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← Álvares Machado (SP)

materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaFIXA SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA 2025-2028.
native_id9910

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 6_Proposição promulgada pela CM: publique-se no DOM. — —
2023-10-23 5_Veto Rejeitado PM 48h para Promulgar (art.95,§5,LOM) — Promulgação pela Presidente da Câmara Municipal em 23/10/2023
2023-10-23 6_Proposição não promulgada; promulgação pela CM em 48h (§7 — PM não promulgou a norma.
2023-10-18 5_Veto Rejeitado PM 48h para Promulgar (art.95,§5,LOM) — —
2023-10-17 Veto sobre a proposição rejeitado — VETO REJEITADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.
2023-10-11 Incluído na Pauta — —
2023-10-10 Adiada discussão e votação. — Retirado de Pauta. Pedido de Vista. Vereador Claudio Salomão.
2023-10-05 Parecer pela rejeição do veto — —
2023-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-29 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2023-09-27 Aguardando Sanção e Promulgação no prazo 15 dias úteis — EMITIDO AUTÓGRAFO N 15/23
2023-09-26 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — APROVADA NOVA REDAÇÃO
2023-06-06 PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA — PARECER 14/23 CJR APROVADO POR UNANIMIDADE. RETORNE O PROJETO À DIRETORIA LEGISLATIVA PARA ADEQUAÇÕES.
2023-06-05 em ÚNICA Deliberação — APROVADO POR UNANIMIDADE
2023-05-31 2_Encaminhado para Comissões Competentes — ENCAMINHADA PARA VERIFICAÇÃO. APÓS, RETORNE PLENÁRIO.
2023-05-30 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-28T10:39:50.719531-03:00 Aprovado 4 3 0
2023-05-30T20:29:03.906163-03:00 Aprovado 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

cÂr ARA MUNrcrpAL DE ÁLVARES MAcHADo
PLENÁRIO VEREADOR SEBASTIÃO ANTÔ{IO PEREIRA
Rua MoDsenhor NakanurÀ 7E3 Fone/Fax (lE) 3273-1331 - CEP | 9ló0-000 - SP
Projeto de lei no 0812023
Dispõe eobra: llxa subsÍdio dos agenÍês politicos para
próxima leglslaUn.
AÉ. 1o - Os subsídios dos agentes políticos de Ákares Machado, ficam fixados
para o período 2025f2028, conforme se sêgue:
- Prefeito - R$ 22.000,00
- Vice-prefeito - R$ 6.500,00
- Presidente da Câmara - R$ í2.000,00
- Vereadores - R$ 6.000,00
ArL ? - As despesas deconentes da presente lei correrâo por conta de
dotações próprias do orçamento do municipio.
Art 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as
disposições em contrário.
CM de Íes , em 08 de maio de2023
LIDO NA sts
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\^dt Nv ofÃo
10 Secretário ,1.!,. . ' -
" lrPlL '. .eOC
-r./
2«z xa/5,
,,.JOAO SAi{€HU
28 Secretário l/tuh ,Útb*^
6t4/rv/ etuá/4
./Ye,úL fu-t /ú*4ú. Z /,afuu. fWú. -*t* U"7",2* aa ú zz'o6/2@7
I
orscussÃo
--,.,--1-i-.-.
1tw,r,a
. DENIÀCIE:
2,1 HS POR DIA
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Obscrvaçâo: A denúncia pod€ s€r anôlima
'JIN
§
cÂmlm l uNrcrpAl oe ÁlvlREs tâAcHADo
pLENÁRo VEREADoR SEBASTÁo At'trôNlo PERE|RA
Rua Mons€nhor NakamurÀ 783 FoDe/Fax ( lE) 3273-1331 - CEP 19160{» - SP
JUSTIFICATIVA
O presente P§eto de Lei tem como escopo fixar subsídios dos agentes politicos para
o mandato/legislatura 202512028, visto ser de competência exclusiva do poder
Legislativo.
A última fixaçáo, por lei, dos subsídios se deu há muitos anos atrás, 2007, sendo
portanto, mister legislar no sentido de atualizar valores para a próxima
legislatura/mandato.
Anexo foi juntado um levantamento de algumas cidades da regíão, bem menores que a
nossa, que demonstram a defasagem dos subsídios de nossos agentes políticos.
Desta
lei.
forma, solicito dos nobres pares a apreciaçáo e votaçáo do presente projeto dê
LTD() SE§6Nrf
LA í6
to sALoMÃO
rp! l_ '. .ÂDC
q
1o Secretário
*v*,4nt*
-/tóAo sANcíEz
2a Secretário
hbúá,r*
l.\,, I
'DtcA :iÀo ÀS DROGAS . PEDOFILIÁ-. DENL']\CIE:
TELEFONE§. I97 C 190 PT.I]T"TOES 24 HS POR DIA
Observação: A denúnciâ podc s€r anônima
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I
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I
Câmara Municipal de .tÚvares Machado
-SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Histórico de Tramitações da Matértaz 8,12O23
Tipo de matéria: Projeto de Lei Ordinária
Autor: None
16 de Maio de 2023 PI-EN - PLENÁIIo JUSRED -Jushça e Redação
EncâDinhado para
Comissões Competentes e
Assessoria Juídica
Rua Monsenhor Nakamúro - Álvares Machodo Sp Tet.: (18) 3273-1331 http://
www.alvaresmachodo.sp.leg.br - E-mail: camora@olvaresmachado.sp.leq.br IziOS.ZOZS
Dâtâ TtaDttacaçáo Unldâdê Local Unidade Destlno Status
cÀM.ü.RA MuNrcrp*l DE ÁLVARES MAcHADo
?oa.4ca;alata^
CM. Álvores Mochodo (SP), 29 de moio de 2023.
PARECER JURíDICO
EIÂENIA: PROJEÍO DE tEt r{o OE/2O23. AUTORTA ÂÂESA DTRETORA. rrXlçÃO DE SUBSíDIO DOS
AGENTES polÍncos pARA pRóxâiA tEclstAruRA. LEGALTDADE.
AuloÍ: Meso Direloro do Cômoro Municipol de Álvores Mochodo
Solicllonte: Direlorio Legislotivo
I RELATóRIO
Serve o presenle porecer poro onólise jurídico
2. IU].IDAA,IENIOS JURíDICOS
2.1 Do Compelêncio e lnlclollvo do Projelo
Nos lermos do Lei Orgônico do Municípío de Álvores Mochodo. orl.
I 7, inciso lX, compele privolivomenle à Cômoro Municipol ,.flxor o subsídlo dos
vêÍêodoíer, em porcelo único, vedodo o ocréscimo de quolquer grotificoçõo, odicionol,
obono ou prêmio, verbo de represenloçõo ou outro espécie remunerotório. oiendidos
oos limites e preceilos constilucionois".
o
Rur Monscnho. Nska$urÀ 7t! Fonc/Fax (lE) 1273-1331/t634 - CEP 1916(}{00 - SP
crmrraa)alvarcsmachado.so. lcq.br
LIt)()
3 g ttAl0 2El
altrrrr
OE/29:23 de oulorio do Meso Direloro do Cômoro Municipol de Álvores Mochodo. o quol
dispõe sobre o ffxoçõo do subsfrrto dos ogenles polillco3 poro próxlmo legbloturo,
período de 2U25/2ú28.
No mesmo senlido, orl. 52 do Lei Orgônico eslobelece que ,,o
subsídlo dor vereodores seró llxodo pelo cômoro l/lunlclpol olé o oenúlltmo ono do
lêolsloluÍo, vigorondo ooro o leolsloluro subseouenle, observodo o disposto no
Conslituiçôo Federol."
cÂMÀRÀ. MUNrcrp^üL DE ÁLVARES MÀcHÀDo
Rua lvlonseohoÍ NakamurÀ 7E3 Fonc/Fax ( t t) 1271-Ll3lll634 - CEP 19160400 - SP
camsrdealvarcsmachado.so.leq-ba
Polot .Aealalaltuo
Quonto oo subsídlo do preíeilo. o orl. Il5 do LOM eslobelece que: O
subsídio do Preíello, do Vice-PreÍeilo e Secretórios Municipois, seró llxodo pelo Cômoro
i,tunlclpol, por lel de lnlciollvo do Poder fegblollvo, olém disso, o fixoçõo deveró ser no
mesmo dofo do llxoçõo dos subsídlos dos veleodores.
Aindo nos lermos do Lei Orgônico do Município de Álvores Mochodo,
o orl. '137. inciso Xvlll. prevê que o Lei Municipol disporo sobre: "o íemunêÍoçõo e o
subsídlo dos ocupontes de corgos, funçôes e empregos pÚblicos do odministroçõo
diÍelo. outórquico e fundocionol, dos membros do Poder Â,tunlciPol, dos delenlores de 1,
mondolo êlêllvo ê dos demols ogenles polfllcos".
2.2. Do Anólise dê tegolidode
O projelo de lei em queslõo fixo subsídios dos ogenles polfticos poro
o próxlmo leglsloluro do per'rodo de 202512ú28, conforme oboixo:
Prefeito: R$ 22.000,00
Vice-prefeito: R$ ó.500.00
Presidente do Cômoro: R$ 12.0O0,0O
Vereodores: R$ ó.000,00
O prlncípio conslllucionol do onledorldode, por meio do ort' 29,
incisos v e vl do conslituiçÕo Federol, estobelece que no toconle à remuneroçõo dos
ogentes políticos deveró seguir os seguinles porômelros:
. Os subsídlos do PreÍeilo, do Vlcê-PÍeÍêllo e dos Secretórios
Municipois devem ser fixodos por lei de iniciotivo do Cômoro Municipol;
D
z
Porlonlo, nodo o rechoÇor quonlo à compelênclo e lniclolivo do
proieto de Lel OB12O23, de outorio do Meso Diretoro do Cômoro Municipol de Álvores
Mochodo, res*ondo onolisor o conteÚdo oro proposlo no oludido proleto, conforme
oboixo.
CÀMÀRA MUNTCTPAL DE JILVÀREs MACH*.Do
Rua Monscnhor NakamurÀ 7tl Fon€r'Fa.\ ( I t) l27l- I 13 l/ I 614 - CEP 19 I 60{00 - SP
caanaraíAôlvarçmachado.sp- lc!.bt
?odz, .aeq:aaauo
. Os subsHlos dos Vereodores serõo fixodos pelos respeclivos
Cômoro Municipois em codo legisloturo poro o subsequenle.
