r irltr'llr',1| t., pt'oit:ttl rlt:
lei elc dit'ctriz-cs t-rr'ç:rn-lent;inas Anexo de nretas Fiscitis, cltl rlue serão cst;lbi:ltltii;rs n'rct;ls attit:tis, t-'ttt
r,,al()res (:orrenfes r, constantrf\. l'rrlati'!,ii.s a rccrrtas, despesas, resultaeit:s nottttttai u pritrtlrri0 c
ntorltünt('da dívicia púr[:lica, para ú.-xelcícíri il {lLlr) sr r-uf'crit'et:r e para os dois si:giurrrcs (irrt. 18(}, §1").
Ncsse 5r:nli(i{). o r.:'it.rtt,Lifiir ;-ii)s inr,r.irç tli.,, t, segrt it.rrs parllttt-'tt'Os i-stiptt}aclr;s lt;i I ,'r ()rglittii, lt:
t .' Li .-ltir.:rrt tut'ttct"ti, uiritiu:
I LiILtltaç'(iQ dü ctttnpt'illlüllto clas tnecas reicltiv$s tiii íititt íiltttt'tot':
It - dent{)nsfrírfiru ri*s n?etas anuais., i*strttiiirt..'í)}}} nt*rnórtu e
nie tod*loyTiu tl* túlt:uio que justifítlLtem ü-§ r'ristilÍoefl.ç pt'{:títtuliílüs,
. t )ttt ttit']lt.,(l{t-Q\ (tiltt {J.\ /i.trldn.. tl(J.§ f :'Í,. ( !, ,': /. ',,\ lJllír,/ 1,,/ rj'.\. r'
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iii t.'t'oltt,.'ttrt do putritrtitnitt lít1uida, tatnbén ní.rr lrlli,tro.l tr'í:s tr.t:t:t'cttios,
il{:r§f.r.(r}(/í/ tt oriqttrt t u çstlÍcoçãCt tlos recut:çr;s lirilr/r,,.r r;t}nl o ulitnttçutt
tlu utit rs.t;
/1, - rlt:nror?.§fr{{fivo r/rr csÍirlaliva e compet?s{rÇoo tltt t'uniinctu dr: rtr:eitu t
d<t rn*rgen de trxparr.silo ri*s despesas abrígotór'liis ri: i;urúter torttínucrtlo.
§ -J, .,1 Lt't drt Dírelrizt:s Orçunt<:ntárius conterci..iiir,.r'ri ril lll.'c:o.r lií.rcrrl"s,
.':,1, .,t;, :tt'ttlirt(/r,..,,.1)(/\\ttíl: .()'::ill,Vertf() Ê'.rt,:/,r. ,'i\(/)\ tttitrl/t'1 1lç
:t.tt:' I' i,rtilil5 yltiitiítQ.t, it it.tt'trtitrtitt (.t.\ pt'tj..;tit::. irjr ir \titi.:Ül lr;iri"li/ü.r,
. ,!i.!;'. r,,:' lt'liZ.íttli.
Toclar.ia, p()r tratâr-sü tie docurn*ntos con*ábeis, üstâ procuraelrrria naiü lrossui
capacidade técnica para analisa-ios, de nrocio que deve ser encaminhado ao setor competente desta
Câm*ra Munici;ral parâ que seiâm exálmiiladris §ob o aspecto ecotrômico-cnnt*hil p,rr:l t.irr
SOIltt)llt{l ltJrtiS i, 1li,rirt,} l-rí}!i,r '.,. | .:i i' i l.r(i(} 1l*lrlS ttgIfCS..'t'f tatit,i'i:5.
Diantc drssu, r:sta I)rucrrrarlorii.r Lcgislatir,a opina pela lcgalidade tlo I'roie to
tle l,ei Ordinária n,03/?O23 t.le;lr.rtori;r rlo I'urler ['.xt:cutivo rle Áivarcs ]laiirirtir,. r('s5i]il,ln(lo rlut'tt:ro
t'ritttt't'rij,r iiü .riur; rrI l,t,,iL.t, . .. . ,r. tlr'.r'til l)r,i lr,r\§.rr pr i,i AnáliSe dOS ltiobt'es Vefeadtlfe§ destai
CaS* L*'giSl;itivâ (,\ .; rl,ii: t'., I , :,r, I',,r'r'}il(.'nri.i5 tlui' t.r1lr:ri1(irl'*lll IlCiil:{ri,1l i,i5, r-r' l0l'{} ('.1}ír. }iilÍil
lncilt*t' ('ul)r Ilnu'ler')ti, i'rill ittco tic çtu l rn ;r rrrilrlus
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2.2.? Quirnto jls Emendas [mpositit'as
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c* MÀR,q. MUNICIpAL DE Ár-rr^tt8rs MACI{.&DO
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".rii,it'ttijr,t.
-§.1 lr,,rlc l:.rr i ll{r rl-i-l-l.ll lÍrj'} ('l.l) l9l6ll-{}i}t} SI'
! tlll-i iil':l,.{,1 j \ l!l ti :t1'].i,..r, ..1,,:l:!!;,i]:!gS.-U
?rder -{egü{atta,a
,\r r.ntr,lti;r> irrtlit,idLrais inrpositil,lrs r"uníig.tu'aÍT) parte riu ot'çarrtento prihlico,
rr,rja aplicaçãr: i: lrrt,r rr,)rr l)ir,l1,1 F,xer:utivo \'lLrnicillal, ntíils r'{}tt1 ;r partici;;al-io tlo l.tgisllttivrl na
alocacào de rei.Ltt,.,,:.
,1tr;rvi's (iir ilprcseltração rie üntctttl;ls ;i i-,ili Orçanrentária Anual (l,OAl, os
Vereadores defincm prirrliti,rtit,s rro âmbÍIo do planejamcr"lto tle políticas púrblicas e poclent intlicar
órgãos/entidarier rl:r,\ilriiirir:tr',rt.:io I'}írblica Istritiu;rl, [;r:tlt-r';ri ott i{trnicipa} t'organizltçocs d;t
:;{}ciedaile cir'Íi p.rt'.1 lr',,'i.'irr-'! }'r-'i. il!'(rt', tlrl;trtenlárins.
,\inii.i {.;rrr..i! r,nti:riilas intpositir';rs tlr'r';rrn sr'r'lr'ilâs ticl holo Ll.r l-et (Jrc;ttttt'ttt.;iria
cnmo fbi feito ret:ent{,n)('nt(,pt'io [it-rl,úrr:o clo Estado tlc Sao [)aulo {r'er llanual piira Processan'}cnto
2{}23 das Emenda.s lntlivirlr.rais lrnpositír,.:s do Estado de S;io [i;ttrlo).
l'r'r'" i'i n,1 i Dü dispositirro.r .t t'*sp*ito ii;r tcgLtliiniettt.ic;lo das trrttrttlas
inr;lositivas conterrrrr r.rr;rirr tr',lnspâr'ôncia, alént dc Íilntcntar rlchate:s pelos trobres 1;arlanrt'ntirr(!s
iiesta casa â respett() ri0 tr:r'rt.).
lriirt.rrrlri i-'possi..'el que enrenda,s.scj;urr PlrlPostas Lrcios rti-rLrrcs p;lrl;rntentaros
rnrrniiipais pâ1".i r; i)nl Li,-, r.(.'ILli,lnlr,r')far rto projeto ciu LI)O t,nr,riliilise as enrrrirl.i:, rrrtposifivirs quc
grriio também pr"t,i'ist,l:i irrt l.t'i ilrr,,.irluntát"la Anuai {1,0Â}.
3. DA CONSULl'A I}ÚBLICÂ
\,:-'r,'ir: ,,j ,.::'i:lit2!),incisoXII,t,,trt.tr-f :,3,irtitri-rll '-.,rrrri.tit 1o{'.§l tlir
F*rieral ns. 10.357i3()it], q', í;t,,: nr:t trs:;ii'io it rtlaliz,ação tlu ;udÍ*ncias púl:licas na fa.le de elllhoraçio t:
de discr.t.ssãr dtl Í'rojcto rlt'l.tri crtt cornento, conto conclrçtics ohrigatórías c de incentivt pirra
a;:ror,'i'tcão pelos vt, rt:lrri u rrr.
,',..111111i'1,, r i f iLiriir:,i loi realizarl;l erttt 2fí rit'rrl,.t'il clc l0?3 e consta d{ls;tutos a ata
ile.rttciicnci;, i--tsr;i,rtiir.. I,'i,i \r i \,rr.rr,,i de 0liveira Silva,'Sr'. irrturtii"r {-irrlos iic,;\r'arijo. btlnt cotTlrr
llrinr,§ cla transntis:iir rrrrlirrr: ri;r .rurliencia pela rerie social l.'ar.r:lronk na ;lagina dLr IírrrricÍpit, cle Álr,;u'e's
lÍ.r cha d o.
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CJhM,q.fiA HuNICIPÁL Dr ALITABgS M}TCH,&DO
l{ i. "ii,li:irrlilri\,rr.un.:ilirt.
-8j lonr l:ar il8).11-l-ljll l(i.i-l -( i.Í' }r1íri}-ílt}t.}- SP
CaiI.,rir ri Ú.!rr':n1gúb;rJ. r s». Jct. h:
?rd"et
4. DOQUÓRUM DEVOTAÇÃO
'l"ratancio-se de Projeto de Lei Ordinária, apenas serir aprovado se obriver
maioria simples dos votos dos membros da Câmara.
