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materia nº 1/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaVeto Total ao PL 06/2023, autoria Ver. Estela do Escritório.
native_id9975

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U mantido o veto.
2023-08-14 2_Encaminhado para Comissões Competentes — —
2023-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando Parecer da Procuradoria.
2023-06-13 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-15T19:48:06.871922-03:00 Aprovado 6 0 1

Documents (1)

texto original #

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
Alvares Machado, 29 de maio de 2023. 
Ofício nº 115/23 
 Senhora Presidente 
 Comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me são 
conferidas pelo § 1º do art. 95, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 06/2023 que denomina via pública.
 De iniciativa de Vossa Excelência a proposta tem a seguinte redação: 
Art. 1º A via urbana que liga a Rua Barão do Rio Branco, 
margeando a linha férrea até a Rua Tomaz Cantos, denominar-se-á Rua
Judith Alves Correia da Silva. 
Art. 2º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 Sem embargo da nobre razão que inspirou o projeto de lei em tela, 
especialmente quanto a merecedora homenagem prestada a pessoa de Judith Alves 
Correia da Silva, motivos de ordem legal e constitucional recomendam o veto total à 
proposição. 
 Isso porque a “rua” que margeia a linha férrea e que recebeu o nome da 
homenageada, no trecho compreendido entre a Rua Barão do Ria Branco e a Rua Tomaz 
Cantos não existe no sistema viário do município. 
 Esse trecho, na verdade, é uma faixa de domínio da ferrovia pertencente a 
União, conforme Parecer Técnico do Departamento de Planejamento da Municipalidade 
em anexo. 
 Nesse sentido dispõe o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79 que: 
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória 
a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de 
cada lado; (Redação dada Lei nº 14.285, de 2021) 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
 Ou seja, tratando-se de área de domínio de propriedade da União é vedada 
a edificação de qualquer natureza sobre a mesma (independentemente de estar ou não 
em operação referida linha férrea). 
 Não bastasse isso, o projeto de lei em questão ofende o princípio da 
separação dos poderes. 
 Embora a competência legislativa nessa matéria seja concorrente (Tema 
1.070 do STF), a verdade é que o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, de 
iniciativa parlamentar, não trata de simples denominação de logradouro público, e sim 
de criação, regularização ou oficialização de via que não compõe o sistema viário do 
Município (como já mencionado), o que caracteriza interferência em atos de gestão, 
inclusive porque (com a oficialização da via) a Administração seria obrigada a implantar 
melhoramentos públicos no local. 
 Nesse sentido já decidiu o C. Órgão Especial do TJSP em caso semelhante, 
reconhecendo que “a norma combatida invade a competência exclusiva do Alcaide na 
organização da Administração, na medida em que dá denominação a via pública 
inexistente em área remanescente de lote, sem guias, sarjetas, pavimentação, vale dizer, 
sem características de sistema viário”: 
A denominação de rua nos moldes em que feita pelo Legislativo na 
lei impugnada nesta via, impõe ao Executivo promover o arruamento de 
área remanescente de lote, atribuindo-lhe a execução de obras e serviços 
que devem ser levados a efeitos dentro dos critérios de oportunidade e
conveniência da Administração; trata-se, evidentemente, de modalidade de 
“arruamento inverso”, que não pode ser admitida (ADIN nº 2021911-
05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 13/10/2021). 
 No mesmo sentido: ADIN nº 2216091-21.2021.8.26.0000 julgado em 
23/02/2022, ADIN nº 2093065-83.2021.8.26.0000, julgado em 17/11/2021, ambos de 
relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues, e ADIN nº 2027273-85.2021.8.26.0000, de 
relatoria do Desembargador Alex Zilenovski, julgado em 11/08/2021, esta última com 
declaração de voto vencedor do Desembargador Evaristo dos Santos, destacando a 
hipótese de ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração, por não 
se tratar apenas de denominar via pública, “máxime quando inexistente”. 
 Aqui a situação é semelhante. 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
 
E nem se diga que o projeto apenas atribuiu uma denominação. 
 Basta ver que a rua que antes não existia, passará a existir por causa da 
lei, exclusivamente por força da lei, caso a proposta fosse promulgada, ou seja, quem está 
criando o logradouro, na prática, é sim o Legislativo, inclusive porque o Executivo (que 
detém competência para fazê-lo) não o fez, em razão dos argumentos acima 
despendidos. 
 Não pode o Legislativo, mediante simples atribuição de nome, criar ou 
oficializar os caminhos abertos na clandestinidade, obrigando o Executivo, dessa forma, 
a incluí-los no cadastro municipal ou no sistema viário. 
 Tais efeitos paralelos, que desbordam da mera atribuição de 
denominação à logradouro, não podem ser desconsiderados, sobretudo porque a 
questão envolve hipótese clara de violação do princípio da separação dos poderes. 
 E esse vício fica ainda mais evidente quando se considera: 
 a) que a oficialização do logradouro e sua inclusão no sistema viário implica 
automática transferência da área para o poder público; 
 b) que a destinação dessa área (agora pública) para uso especial 
(arruamento), configura hipótese de afetação; e 
 c) que a afetação (tal como a desafetação) constitui ato a cargo da 
Administração (gestora dos bens públicos). 
 Daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da proposta, não só por 
esse fundamento (referente à clara interferência do legislativo em atos de gestão e 
fiscalização), mas também por violação do princípio da razoabilidade. 
 Aliás, o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento de nulidade de 
atos normativos com base na razoabilidade quando o ato estatal decorre de manifesto 
abuso ou desvio de poder, assim entendido o “exercício imoderado e arbitrário da 
competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no 
desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas 
que comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar” (ADI 
nº 2667 MC/DF, Rel. Min. Celso de Melo, j. 19/06/2002). 
 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
 Por todo o exposto, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz 
do regramento previsto no § 1º do art. 95, da Lei Orgânica do Município, apresentamos o 
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2023 que denomina via pública, devolvendo a 
matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir 
de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do 
presente veto.
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal 
ADRIANO GIMENEZ STUANI 
Procurador Geral 
OAB/SP 137.768
16946041_ROGE
R_FERNANDES_G
ASQUES_350139
6481440
Assinado de forma digital por 
16946041_ROGER_FERNAND
ES_GASQUES_350139648144
0 
Dados: 2023.06.12 15:52:34 
-03'00'

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