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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Autoria: Maria Estela Fernandez
native_id9883

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Norma promulgada — —
2023-05-30 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — —
2023-05-30 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —
2023-05-12 2_Encaminhado para Comissões Competentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T19:56:10.429855-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

aÂMARA MUNIGIPAL DE ÁI.V*RuS Ta*.
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-1331/1634 - CEP I
camara@alvaresmachado. so. lee. br
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PROJETO DE LE! NO 05'2023
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Dispõe sobre a política pública municipal para proteçâo;
ampliaçâo dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei no 13.977, de I
de janeiro de 2020.
Art. 10. Fica instituÍda a Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares,
nos termos da Lei no 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 20. A política pública prevista nesta lei compreende um conjunto de açôes e
medidas para promoção da inclusão social, educação, saúde, acessibilidade,
mobilidade urbana, trabalho, cultura, esporte e lazer, em favor das pessoas com TEA e
seus familiares, com vistas à garantia de seus direitos e à sua plena participação na
sociedade.
"DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA,, DENUNCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PLAITTTÔNS Z TTS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 30. Para fins desta lei, consideram-se pessoas com TEA aquelas que apresentam o
transtorno do espectro autista nos termos definidos pelo Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtomos Mentais (DSM-V), bem como seus familiares.
§ 1o A pessoa diagnosticada com Transtomo do Espectro Autista - TEA é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal no
12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que
porventura a venha a substituir. (lncluído pela Lei no 17.69512021)
§ 20 Fica autorizada a emissão da Carteira de ldentificação-da Pessoa com Transtorno
ão Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Alvares Machado, destinada
a conferir a identificaçâo da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
- TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no
acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e
assistência social, conforme a Lei Federal no 13.977, de I de janeiro de 2020, sem
prejuízo da Carteira de ldentidade instituída pelo Decreto Federal no 10.977, de 23 de
fevereiro de 2018.
§ 3o A Carteira de ldentificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, competindo-lhe:
| - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
ll - expedir no Município de Áfuares Machado a CIPTEA, devidamente numerada, de
modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista em âmbito municipal;
lll - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo
Município. f: / \l \YL-'
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CÀMARA MUNIOIPÀL DE, ÁuV*Res MÀCHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (1 8) 3273- I 33 I / 1634 - CEP I 9 I 60-000 - SP
camara@alvaresmachado. so. le g. br
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§ 4o A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
médico, com indicação do código da ClassificaÉo Estatística lnternacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde (ClD), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informaçÕes:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
ll - fotografia no fonnato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identiÍicado;
lll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legalou do cuidador.
§ 5o A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado e revalidada com o mesmo número, a fim de permitir a
contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
§ 60 Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante
apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de
perda.
§ 7o A CIPTEA será expedida no Município sem qualquer custo para o requerente.
Art. 40. São objetivos da Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares,
nos termos da Lei no 13.977, de I de janeiro de 2020:
| - garantir a inclusâo social, educacional, cultural e esportiva das pessoas com TEA;
ll - promover a acessibilidade e mobilidade urbana das pessoas com TEA;
lll - estimular a geração de emprego e renda para as pessoas com TFá;
IV - desenvolver programas de capacitação e qualificação profissional para as pessoas
com TEA;
V - apoiar açÕes de proteção à saúde, especialmente o diagnóstico precoce e o
tratamento adequado do TEA;
Vl - criar mecanismos de apoio às famílias das pessoas com TEA;
Vll - promover campanhas de conscientização sobre o TEA e a inclusão social das
pessoas com TEA;
Vlll - promover a pesquisa científica e a inovação tecnológica para o tratamento do
TEA;
lX - fortale@r as parcerias entre o poder público e a sociedade civil para a promoção
dos direitos das pessoas com TEA;
X - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula nas classes comuns e a
oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes da
Especial, quando necessário e após avaliaçâo educacional especializada;
"DIGA DROGA§ e PEDOFILIA',
TELEFONE§: I97 C I9O PLAIYTÔES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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AÂMÀRA MUNIGIPAI DE ÁuVnRUS MÀGH.&.Do
Rua Monseúor Nakamur4 783 FoneiFax (18) 3273-133111634 -CEP 19160-000 - SP
camara@alvaresmachado.sp. lee. br
?do, /€ql4laíraa￾XI - garantir às pessoas com TEA o direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades.
Art. 50. A Política Municipal para garantia, proteÉo e ampliação dos direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à
Diretoria Municipal de Assistência Social ou à Diretoria Municipal de Educação,
competindo-lhe o planejamento e a gestão.
Art. 60. Para a efetivação dos direitos e a execução desta política pública, o Município
fica autorizado a firmar parcerias por meio de convênios com entidades e organizações
sem fins lucrativos que atuem no campo da defesa dos direitos das pessoas com TEA
e seus familiares.
Art. 70 As despesas decorrentes da execuçâo desta Lei correrão por conta de dotaçÕes
orçamentárias p róprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Câmara Municipal de 08 de maio de 2023.
MARIA DEZ MARTIN
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PROJETO DE LEI NO 05/2023 - JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a política pública municipal para proteção, garantia e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus familiares, nos termos da Lei no 13.977, de I de janeiro de
2020.
Submeto a apreciação dos nobres vereadores, este projeto de lei que tem por objetivo criar
uma política pública municipal para garantir, proteger e ampliar os direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei no 13.977, de 8 de
janeiro de 2020.
O presente projeto de lei tem como objetivo central a promoçáo da igualdade, inclusão e
proteção dos direitos das pessoas com Transtomo do Espectro Autista $EA) e seus familiares.
Ao garantir o acesso a serviços especializados, apoio emocional e educacional, estamos
construindo uma sociedade mais inclusiva e justa, onde todos tenham oportunidades iguais de
desenvolvimento e realização pessoal.
A aprovação e implementação deste projeto trarão benefícios significativos para nossa
comunidade, capacitando as famílias e fomecendo recursos necessários para o cuidado
adequado das pessoas com TEA. Além disso, estaremos alinhados com a legislação nacional
vigente e as diretrizes de políticas públicas para a inclusâo das pessoas com deficiência.
Reforçamos o compromisso deste projeto em garantir a plena participação das pessoas com
TEA em todos os aspec{os da vida social, educacional e profissional, Acreditamos que, ao
fortalecer a rede de apoio, promover a conscientizaçáo e estabelecer parcerias com entidades
especializadas, estaremos construindo um futuro mais inclusivo e acolhedor para todos.
Agradecemos pela atenção dos nobres vereadores e colocamo-nos à disposiçáo para
quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para participar de reuniôes e debates que
contribuam para uma análise mais aprofundada deste p§eto. Juntos, podemos tornar nossa
cidade um exemplo de inclusão e respeito aos direitos das pessoas com TEA.
Contamos com o apoio e a sensibilidade de todos para e aprovação deste projeto de lei e para
a construçâo de uma sociedade mais justa e inclusiva."
Câmara Machado, 08 de maio de 2423.
MARIA DEZ MARTIN Ltf}{} l-1:'1.-1
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