5. DAS COMISSÔES PERMANENTES PARÂ MAI§IFE§TAçAO
Curisiderrar:clr.r que o Projetr: de Lei enr questão versa sobre proposiçôes que
atinge diretamente as elespesas e receitas do município, será obrigatório que a Comissâo
Permanente de Firranças e Orçamentos enrita pareüer sobre o prr:jeto, confrlrnte preceitua o Artigo
28, inciso III, cto Regimento Interno da Cânrara Municipal de Álvares tlachado.
Outrossirri, deverá ainda a Comissão Permanente de fustiça e Redação
manifestar-se cle igLrai modrr, r,istl.. que obrigatório quanto aos aspectos constitucionais, legais ou
iurídicos, granrâticais e lógicos, rros termos clo Artigo 27 do mesmo Reginrento Intcrno.
6, CONCI"USÃO
Ànle o cxposto, estâ Procuradoria Legislativa opina pela legalidade do
Proieto de Lei Ordinária n. 03/2023 de autoria clo Poder Execntivo de Álvares N{achado, ressaltando
que nâo cabe a este procurarior prestar juízo de valor quânto às questõe.s de mérito que possam pairar
sobre o conteúda do aludido projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores
desta Casa l,egislativa, os qu;iis poderão propor emendas que entenciererr rleccssárias, se for o caso,
para nrelhor cumprir:rcnto polírico dc seus mandatos.
\e:inr' si.'lllt(ir), i: ltossír'e1 ["]ue etrtendas srjalil iI"(ll)ústâs pc]os |tobtes
parlantentare.s munictpais parir o trrn cie regulamenlar no projeto da Lei dc Drretr^ize-s Orçanrctrtárias
(LDOI em análise a.s etretrdas tntpttsitivas que serào lambánr pre.vislas tla L*i ürçamentária Anual
ILOi\J,
Destaca-se aincla que no art. 15 do proieto restou faltante os ir-rcisos "ll" e "1V", o
que âparente nletlttr ticnota erro ilrâtcrial que merece ser iliscrttidos pelns nobres vereâdores.
Quanto aos documentos que acompaniran: o proicto refercntes aos ancxos do
§§ do art.4 da t,ei Cornplenierttar n. 101/2000, por tratâr-se rie docunrentos contábeis, esta
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c,q.§{Áft;t MUNICIpAI nr ÁL\,ÂR[s M,{cHÀDCI
!(r,.,'.ir,r,,;,,ilrrf \.rkilr1-rlir"i. -il.i i.o:rr l,.ir rl§r rl-j-l-:-ll i6.ll ..('l:ir lglht.i-{)í,{.}- sl)
Citln,rf l'r « .ll r .r Í u)i r r.l! l).!.i,,. :;l i..'g ].'
Padzz
procuradorÍa n;lo prsr;tii citnat"jri,r'it,técnic:r para analisa-los, de moclo que deve serencarninhado ao
setor competente clest;t Cilmara Municipal para que seiam examinados sob o aspecto
econômico-contábil para t;io s()ilcnte apds o projeto possa ser analisaclo pelos nollres vereaciores.
Por finr, rrarando-se de Projeto de Lei ordinária, apenas será aproru,ado se
otrtiver maioria simples dos votos dos membros da Cârnara.
Senl trtais, ;iproveitamos o en.sejo 1lara renor.ar nossos protestos de elevada
estima e clistinta consideração.
Iles;:eirosantente,
DIOGO RAMOS ETERA NETÜ
Procr.iradoi' Legislativo da câmara Municipal de Álvares Machacio
10
gAMAeA MUNlctP&.n^ Dfl *.uV*.mus M&cHA.Do
Rua Monsenhor Nakamura,783 !'one/Fax (18) 3273-133111634 - CEP 19160-000 - sP W
COMUNICADO
A presidente da Câmara Municipal COMUNIGA que o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) estará disponível para os
vereadores a paÉir de 24t0512023, conforme o artigo 136 do
Regimento lnterno, para a apresentação de emendas. O prazo para a
apresentação de emendas será de 10 (dez) dias, encerrando-se em
ozto6t2023.
Câmara Municipa lde Álvares Machado,23 de maio de2023
DEZ MARTIN
Preside clp res Machado
Assesso e Gestão lnterna
l$!ÊÊtilÊslt§ ôelJrnúôa
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hüÍeÍtq! UStÍt
§âsIÚ PÍesidentg
w
ôe §alonão
Ver€ôdor
"prceNÃo DROGAS C PEDOFILI,A,, DENUNCIE!
TELEFONES: 797 C 1r9O PTÁNTÕES 24 HS POR DI,A
Observação: A denúncia pode ser anônima
§ilYâ§oer§
ESTELA
da
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Art. 10
cihxÀ^etsÁ [4uN [ctPAI^ DfrRua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( I 8) 3273- I 3
?od4,
EMENDA no O2t2O23 (MODIFICATIVA/ADITIVA) ao Projeto de Lei no 03/23
Ementa: modificaçÕes nos artigos 1o, 6o, 10 e 26 do texto original do
Projeto de Lei no 03/23.
Autoria Mesa
promovem-se as seguintes modificações no texto principal do Projeto de Lei no 03/23:
"Art. 10 ... Vlt- Emendas Parlamentares lndividuais lmpositivas. (NR)"'
"Att. 60. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguinÍes
dlsposções;
/. Sua proposta orçamentétria até 30 de agosÍo de 2023, em conformidade com o
estabelecido na legislação vigente (NR).
tt. O quadro consolidado das Emendas Parlamentares lndividuais lmpositivas
contendo a identificaÇâo dos beneficiários (NR).
s ío O Poder Executivo tem a obrigação de regulamentar as emendas parlamentares
índividuais impositivas até o dia 10 de agosto, estabelecendo, no mínimo, as
segurnÍes diretrizes:
a) Definição do valor mínimo por emenda;
b) Prazo para indicação das emendas;
c) Criterios de admissibilidade;
d) Anátise técnica das emendas, consrde rando a sua viabilidade e relevância;
e) procedimenúos de divutgação e pubticidade das emendas parlamentares individuais
impositivas;
f) Notificação aos beneficiários do prazo para entrega de documenÍos comprobatÓrios;
g) Avatiação técnica das emendas realizada pelo orgão competente do Poder
Executivo;
h) Prazos estabelecidos para o recebimento e processamenÍo dos recursos referentes
às emendas parlamentares individuais impositivas;
i) ldentificação de eventuais impedimenúos /egais ou técnicos para a execução das
emendas, com prazo para comunicação aos parlamentares;
j) Possibitidade de remanejamento dos recursos das emendas, oÔservando-se os
criterios estabelecidos na regulamentação.
§ 2o Deverá constar da proposta orçamentária para o exercício subsequenfe as
dotações em que serão consignadas as emendas parlamentares individuais
impõsitivas. As dotações deverão ser devidamente discriminadas e identificadas,
permitindo a correta alocação dos recursos desÍrnados às emendas impositivas e
'facilitando
a prestação de contas e a transparência na execução orçamentária. "
'Att. 10. ...
§2o Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a
ôréditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023,
*DI DROGAS e PEDOFILIA",
TELEFONES: I97 C I90 PI,TNTÕPS 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
câmiuaú,,lah,aresmirch aclo. srr. I eg. bl
LIDQ NA
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M!.:IIGIPAL DE
ÁwRnes mAGHADo/sP
cArÀA.Ee ÃÀuNlcIPAlL Dfl ÁuVnmus Ãfl&qu&Do
Rua MonsenhorNakamura, 783 Fone/Fax (lS) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
?odzz .4eaialaíéaa
excesso de arrecadação ou por operaçÕes de crédito, tudo conforme o arÍ. 43, § í', I
ll e tV, da Lei no 4.320, de 1964. (NR) "
,Art. 26. Os repasses mensals ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de'desembolso de que trata o aú. 16 desÍa Lei, respeitado o limite do art.
29-A da Constituição (NR)'
Art. 20. A área técnica do Poder Executivo deverá ajustar o anexo Vl, nas páginas 1, 2,
3 e 4 de 102, que trata da proposta orçamentária destinada ao corpo legislativo.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem como objetivo adicionar o inciso Vll ao artigo 1o do projeto
de lei de diretrizes em razão do inciso lV, §3o, do art. 185 da LOM'
A alteração proposta no artigo 60 busca definir diretrizes e procedimentos claros para
a apresentação, ãnáiise e execução das emendas impositivas, bem como garantir a inclusão
das respectivas dotações no orçamento subsequente. Essas medidas são essenciais para
asseguiar a transparência, a efetividade e a responsabilidade na destinação dos recursos
públicos.
Além disso, é necessário mencionar que a modificação proposta nos artigos 10 e 26
tem como finalidade corrigir erros materiais identificados no projeto de lei de diretrizes atual.
Essa correção é de extrema importância para garantir a precisão e a consistência do texto
legal, evitãndo interpretaçÕes equivocadas e assegurando a correta aplicação das
disposições estabelecidas.