Inlerpretondo os disposilivos constitucionois, pode-se concluir que o
princípio do onlerioridode é oplicóvel openos à fixoçôo do subsídio dos membros do
Poder Legislotivo íde umo legisloluro poro oulro). lsto porque os incisos opresentom-se
sequenciolmente. sendo, nesse senlido, omisso quondo determino o fixoçôo dos sub'sídioj
dos componentes do Poder Execulivo.
A jusiificotivo recorrente poro o onlerioridode é o de que, se tol nõo
ocoÍresse, eslor-se-io legislondo em couso próprio, com ofenso o pressupostos bosilores
do Administroçõo Público, como os do morolidode, impessoolidode e tronsporêncio.
Todovio. no proleto em onólise. denolo-se que o fíxoçõo dos
subsídios dos ogentes políÍicos, sejo do Poder Executivo ou Legisloiivo. oconerõo no
mesmo dolo, isto é, no próximo legistofuro cujo período seró de n2S/2O28, de modo que
o oprofundomenlo do discussôo sobre oplicoçôo do princípio do onlerioridode ô fixoçõo
do subsídio dos membros do Poder Executivo nõo se foz necessório.
Assim, opós onólise do conteúdo do pÍojêlo de Lel no OBl2ú13 de
ouloÍlo do âÂero Dlretoro do Cômoro Munlclpol de Álvores âtlochodo. eslo procurodorlo
oplno pelo suo bgolldode, ressoltondo que nõo cobe o esle procurodoí prestor juko de
volor quonlo às questões de mérito que possom poiror sobre o conteúdo do oludido
proieto, os quois devem perpossor pelo onóllse dos Nobres VeÍeodoÍes deslo Coso
[eglslol]vo, os quois poderôo propor emendos que enlenderem necessórios, se for o
coso, poro melhor cumprimenlo polílico de seus mondolos.
3 DO QUóRUM DE voTAçÃo
Trotondo-se de Proieto de Lei OrdinóÍio, openos seró oprovodo se
obtiver moiorlo tlmplê3 dos volos dos membros do Cômoro.
õ
3
C.LMÀ8.A. MUNICTPÀL Dtr .&.LVÀ8ES MÂCHÀDO
Rua MoÍrscnhor NakamurÀ 7tl Fonc/Fax ( I t) 3271-111111634 - CEP 19160.000 - SP
camsra@alvâÍcsmachado. sp. lee.bÍ
?odo,
4. DAS CO'IAISSÔES PERMANENTES PARA MANIIESTAÇÃO
Considerondo que o projeto verso sobÍe proposiçôes que oiinge
diretomenle os despesor e tecellos do munlcípio, seró obrlgotórlo que o Comissõo
Permonenle de tinonços e Orçomenlos emilo porecer sobre o projeto, conforme
preceituo o ort. 28. inciso lll, do Regimenlo lnterno do CÔmoro Municipol de Álvores
Mochodo.
Outrossim, deveró oindo o Comissôo Permonenle de Jusliço e
Rêdoçõo monifeslor-se de iguol modo, vislo que obrlgotódo quonto oos ospeclos
constllucionois, legols ou Juídlcos, gromollcols e lóglcor, nos lermos do Arligo 27 do
mesmo Regimento lnterno.
5. CONCT.USÃO
Ante o exposto, opós onólise do proieto de lel no oBl2O23 de oulorio
do 
^ 
eso DlÍêloío do CômoÍo Munlclpol de Álvores Mochodo, erto procurododo oplno
pelo suo legolldode, ressoltondo que nõo cobe o esle procurodor prestor juÍzo de volor
quonto às queslões de mórilo que possom poiror sobre o conleÚdo do oludido projelo,
os quois devem perpossor pelo onólise dos Nobres Vereodores deslo Coso tegislolivo, os
quois poderôo propor emendos que enlenderem necessórios, se for o coso, poro melhor
cumprimento político de seus mondolos.
Sem mois, oprovêitomos o ensejo poro íenovor nossos PÍolêtlot de
elevodo erllmo e distinlo conrlderoçôo.
Respeitosomente,
DIOGO CERBETÉRA NEIO
4
Procurodor Legislotivo do Cômoro Municipol de Álvores Mochodo
AÂMARÀ MUNIcIPÀL DE ÀLVARES MAcHÀ.DCI
col,trssÃo DE JUSTrÇA e neonçÃo
PROCESSO: Projeto de LEI ORDINAR|A No OA/2023
AUTORIA: Mesa Diretora
ÁSSUIVTO: Fixa Subsídio dos Agentes políticos para a próxima Legislatura.
DATA:29 de maio de 2023.
É o parecer
PARECER: A comissão, quanto ao aspecto regat, gramatical e lógico, se posiciona pela legalidade do mesmo, podendo ir a ptenári-o para
apreciação e votação do mérito.
Itq $r dl" §i tt-)
PRESIDENTE: Cláudio de Melo Salomão - PV
RELATOR a c Ramos - PT
(
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MEMBRO: Leni Santos Ribeiro - PSDB
LrE).§ SE55Nrr, AO
I 6 r"" Í.,iJ
crttrrÀ t l.'t.ttFtp, L
, t.v Pr9 Ércr.íAOc
.DrcA NÃo Às DRocAS e PEDOFILIÁ". Df,NUNCIE!
TELEFONES: 19? E I9O PLANTÕES 2.Ú HS POR DIÂ
Observação: A denúncia pode ser anônima
PARECER NO 013/23
I
I
i
CÀMÀ8Â. MUNTCIPÀI DE ÁLVÀRES MÀCTIÀDO
COMISSAO DE FINANçAS E ORÇAMENTO
PARECER NO O4I2O23
PROCESSO: Projeto de LEIORDINÁRIA No 08/2023
AUTORIA: Mesa Diretora
ÁssuNro: Fixa subsídio dos Agentes políticos para a próxima Legislatura.
DATA:29 de maio de 2023.
Éoparecer.
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, emite parecer
favoráve!ao proieto, para que vá a apreciação e votação no plenáiio, visto a existência de recursos orçamentários/financeiios para custear a
despesa.
RELATOR: Ma berto da Silva Soares - 
pT
MEMBRO: Joel Nun AImeida - PTB LTIJ() N1\ SE§§ÃO
g 1 ,^" lJji
cr t.r n. l.. ri,,..tpÊ l- ,lr,nPr: t, c(j ,{ ADc
-DrcA NÃo Às DRoc AS . PEDOFILIA", DENU§-CtE!
TELEFOT\.ES: 19? . I90 PLANTÔES 24 Hs PoR DrA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ÇJuç(r,4.rzo=-,
PRESIDENTE: Pedro da Silva OliveiraÁ pV
í3
I
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v/ CámaÍa Municapal
Memorando o9B/2023
De: Diogo Cerbelera Setor: PL - Procuradoria Legislativa
Despacho: 2- O9A/2023
Para: ARIGI-GP - Gabinete da Presidência - Assessoria, Relações Institucionais
e Gestão Interna AC: Gabinete da Presidência - Assessora-Fabiane Maria de
São José
Assunto: encaminha para PARECER
Álvares Machado/sP,
Excelentíssima Sra. Presidente,
Em tempo. e considerando que a Administração Pública possui o poder-dever de autotute ã, 1
de reaver seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, esta procuradoriâ vem retificar o
-arecer jurídico referente ao projeto de lei n. OAl2023, que fixa subsídio dos agentes polítícos.
1. Do fnstrumento Jurídico Inadequado
De início, cumpre destacar que o instrumento de fixação dos subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo Municipal é a lgj, de iníciativa da Câmara Municípal, consoante o inciso V do
art. 29 da CF.
De outro lado, a Constituição Federal dispõe que o subsídio dos Vereadores será determinado
pelas Edilidades, sem, todavia, explicitar o anstrumento jurídico para tal tarefa (inciso VI do
art. 29). Por se tratar de ato interno, que normatiza matéria de competência específica da Câmara, a
Resolução é a espécie legislativa apropriada à fixação do subsídio do Edil, admitindo-se a lei
se assim estiver nrêvi<tô nã lP ôroÂn r_e dn Mr rnirínin
No caso do município de Álvares Machado, com a recente promulgação da reformulação da Lei
Orgânica do Município no final do ano de 2022, passou a ser exigido (art. 52, §1o) para fixação do
subsídio dos vereadores projeto de resolução, e não mais lei em sentido estrito:
Art. 52. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal até o p_eAÉElmp__ea.e-CA
legtslatuI4 vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 10 A fjXaçép_SeÉ_Ekglqde_WLqgieto_de_lg9glpçãA de iniciativa da Mesa da Câmara
proposta e aprovada pelo plenário no prazo do "caput".
Este inclusive é o entendimento do Tríbunal de Contas do Estado de São Paulo expresso no Manual de
Remuneração dos Agentes Políticos publicado em 2023, o qual segue em anexo para vossa consulta,
caso necessário.
Portanto, o projeto está eivado de vício de formalidade, porquanto fixa subsídio dos membros do
poder legislativo por meio de leí, enquanto a Lei Orgânica determina que seja via resolução.
,k 06 JU[.20t3 *
SES ODE
0/sP
cÀtítABA M ICIPA t- DE ÁwARE§ MACHAD
Nesse sentido, dois projetos devem ser manejados: (i) para fixação do subsídío dos agentes políticos
do Poder Executivo por leí e (ii) para fixação dos subsídios dos agentes políticos do poder legislativo
via resolução.
2. Da Superação do Limite Máximo (Teto) permitido do Subsídio do Presidente da
Câmara
Especificamente quanto ao valor do subsídio do Presidente da Câmara, denota-se que ultrapassou"ó
limíte máximo Constitucional, lsto porque o art. 29, inciso VI da Constituição Federal determina que
"em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais", como é o caso do Município
de Álvares Machado.
3. Considerações Finais
Em conclusão, esta procuradoria retifica o parecer jurídico emitido nos autos do projeto de lei
n. Oa/2023, que fixa os subsídios dos agentes políticos, opinando, nos seguintes termos:
a) pela ilegalidade em razão de vício format no projeto, pois fixa subsídios aos membros
do Poder Legislativo por meio de instrumento jurídico inadequado, visto que deveria ser manejado
instrumento de resolução, e não de lei em sentido estrito como foi feito;
b) quanto ao conteúdo, pela ilegalidade especificamente do valor do subsídio do
. _.sldente da câmara, visto que ultrapassou o limite máximo permitido constituciona lmente.
