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← Álvares Machado (SP)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 2792/2013.
native_id9885

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Norma promulgada — —
2023-05-16 2_Encaminhado para Comissões Competentes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T19:53:12.261268-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

cÂmam MUNIctpAL DE ALVARES l AcHADo
PLENARIO VEREADOR SEENSNÃO RruTÔXto PEREIRA
Rua MonsenhorNúamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 -CEP 19160-000 - SP
Proieto de lei no 0712023
Dispõesoâre,' altera disposiúivos da Lei no 279A13.
AÉ. ío - O art 1o, 3o e 4a da Lei no 2792113 de 30 de setembro de 2013 ficam
assim redigidos: " At1* lo - Fica o Poder Legislativo autortzado a celebrar convênio com
lnstituições de Ensino Supertor, para proceder a contratação de 2 (dois)
estagiártos.
Arí- ?
Art. go - O *tagiárto cumprtrá jomada de no mbtimo 4 (quatro) horas
diárias ou 20 (vinte) horas semanais de atividades.
Aft. 40 - O esAgiario receberá uma contraprestação cofiespondente a RS
660,00 (seiscenÍos esessenúa reais) mensaÍs.
Art. 20 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotaçôes próprias do orçamento do município.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
CM de maio de 2023
LirJ() A
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1o Secretário
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,.JOÃO SANãHEZ
2a Secretário
Observação: A denúncia pode ser anônima
.DIGA NÁO ÀS
TELEFONES:
DROGA§ e PEDOFILIA', DENUNCIE!
197 e l9l) plantÔns z H§ PoR DIA

cÂmIm MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
plelrÁnro vEREADoR sesRsrÁo nurôNto PERETRA
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160{00 - SP
JUSTIFICATIVA
O presente P§eto de Lei tem como escopo adequar a legislação vigente, de
contratação de estagiários, a nova realidade da Casa.
Com a nova estrutura mister será a contratação de dois estagiários, de diferentes
áreas, que ajudarão no desenvolvimento dos trabalhos.
Não haverá aumento de despesa, visto o valor paga a um estagiário, será dividido para
o pagamento de dois.
Desta forma, solicito dos nobres pares a apreciaçâo e votação do presente projeto de
lei
LIE}C) 5E§
""1lPl l-
'. ,ADC I
2a Secretário
a
I
"DIGA NÃO AS DROGA§ e PEDOFILIA'' DENINCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PIATTÔTS ZI HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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PREFE'TURA MrrNtctPAL DE Áwanes MAaHADI
PRÂçA DA EANDBRA St{ - TEL /F§( qr(xrts - 3z73.9ilo - cEp I 9t60.000 - Alvnnes trtAC}tÂDGSp
LEI N' 2792 ll3, de 30 de setembro de 2013.
Autoria dos Vereadores
Dispõc gobne: Autoriza a celebrar convenio com
iÍstituiçõ€s de çnsino.
HORÁCIO CE§AR I'ERNANDEZ, Prcfeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas aüibuições legais, FAz 
-SABER, 
que a
Câmara Muicipal apÍovou e eu sanciono e promulgo a scguinte Lei:
Att Io - Fica o Poder kgislativo de Ákares Machado autorizado a celebrar
convênio com Instituiçõas de Ensino Superior, para procedcr à admisdde L (um) estagiário. E
o
o
E Att 2o - É obrigação da Câmara Municipal, celebrar termo de
com a instituição de ensino e o edrcando, bem como conEatar em favor
seguro contra acidentes pessoaig cuja a$lice seja compatível com valores
Art 3" - O estagiário cumprirá jomada de no má:<imo 6 (scis)
ou 30 horas seinanais de atividades.
Art 4'- O estagiário reccberá uma conüaprestação
(um) salário mínimo mcnsal.
Ail. 50 - A duração dô estágio não poderá cxceder
quando se hatar de estagiário portador de deficiência.
tsÍnProm§so
Ç estagiário
d0 mercado.
I
BrX aiarias s(2Éf
corresp$ente a 0l
5
2 (dois) $or, "*"",o
Art 60- Fica assegurado ao estagiário, sempt€ que o estágio
igual ou superior a l( um) ano, perÍodo de rccesso de 30 (tina) dias,
preferencialmente durante as férias escolues.
il Éer
a
cFer (A
a
duração
gozado
Prrtgrefo primeiro: Os dias dc rpcesso preüsto neste artigo serão
corrcedidos proporcionalmente, nos cans de o estágio ter duração inferior a I (um) ano.
Peldgnfo regundo: Durante o Í€ccnso de que trata este artigo, o estagiário
reccberá normalmc,lrte a conmpÍ€stação p,revista no artigo 41
LrJ. T- A coÍrüatação a que arude o artigo ro rÉo gwaú vínculo
empregatício entrc a Câmara e o estagiário.
Att 9" - Não haverá pagâmento de auxilio alimerrtação a estagiários
admiüdos na forma desta Lei.
Alt 90 ' As despesas decorrentes da prcscnte lei onerarão dotação
orçamentária própria do orçamento vig€ntc, a qual poderá ser sçlemelrtada, se necessário.
DENUNCIEI ÍELEFOI{ES: 181 c 190
Obreruação: À denrtncla podc ser anônlma
gabincte@ a lvaresmachado.sp. gw.ôr
24 hons TOO0S OS DtÁS
Página 1
OIGÂ DROGASE
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PREFEITURA L DE ALVARES MACHADO
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PRAçADABANOEIRAgt{-TEt /FÂx000018-fi2734300.CEP toto0{00 - AlVeneS uACr{ADGSp
Art. 10 - Esta lci entará em vigor na data de sua publicação, Íevogadas as
diqposições em GontáÍio, aplicando-se no que couber, a I*i Federal no I1.788, de 25 dc
sctembÍo de 2008.
PM de Ákares N{achado, 30 de setcmbro dc 2013.
Registado e publicado na secretaria da prefeiturq na data supra.
MENDES
Gabinete
uel nÃo Ás orocAs € À s olas
Observaçâo: A denúncla pode ser anônlma ' 8.btnêteeabeÍesmchado.sp.gov.br página 2

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