O artigo 20 visa ajustar o anexo Vl, nas páginas 1,2,3 e 4 de 102, que trata da
proposta orçaúentária destinada ao corpo legislativo. Verificou-se que a forma de ação
descrita estã incorreta, sendo necessário corrigi-la para garantir a adequada apresentação e
compreensão das informações relacionadas ao orçarnento do Legislativo.
portanto, essa emenda visa aprimorar o projeto de lei de diretrizes em vigor,
adicionando diretrizes específicas para as emendas impositivas e corrigindo eventuais erros
materiais. Com essas alterações, busca-se promover uma gestão mais eficiente, transparente
e responsável dos recursos públicos, contribuindo para o desenvolvimento e o bem-estar da
comunidade em geral.
Sala das Sessões, Álvares
MARTIN
c o LOM
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li ..i ;l-'*. ,,.. r'/,;-
JOAO EDUARDO
.'/ ./ ,kt,;í.il )rh',rf/"
RAMIRÉZ SANCHEZ
de 2023.
20 Secretário
"DIGA e PEDOFILIA", DENUNCIE!
TELEFONES: I97 C I90 PINNTÕN,S 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
câm araíiôtrl v aresm ac h
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* z o.lttu.2023
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SAM^ERA TÀUN[C[P^&u Dfl *.UVMRUS
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( 18) 3273-1331 - CEP
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EMENDA no 0312023 (MODIFICATIVA/SUPRESSIVA) ao Projeto de
Ementa: modificaçÕes no artigo 14 e 15 do texto original do Projeto de
Lei no 03/23.
Autoria: Estela do Escritorio
Art. 1o. Promovem-se as seguintes modificações no artigo 14 e 15 do texto original do
Projeto de Lei no 03/23:
.Att. 14 ...
§ío; O poder Executivo fica obrigado a dispon_ibilizar, em meio eletrônico de acesso
-púbtiro, informativo contendo Íodas as informações relacionad.as à execução 'orçamentaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças
orçamentárias. (NR)
§2o: A divutgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
ácessível, gârántindo o amplo conhecimento da sociedade soÔre a aplicação dos
recursos púOticos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as
despesas realizadas, receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados
e demais aspecfos relevantes da execução orçamentária. (NR)
§3o. O informativo devera ser disponibitizado de forma atualizada e em tempo real,
-permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentaria de maneira 'efetiva. Devera ser de facil acesso e compreensão, com interface intuitiva,
possibititando a comparação com as peças orçamentarias apresentadas em audiência
publica.(NR)"
-Att. 15
t-...
1 - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societirio agente potítico ou servidor municipal em atividade; (Alterado)
ttl - Ajuda financeira a clubes e assockçÕes de seruidores; (Alterado)
lV - pagamento de salários, subsídios, proventos e pensÕes maiores que o suÓsídlo
do Prefeito; (Alterado)
V - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; (Alterado)
Vl - Pagamento de sessões extraordinarlas aos vereadores; (Alterado)
VII . SUPRIMIDO
Vlll - Distribuição de agendas, chaveiro.s, buquês de flores, cartões e cesÍas de Natal
entre outros brindes; (Alterado)
lX - pagamento de anuidade de servidores em conse/hos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros; (Alterado)
X - Custeio de pesquisas de opinião pública. (Alterado). "
N. DROGAS e , DENUNCIE!
TELEFONES: I97 C I90 PLAN'TÔES 24 HS POR
Observação: A denúncia pode ser anônima
câmaraid)alvaresmachaú6p. leg. br
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cÂHÂnA MUIüCru
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Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
JUSTlFICATIVA:
Considerando a importância da transparência na gestão dos recursos públicos e o
direito da sociedade de ter amplo conhecimento sobre a aplicação desses recursos;
Considerando a participação do munícipe André Luís na audiência pública realizada
no dia 13 de junho apresento a presente emenda ao projeto de lei de diretrizes:
a. lncluir os parágrafos 1o, 2o e 3o no art. 14:
Com base no princípio da publicidade, é imprescindível que o Poder Executivo
disponibilize, em meio eletrônico de acesso público, todas as informações
relacionadas à execução orçamentária, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nas peças orçamentárias. lsso permitirá que os cidadãos tenham
acesso direto e fácil aos dados referentes aos gastos públicos. Dessa forma, a
divulgação transparente e acessível dessas informações se torna fundamental
paralortalecer a participação cidadã, incentivar a fiscalização e o controle social,
bem como promover a prestação de contas por parte dos gestores públicos. A
disponibilização desse informativo em meio eletrÔnico, de forma clara, objetiva e
de fácil compreensão, permitirá que a sociedade acompanhe a execução
orçamentária em tempo real, contribuindo para a promoção da transparência e
da boa governança. Portanto, por meio desta emenda, solicito que sejam
incluídas as disposições necessárias no projeto de lei de diretrizes, a fim de
garantir que o Poder Executivo promova a divulgação transparente e acessível
das informações relacionadas à execução orçamentária, conforme as diretrizes
estabelecidas nas peças orçamentárias."
b. Renumeração dos incisos do artigo 15 - Correção do erro material:
A correção da numeração dos incisos do artigo 15, tem o intuito de garantir a
clareza e a correta ordenação das disposições estabelecidas no artigo. Ao
corrigir esse erro, evita-se possíveis confusões na interpretação e aplicação das
normas.
c. Suprimir a proibição de pagamento de verba de gabinete:
Reconhecimento da competência legislativa: é competência do Legislativo
legislar sobre as verbas de gabinete, mesmo que não adote o pagamento das
másmas. O objetivo da emenda é assegurar que o órgão responsável pela
elaboração das leis tenha a prerrogativa de decidir sobre essa matéria de acordo
com as necessidades e peculiaridades locais. lsso possibilita maior flexibilidade e
autonomia para o Legislativo estabelece
de gabinete, garantindo a transparência
contexto e às demandas específicas da i
r as regras que regem o uso das verbas
e a adequação dos recursos públicos ao
nstituição legislativa.
Sala das SessÕes, Alvares Machado, em 31 de maio de 2023
Rto
*DIGA c
TELEFONES: t97 e 190
Observação: A denúncia pode ser anônima
câmaraíg)al varesmacha«lo.sp. leg. br
LIDQ NA
SESSAO DE .l * z o/rurr. mzl *
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Áwmrs MAcHADo/sP
APROVADO
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Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP
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EMENDA no O4t2O23 (MODIFICATIVA) ao Projeto de Lei no
Ementa: modificaçÕes no artigo 2o do texto original do Projeto de Lei no 03123'
Autoria: Claudio Salomão
Art. 10. promovem-se as seguintes modificaçÕes no artigo 20 do texto original do
Projeto de Lei no 03/23:
"Art. 20 ...
I - Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas
públicas em prol das minorias; (NR) "
JUSTIFICATIVA:
Esta emenda tem como finalidade incluir no inciso primeiro do artigo 20 a
obrigatoriedade de se estabelecer uma política direcionada às minorias. E
fundãmental reconhecer a importância de ações voltadas para a promoção da
igualdade, inclusão social e o respeito aos direitos das minorias, garantindo-lhes uma
participação ativa na sociedade.
A inclusão desse inciso reforça o compromisso do município em combater a
discriminação e promover a cidadania plena, garantindo que todos os cidadãos,
independehtemente de sua origem étnica, orientação sexual, identidade de gênero,
religiao ou qualquer outra forma de diversidade, sejam respeitados e tenham acesso
a oportunidades igualitárias.
É necessário que a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabeleça um
direcionamento claro e objetivo para o combate às desigualdades sociais,
promovendo ações afirmativas que assegurem a inclusão e o empoderamento das
minorias, contríbuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante disso, é imprescindível a inclusão deste inciso para que sejam
destinados recursos específicos e estratégias adequadas no orçamento municipal,
visando a implementação efetiva de políticas públicas voltadas para as minorias
APROYADO LIDO NA SESSÃO DE
,r z o Jtlr{. 2oz3 *
MUi{IGIPAT DE
ilâcHtD0/sP
CAMARA
ÁrulRrs
Vereador
*DIGA NÃO
TELEFONES: I97 C I90 PIANTÔES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ç'ánraru/«,llvlrrcsmirclriltltl.
Às nnocas e PEDoFILIA',, DENUNCIB!
vücê está âqull Pá&iniã lnl('lêl/ Sobre ê csrlrârê / NotÍcla5 I coílvlte par{, Audlêncta Êübllca
Acesso
História da Câmara
\, A cidade
Projeto lssei [Vlarsumoto: 100
ãnos da lmigração Japcnesa
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Função e Definição
Estrutu ra
fteginrento lnterno
Notícias
Convite para Audiência
Pública
Agenda de [verrros
Galeria de Êotos
Galeria de Vícleos
Títulos Honorirrcas
l-lin*s/ 5ímbolos
Prezados(as)
Munícip*s,
íemos 0 prazer
"de convidá-los
para participar
de uma
impcrtante Audiência Publica referente ao Projeto de
Lei de Diretriz*s ürç*mentárias (LDO) do rnunicípio
de Álvares lVlachaclo. A LDü e urfi instrumento
fundamental para estabelecer as rletas e as
pri*ridades do orçamento rnunicipal parâ o proxirnc
ii ilCI.
r\ audlência:,ç:re r'**lv-arla r"ro rjia 'l.l cl* junh*, rcm
trsícir: a:7*ir3ü lr; Plenarir: cja {arrt;:r* ívlunicipal de
Âiry*rres fu,Ialh;irio. (,.r5taií,:,ros d* cüil{âr iüít } {t
pr*sen{ü de tar:Jr:s os cicjadãçs in{*ressados enr
c*nlrib*ir rünr suâl, irleias, s*gellii*:; * r:pinioes rrn
rr r,l(i'-"l.:l: eii"Clt'i",€. . .111,...r,,.1 ,, ,ir. ií.iLt nl[;l]i(}.