Sem maís, elevo votos de estima e consideração.
Diogo Cerbelera
Procu ra dor J u ríd i co Leg i slativo
Assim, considerando que o subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo para o ano de
2025 será de R$ 34.774,64, o limite máximo do subsídio dos vereadores, inclusive ao Presidente da
\-_ nara, para o mesmo período, deve ser de Rg 10.432,39, e o valor de Rg 12.000,00 conferido ao
projeto supera aquele valor.
Ciente de que o projeto foi lido e aprovado por maioria simples em sessão plenária na data de ontem,
30.05.2023, e faz-se necessário corrigir os vícios apontados, esta procuradoria opina, com base no
poder-dever de autotutela da Adminastração Pública, que este parecer retificado seja levado a
conhecimento de vossos pares para, posteriormente, e em plenário, possa proceder com o devido
arquivamento do proieto, com base no art. 143 do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
visto que o caso em tela, no entender desta procuradoria não se enquadra em qualquer dispositivo
mais específico e, portanto, devem ser resolvidos soberanamente pelo Plenário em formação de
precedentes regimentais.
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i/
l -l￾cÂMeRÀ MUNrcrp&L DE ÁLV§.REs MAcHAECI
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAçAO
PARECER NO 014/23
PROCESSO.' Projeto de LEt ORDINARIA No 082023
PolÍticos para a próxima Legislatura.
Fixa Subsídio dos Agentes
ÁSSUITO: Analisa o parecer jurídico apresentado em 01/06/2023 referente Projeto
de lei em epigrafe.
DATA: 02 de junho de 2023
A Comissão de Justiça e redação, em resposta ao parecer jurídico apresentado em
0110612023, emite o seguinte
A Procuradoia retificou o parecer inicial, apontando adequações formais e de
conteúdo no refeido projeto.
Primeiramente, foi apontada a necessidade de adequação da forma do projeto,
uma vez que fixa os subsídlos aos membros do Poder Legislativo por meio de
instrumento jurídico inadequado. Segundo o parecer, deveia ter sido utilizado um
instrumento de resolução. ao invés de lei em sentido estrito, como foi feito. 'ií i
Além disso, foi destacado que o valor do subsídio do presidente da câmara
ultrapassou o limite máximo permitido constitucionalmente.
DlanÍe dessas quesÍões, considerando que o projeto foi tido e aprovado por
maioia slmp/es em sessão plenáia no dia 30 de maio de 2023, é necessáio adequar
para garantir segurança jurídica a qual está Câmara preza.
Nesse senfido, a Comlssão de Justiça e Redação, com base no parecer da
Procuradoia, manifesta-se da seguinte forma:
1. Solicita que o parecer da Procuradoria (etificado), seja tevado ao
conhecimento do Plenárío;
2. Posteriormente, oientamos deliberação para a devida adequação do
projeto, mediante a apresentação das matérias seguindo a via a uada,
qual seja, Vereadores por resolução e Prefeito e
.DICA N DROGAS e PEDOFILIA", DENIi\CIE!
TELIFONES: 19? C I9O PLAI\'IÔES 2{ HS POR DIÂ
Observação: A denúncia pode ser anônima
* 001ljil.2023 *
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DE
CÂIIABA MU'IIcIPAL OE
AwÂ8ES ti/tcHA00/sP
AUTORIA: Mesa Diretora
PARECER
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I -- cÃMÀLÀ MUNICIPJIL DE ÁLV.*.REs MÀC}IÀDO
cor'rrssÃo DE JUSTIÇA e nroRçÃo
Em conformidade com o aft. 143 do Regimento lntemo desta Câmara Municipal,
ressa/ta-se que o caso em tela, segundo a Procuradoria, não se enquadra em qualquer
dispositivo mais específico e, poftanto, deve ser resolvido soberanamente pelo Plenário
para a formação de precedente regimental
É o parecer
PRESIDENTE: Cláu de Melo Salomão - PV
RELATOR: amos - PT
MEMBRO: Lenice la dos Santos Ribeiro - PSDB
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APROVADO
OôJU
LIDO NA SESSÃO DE
?k 06 JUil.2023 *
Mi':[ctP^t DE
ilACltâ0o/sP
CÂ[lARA
ÁrvnR:s
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.DICA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILTA-. DENUNCIE!
TELIFONES: I97 C I9O PLANTÔES 2{ HS POR DIA
Obsenaçào: A denúncia pode sÊr anônima
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Câmara N'lunicip-gldcélvates-I4aehad!-§P
Sislema de Apdgjq?@cssqlegislativo
lnicio Anexada Assunto Autoriá Desp:rç'h.o-lnicial DoctrmentÇ Àçe-55]Ii9 Le9!51Àçâo Citada
Registro alterado com sucessol
N ürrera
Relatoria &I!q
x
tditar Excluir
Projeto de Lei Ordinária no 8 de 2023 | PROPOSIÇÃO olSrnlBUíDA I
06/06/2023 (Projeto de Lei Ordinária no 8 de 2023)
Llstar Trànritaçôes AdicionâÍ Trârnitação
Tramitação
Data Tramitação
'06/2023
Unidade Destino
PLEN - PLENÁR|o
Status
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câmâra Muíi(ipâl dê Álvârês Machado - sP
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Dâta Fim Prazo
Urgente ?
Não
Data e HoÍa da Edisão
7 dejunho de 2023 às 10:33
B
Texto da Asão
pAREcÉR 't4123 cJR ApRovAoo poR UNANTMTDADE. REToRNE o pRoJETo A DrREroRrA LEGTSLATTVA PARA ADEeUAçóEs.
Cp",tÂ
. Fãle ao
cÀMARA MUNrcrpAL DE Á.LVÀREs M.*.cHÀDo
Rua Moosc-nhoÍ Nal|mu.À 7t3 Fonc/F8x ( 18) 3273-133l/1634 - CEP 191«){00 - SP
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?odrt
CM. Álvares Machado (SP), 01 de setembro de 2023.
PARECER fURIDICO
TilENTA: PROIETO DE RESOLUçÃO ite O212O23. PROTETO DE LE! N. OS|2O23. AUTORT MES/I
DtRETOf,A, FlxAçÃO DE SUBSÍDIO DOS AGEI\ITES POLÍTICOS PARA PRÓXIUA LEGTSUITURÀ
LEGALIDADE.
Auton Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado
Solicitante: Diretoria Legislativa
1. RELÀTÓRIO
Serve o presente parecer pãra análise lurídica do Proieto de Resolução n.
oz/2o23 e do Proieto de Lei n, OA|2A23 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Álvares Machado, os quais dispõe sobre a fixação do subsídlo dos agentes polÍtlcos para próxima
legislatura, perÍ oilo de 2OZS |2OZA.
2. Ft NDAI|BNTOS |URÍDICOS
2.1 Da Competência e lnlcladva do Proieto
De início, cumpre destacar que o instrumento de fixaÉo dos subsídios dos
agentes políücos do Poder Execudvo Municlpal é a lel de iniciaüva da Câmara Municipal,
consoante o inciso V do art 29 da CF.
De outro lado, a Constituição Federal dispõe que o subsídio dos Vereadores
será determinado pelas Edilidades, sem, todaüa, explicitar o instrumento iurídico para tal tarefa
[inciso VI do arc 29). PoÍ se tratar de ato interno, que normatiza matéria de competência específica da
Câmara, a Resolução é a espécie legisladrrâ apropriada à fixação do subsídio do Edil, admiündo￾se a lei se assim estiver previsto na Lei Orgânica do Município.
No caso do municÍpio de Álvares Machado, com a recente promulgação da
reformulação da Lei Orgânicâ do Município no Íinal do ano de 2022, passou a ser exigido (arL 52, §1q)
para fixação do subsídio dos vereadores proieto de resolução, e não mais lei em sentido estrito:
I
D
cÂMÂn.â. MUNrcrpAL D§, ÁLVARLS i{ÀcuÀDo
Ro! N{onsenhor Nalamura. 7El Fooe/Fax (lE) 3273-1331/t63.1- CEP 19160{00-SP
carnaraâal varesrnachado.so, lcq. br
Polot
ArL 52. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal até o
penúltimo ano da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente,
obseruado o disposto na Constituiçdo Federal.
§ 1o A fixação serd veiculoda por projeto de resolução de iniciativa da Meso da
Cômara proposta e aprovada pelo plenário no prazo do "caput",
Este inclusive é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
expresso no Manual de Remuneração dos Agentes Políticos publicado em 2023, o qual segue em anexo.
Portanto, nada a rechaçar quanto à iniciativa, competência e formalidade dos
2.2. Da Análise de Legalidade
Os proietos em questão Exam subsídlos dos agentes políticos para a
próxima legislatura do perfodo de 2O2512O28, conforme abaixo:
Proiêto de Lei n.o8/2o23
Prefeito: R$ 22.000,00 (ünte e dois mil reais)
Viçe-prefeito: Rl§ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reaisJ
Proreto de Resolufio n, O2/2Q23
Presidente da Câmara: Ri 9.500,00 fnove mil e quinhentos reais)
Vereadores: Rt 6.000,00 (seis mil reais)
2
_D
proietos em análise,
O prlncíplo consdtuclonal da enterÍoridade, por meio do eÍt.29, incisos V e
Vl da Constituição Federal, estabelece que no tocante à remuneração dos aEentes políücos deverá
seguir os seguintes parâmetros:
o Os subsídios do Prefeito, do Vlcc-Prefclto e dos Secretários
Municipais devem ser fixados por lei de iniciaüva da Câmara Municipal;
. Os subídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmara
Municipais em cada legislatura para a subsequente.
cÂM.*.RA MUNrcrpÀL DE ÁLvÁ.REs MAcHADo
Rua MoÀscíhoÍ N.tsmuÍ& 7t3 ForE/Fâx (l t) 3273- l33l/1614 - CEP 19160{m0 - SP
cama.a/AdYaE$achado.s!.leE.br
?oí^a
lnterpretando os dispositivos constitucionais, pode-se concluir que o princípio
da anterioridade é aplicável apenas à fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo (de uma
legislatura para outra). lsto porque os incisos apresentam-se sequencialmente, sendo, nesse sentido,
omisso quando determina a Íixação dos subsídios dos componentes do Poder Execuüvo.
A iustificativa recorrente para â anterioridade é a de que, se tel não ocorresse,
estar-se-ia legislando em causa própria, com ofensa a pressupostos basilares da Administração
Priblica, como os da moralidade, impessoalidade e Eansparência.
Todavia, no proieto em análise, denota-se que a fixação dos subsídios dos
agentes políücos, seia do Poder Executivo ou Legislativo, ocorrerão na mesma data, isto é, na próxima
legislatura cujo período serâ de 2OZS/2028, de modo que o aprofundamento da discussão sobre
aplicafro do princípio da anterioridade à fixação do subsídio dos membros do Poder Executivo não se
faz necessária.
Quanto aos tetos dos subsídios e limitações conforme à Constihrição Federal e à
Lei Complementar 101/2000 ([ei de Responsabilidade Fiscal), constata-se o seguinte.
2.2.1 LimitaÉo com Base nos Subsídlos do Deputado Estadual (Árdgo 29, Inclso VI,
Constituifro Federal)
Conforme o art le, inciso IV, da Lei estadual n. 17.6L7, de 16 de janeiro de 2023,
a remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa será de RÍ 34.77+,64 (trinta e quatro mil,
setecentos e sêtenta e quaEo reais e sessenb e quatro centavos), a partir de 1e de fevereiro de 2025.
De acordo com o art 29, inciso VI, da Constituição Federal, em Municípios de
dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corrêsponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
O proieto de resolução n. O2/2023 pretende fixar para a Legislatura de 2OZS a
Z0Z8 os valores de RS 6.000,00 (seis mil reais) para vereadores e R$ 9.500 (nove mil e quinhentos
reais) para o Presidente da Câmara.
D
J
(
r.-sl
CÀMARA MUTIICIPÀL I}E ÁLVÀBES MÀCHÀDO
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?o4o,
Portanto, considerando que 3096 sobre o valor de R$ 34.774,64 (Einta e quatro
mil, setecentos ê setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) resulta em R§ 10.432,39 (dez mil
Íeais, quatrocentos e trinta e dois rêais e rinta e nove cêntavos), os subsídios pretendidos esüio
denro do teto constitucional, no que se refere ao artigo 29, Inciso VI, Consütuição Fedêral.
2,22 Llmláçáo com base em 596 da rec€ita do Município (Artigo 29, lnciso VIl, ConsdtulÉo
Federal)
O arL 29, inciso VII, da Constituição Federal prevê que'o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores
MunlclDlo'
A receita do município para o exercicio de ZA22 resultou em R$ 111.579.401,71
[centoeonzemilhões,quinhentosesetentaenovemilequatrocentoseumreaisesetentaeum
centavos). Aplicando o percentuel de 59o [cinco por cento) sobre o valor da receita informada, o
resultado será de RÍ 5.578.970,09 (cinco milhõeq quinhentos e setenta e oito mil e novecentos e
setenta reais e nove centavos).
Considerando que se for aprovado o proieto de resolução n. O2/2023, o valor
referente aos subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara, incluindo os encargos sociais, setá
de RS 225.060,00 (duzentos e ünte e cinco mil e sessenta reais).
Com isso, denota-se que o percenüral referente ao total das despesas relaüva
aos vereadores, se aprovado o proieto, seÉ de 0,7,t896.
2.2.3 LlmltaÉo com base no Subsldio do Prefeito (Artigo 37, Inciso XI, Consdtulçâo Federal)
O art 37, inciso XI, da Constituiçâo Federal prevê que:
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da adminisn'ação direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munlcíplos, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polÍticos
e os proventos, pensões ou outs-a espécie remuneratória, percebidos,^ Í
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualque{ \-/
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécle, dosq
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como |imite, nos ")
4
D
cÂuAB.ü. MUNrcrpAL pe ÁuV*.aas MACHADo
Ruâ Monscnhor NâlarÍurÀ 783 Fo]}r/Fd (lt\ 1273-133111611 - CEP 19160{00 - SP
cúsÍa@alvarcsnschado.sp. lee.br
?odo,
Municípiot o subsidio do Prefeito. e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execuüvo, o subsídio dos
Deputados Estedueis e DisBitais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiçâ, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
MinisEos do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder ludiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério híbtico, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos,
Considerando que se for aprovado o proieto de Lei n. O8/2O23 que pretende
fixar o subsídio do prefeito para o período de 2025 /202A emR$ 22.000,000 (vinte e dois mil reais), o
valor de subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara não ultrapassará o teto referente ao
artigo 37, Inciso Xl, Constituição Federal.
Por sua vea caso aprovado o proieto de lei n. 08/2023, o subsídio do prefeito
não superará o teto consütucional referente ao subsÍdio do Ministro do Supremo Tribunal Federal que,
conforme art 1e, inciso IIt, da Lei Federal n. 14.520, de 9 de ianeiro de 2023, será de R$ 46.366,19
(quarentã e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1e de fevereiro
de2025.
2.2.3 Limitação com base no totâl da despesa do Poder Legislativo Municipal {Ârdgo 29-4,
inciso I, da Constituição Federal)
O art Z9-A da ConstituiÉo Federal prevê que:
ArL z9-A o total da despesa do Poder Legisladvo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não podeÉ
ultrapassar os seguintes peEentuals, reledvos ao somatório da receita
h'ibu&ária e das transferências preüstas no § 5 odo arL 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exerdcio anterior:
I - 7yo (setê por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
O somatório da receita tributríria do município é de R$ 111.579.401,71 (cento e
onze milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e um centavos),
enquanto o totâl de despesa do Poder Irgislativo no exercício de 20ZZ foi de R$ 2.281.831,06 fdois
milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e trintâ e um reais e seis centavos).
-i)
5
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cÂMABA r{uxrcrpÀL DE ÁLVAnEs MitcHÀDo
Rua MonseÍrhor NalGÍnur'À 7E3 Fone/Fax (lE) 1271-1111/1634 - CEP l9ló0{ü} - SP
carnaiat@alvarcsÍnachado-sp- lee.br
?odé,
Com isso, denota-se que o percentual referente à despesa do poder legislaüvo
sobre a receita tribuÉria é de 2,O457u.
2,2,4 Limita$o com base na recelta em face da folha de pagametrto (arL 29-Áo §1e, da
Constitulção Federal)
A receita da Câmara Municipal preüsta para o exercício de 2025 é de R$
3.684.037,5O (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos)
e o valor referente à folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores,
considerando se for aprovado o valor de subsídio preüsto no Proieto de Resolução n. 02/2023, será de
R$ 2-290-363,78 (dois milhões, duzentos e noventa mil e trezentos e sessenta e Eês reais e setenta e
oito centavos].
Portanto, o percentual relativo à folha de pagamento e receita da Câmara é de
62,1699Vo.
2.2.5 Limite r€lativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não podeÉ exceder os percentuais da receita corrente líquida (arL 20 da Lel
Complementar 1 Ol I 2OOO)
O arL 20 da Lei Complementar n. LOI/2000 determina que:
ArL 20- A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
lll - na esfera municipal:
a) 60lo (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
A receita corrente líquida do Município para o primeiro quadrimestre de 2023 é
de R$ 102.552-580,27 (cento e dois milhões, quinhentos e cinquentâ e dois mil, quinhentos e oi
6
O arl-- 29-A, §1e, da Constituição Federal determina que a "Câmara Municipal
não Eâstãrá mals de setenta por cento de sua receita com folha de paEamento. irclüÍdo o gasto
com o subsídio de seus Vereadores'.
-D
cÀMÀsA MUNrcrpÀL DE ÁLV.*.REs MAcHÀDo
Rus MonscíhoÍ N.I.mur& 7El Fooer'F.x ( I t) f271-133111634 - CEP 19160-000 - SP
canü&AdvaÍBsÍlachdo.sp.lce.bÍ
?odo,
reais e vinte e sete cenEvos) e o valor relativo à despesa total com pessoal é de R$ 1.648.903,95 (um
milhão, seiscentos e quarenta e oito mi.l, novecentos e fês reais e noventa e cinco centavos).
Com isso, observa-se que o percentual do Poder Legislativo de Álvares Machado
da despesa total com pessoal em face da receita corrente líquida é de 1,60896.
Assim, após análise do conteúdo do proieto de resolução n. O2/2O23 e do
profeto de lÁ ne O8/2O23 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipet de r(lvares
Machado, esta procuradoria oplna pela sua legalidade, ressaltando que não cabe a este procurador
prestar iuízo de valor quanto às guestões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
proieto, as quais devem perpassar pela anáIlse dos Nobres Yereadores desta Casa Legisladya, os
quais podeÉo propor emendas que entenderem necessárias, se for o caso, para melhor cumprimento
político de seus mandatos.
3. DOQUÓRUMDEVOTÂçÃO
Tratândo-se de Projeto de Lei Ordinária, apenas será aprovado se obtiver
maioria simples dos votos dos membros da Câmara.
4. DAS COMTSSÕES PERMÂNENTES pARÂ MÂNrFESTÂçíO
Considerando que o proieto versa sobre proposições que atinge diretamênte as
despesas e reccitas do munlcÍplo, será obrlgatório que a Comissão Permane[te de Flnançes e
Orçamertos emita parecer sobrê o projeto, conforme preceitua o arL 28, inciso lll, do Regimento
lntemo da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Outrossim, deverá ainda a Comissão Permanente de fusdça e Redação
manifestar-se de igual modo, visto que obrigatório quanto aos espectos constitucionais, legais ou
iuídicos, gramaticais e lógicos, nos termos do Artigo 27 do mesmo Regimento Interno.
s. coNclusÃo
7
D
cÂM.*.RA MUNtcrpÀL oe ÁlVanes rÀAcrrÀDo
?o4o,
Anre o exposto, após análise do proreto de let n. OZ/ZOZ3 e do proleto de Lei
É OA/2O23 de autoria da Mesa Dir€tora da Câmara Munictpal de rüvares Machado, esta
procrrradoria opina pela sua legalidade, ressaltando que não cabe a este procurador prestar ,uízo
de valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido proieto, as
quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, os quais
poderão propor emendas que entenderem necessárias, se for o caso, para melhor cumprimento
político de seus mandatos.