{-st:a * Ljiltü ü,.}üf *;rtii i;*f}* v -iNii:\;,,t l";tattt t t}ty\pfeefrdef
tt plan*jarctent* {inai',r"*irrs e discurir .rs prioridades
ci,r gc:iã* publte, os*t {*rma a profi"rCIver urila rn*ior
*":rtirrpaçãc cja r"r>"rlu'trç*arjç: na rÍelfiniçãc rlos
https://www.alvaresmachado.sp.leg.bíinstitucionel/noticias/convite-para-aucliencía-publica 1t5
1210612023,21:38
Protocolo Geral
Convite para Audiência Pública
-
Câmara Municipal de Alvares Machado
investimentos e das políticas a serem
implementadas.
(SP)
e os anseios
Contamos com a sua presença para enriquecer o
debate e fortalecer a construção de um orçamento
Íil unicipal alinhado com âs necessidades
farlamentares da população.
""Data: i3dejunho
[\4esa Diretora Horário: 20h30
l\4atérias Legislativas
Atas das Sessões
Sessões Plenárias
Ato do Presidente
Ato da l\4esa
Local: Plenário da Câmara Municipal de Alvares
lVachado
Sua participação é fundamental para uma gestão
transparente e democrática. Junte-se a nós nessa
importante discussão sobre o futuro do nosso
município.
Atenciosamente,
lVaria Estela Fernandez Martin
lPresidente da Câmara Municipal de Alvares
Machadol
Resolução Legislativa
Decretos Legislativos
Perguntas Frequentes
Notícias
Portarias SAPL
CENTRAL DE ATENDIMENTO
[-SIC
LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO
DE ALVARES MACHADO Sobre a Câmara
Leis Municipais
Legislação Estadual
Acesso
História da Câmara
Legislação Federal A cídade
Projeto lssei lVlatsumoto: 100 anos da
lmigração Japonesa
Acesso à lnformação Função e Definição
https://www.alvaresmachado.sp.leg.br/institucional/noticias/convite-para-audiencia-publíca
2t5
1210612023,21:43 (15) Facebook
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Câmara Municipal de Álvares
Machado
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A Presidente da Câmara Municipal de
Álvares Machado, Vereadora Maria Estela
Fernandez Martin e demais Vereadores,...
Câmara Municipal de Álvares
Machado
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Convite para Audiência Pública I
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AMANHÃ AS 20]30
Audiência Pública
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Publicações
Ç cârnrru Municipal cie Álvares Machado
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A Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado, Vereaclora Maria Estela Fernandez Martin
e demais Vereadores, convidam a população Machadense para a;
19A SESSÃO ORDINARIA dO 30 ANO LEGISLATIVO dA 18A LEGISLATURA.
A realizar-se em 13 de IUNHO de 2023, às 19h, no Plenário.
r'.t\t+r:t !tÍ:tla tpnr rltr i? t:ópi't uJt'gÀt.
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1210612023,21:43 (15) Facebook
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1!dEid lúdúlrlr,r,1!\
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Adalberto Carlos Viana
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Câmara Municipal de Álvares Machado
Convite para Audiência Pública
Prezados(as) Munícipes,
Temos o prazerde convidá-los pâra participar de umâ importânte Audiência Pública referente ao
Projeto de Lei de Drretrizes Orçamentárias (LDO) do município de Alvares Machado. A LDO é um
instrumento fundamental para estabelecer as metas e as prioridades do orçamento municipal
para o proximo ano.... Ver mais
Audiência Pública
https ://www.facebook.com/camaraalvaresmachado/?ref=embed_page 4t7
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CruruN«A [,TUN[E[PAL Og. ÁUVNRfl§ IdACHADO
coMrssÃo or FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER NO O5I2O23
PROCESS O: Proieto de tei no 03/202f
AUTORIA: PREFEITO MU N ICIPAL
ASSUNIO: Dispõe sobre: Lei de Diretrizes do Orçamento para 2024
DATA: 19 de junho de 2023.
RELATORIO:
O presente Projeto de Lei foi encaminhado a esta Casa Legislativa com atraso, uma
vez que seu protocolo ocorreu em 2810412023. No entanto, a Procuradoria Legislativa
manifestou-se favorável ao recebimento do projeto devido ao interesse público
envolvido. O Projeto e seus anexos foram disponibilizados integralmente no site oficial
para apreciação da coletividade.
Em relação ao aspecto jurídico, constata-se que o projeto em análise não apresenta
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa pública. Os anexos
referentes aos parágrafos do art. 40 da Lei Complementar 1011200, assim como os
previstos na Lei Orgânica do Município, acompanham o projeto. Quanto ao aspecto
legal, a Procuradoria Legislativa opina pela legalidade da proposta.
A Comissão acompanhou a tramitação da propositura durante o período em que esteve
à disposição dos vereadores para a apresentação de emendas. Durante esse período,
foram apresentadas a Emenda no 02123, de autoria da Mesa Diretora, a Emenda no
03123, de autoria da vereadora fi/aria Estela, e a Emenda no 04123, de autoria do
vereador Cláudio Salomão.
Destaca-se que a audiência pública ocorreu em 13 de junho, às 20h, com a presença
física dos vereadores, servidores da Casa, do munícipe André Luiz, e a participação
popular via Facebook.
Cabe ressaltar que a proposta apresentada está em consonância com as normas
estabelecidas na Lei Federal 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei
Federal no 4.320164, que tratam dos procedimentos de execução fiscal e orçamentária.
A análise da Comissão de Finanças e Orçamento leva em consideração a presunção
de veracidade contábil-financeira decorrente da análise do projeto de lei e seus anexos.
Alem disso, seria uma boa prática administrativa que os documentos contábeis que
compõem o Projeto de Lei em discussão viessem com a assinatura do contabilista,
conforme estabelecido pela Resolução CFC no 960/03, artigo 20, § 20.
O artigo 80 estabelece que a reserva de contingência corresponderá a 1,5o/o da
despesa inicialmente fixada. Já o artigo 90 dispÕe sobre as questÕes relacionadas à
abertura de créditos orçamentários, em conformidade com a Lei de Responsabil
"DIGA DROGAS e PEDOFILIA", DENLINCIE!
TtrLEFONES: I97 C I90 PT,INTÔBS 24 HS POR DIA
LIDO NA
SESSÃO DE
* 2 o Jilri, zü23 ?k
cÂmnn M:"'tctpAl DE
ÁrunRgs MAcHAoo/sp
Observação: A denúncia pode ser anônima L
CA[,,[AB& [,{U NIC IPAL BE ÁUV*.8,8§ IdIhCH&.DO
coMrssÃo or FINANÇAS E oRÇAMENTo
Fiscal e a Lei Federal 4.320t64, permitindo uma ampliação de até 15% dentro da
mesma categoria econômica e até 25o/o paru abertura de créditos suplementares' ,.:,
Conforme permitido pela legislação federal, é possível transferir recursos para
entidades ou fundos municipais, desde que sejam observadas as normas especificadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Federal 13.01912014. Essa prática
também deve ser cumprida para as indicaçÕes de emendas impositivas.
Foi identificado erro material no artigo 15, no qual faltam os incisos ll e lV. Alem disso,
o artigo 16, que trata da programação financeira e cronograma de desembolso, deve
incluir a previsão das emendas parlamentares impositivas.
Os limites legais para gastos com pessoal, limitação de empenho e proibiçÕes
relacionadas ao comprometimento de mais de 95% da receita corrente com despesas
correntes estão em conformidade com a legislação federal, ou seja, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O artigo 20 aborda a renúncia de receitas, sendo que seu parágrafo único exclui os
atos réferentes ao cancelamento de creditos inferiores aos custos de cobrança, bem
como descontos para pagamentos à vista do lmposto Predial e Territorial Urbano
(lpTU), desde que esses valores tenham sido considerados na estimativa da receita.
No artigo 22, eslâo listados os anexos que fazem parte desta lei. ldentificou-se erro
material na remissão mencionada no artigo 26.
Cumpre mencionar que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) não
abordou as emendas parlamentares impositivas nem sua regulamentação. Diante
disso, a Mesa propôs a EMENDAno 0212023, que altera os artigos 1o,6o, 10 e 26 do
texto original do Projeto de Lei no 03/23.
DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Finanças e Orçamento posiciona-se favoravelmente ao teor do Projeto
de Lei com as emendas apresentadas, pois estão em conformidade com as normas
vigentes, devendo a propositura ser submetida à apreciação dos vereadores em
Plenário. (
Presidente: Pedro da Silva Ol
Relator: Ma berto da Silva Soares -
PT Membro: Joel N e Alm a-PTB
LIDO
SESSÂ
* z o.lt.tt{,
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2023 *
MU}IICIPAL DE
MâClrA00/sP
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N
"DIGA ÀS DROGAS e DENTJNCIE!
TELEFONE§: I97 E I90 PUNTÓTS 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
t
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Governo de
Álvarec Machado
t Rdministração
@gov.alvaresmachado
www.a lva resmacha do.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machadq SP
PROJETO DE LEI n." 0312023
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZF,S A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DF,2O24 E DÁ OUTRAS PRovIDÊNCIAS.