Sem mais, aproveitamos o enseio para renovar nossos protestos de eleyada
esdma e disünta consideraçâo.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de ÁIvares Machado
Assessorado e relatórios orçamentários-fi nanceiros apresentados por:
IO ovÂEs
Contabilista da Câm de Álvares Machado
Rua Monsenhor Nalarnüa, 7E3 Fono/Fax (lt) 3213-Bfvrc34 - CEp 19f60{00 - Sp
cdnar&?alvaresmachado.sD. Iep.t r
8
Çcyn Afez:uoçÀ N''r; o(ç4rY»J-i\ lil--a(
e'/. - ol( '. ' l
- ,-:, -Dr,( { ar-r) lrat - a í !
l_.,- ,
-c
E TUDO DE TMPACTO R NTARIO E FINANCE
o
Rs 1.4#.390.14
RS 182.404 00
TNTERESSADA: CÂMARA MUMCIPAL DE ALVARES MACHADO.
pRotrro oe tu x un0zz r oyzozs-nrsotucÃonozl
I - INFORMAÇÕES pngLnrarNanrs:
1
TABELA DE pREVtsÀo DE GASTo ci pESSoAL pARA ANo DE 2023,2024 E 2025, sEM A
REGULAMENTAÇÃO DA LEí COMPLEMENTAR CONFORME ART. ZOC, PERÁCREPO UNICO,
LEI COMPLEMENT,A.R OI/2023 E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OI/2023 DE I5IO5I2OZ3.
PREVIS O DE CONTRATA
TOTAL DAS DESPESAS Ci PESSAOL EM 2023
TOTAL GERAL DO O O DO ANO DE 2O2O RS 2.302.0s0 00
DESPESAS BRUTA COM PESSOAL ATTVO 2O2O RS 1.044.675,4i
DES PESAS BRUTA C PESSoAL INATIVo 2020 RS t70.ut 11
DESPESAS C/ ENCARGOS SOCIAIS EM 2020 R§ 234.356,85
TOTAL DAS DES?ESAS C/ PESSOAL EMZO2O RS 1.449.074 I
GASTo EM PORCENT GEM CI PESSOAL 2020 55,5605yo
TOTAL cERA L DO oRÇAMENTO DO ANO DE )02 I RS 2.302.050,00
DESPESAS BRUTA COM PESSOAL ATryO 2O2I RS l.056.512.77
DESP BRUTA cl ESSOAL INATIVO E PEN S ) P 02 I RS t69.875,68
DESP. C/ENCARGOS SOCIAIS EM 2021 RS 238.00r,69
TOT L DAS DESPESAS CI PES SOAL EM 202I
GASTO EM PORCENTAGEM C/ PESSAOL 2O2I 56,2331o/.
3)-
TOTAL GERAL DO O MENTO DO ANO DE 2022 RS 2.700.000,00
DESPESAS BRUTA COM PESSOAL ATIVO 2022 RS r.263.837,93
DESP. BRUTA C/ PESSOÂL INATTVO E PENS. 2022 RS 278.086,87
DESP. C/ENCARGOS SOCIAIS EM2O22
TOTAL DAS DESPESAS C/ PESSOAL EM2022 RS 1.7214.030,60
GASTO EM PORCENTAGEM C/ PESSAOL 2022 54.2942%
oRÇAMENTO PARA ANO DE 2023 RS 2.700.000,00
DESPESAS C/ PESSOAL ATryO 2023 RS 1.019.30r.37
ENCARGOS SOCIAIS 2023
INATTVOS 2023
O DO PLANO DE SAI]DE IMED PARÂ 2023
RS 387.400,08
RS .X.
FORNECIMENTO AUXTLIO ALMENTA o 2023 RS -X
RS 1.s89.105.4s
GASTO EM PORCENTAGEM C/ PESSOAL 2023 44,s016vo
OPINATIVO.
I
I
l
RS 202_105,80
OR AMENTO PARA ANO DE 2024 R$ 3.349. r25,00
PREVIS O DESPESAS C/ PESSOAL ATIVO 2íJ21 RS I_t2r.231.5|
PREV ENCARGOS SOCIAIS 2024 RS 200.644.40
PREV O INATIVOS 2024 RS 426. r40.08
PREVIS O DE CONTRATA O DO PLANO DE SAUDE UNIMED PARA 2024 RS -X￾RS .X￾TOTAL DAS DESPESAS C/ PESSOAL EM 2.024 RS 1.748.0 t 5.99
GASTO EM PORCENTAGEM C/ PESSOAL 2024 52.19320/"
OR AMENTO PARA ANO DE 2025 RS 3.684.037,50
PREV O DESPESAS CI PESSOAL ATIVO 2025 RS 1.537. il 1.86
PREVIS O ENCARGOS SOCIAIS 2025 RS 284.491 lJ.1
PREVIS O INATIVOS 2025 RS 468.7 54 08
PREVISÀO DE CONTRATA AO DO PLANO DE SAUDE IMED PARA 2025 RS -X
FORNECIMENTO AUXILIO ALTMENTA o 2025 RS .X.
TOTAL DAS DESPESAS C/ PESSOAL EM 2025 RS 2.290.163,78
CASTO EM PORCENTAGEM C/ PESSOAL 2025 62 t699%
FORNECIMENTO AUXILIO ALMENTA o 2024
OBS OS YÁLORES DOS ORCÁ DESCNTOS Á PÁRÁ ANO DE 024 ESTÀO
P
,REYIS NA MÁTERIÁ I-EGISLÁTIYA -3/2023 TIPO PLE _ PROJETO DE LEI DO E,YECLITI I/O
DE 2E/04/2 :D ELECE ÁSEREM
o ltI DE 2OZ4 E D,
OUTRÁS PRO CIÁ§. ANEXO YI _ DES EXECI}TORAS E ACÕES VOLTÁDÁS ÁO
ORÁ
DE'SEN PR
LIDO NÁ SESS.IO EM 09/05/2023
P,4 ÓES
GOVERNA 4
ÁSESSORIA 3
APROYÁD DIS o o DE2
Dispõe sobre a fixaçào do subsidio dos Vercadores para o exercício financeiro
correspondente a Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
Trata-se de pedido encanrinhado via sistema, para estudos e anâlise técnica de projeto
lei que fixa o subsidio dos Vereadores para a próxima Legislatura.
Honrado, sobremaneira, para discorrer sobre o tenra, doravante, de fonna sucinta
expomos nossas considerações:
DA LEGALIDADE:
Consti:uição Federal AÍ. 29. O Municipio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o intersrício minimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. na
Consdruiçào do respectivo Estado c os seguinres preceitos:
VI - O subsidio dos Vereadores será llxado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislarura pard â subsequÊnte.
observado o que dispõe está Constituiçio, obscrvados os critérios
estabelecidos na Íespectivâ Lei Orgrânica e os seguintes limites
máximos:
I
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a trintâ por cento do
subsídio dos Deputados Estaduaisl
População estimada
25.0?8 pcssoas - 2021
httos;/i rvww. ibse eov.br/c idades-e-cstadoslso/alva res-rnachado.htnrl
ALESP - Rcsolução n' 92212020, reduçào de 307o do valor.
10.00I alé 50.0ü) 30% do subsídio dos Depulados Estaduais RS 29.469,99 a panir de l" de janeiro de 2021
Situa ainda, o artigo 20, da Lei Complcmenrâr l0l/2000. a repârtição dos limites globais do
aí. l9 nào podeni exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 60lo (seis por cento) para o trgislativo. incluído o Tribunal de Conas do Município, quando houvcr:
b) 547o (cinquenta e quarro por cento) para o Execurivo.
As exigências atreladas à fixação e limite dos subsídios dos Srs. Vereadores estão coniidas no
art. 29, Vl, b da C.F. Conforme a lei especitica os valorcs fixados para 2025 a 2028 é dc RS 6.000,00
para vereador e RS 9.500,fi) para Presidente da Càmara, sendo este último, inadequado ao limite
conslitucional.
Em rclaçào ao subsidio do Prefeito Municipal fixado no projero dc lei. no valor de RS
22.000,00, não ultrapassa o limite estabelecido no inciso XI do anigo 3? da CF.r88, que é RS 41.650.92
a partir de l" de abril de 2023: para RS 44.008,52 z pattir de l" de fcvereiro de 2024: e para RS
46.366.19 a panir dc l" dc fcvcrciro dc 2025.
Por se tratar da fixação do subsídio dos Srs. Vereadores e presidente da Câmara. proposto
através de projeto de lei, abaixo trazenros as considerações do Manual do Tribunal de Contas do Estado
de Sào Paulo, quc entendemos opofluno:
Remuneraçào de Agentes Politicos - Manual 2019.
2.4 Anterioridade
O princípio da anterioridade apresenta-se em vários trechos da
Constituiçào Fedenl. como o que nào há crime sem lei anterior que
o defina (anigo 5', XXXIX) ou o que veda a cobrança de tributos no
mesmo exercício da lei instituidora (arrigo 150. III. b).
No que toca à remuneração dos agcntes políticos, estabelece a
Constiruição Federal. nos incisos V e VI do art. 29, que:
. os subsidios do Prefeito. do Vice-Prefeíro e dos Secreúrios
Municipais devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal; e,
'os subsídios dos Vereadores serâo tixados pelas respectivâs
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente￾A interpretação desses disposirivos constitucionais leva à conclusâo
de que o princípio da anterioridade é aplicável apenas à fixaçào do
subsídio dos membros do Poder Legislativo (de uma legislatura para
outra). Isto porque os incisos apresentam-se sequencialnrente.
sendo. nesse sentido. omisso quando detemrina a fixaçào dos
subsídios dos componentes do Podcr Execurivo.
A justificativa recoÍÍente p:rra a nnterioridade é a de que, se tal nào
ocorrcsse, cstaÍ-s€-ia legislando em causa própria, com ofensa a
pÍessupostos basilares da Administração, como os da moralidade,
impessoalidade e rransparência.
No entaflto, a fixação do subsídio do Prefeiro e do Vice-Prel'eito
decorre de lei de iniciativa da Câmara Municipal;
Assim, referidos agentes não estabelecem seus próprios subsidios,
vez que o processo se inicia no Legislativo, descabendo aqui a crítica
de "legislar-se em causa pópria"-
3-2 Fixação por meio de instrumento jurídico adequado de oulro
Iado, a Carta Política dispõe que o subsídio dos Vereadores será
determinado pelas Edilidades, senr, todavia, explicitar o instrumenlo
jurídico para tal mister (inciso VI do aÍt. 29 dâ Constituição Federal).
Por se trâtar de a:o intema corporis, que normatiza mâÉriâ de
competência especifica da Câmara a Resoluçào é a especie
legislativa apropriada à fixação do subsídio do Edil, admitindo-se a
lei se assim estiver previsto na Lei Orgânica do Município.