ROGER FERNAIYDES GASQIIES, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔPS PRELIMINARES
Art. Lo Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2024,
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetôna sustentável
para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributríria municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
VII - Emendas Parlamentares Individuais Impositivas. (Inciso incluído pela
Emenda n'0212023)
Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e
o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo
direito financeiro.
orcR ruÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNcIE|TEIEFoNES: 190 pLANTÕES 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima CU
.--PYglra t
Governo de
Álvarcs Machado
! Administração
@gov-alvaresmachado
www.a lva resmacha do.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machadq SP
v
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZB,S PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
oRÇAMENTO
Secão I - Das Diretrizes Gerais
A.rt.2" A proposta orçamentríria abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além
dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal,
nisso observado os seguintes objetivos:
@ premever e eieaeanie e a
I - Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas
públicas em prol das minorios; (Redação dada pela Emenda 4/2023) "
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
m - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes narealização do ensino médio e superior;
VIU - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municípalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o
caso);
Art. 3" O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforÍne as
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes norÍnas da Constituição, da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal no 4.320, de 1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1" A Lei Orçamentaria Anual compreenderá:
I-Oorçamentofiscal;
DIGA DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA r\,
-\aágina 2
*.a
'i- -t- Governo de Ákarcg illachado
I Administraçâo
@govalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Eandeira, S/N - {18}3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, 5P
\-
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do
Tesouro Central;
ru - O orçamento da seguridade social.
§ 2" O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial no 163, de 2001.
§ 3'O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo
até o elemento de despesa,tal qual determina o artigo 15, da Lei Federalno 432A,
de 1964.
§ 4o Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
Processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos
vereadores e técnicos da Câmara Municipal, pilâ as pertinentes funções
legislativas.
Seção II Das Diretriqes Específicas
Art. 4" A proposta orçamentáríapara o exercício financeiro de 2A24 obedecerá às
seguintes disposições :
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de Atividades, P§etos e Operações Especiais, nestas categorias
especificados valores e metas fisicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de govemo
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios,
as modificações na legislação tribukíria, bem como a perspectiva de evolução do
Produto Intemo Bruto (PIB) e da taxa inflacioniíriaparao biênio 2022/2023;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos
os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de
conservação do patrimônio público;
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: TgO PUrurÔCS 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
$nasin" a
Art. 5o As unidades orçamentarias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamerúo da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de
agosto de2023.
Aú. 6" Aria
@
"Art. 6o A Càmara Municipal encaminharâ à Prefeitura, conforme as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda no 212023)
I - Sua proposta orçamentâria ate 30 de agosto de 2023, em conformidade com o
estabelecido na legislação vigente. (Redação dada pela Emenda no 212023)
il - O quadro consolidado das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
contendo a identificação dos beneficiários. (Incluído Emenda no 212023)
§ 1" O Poder Executivo tem a obrigação de regulamentar as emendas
parlamentares individuais impositivas até o dia 10 de agosto, estabelecendo, no
mínimo, as seguintes diretrizes: (Incluído Emenda no 212023)
a) Definição do valor mínimo por emenda; (Incluído Emenda no 212023)
b)Prazo para indicação das emendas; (Incluído Emenda n'212023)
c) Critérios de admissibilidade; (Incluído Emenda n" 212023)
d) Análise técnica das emendas, considerando a sua viabilidade e relevància;
(Incluído Emenda n' 212023)
e) Procedimentos de divulgação e publicidade das emendas parlamentares
individuais impositivas; (Incluído Emenda no 212023)
0 Notificação aos beneficiários do prazo para entrega de documentos
comprobatórios; (Incluído Emenda n' 212023)
g) Avaliação técnica das emendas realízada pelo órgão competente do Poder
Executivo; (Incluído Emenda n" 212023)
h) Prazos estabelecidos para o recebimento e processamento dos recursos
referentes às emendas parlamentares individuais impositivas; (Incluído Emenda
n'212023)
i) Identificação de eventuais impedimentos legais ou técnicos para a execução das
emendas, com prazo para comunicação aos parlamentares; (Incluído Emenda no
212023)
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j) Possibilidade de remanejamento dos recursos das emendas, observando-se os
critérios estabelecidos na regulamentação. (Incluído Emenda n' 2 12023)
§ 2o Deverá constar da proposta orçamentâria para o exercício subsequente
código destacado em que serão consignadas as emendas parlamentares
individuais impositivas. As dotações deverão ser devidamente discriminadas e
identificadas, permitindo a correta alocação dos recursos destinados às emendas
impositivas e facilitando a prestação de contas e a transparência na execução
orçamentária nos termos do artigo 4o." (Incluído pela Emenda n'212023)
Art. 1o Para atender ao att. 4o, paúgafo único, "t', da Lei Federal 8.069, de
1990, serão destinados não menos que 1,0oá (hum por cento) da receita corrente
líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8o A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente
até L,SYo (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o
apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9o Até o limite de l1Yo da despesa inicialmente fixada, fica o Poder
Executivo autonzado a realizar transposições, remanejamentos e transferências
entre órgãos orçamentiários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para os fins do art. 167, Yl, da Constituição, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na orbita
da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 1o Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, III, da Lei no 4.320, de 1964.
§2o Ae
vineulades a erédites suplerrentares finaneiades pele superávit finaneeire de
êrcfe
^^-'í.^*^ ^ ^*+ Á2, .q 10 f Tf ^ T\/ ,{^ T ^: ^a /l 2aÍl Ã^ 1õÃ./l '2, ü r -'fí ,, v r- r ,-w wf tr'-.wvr-
§ 2" Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão
vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do
exercício de 2023, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo
conforme o art. 43, § 1o, I, II e IV, da Lei no 4.320, de 1964. (Redação dada pela
Emenda 212023) "
olen NÃo Ás oaoem E pEDoFlLrA", DENUNCIEITELEFoNEST 190 pLANTÕES 24 h poR DrA
Observação: A denúncia pode ser anônima t§, \-r Página 5
Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição e do art. 7o,l, da Lei
432A1D64, a lei orçamentiíria poderá conceder, no máximo, ate 25o/o paru
abertura de créditos adicionais suplementares.
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Art. lL. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da
Lei Federal no 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem
ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, SAo/o da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do
recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal t2.527, de 201 l.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avalizadapelo controle interno e externo.
VI - Salario dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse as entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura,
após visita ao local de atendimento.
Ãrt. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes
apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no
orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria
programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder
Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentérna, resumindo-o em
face dos seguintes agregados:
I - Orgão orçamentiírio;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
otee ruÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNCIE|TELEFoNES: rgo pururôEs 24 h poR DtA
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§1" O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de
acesso público, informativo contendo todas as informações relacionadas à
execução orçamentária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nas
peças orçamentárias. (Incluído pela Eme nda 3 I 2023)
§2" A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos
recursos públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as
despesas realizadas, receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos
firmados e demais aspectos relevantes da execução orçamentária. (Incluído pela
Emenda 312023)
§3" O informativo deverá ser disponibilizado de forma aÍualizada e em tempo
real, permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de
maneira efetiva. Deverá ser de fácil acesso e compreensão, com interface
intuitiva, possibilitando a comparação com as peças orçamentárias apresentadas
em audiência pública." (Incluído pela Emenda 312023)
Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
V 4iuda firaneeira a elubes e a'seeiações êe servideres;
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-
Dom,aoolo lo oo1áá- orrLoíái^o ararran4ao o *o-oÃoo *^i^-od reÕ*rrrvÀrev vv ssrerrvet eevervrvs) yru vvlrevg v ^ri^ l/vrrrvvs Àlrsl:uvu Yw
VII - Psêernente de heras extras a eeuprtes de earges em eemissão;
YIII PaÊarnente de sessões exHaerdinárias aes vereaderesi
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"II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade; (Redação
dada pela Emenda 3123)
III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; (Redação dada pela
Emenda 3123)
IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o
subsídio do Prefeito; (Redação dada pela Emenda3123)
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; (Redação
dada pela Emenda3l23)
VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; (Redação dada pela
Emenda 3123)
VII - SUPRIMIDO (Redação dada pela Emenda 3123)
Vm - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de
Natal entre outros brindes; (Redação dada pela Emenda3l23)
IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como
OAB, CREA, CRC, entre outros; (Redação dada pela Emenda3l23)
X - Custeio de pesquisas de opinião pública". (Redação dada pela Emenda3123)
Seção III Pa Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
§ 1o As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2" A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser
modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3" A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o
Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e
empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos
esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empeúo e da
movimentação financeira.
oteR ruÃo Ás oRoeas E pEDoFtLtA", DENUNcIEITELEFoNES; tgo pururÕes 24 h poR DtA
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§ 1" A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo
e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2' Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em
convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3" A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da
Mesa e Decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente
ultrapasse 95Yo (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão
proibir:
I - Concessão, a qualquer tífuIo, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratôna, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acaretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realizaçáo de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
DROGAS E PEDOFIIIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 24 h POR DIA
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VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de naturezatributáma.
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os
limites Íixados na Lei de Licitações em vigência.
Art.20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributírio
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do arl. 14, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Paráryrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita orçamentiíria.
Art, 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou
na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta
bancária.