6. Atuação do Tribunal de Contas do Eslado de Sâo Paulo Parâ tanto,
estes órgàos devem encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, o
ato fixatório em até 48 horas após sua promulgaçào, que dcverá
ocorer antes das eleições municipais, bem como eventuais
alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência,
conforme preüslo nas Instrugões vigentes. (n.g.)
Disciplina a matéria a Lei de Responsabilidade Fiscal, LCll0l-2000, em seus anigos
16 e 17:
An. 16. A criâçào, expansão ou aperfeiçoamento de açàô govemamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamenlário-financeiro no exercicio em que deva entraÍ em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaraçào do ordenador da despesa de que o aumento tem adequâçào orçamenÉria e financeira com a lei
orçamenláría anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen!ária-s￾Arr- 17. Considera-se obrigatôriâ de caÉter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato adminis:rativo oormativo que fixem parâ o ente a obrigação legal de sua execuçào por um período
superior a dois exercícios.
§ le Os atos que criarem ou aumenlarem despesa de que tÍata o caput deverào ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. l6 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Apreseota com o presente parecer técnico contábil opinativo, c impacto financeiro
DA CONCLUSÃO:
O projeto de lei que fxa o subsídio dos Vereadores do Presidente da Câmara para a
próxima legislatura, deve obediência as leis orçamentárias e plurianuais, pois, não estão preparadas para
abrigar tais despesas, e p€las estimativas deverão estaÍ denúo das regras e limites constirucionais, benr como
podendo set aiustado, o pedido da Câmara
o oRÇAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL PARA ANO DE 2023 É Or nS 2.700.000,00,
DESTE VALOR PODE SER GASTO 70% COM PESSOAL QUE EQUIVALE EM RS I.EgO.OOO,OO,
ATINGIRÁ UM MONTANTE DE RS L20r.705,37{GASTO EM PORCENTAGEM DÉ44.50760/o).
O ORÇAMENTO DA CAMARÂ MUNICIPAL PARÂ ANO DE 2024 ESTA PREVISTO EM RS
3.3r9.125.00, DESTE VALOR PODE SER GASTO 70á COM PESSOALQUE EQUIVALE EIU RS
2.344.387.50, ATINGIRÁ UM MONTANTE DE RS I.748.015.99.(GASTO EM PORCENTAGEM
DE 52.1932Vo\.
O ORÇ,AMENTO DA CAMARA MUNICIPAL PARA ANO DE 2025 ESTA PRE\'ISTO EM RS
3.684.037.50, DESTE VALOR PODE SER GASTO 70% COM PESSOAL QUE EQUIVALE EM RS
2.578.826,25, ATINGIRÁ UM MONTANTE SUPERTOR AO LIMÍTE DE RS 2.290.363.78-(GASTO
EM PORCENTAGEM DE 62,1699%).
SENDO QUE O GASTO DE PESSOAL EM 2023 PODERÁ SER DE ATÉ RS I.89O.OOO.OO QUE
EQUIVALE EM TOYO DO GASTO DE PESSOAL. EM 2024 PODERA SER ATE DE RS
2.344.187,s0, QUE EQUTVALE EM 70% DO GASTO DE PESSOAL E EM 2025 PODERÁ SER DE
ATÉ RS 2.573.326,25 QUE EQUIVALE EM 70% DO GASTE DE PESSOAL.
Alvares Machado - Sp., ?3 dejunho de 2.023.
ANTONIO CARLOS NOVAES DA SILVA
CONTABILISTA
da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. Das incertezas econômicas. com reflexo neste c no próximo
exercício. as adequaçôes orçamentárias são necessárias. ponânto, deverào ser obrigatoriamente tonradas em
arendimento as regras e limites da LRF - Lei dc Responsabilidade Fiscal. da pane contábil, entendcmos quc
o projeto merece cautela ao ser apreciado em decorrência das restriçôes orçamentarias e tiscais.
Obs.: deve se atenlur oue o duodécimo du Câmara reoresen,a até 7% oor cenh ds receita Úibutúria,
e Tribunal de Contas AUDESP do Esilado de 8áo Paulo
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ÁlvôÍls Hachàdo
cÂíARÂ HUNtctpAL oe Áwercs moreoo
2023
Riulcaç5o do RÊbttr dc cêstlo Ftscal do Podêr tsgtslàdvo
1o
Rrpublcaçto
-r-..i-..raú
(9999999999,999999999)
(9999999999,999999999)
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RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
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MARIA ESIETI F- MÂRNNS
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N,o Proçassados
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ÂNTONIO CARLOS NOVAES DA SILVA
C!íúrbil irt -TC{RC N' I SP22l16ó,1H PtrsikÊ ô CtrÍ! Múiciprl
ALAERTO YUXIO NAXADA
ErcÍrlcio ,{rt.Ílor l'QurdrlEc.trc 2'Qodrio..tr. J'Qurdriüt.Ír.
R.r.ih CoíÍ.rt. LÍqridr l0!.r66t2s"7J 102.s52JE0.t7
RS RJ R' RS .a
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lqit PrudcÍrci.i 95ri (pú. ún.rÍr22) 5.8ír.197,08 5,70
LimiL Lct , (!rt 20) 6.14t.093Ja 6,00 6.t53.r5{,t2 6.{x}
Érc.srô . RctuhÍizaÍ 0,o0 0,m 0.00 e.0
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RcsDoosaval pclo CoflÍolê Intario
llt - DEUo:YSTn TIVOS:
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P.rtidcírtc ds Clmars MuniciÍrsl
DEMON§TRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL
(Aíigo 22; Ârtlgo 59, § t",irckos II e IV e § 2' de Í.el Complêmcotrr l0l/00)
MARIÂ T]STEI-Â F, MARI]NS ANTONIO CÁRI,OS NOVAIiS DÁ SILVA
^."ro 
I " Mod.lo 10. RGF
eot R8
CON I 
^l!.jlC-CRC 
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ALBERl O YUI.IO NAKADA
Rcrponsívcl pclo Coírol. I cano
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JUltlto Jt,t,lt(l
^GOri'I1)
§f,TEltAXO DESPESAS COM
PESSOAL
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rllIL TOTAIS:
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^tit/o
93 70r.S r24.579,47 r l2 3I.S5 s5.2m,15 t07.nr,37 t01.114,12 83.589,93 !06.815.5t 85.8S9,t/ !8azt,21 r10.67237 n.(0r,r3 illraoara
Mró{b{»ú l..ei.ir.& 0,o
n.015,t3 23.t 76,50 nz§,at n.421,2t 22.tn.38 20.5S,ü 18.66,S a3c.?l !&01r,s 10.x]1,t5 1t.7!.t3 15.tÍ4.24 Itl.ü1!i
15.íô,m 23.319.S t5 5r6.m 15.543,80 r5 546,60 15.í6,60 15.í8,60 a3l9.s t5.546,m !5.5,l6.60 15"546,00 r5.516,80 n2!0510
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MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
POI)DR LEGISLATIVO MUNICTPAL
I'QUADRIMESTRE 2023
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) )
Materia Legislatirra - 312Í)23
Tipo: PLE - Projeto de Lei do Executivo
Data: 28 de Abril de 2023
EMENTA:DISPOESOBBE:ESTABELECEASDIRETRIZESA
sÊREú oBSERvAbAS NA ELABoRAÇÃo- D4--LEI^,^--
ó"R;AMãNTÁRIÁ õó MuNICÍPIo PARA O EXERCICIO DE
;õ;ii Dí ourRAs PRovIDÊNCIAS'
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PÍêfBifura Municipal de Alvares Machadc,SP .:^- . â-. ^ PlanqeÍnênto Orçâmentário - LDO
- -- :3íes Executoras g Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental
2024
Dados Envlados ao Legislativo
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Fundamênto 3076 Oalr.17lOg2O23 Tipo: Proleto & Lêl
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Fiô.fi.no - Or,loít, (tad!ú trtxrt io r(ll/ls - l,r 5r. trkb. v. tC n t23/2022 - ài,rbC
l.r_l!.rnr@.@.6 corírllrle^clo ttM tr {tc 5s/@l
1.7_ r.r.!r!,.ot6.@.@ frN/rncart corHra Àât ast
t_r.!.939.Ot.Or_c,_@ ll'rcEt{nvo rui tctlio 
^os 
Est. ortr.I Murroãot
t.r,L9.9t.o.!€.(D.@
t.r.19.9.,0.1,10.@_q) P^ LÁMtÍÍ tEl tto€R t
.l.tlo.o.L@.@.@ CollP.í. tlô lcLt. PÍi.dp.l
l.r.t.l51_oL@.o.o
ftlD€ - tlXE - Prlicb.l
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Rua NÍonsenhor Nakamura, ?83 Fore/Fax (18) 3173-133111634 - CEP t9160-000 SP
Poder Legislativo￾JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores (as),
Por determinação da Comissão de Justiça e Redação e com a aprovaçao
unânime pelo Plenário da Câmara Municipal de Álvares Machado em 06 de junho de
2023, a Diretoria Legislativa da câmara Municipal realizou as adequações propostas
pela comissão de Justiça e Redação, embasadas no Parecer da Procuradoria.
Essas modtficações foram implementadas com o objetivo de corrigir a forma
adequada das proposições que estabelecem os subsídios dos agentes políticos
(Resolução para Vereadores e Lei para Prefeito e Vice) e garantir total conformidade
1o Secretário
&at ffi-r,á Á-;r" /*/4
/.tofuo EDUÀRDo RÃMlRu sANoflEz
2o Secretário
com a legislação vigente.
Nesse contexto, submetemos respeitosamente a versão adequada das
proposições ao conhecimento da comissão de Justiça e Redação, para posterior
deliberação pelo Plenário. É importante Íessaltar que todas as alterações foram
realizadas conÍorme a via apropriada, conforme determinado pela cJR, em total
consonância com o projeto de lei aprovado em Plenário, seguindo rigorosamente o
devido processo legislativo. lsso assegura a observância dos trâmites adequados
para a apreciação e aprovação das versões alteradas, considerando a via escolhida
e o limite constitucional.
Alem disso, ao submeter o projeto para apreciação de todas as vereadoras e
vereadores, também foram anexados o parecer jurídico, o parecer contábil e os
pareceres das comissões competentes. Esses documentos complementares têm
como objetivo fornecer inÍormaçóes detalhadas e embasamento técnico necessário
para subsidiar a análise e a tomada de decisão em relação a essa importante
proposta.