CAPÍTULO UI
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 22. As metas e as prioridades paru 2024 são as especificadas nos Anexos
abaixo elencados e que integram esta lei.
Tabelal-MetasAnuais;
Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III * Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos
três exercícios anteriores;
Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
continuado
otea ruÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNcIEITEIEFoNES: rso ptANrôts 24 h poR DtA
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CAPÍTULO TV
DAS ALTERAÇÔTS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tribuüíria, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tribuüírio Municipal;
II - Revogação das isenções tributarias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III - Revisão das ta:ras, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualízaçáo da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI - Municípalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR)
CAPÍTI]LO V
DAS DrSpOSrçÔrS RELATTVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao
servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do
serviço público.
Parágrafo único - Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do
necessário saldo na respectiva dotação orçamenÍâría, obedecidas as restrições
apresentadas no ani*, I 7 desta lei de diretrizes orçamentárias.
otea ruÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLrA', DENUNcTEITELEFoNES: tgo punrôes 24 h poR DtA
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\/-
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o arligo l8 da
Lei Federal no 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá sornente em
casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
capÍrul,o vI
DAS DTSPOSTÇÔUS GERAr§ E FTNATS
tmt+edo
"At1. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados se_eundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. l6 desta Lei, respeitado o limite do
art.29-A da constituição (Redação dada pela Emenda2123I,
§ 1o Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o poder
Executivo autoúzado ao corte do excesso, não sem antes a oitiv a da Mesa
Diretora da câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art.27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
4.t. 2E. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o
detalhamento estabelecido na Lei orçamentrária Anual.
Patágtafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do poder
Legislativo serão encaminhados à CàmaraMunicipal no prazo de até trinta dias, a
contar da data do pedido feito à prefeitura.
Art- 29. Caso o projeto de lei orçamenüiria não seja devolvido para sanção até o
encelTzlmento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na proporção de até l/12 do total da despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alvares Machado (SP), 2j cle -junho d,e 2023.
GASQUES
APROVADO EIJI
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PARECER NO 0612023
pROCESSO: Revisão do Projeto de Lei no 03t2022 com Emendas 2123,3123 e 4123
AUTORIA: Prefeito ttluniciPal
ASSUNTO: Lei de Diretrizes do Orçamento para 2024
DATA: 27 de junho de 2023
RELATÓRIO:
O plenário da Câmara Municipal de Álvares lttlachado aprovou, em primeira discussão,
o projeto de Lei Ordinária no 03t2023, de autoria do Prefeito Municipal com as
Emenáas 2t23,3t23 e 4t23. O objetivo deste projeto é estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, além de
tratar de outras providências. Comissão de Finanças e Orçamento elaborou a redação
final do projeto.
DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Finanças e Orçamento expressa parecer favorável ao conteúdo do
projeto de Lei com Redação Final, considerando sua conformidade com as normas em
vigór. Recomenda-se, pórtanto, que a proposição seja submetida à apreciação dos
vereadores em Plenário.
Sala das SessÕes da Câmara [t4u tcipal de Álvares Machado
Presidente:
Relator: Marcos erto da Silva Soares -
PT tt/embro: Joel a-PTB
LIDO NA
SESSÃO DE
,r ? ? JUtt, zo23 *
cÂmABA M:'.llclPA[ DE
Árvnnes mAcHADo/sP
"DIGA N.AO ASDnocls e PEDOFILIA", DENUNCIE!
TELEFONES: 197 e 190 plrNrÔns 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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--l-'- cAMd[RA XÃ{J$ü[C[P&.[" Dfl ÁUv*.nus M^e.cHeDo
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( I 8) 3273-l 33 111634 - CEP 19160-000 - sP
camaral@alvaresmachado.so'leg br
Polz, r'eAalnÍa'aAUT RAFO NO 11t23
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado aprovou, com Emendas de
numeração Z/23,3/23 e 4/23, o PROJETO DE LEI ORDINARIA No 03/2023, de autoria
do prefeito Municipal, que versa sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração
da Lei Orçamentária do municÍpio para o exercício de 2024 e estabelece outras
providências, a Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado emite o presente
Autografo, de acordo com a redação final proposta pela Comissão de Finanças e
Orçamento e aprovado nesta data, para todos os fins legais.
Mesa da Câmara , em 27 de junho de 2023.
\-"
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orl,- &a\",\- /aW!& ,/toAo
MA
DIO DE MELO SALOMÃO
1o Secretário
írlrurá,ár,*U á,4'
EDUARDO NETUINÉZ SANCHEZ
20 Secretário
MARTIN
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
ERTO YUKIO NAKADA
Diretor Ad mi nistrativo
"ntca, nÃo Às oRocns e PED0FILIA"' DENUNCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PLAXTÕTS 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Pres
Setores envolvidos
ARIGI-GP
wd
Câmara MuniciPal
ar,,.i,1 \ l. r.'n,ft!:1.. ,ll, -ii
OÍício 09112023
J. - ARIGI_GP
_PrEÍEitUrA_MUN ICíPIO DE ALVARES MACHADO
às 11 :45:56
Considerações populares - Audiência Pública P'LDO de202312024
oF cM 09112023
Ao Excelentíssimo Senhor
RÓGER FERNANDES GASQUES
Prefeito de Alvares Machado
Assunto: Considerações populares - Audiência Pública P'LDO de 202312024
Excelentíssimo Senhor, Prefeito,
por meio deste ofício, gostaria de trazer à sua atenção as considerações populare-s-levantadas durante a Audiência
pública referente ao pr"ojeto de Lei de Diretrizes orçamentárias (P.LD-O) de2o23t2o24,realizada em 13 de junho de
2023.
Durante a referida audiência, houve participação ativa de dois cidadãos que expressaram suas preocupações sobre
questões relevantes para a comunidade'
Diego victor, por meio do chat do Facebook da câmara Municipal, questionou a possibilidade de investir mais
recursos na parte ambiental, como a coleta seletiva, a flscalização de descarte irregular no município e a aquisição
de caminhÕes de lixo. Ele ressaltou a importância dessas ações para a preservação do meio ambiente e a promoção
da sustentabilidade.
§toÉÍ)toN
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Da mesma forma, o munícipe André LuÍs Tabuti Santos, em sua participação pre_sencial no Plenário da Câmara,
destacou a falta de parâmetros claros e transparentes presentes na Lei de Diretrizes orçamentárias (LDo)'
;$;;lr""te em retaiáo á oirrtg"ção de informações detalhadas sobre projetos de criação de cargos e expansão=
de gastos, como estudos de impa-cto e previsões orçamentárias. Ele enfatizou a importância de disponibilizafi
informações precisas sobre a destinação de recursos e citou como exemplo: "como identificar no orçamento a§
fárcentàgem efetivamente investida na proteção à criança e ao adolescente no exercício anterior?", bem como asü
ã.r"çoáõ pura o próximo exercício, em valorei reais. ?
Diante dessas considerações, é essencial que se leve em consideração as demandas populares apresentada-sf;
durante aAudiência púuriàa no processo de elaboração do P.LDO de202312024. lnvestimentos direcionados Para^al
coleta seletiva, a fiscalização do descarte irregular e a aquisição de caminhões de lixo demonstram o compromlssod
do município com a preservação do meio ambiénte e a busca fela sustentabilidade'
,, t,.h
<
Assim, para aprimorar a transparência e atender às expectativas da comunidade, foi incluído no art. 14, disposiçãof,
propoátà pela Êmenda n.o gtZriZg, visando à divulgação de informações. ;
Ressalto que a gravação da audiência púbrica está disponível no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?E
v=T3Am67h-5-Q. As falas dos munícipes estão registradas nos momentoi so,og e 41:07, respectivamente'
-g
A participação ativa da população nesse processo orçamentário íortalece a legitimidade das decisões tomadas e oã
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oF PM N' 153/2023
Alvares Machado, I 1 de julho de 2023.
SENHOR PRESIDENTE
Cumprimentando-o cordialmente e acusando o recebimento do Autógrafo
n, lll20l3 do Projeto de Lei n'0312023 que estabelece as diretrizes a serem observadas
na elaboração da Lei Orçamentúria do município para o exercício de 2024 e dá outras
providênciúrs, comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me são
conferidas pelos s§ lu e 2o do art. 95r c.c. inciso III do art.1092, ambos da Lei Orgânica do
Município, decidi VETÁ-LO PARCIALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas:
Analisando os termos do projeto aprovado em relação ao encaminhado pelo
Executivo, verifica-se que o mesmo recebeu uma Emenda Aditiva de autoria dos
Vereadores desta Augusta Casa de Leis, dispondo sobre a criação dos §§ lo e 2o do art. 6o
com a seguinte redação:
Art. 6" [...].
§ 1' O Poder Executivo tem a obrigação de regulamentar as
enrendas parlamentares individuais impositivas até o dia l0 de agosto,
estabelecendo, no mínimo, as seguintes diretrizes:
a) Definição do valor mínimo por emenda;
b) Prazo para indicação das emendas;
c) Criterios de admissibilidade;
d) Análise técnica das emendas, considerando a sua viabilidade e
relevância;
e) Procedimentos de divulgação e publicidade das emendas
parlamentares individuais impositivas;
f) Notificação aos beneficiários do pÍazo para entrega de
documentos comprobatórios; 1':
g) Avaliação técnica das emendas realizada pelo órgão competente
do Poder Executivo;
95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prâzo de dez dias úteis,
qne, aquiescendo, o sancionará.
o preÍ'eito considerar o projcto, no todo ou em pal1e, inoonstitucional ou contrário ao
Governo de
Álvares Machado
I AdministÍaçáo
no prazo de l5 (quinze) dias úteis, contado§ da data
da Câmara Municipal.
parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágratb' de inciso ou de alinea'
Ao prefeito conrpete:
', no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
Wgov,àlvaíêsmâchãdo
www.a lvaresmôchôdo.sp'golr$Í
Praça da Bandeira, !N - (18)3273-9300
19160.000 - Âlvares Machado. SP
do recebitnento, e contunicará dentro
DROGAS E PEDOFILIA, DENLTNCIE! TELEFONES: 190
I{IUNICIPAL DE
LI NA
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icü Stiltitla ?0e1 ou *
(quarenta oito) horas
CÂMARA I
Árvnnrs
DIGAN
Observaçâo: A denirncia pode ser anônima
24 h POR DIA
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
@gov.alvaresmachado
wwwâlvaresmachado.sP.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273'9300
'19160.000
- Álvares Ma<hado,5P
h) Prazos estabelecidos para o recebimento e processamento dos
recursos referentes às emendas parlamentares individuais impositivas;
i) ldentificação de eventuais impedimentos legais ou técnicos para
a execução das emendas, com pÍazo para comunicação aos parlamentares;
j) Possibilidade de remanejamento dos recursos das emendas,
observando-se os critérios estabelecidos na regulamentação.
§ 2o Deverá constar da proposta orçamentária para o exercício
subsequente código destacado em que serão consignadas as emendas
parlamentares individuais impositivas. As dotações deverão ser
devidamente discriminadas e identificadas, permitindo a correta alocação
dos recursos destinados às emendas impositivas e facilitando a prestação de
contas e a transparência na execução orçamentária nos termos do artigo 4'.
Sem embargo das nobres razões que inspiraram a propositura da referida
emenda ao projeto de lei em tela, temos que a mesma é manifestamente inconstitucional'
Prefacialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição
Federal, bem como a Lei Orgânica do Município, e prerrogativa do Poder Legislativo de
propor emendas aos projetos de Lei. Entretanto, essa faculdade não é incondicionada, ou
seja, está atrelada aos limites dispostos no ordenamento jurídico.
Nesse pontual, veritlca-se que a Constituição impõe limites ao Legislativo,
quanto as emendas nas leis orçamentárias. A propósito o STF assim julgou a ADI no 973-
TlAP "o poder de emendar - que não constituí derivação do poder de iniciar o processo
deformação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em 'numerus
clausus', pela Constituição Federal ".
In castr, verifica-se que o texto da LDO aprovado por esta Casa impõe
expressamente, obrigação ao Poder Executivo de regulamentar as emendas parlamentares
individuais impositivas até o dia l0 de agosto, estabelecendo, inclusive diretrizes para
tanto.
Postulado básico da organização do Estado e o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5o da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatoria por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1443 da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5o São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
com alrtonolnia política, legislativa, administrativa e tlnanceira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
estabelecitlos na Constiturçào Federal e nesta Constituição
DROGAS E PEDOFILIA, DENLTNCIE! TELEFONES: l90PLA
\
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
Governo de
Álvares htachado
I Administraçá<:
@govalvaresmachado
www;alvaresmachado-sP.gor'br
Praça da Bandeira, Sô{ - ('18)3273'9300
'l 9 1 ó0.000' Álvares Mxhado. 5P
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
Não e por outra ruzáo que tal postulado consta expressamente do art.2"4 de
nossa Lei Orgânica do MunicíPio.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelless, a interferência de
um poder em outro é ilegítimat por atentutória da separação institucional de suas
funções.
Complementa ainda o nobre autor:
"De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do
plenario, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi
caltsa, isto é, a título de colaboração e sem força coativu ou
obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações
concretfls por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada
de medidas específicas de sua exclusiva competência e
atribuição. (lsurpando Junções do Executivo, ou suprimindo
atribtições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível
por via judicial. [...] toda deliberação da câmaro que invadir ou
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do
governo local (cF, art. 2o c/c o art. 3l), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário. "
Neste contexto, não pode o Poder Legislativo impor obrigação ao Poder
Executivo da forma aProvada.
Ademais, vale ressaltar que o proprio Poder Legislativo, por ocasião da
tramitação da LOA poderá apresentar as emendas necessárias a efetivação das emendas
impositivas a teor do disposto no art. 185, § 2" da LOM'
por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à lul
do regramento Prevt sto nos §§ t. e 2o do art.95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei
ca do Município, apresentamos VETO PARCIAL aos §§ l" e 2o do art' 6' do
Poderes do Município, inclependentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
icipal Brasileiro, 16. ett., atualizatla por Márcio Schneider Reis e Edgartl Neves da Silva' São Pauto : Malheiros, 2008,
DROGAS E PEDOFILTA, D ENUNCIEI TELEFONES: 190 N
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
projeto de Lei n 0312023 que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração
da Lei Orçamentária do município psra o exercício de 2024 e dá outras providências,
emendado e aprovaclo, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam
ser acolhidas, com a manutenção do presente veto'
Atenciosamente
$averno de
Álvares Machado
I Administraçáo
1 6946041 _ROG Asnn.do de formô dieital
E R_F E R N A N D E s l:ffik[?,1'1,-i,l#1],
GASQUES-350 qoo
- Oados: 2023 07 1 1 I 2:02:1 3
1396481440 +roo
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
@gov-alvaresmachado
www-a lvar§lnnachade.rPgov.br
Praça da Bandelra, S/N - (18)32739300
191ó0.000 - Âlvares Machado, SP
AP.ROVADO EM 1"LCÍ1-
DATA: -A1J.OS-|
ADRIANO GIMÉNEZ SÍUANI 'q
CPF DATA
097620468í1 12j0?no23
'"$iilÍft:;;.:iiffi;'.tf,!' "ve'e{ @lrrrro
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP r37.768
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DISCUSSI.O LIDq
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IilUNICIPAL DE CÂMABA
E PEDOFILIA, DENUNCIE! TELEFONES rco plRNrÕss 24 h PoR DIA DIGA NÃO AS DROGAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
11:í3 Câmara Municipal de Alvares Machado
^*. Câmara MuniciPal
§ú' Memorando 159/2023
Responder aPenas via lDoc
Razões do Veto 212023 ao P.LDO 3t 23 para emissão de parecer'
m
?.ozado,
Por determinação da Exma. Sra. Presidente, encaminho:
x Razões do Veto 2/2023 ao P.LDO 3123 para emissão de parecer.
Nos termos da LOM, § 4o
o veto será apreciado pela câmara Municipal em sessão Plenária, dentro de 30 dias a contar de seu
recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maÍoria absoluta dos membros da câmara Municipal'
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Fabiane Maria de §ão losé
Assessoria da Presidência,
Relações Institucionais e Gestáo Interna
httpsJ/cmalvaresmachado..ldoc.com.br/?pg=doc/ver&hash=F77O4EDCDZA4BAF05539DF9C&itd=1&origem=listagem
112
CC
Gabinete J. ÍARTGI-c Pl
2 setores envolvidos
CRrcr-GFl @
02lo$l2o23 11:03
Procuradori...
E-,6,trO.*OÁdUNÍNCNPAtD]EA.LVAR.E-SÁdACHA.DO
Rua Monsenhor Nakamur* 7g3 Fone/Fa-x ( r g) 3273-l 33 r /1634 -cEp r 9 r 60-000 _ sp canraraíg)alvaresmachado. so. leq. br
?adrn
CM. Álvares Machado (SpJ, 21 de agosto de 2023.
PARECER IURÍDICO
EMENTA: RAzÕEs DE vETo PARCIAT N. 02/2023. tEI DE DIRETRIzE5 SRÇAMENTÁRIA'
PARA o ExERCÍcIo DE \\24.ACoMPANHAMENTo DAs RAzÕEs DE vETo euANTo Ao
ASPECTO IURÍDrco.
Autor: Poder Executivo de Álvares Machado
Solicitante: Diretor Legislativo
serve o presente parecer para análise jurídica das razões de veto parcial n' o2/2o23 referente ao Proieto de Lei ordinária n. o3/zoz3 de autoria do poder
Executivo de Álvares Machado, o qual estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2024e dá outras providências.
o Prefeito municipal e a procuradoria Gerar do Município aduzem que os
§§10 e 2e do art' 6q do Projeto de Lei n. 03/2023, que estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da Lei orçamentária do município para o exercício de 2o24,seriam
ilegais por ofensa ao princípio da separação dos poderes.
com razão a Prefeitura e a procuradoria Gerar do Município.
No entanto, vale destacar que o poder Legisrativo municipal se baseou na
previsão constante no art. 34, do Anexo v, da Lei de Diretrizes orçamentária de 2023 do
Governo do Estado de são Paulo, na qual consta que o poder Executivo estadual deverá
E
\-.
Asseveram que os dispositivos supracitados estariam impondo obrigação
ao Poder Executivo de regulamentar as emendas parlamentares individuais impositivas até o
dia 10 de agosto, estabelecendo, inclusive, diretrizes para tanto, o que configuraria
interferência ilegítima de um poder sobre o outro.