Atenciosamente,
Diretoria Legislativa
De acordo:
MARIA DES MARTIN
ente
TELA
.DIG.\ NÃO AS DROC.\S € PEDOFILIA", DENUNCItr:
TELEFONESI 19? E I9O PLANTÔES 24 HS POR DIA
Observâção: A denüncia pode ser anónimâ
CLAUDIO DE MELO SALOMÃO
e
CÀIüÀRÀ MUNICIPÀL DE ÁLVÀRE§ HÀCIIÀDO
COMISSÃO DE JUSTIçA E REDAçÃO
?obt 'qlolat+t
Projeto de lei no O8t2O23- NOVA REDAçÃO
Dispoe sobte: lixa suásídio dos agenfes politicdç para
proxima lqislatun.
AÉ ío - Os subsidios dos agentes políticos do Poder Executivo de Álvares
Machado, Íicam fixados para o perÍodo de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2028, fie,am fixados conforme se segue:
l- Prefeito: RS 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e,
ll- Mce-Prefeito: RS 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2o - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotaçÕes próprias do orçamento do município.
Art, 30 - Esta lei entra em vigoÍ na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
Câmara Municipal, 05 de junho de2023.
LIDO NA
SESSÃO DE
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cÂffiÂcÀ tr!'..trcmlDE
ÂLVAÊ8.§ I',1ÂC HADO/SP
PRESIDENTE: Cláud Melo Salomão - PV
RELATO
MEMBRO: Lenice OS Santos Ribeiro - PSDB
A},:ROVÁDO FM {,, . ,. ,' zr IISAJSSIO
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DATA: >1 6
RES
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"I'IGA NÁO À§ DROGA§ C PEDOFILIA', DENUNCIE!
TELEFONE§: 19? . Iq) PLANIOT§ 24 ES POR DTA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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I
CÂMABÀ MUNICIPAL DE ÁLVAREs MÀ.CHÀDo
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax(18)3273-1331/1634-CEP 19160-000 - SP
AUTOGRAFO NO 15123
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado aprovou
TNTEGRALMENTE o PROJETO DE LEr ORDTNÁR|A no 08/2023 - NOVA REDAçÃO,
de autoria da Mesa, a Mesa da Gâmara Municipal de Álvares Machado, emite este
Autógrafo, nesta data, para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 27 de setembro de 2023.
MARIA E ANDEZ MARTIN
OAO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
2o Secretário
Registrado e publ do toria Legislativa, na data supra
A OSÉ ULLAL MARTINS
Diretor Legis
.DtcA NÁo Às DRocAs e PEDoFILIA", DENITNC|E! 197 e 190 PLA.NTOES 24 Hs poR DIÀ. A denúnciâ pode ser anônima.
cârnaÍaaafu arcsmachado.sp.leg.tlr
(,
TELA
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Data:2 de outubro de2o23
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Materia Legislativa ' 3t2O23
Tipo: Veto - Razões do Veto
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I
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03!10123 . 08:52 Câmara Municipal de Ákares Machado
Fi'râf4.E
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ÉItiür*Êi
\5i' Câmara Municipâl
Ofício 12812023
aró.1 o.r' 342.516.958.251 .691 .918
DE GAbiNEtE -PrCfCitUTA-MUNICíPIO OE ALVARES MACHADO
(gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br) Despacho'l - 12812023
Assunto: Encaminha EXPEDIENTg OA CÂmam resultante da 30' Sessão Ordinária de
2023.
Álvares Machado/Se 02 de Outubro de 2023
Boa tarde
segue OF PM no 22412023, que refere se ao Autógrafo no 1512023 do Projeto de Lei 08/2023
aü.
V rânia Negri
Càmara Municipal de Álvares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, no 783 Álvares Machado - SP CEP: 19160-000
lmpresso em 03/10/2023 08'.52:17 por Gabinete da PÍesidência - Assessora Fabiâne MariadeSãoJosé - Gabinete - Assessora da
Presidência, Relações lnstitucionais e Gestão lnterna (mat.icula 18350)
"Oúer você acredite quê consaga fazer uma clisa gu não. você eslá ceno-" - Henry Ford
httpsJ/cmalvaresmachado.l doc.com.br/?F§=doc/via&hash=404273392'1890F4ED320í 007&itd=4 1t1
Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
€»gov.alvaresmachado
www.alvaÍesmôchado.sp.9ov.br
Praça da Bandeira, yN - (18)32733300
'191@.0o0 - ÂlvàÍes Mô(hado, 5P
oF PMN" 22412023
Alvares Machado, 29 de setembro de 2023.
Cumprimentando-o cordialmente e acusando o recebimento do Autógrafo
n" 1512023 do Projeto de Lei n' 08/2023 qu,e fixa o subsidio dos agentes políticos para a
próxima legislatura, comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me
sào conlêr'idas pelos § l'do art. 95r c.c. inciso III do art. 1092, ambos da Lei Orgânica do
Município, decidi VETÁ-LO TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas:
De iniciativa deste Parlamento a proposta tem a seguinte redação:
Art. 1" Os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
de Álvares Machado, ficam fixados para o período de I'de janeiro
de 2025 a 3l de dezembro de 2028, ficam fixados conforme segue:
I - Prefeito: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
II - Více PreJbito: R$ 6.500,00 (seis mil e Einhentos reais).
Art. 2" As despesas decorrentes da presente lei correão por
conta cle dotações próprias do orçamento do município.
Art. 3" Esta Leí entra e vigor na data da sua publicação,
revogaclas os disposições em contrário.
Em que pese a competência expressa contida no art. I l5 da Lei Orgânica do
Município para apresentação do projeto de lei em tela, motivos de ordem constitucional e
de interesse pirblico recomendam o veto total à proposição.
Sucede que os índices aplicados pelo Poder Legislativo na majoração dos
subsídios do Prefeito Municipal - 28,20o/o, elevando dos atuais R$ 17.160,66 para R$
22.000,00 seus subsidios e do Vice Prefeito - 58,50% elevando dos atuais RS 4.102,38
Aí. 95. Aprovâdo o projeto d€ lei. o presidente da CâmaÉ Municipal. no prâzo de dez dias ú!eis, enviâní o autógrôfo ao prefeito
nrünicipal, qu!, üquacsccndo, o sanuion.lrá.
§ l" Sc o prefeito considemr o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contràrio ao interesse público, veti-lo-á total ou
parcialmenle, no pmzo de I 5 (quinze) dias úreis, contados da data do recebimenlo, e comunicaná dentro de 48 (quarenta e oito) homs
ao pÍesideíte da Câmâm Municipal.
Aí. 109. Âo prefeito sompctc:
lll - vetar, no lodo ou em pâí€, os pÍojelos de lei apÍovados pelâ Cânatts Muricipal;
M.ffi
Observaçio: A denúncia pode ser anônima
SENHOR PRESIDENTtr
Governo de
Álvares Machado
I Admrnistraçao
egoválvaÍesmâchâdo
www.alvaresmachadosÊgorbr
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
191@.ooo - Álvares Machadq sP
para R$ 6.500,00, afiguram-se, por constituir aumento real, induvidosamente
incompatíveis com a realidade salarial do funcionalismo local.
Ora, se o erário não dispõe de recursos suficientes para conceder aumento
de gaúo real aos seus servidores - indispensável, aliás, para preservar-lhes o poder de
compra corroido pela inflação, a outorga de ganho real aos agentes políticos (nos elevados
percentuais supracitados) é jurídica e socialmente inaceitável, porquanto implica, a rigor,
em violação aos princípios constirucionais de razoabilidade (implícito) e de moralidade
administrativa (art. 37 , caput da CF), de observância obrigatória pela Municipalidade.
O principio da razoabilidade tem acepção ligada à razoabilidade que a lei
deve ter e sua relação com a moralidade e a continência do fundamento da edição da norma
com a solidariedade, segurança jurídica, ordem e principalmente a justiça. Dessa forma, o
fundamento de validade primeiro de uma norma juridica deve ser o sentido de justiça.
Para Hely Lopes Meirelles3, o Princípio da Razoabilidade pode ser chamado
de princípio da proibição de excesso, pois objetiva aferir a compatibilidade entre os meios
e os fins, de modo s evitar restrições desnecessdrias ou abusivas por porÍe da
Ádministração Prihlica, com lesão aos direitos fundamentais.
Segundo Luiz Roberto Barroso4, é um parâmetro de valoração dos utos da
Administração Pública para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente
a todo ordenamento jurídico: ajustiça.
Enuncia-se com cste Principio que a Administração Pública, ao atuar no
exercício da discrição não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia
em proveiÍo ou detrimento de alguêm. Há de agir com obediência ao principio da
impessoalidade.
In casu, age de forma implausível o legislador local ao conceder aos agentes
políticos do Município (Prefeito e Vice-Prefeito) ganho real remuneratório
significativamente superior ao que o PodeÍ Executivo poderia - sem prejuízo de suas açõos
govemamentais - repassar ao funcionalismo.
É, portanto, desarrazoada e, consequentemente inconstitucional e contraria
ao interesse público, a norÍna que privilegia um determinado segmento funcional com
importantes ganhos salariais, em detrimento da massa de servidores da Municipatidade
que, mercê da crônica escassez de recursos públicos, amarga paulatina redução do seu
poder aquisitivo.
DiÍeito admioisfi'ativo 29. ql. 2m4. p. 92
DIGA N O AS DROGAS E PEDOFILIA, DENUNCIE! TELEFONES: t90 PLANT
Obsçrvação: A denúncia pode ser ôÍlônima
ES 24 h POR DIA
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
@govalvaresmachado
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PÍaçô da 8ârd€ira, S/N - (I8)3273-9300
1 9 I 60.000 - Álvàíer Machôdo SP
Há de se consignar que tal projeto infringe, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito arl, 37, capu4 da Constituição
Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inquinam de vício de
inconstitucional idade materia[.
José Afonso da Silva5 ensina que:
"a moralidatle qdministrativa não é meramente subjetiva,
porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a
partir de regras e princípios cla Administração. A lei pode ser
cumpridt moraln ente ou itnoralmente. Quando sua execuçõo é
feita, por exemplo, conr o intuito de prejudicar alguént
deliberadamenle, ou cot, o intuito de favorecer alguém, por certo
qae se está protlux,indo unt ato formalmenle legal, mas
materialmente comprometido com a moralidade administrativa."