I
\
CAJ4Á-RS- Á/NUNNEIPAL Dfl Á-LVARflS Ú{AEHÁDO Rua Monsenhor Nakamur4 7g3 Fone/Fax (r s) 3273-l :13 r / 1634 -cEp r 9 l 60_000 _ sp
camara@alvaresrnachado.sp. Ie g. br
?adrrL /EaUt rro
regulamentar os procedimentos e prazos a serem observados para o cumprimento e
programação das emendas parlamentares:
'Artigu §4 - o Poder Exeeutilo regutãrsântãíit m procedinersm e prazss a sef,em obseryêKlos para
que se dé o curn$rirner*o da execuçã* orçamen*iria e fi,§êsrelrâ dês píÕgffirneções rías emeluâs pãrtame$rêrcs a que ftludÉ ãsk SsÇãq
o propósito no qual a câmara Municipal se fundou para propor a
Emenda Aditiva, ora vetada parcialmente, foi unicamente de assegurar o bom funcionamento
e execução das emendas parlamentares e, inclusive, facilitar para o poder Executivo que
poderia regulamentar dentro de suas competências as diretrizes mínimas como: o valor
mínimo por emenda, prazo para indicação das emendas, critérios de admissibilidade,
procedimentos, etc.
ou seja, o intento regiferante buscou tão somente assegurar que
diretrizes mínimas fossem estabelecidas pelo próprio poder Executivo, sem qualquer
imposição em termos de requisitos pelo Poder Legislativo, para que cada função estatal -
executivo e legislativo - pudessem trabalhar em conjunto para o melhor desenvolvimento das
emendas parlamentares que, relembre-se, se fazem realidade pela prime ira vezno Município
de Álvares Machado e, portanto, regulamentações se mostram razoáveis para a eficiência da
execução daquelas.
Ante o exposto, esta procuradoria Legisrativa acompanha as razões de
veto do Prefeito Municipal e da Procuradoria Geral quanto ao aspecto jurídico, toclavia
ressalta que não cabe a este procurador prestar )uízo devaror quanto às questões de mérito
que possam pairar sobre o conteúdo do aludido projeto, as quais devem perpassar pela
análise dos Nobres vereadores desta casa Legislativa, os quais poderão votar pela
derrubada do veto guiados pelas suas razões políticas, se for o caso, e para melhor
cumprimento político de seus mandatos, desacompanhando este parecer que se limita a
opinar tão somente sobre os aspectos jurídicos.
2
D
cÂMÂ8À. MUNICIPÀL DE ÁUV*RSS MACH.ü.DO
corrrrssÃo DE JUSTrÇA e neoeÇÃo
Pdor/ê{rlaÍ*bPARECER NO 1912023
PROCESSO: VETO PARCIAL DO PL 03/2023 - LDO
AUTOR,A: PODER AGCUflVA
ASSU'\'TO: LDO
DATA: 25 DE AGOSTO DE 2023
RELATORTO: DELTBERARAM IODOS OS MEMBROS PE|A LEGALTDADE DA VETO
?ARC|AL. MATÉR\A DEVERÁ SER LEVADA A PLENARTO PARA APRECTAÇÃO e
vorAçÃo Do MÉRtro.
DECISÃO DA FAVORÁVEL
\
IJv
PRESIDENTE: Melo Salomão - PV
RELATOR: o mos - PT
MEMBRO: Lenice Messias dos Santos Ribeiro - PSDB
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"DIGI xÃo Às DRoGAS e pEDotr'tLIA", DENUNCIE!
TELEFONES: 197 E 190 PLAIYTÔES 24 H§ POR DIA
Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
l-*n'
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DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
IVIUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(í8) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1s160-000
CNPJ: 43.206.4 24t0001 -1 0 | cRlADo PELA LEI N' 2.990/20 I 8
ANO VI N" 833 12 de Julho de2023
LEt No 3.09212023
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçóes legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES PRELTMTNARES
Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2024,
compreendendo:
| - As orientações gerais de elaboração e execução;
ll - As prioridades e metas operacionais;
lll - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a
dívida municipal;
lV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
Vl - Outras determinações de gestão financeira;
Vll - Emendas Parlamentares lndividuais lmpositivas.
Parágrafo único. lntegram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPíTULO II
DAS DTRETRTZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÃO DO ORçAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
AÉ, 20 A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem
como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos
das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes
objetivos:
| - Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em
prol das minorias;
ll - Buscar maior eficiência arrecadatória;
lll - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
lV - Prestar assistência à crianÇa e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
Vl - Melhorar a infraestrutura urbana.
Vll - Apoiar estudantes carentes na realizaçáo do ensino médio e superior;
Vlll - Reestruturar os serviços administrativos;
lX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n' 2.200-2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
IVIUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 19160-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PELA LEI N" 2.990/201 8
\-
ANO VI ED N" 833 12 de Julho de 2023
AÉ. 30 O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituiçáo, da Lei Orgânica do
Município, da LeiFederal no 4.320, de 1964 e da Leide Responsabilidade Fiscal.
§ 1" A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
l-Oorçamentofiscal;
ll - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro
Central;
lll - O orçamento da seguridade social.
§ 2o O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo l, da Portaria lnterministerial no 163, de 2001.
§ 3" O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, talqualdetermina o artigo 15, da LeiFederal no 4.320, de 1964.
§ 4o Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de
dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção ll
Das Diretrizes Específicas
Art. 4o A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às
seguintes d isposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores
e metas físicas;
ll - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
lll - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliação dos resultados programáticos;
lV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto lnterno
Bruto (PlB) e da taxa inflacionária para o biênio 202212023;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
Vl - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os
que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do
patrimônio público;
AÉ. 50 As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais ate 30 de agosto de 2023.
Art. 60 A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguintes
disposições:
| - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2023, em conformidade com o
estabelecido na legislação vigente.
ll - O quadro consolidado das.Emendas Parlamentares lndividuais lmpositivas contendo
a identificação dos beneficiários.
§ 1o (Vetado)
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f\ffiUNZü§Wâü úW. WUVP"%W§ Wl&ÇHAmQ
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA s/N I ALVARES MAcHADo-sp I cEp 19i60-000
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ANO VI N" 833 12 deJulho de2023
a)(Vetado)
b)(Vetado)
c) (Vetado)
d)(Vetado)
e)(Vetado)
f) (Vetado)
g)(Vetado)
h)(Vetado)
i) (Vetado)
j) (Vetado)
§ 2" (Vetado)
Art. 70 Para atender ao art. 4o, parágraÍo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (hum porcento) da receita corrente líquida para as despesas
de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8o A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5%
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9o Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, Vl, da Constituição, categoria de programação
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. í0. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição e do art. 7o, l, da Lei 4.32011964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
§ 1o Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a
créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
nos termos do art.43, § 1", lll, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 2o Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a
créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023, excesso de
arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art.43, § 1o, l, ll e lV, da Lei no
4.320, de 1964.
Art. íí. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal no 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
ll - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
lll - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
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(18) 3273-9300 | PRAÇADABANDETRAS/N IALVARES MAcHADo-sp I cEp 19í60-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N' 2.990/2018
ANO VI Ão N" 813 12 de Julho de2023
lV - Compromisso de franquear, na lnternet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Vl - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle lnterno da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes
apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estaráo todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identificação.
Att. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na lnternet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
| - Orgão orçamentário;
ll - Função de governo;
lll - Grupo de natureza de despesa.
§ 1'O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso
público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias.
§ 2'A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas,
receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes
da execução orçamentária.
§ 3" O informativo deverá ser disponibilizado de forma alualizada e em tempo real,
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá
ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública."
Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
| - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
ll - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
lll - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
lV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
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ANO VI N" 833 l2 de Julho de 2023
Vl - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
Vll- (Suprimido);
Vlll - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
lX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros;
X - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1o As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2o A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3o A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundaçóes e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
Att. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1o A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2o Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a
União e o Estado.
§ 3" A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. í8. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse
95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo,
enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
| - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
ll - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
lll - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
lV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso lX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso lV;
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Vl - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
Vll - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflaçáo medida pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Vlll - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art.'l 6, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites
fixados na Leide Licitações em vigência.
Arl. 20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inÍeriores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do lmposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Art. 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPíTULO III
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 22. As metas e as prioridades para 2024 sáo as especificadas nos Anexos abaixo
elencados e que integram esta lei.
Tabela I - tr/etas Anuais;
Tabela ll - Avaliação do Cumprimento das [r/etas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela lll - Ívletas Fiscais atuais comparadas com as [t/etas Fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores;
Tabela lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela Vl- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela Vll - Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPíTULO IV
DAS ALTERAçÕES NA LEGISLAçÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
l- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
ll - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
lll - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
lV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
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V - Aperfeiçoamento do sistema de Íiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
Vl - Municipalizaçáo da cobrança do lmposto Territorial Rural (lTR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIçÕES RELATTVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, o que alcança:
l- Revisão ou aumento na remuneração;
ll - Concessão de adicionais e gratificações;
lll - Criaçáo e extinção de cargos;
lV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
ParágraÍo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art.25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei
Federal no 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 'l 6 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
§ 1o Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Arl.27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Arl.28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
pedido feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária náo seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1112 do total da despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Alvares Machado (SP), 11 de julho de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra
TANIA NEGRI GARCIA
Oficialde Gabinete
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