PoÍanto, inspirado no principio da moralidade administrativa, infere-se que
o legislador deve pautar sua atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que
assegurem equilíbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Enfatiza-que a injusta discriminação entre a categoria dos servidores
municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de forma desarrazoada,
ou seja, impossível de ser repassada à remuneração daqueles), além de contrariar o
interesse público, é inconstitucional, porquanto atentatória ao princípio da moralidade
administrativa,
Discorrendo sobre a importância dos princípios no oÍdenamento jurídico,
tanto em âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, o mestre Geraldo Ataliba6,
preleciona: "Os principios sào as linhas mestras, os grandes nortes, as cliretrizes magnas
do sistema. Apontant os rumos a serem seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente
perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância
última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da
administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contariados; têm que ser
prestigiados até às últimas consequências."
Daí a manifesta incompatibilidade vertical do presente projeto de lei çom os
princípios constitucionais invocados, consubstanciada na elevação abusiva dos stúsídios
05 p.incipios da Bzoúilidade e proporcioDalidade no diÍeito constitucional Cademos de Direito Conslituçional e Ciência Politisâ.
Sào Paulo: RT. o- 23, p. 69, abr.4un. l99E￾in Curso de DirBito Constitusional Posilivo. l9a ed- São Paulot Malheiros,200l. p. 652
ini República e CoNtituiçâo. Editora: Revisra dos Tribunais. 1985, p. 6
-- DrGAnãõ AS DROGAS E PEDOFILIA , orNuNcrer rslaÉbm
Observaçào: A dcnúncia pode ser ânônima
de autoridades públicas municipais em detrimento das lídimas necessidades e aspirações
do funcionalismo local e, sobretudo, do conjunto da população machadense.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto nos § 1'do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei
Orgânica do Município, apresentamos VETO TOTAL ao Projeto de Lei n' 08/2023 que
lixa o subsidio dos ogenles políticos para a próxima legislotura, devolvendo a matéria ao
necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a paÍir de nova
apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente
veto.
Atenciosamente
Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
Àsinado deforma digital por
1 6946041 _ROGER_F r6e46041_RoGER_FERNÂND
ERNANDES-GASQU TS_GÂSQUES-35o]39648]44
E5_3501 396481440 Dàdor:2023.0e.2e r5:2214
,03'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
@govrlvarêsmâchado
www.alvaresmachâdôsggov.bí
Praça da Bardeia, 5/N - (18)3273-93@
l9l60.000 - ÁlvâÍes Machàdo, 5P
0.&'ro
ADRIANO GIMENEZ STUAI{I
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
il
REJ
Sessão
Câmara
ffi oonlrl, oeNuNtrÉ i rer-eror',,rs, t qiffi<5ffi
Observação: A denúncia pode ser ânônima
res
I
oÂu*n* MunrclpÀr pe illV*nrs M*.qH.*.Do
cor.rrssÃo DE rusrrÇA r nroaçÃo
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PARECER NO 2312023
PROCESSO; PROJETO DE LEI No 8/2023 - VETO TOTAL
AUTORIA: PODER EXECUTTVO
ÁssuÂíro: FlxAÇÃo Dos suBs/D/os Do PREFE|T? E vtcE-pREFEtTo ?ARA
PRÓXIMA LEGISLATURA
DATA: 05 de outubro de 2023
RELATORIO: DELTBERARAM OS MEMBROS SEGU/NDO O PARECER Do
RELATOR
DECISÃO DA COMISSÂO: PARECER CONTRÁRIO
RELATORIO: OS ARGUMENIOS APRESENIÁDOS PELO SENHOR PREFEITO
NÃO DEVEM SER ACATADoS, PolS, NÃo RETRATAM A REALIDADE Dos FÁTos.
A ULTTMA F\XAçÃO DE SUBSÍDIO qELA CÂMARA FOt FETTA EM 2007, E DE LÁ
PARA CA, NENHUM DOS PROJETOS APRESENIÁDOS OBTIVERÁM SUCESSO,
FAZENDO COM QUE A CASA DEIXÁSSE DE FIXAR OS SUES/D/OS, CONFORME
DETERMINA A LOM, ANTERIOR E A ATUAL, PORTANTO, OCORRENDO UMA
FALHA LEGAL.
O VALOR VIGENTE ATUALMENTE FOI CORRIGIDO PARCIALMENTE DURANTE O
PERíODO SEM F|XAÇAO, SENDO QUE A ÚLT\MA AUTALTZAÇÃO SE DEU NO ÁNO
DE 2018, SENDO QUE OS SERY/DORES TIVERAM REYISÕES ANUAIS EM
ALGUNS DESSES ÁNOS, CÁUSÁNDO, PORTANTO, UM DESIQUILIBR/O NAS
REYlSÕES.
àABE LEMBRAR QUE A ULT\MA F\XAÇÃO, LEt 2510/2007, pREVtA, A pARTtR DE
2010, ATUALTZAçÃO ANUAL DOS VALORES, DESDE QUE HOUVESSE DOTAÇÃO
2RçAMENTÁRIA PARA TAL. ASSIM, OS yAIORES flXADOS qELO pLO O8r2O23
SAO S/M BASTANTE RAZOAVEIS.
APLICANDO-SE ESSE DISPOSITIVO, E CONS/DERANDO A EXISTÊNCIA DE
PREVTSÁO ORçAMENTAR/Á, OS SUESiD/OS DO qREFETO, NOS D/ÁS DE HOJE,
ESTARIA EM TORNO DE R$ 27,OOO,OO.
ALÉM DA QUESTÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL, DEVEMOS ESIÁR CIENTE QUE,
sE DETXARMOS MÁlS C/NCO ANOS SEM A DEVTDA F\XAçAO E ATUALTAÇÃO
DOS SUBS/D/OS DO PREFIETO, PODEMOS CAIJSAR PREJUIZOS A CARREIRA
DOS SERY/DORES, VISTO QUE O SUBS/D/O DO PREFEITO E O TETO
CONSTITUCIONAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO.
CONTUDO, O PRINCIPAL ASPECTO É O OCVEN DO LEGISATIVO EM FIXAR O
SUBS/D/O DO PREFEITO E VICE PARA A PRÓXIMA LEGISLATIVA, CONFORME
PREVISTO NA ATUAL LOM, ART. 115 E 116.
'DIG-{ 1r--{O -{S DROG-{S e PEDOFILI-{". DENtTNCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PLÂNTÕES 24 HS POR DIA
Observaçào: A denúncia pode ser anônima
-i-
cÀMÀRA MUNrcrpÀL Dr ÁLV*.REs M*.cHÀDo
cot'ttssÃo DE JUSTrçA r RronçÃo
Pdo,
o Remrónro LA REJE|ÇÃO DO VETO
ü*
PRESID : Cláu deM lo Salomão - PV
b Xa- \âúo
RELATO o amos - PT
MEMBRO: Lenice s dos Santos Ribeiro - PSDB
'DIGA N-.rO -{S DROGTS e PEDOFILI.{". DE\['\CIE:
Tf,LIIONES: I97 E I90 PL.{\TOES 2.I HS POR DI.\
Ohsenaçào: A d('núncia pod( s(r anônima
-t -
v
)1.
t
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
pRÂÇA DÂ BANOETRA SiN . TEUFN( O(XX)18 _ 3273_9300
CEP í9í6GOOO - ÁLVARES IIACHAOO§P
LEI N.2510/07 - 12 de Setembro de 2007.
Dispõe sobre: Fixa subsídios dos agentes poríticos do poder Executivo e
Legislaivo
LUZ TAKASHI KATSUTAM, prefeito Mmicipal de Álvares Machado,
no uso.de suas atribuiçôes legais: " Faço saber que a câmara Municipai aprovou . au ,.n.iono a
promulgo a seguinte lei":
Art. lo. os subsídios dos agentes poríticos do município de Álvares Machado (sp), para
o mandato e legislatura 2009D012, ficam fixados conforme abaixo:
Cargo SubsÍdio (R$)
a
Prcfeiro
Vice-Prefeito
Presidente da Câmara
Vercadores
PM de Álv em 12 de setembro de 2007
LUIZ
PA TINS
Di
Registrado e na Secretaria da PM, na data supra.
I1.880,00
2.840,00
3.500,00
1.750,00
AÍr. 2". A paÍtir.do exercício de 2010, podeú ser apricada a correção monetária sobre os valores previstos no anigo anterior, obedecidá à aisp*io n'o art. 39, § 4o, da cF, desde que haja previsão orçamenúria para tal.
Art. 30- As despesas decorrentes da execução da presente rei correrão por conta de
recursos póprios consignados no orçamento do Execúdvo e db Legislativo.
Art' 4o. Esta lei entra em vigor na data de sua pubricação, com vigência a pârtir de lo de janeiro de 2009, revogadas as dispoiições em contrário.
A
a
ti
SORAIA
Oficial de
SILVA
14,
de Admini
JOsÉ
"DIGA NÀo
TELEFONE§: la7
ÁS ITROGAS'. DEÀ'uN-Cr E !
. I90 PLANTOES 24 HS POR a
ObscÍvrção: A dsnúncia podc scÍ arôDima
Dt^
el ,i
il
I
C.üMA.BA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, CEP 19160-000 - SP. Fone (18) 3273-1331
?dat -laztolattu
oFtcto cM N" 141/2023
Câmara Municipal de Álvares Machado, 11 de outubro de 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
ROGER FERNANDES GASQUES
PreÍeito Municipal, de Álvares Machado
Assunto: Encaminha-se Mensagem de Rejeição ao Veto Total do Autógrafo n" 1Sl2O23 do
Projeto de Lei n" 08/2023.
Prezado Senhor Prefeito,
Cumprimenta-o, comunico a Vossa Excelência que, no exercício das atribuições legislativas,
em conformidade com o Artigo 94, § 50 da Lei Orgânica Municipal (LOM), o veto total
referente ao Autógrafo n. 15/2023 do Projeto de Lei n. 08/2023 foi submetido a votação
no âmbito desta Casa Legislativa, sendo Íejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.
Em virtude dessa decisão, de acordo com a legislação vigente, o projeto de lei retorna à
sua apreciação para que Vossa Excelência possa proceder à sua promulgação, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determinado pela LOM.
Atenciosamente,
MARI ANDEZ MARTIN
Presidente nicipal de Álvares Machado
"DIcA NÃo Às DRocAS e PEDoFILTA", DENUNct E! TELEFoNES: 197 e 190 PLANTÔES 24 HS PoR DtA A denúncia pode ser anônima
camara@alvaresmachado.sp.leg.br
a Câmar
/

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