“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 29 de maio de 2023.
Ofício nº 115/23
Senhora Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me são
conferidas pelo § 1º do art. 95, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 06/2023 que denomina via pública.
De iniciativa de Vossa Excelência a proposta tem a seguinte redação:
Art. 1º A via urbana que liga a Rua Barão do Rio Branco,
margeando a linha férrea até a Rua Tomaz Cantos, denominar-se-á Rua
Judith Alves Correia da Silva.
Art. 2º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sem embargo da nobre razão que inspirou o projeto de lei em tela,
especialmente quanto a merecedora homenagem prestada a pessoa de Judith Alves
Correia da Silva, motivos de ordem legal e constitucional recomendam o veto total à
proposição.
Isso porque a “rua” que margeia a linha férrea e que recebeu o nome da
homenageada, no trecho compreendido entre a Rua Barão do Ria Branco e a Rua Tomaz
Cantos não existe no sistema viário do município.
Esse trecho, na verdade, é uma faixa de domínio da ferrovia pertencente a
União, conforme Parecer Técnico do Departamento de Planejamento da Municipalidade
em anexo.
Nesse sentido dispõe o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79 que:
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória
a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de
cada lado; (Redação dada Lei nº 14.285, de 2021)
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Ou seja, tratando-se de área de domínio de propriedade da União é vedada
a edificação de qualquer natureza sobre a mesma (independentemente de estar ou não
em operação referida linha férrea).
Não bastasse isso, o projeto de lei em questão ofende o princípio da
separação dos poderes.
Embora a competência legislativa nessa matéria seja concorrente (Tema
1.070 do STF), a verdade é que o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, de
iniciativa parlamentar, não trata de simples denominação de logradouro público, e sim
de criação, regularização ou oficialização de via que não compõe o sistema viário do
Município (como já mencionado), o que caracteriza interferência em atos de gestão,
inclusive porque (com a oficialização da via) a Administração seria obrigada a implantar
melhoramentos públicos no local.
Nesse sentido já decidiu o C. Órgão Especial do TJSP em caso semelhante,
reconhecendo que “a norma combatida invade a competência exclusiva do Alcaide na
organização da Administração, na medida em que dá denominação a via pública
inexistente em área remanescente de lote, sem guias, sarjetas, pavimentação, vale dizer,
sem características de sistema viário”:
A denominação de rua nos moldes em que feita pelo Legislativo na
lei impugnada nesta via, impõe ao Executivo promover o arruamento de
área remanescente de lote, atribuindo-lhe a execução de obras e serviços
que devem ser levados a efeitos dentro dos critérios de oportunidade e
conveniência da Administração; trata-se, evidentemente, de modalidade de
“arruamento inverso”, que não pode ser admitida (ADIN nº 2021911-
05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 13/10/2021).
No mesmo sentido: ADIN nº 2216091-21.2021.8.26.0000 julgado em
23/02/2022, ADIN nº 2093065-83.2021.8.26.0000, julgado em 17/11/2021, ambos de
relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues, e ADIN nº 2027273-85.2021.8.26.0000, de
relatoria do Desembargador Alex Zilenovski, julgado em 11/08/2021, esta última com
declaração de voto vencedor do Desembargador Evaristo dos Santos, destacando a
hipótese de ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração, por não
se tratar apenas de denominar via pública, “máxime quando inexistente”.
Aqui a situação é semelhante.
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E nem se diga que o projeto apenas atribuiu uma denominação.
Basta ver que a rua que antes não existia, passará a existir por causa da
lei, exclusivamente por força da lei, caso a proposta fosse promulgada, ou seja, quem está
criando o logradouro, na prática, é sim o Legislativo, inclusive porque o Executivo (que
detém competência para fazê-lo) não o fez, em razão dos argumentos acima
despendidos.
Não pode o Legislativo, mediante simples atribuição de nome, criar ou
oficializar os caminhos abertos na clandestinidade, obrigando o Executivo, dessa forma,
a incluí-los no cadastro municipal ou no sistema viário.
Tais efeitos paralelos, que desbordam da mera atribuição de
denominação à logradouro, não podem ser desconsiderados, sobretudo porque a
questão envolve hipótese clara de violação do princípio da separação dos poderes.
E esse vício fica ainda mais evidente quando se considera:
a) que a oficialização do logradouro e sua inclusão no sistema viário implica
automática transferência da área para o poder público;
b) que a destinação dessa área (agora pública) para uso especial
(arruamento), configura hipótese de afetação; e
c) que a afetação (tal como a desafetação) constitui ato a cargo da
Administração (gestora dos bens públicos).
Daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da proposta, não só por
esse fundamento (referente à clara interferência do legislativo em atos de gestão e
fiscalização), mas também por violação do princípio da razoabilidade.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento de nulidade de
atos normativos com base na razoabilidade quando o ato estatal decorre de manifesto
abuso ou desvio de poder, assim entendido o “exercício imoderado e arbitrário da
competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no
desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas
que comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar” (ADI
nº 2667 MC/DF, Rel. Min. Celso de Melo, j. 19/06/2002).
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Por todo o exposto, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto no § 1º do art. 95, da Lei Orgânica do Município, apresentamos o
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2023 que denomina via pública, devolvendo a
matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir
de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do
presente veto.
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
16946041_ROGE
R_FERNANDES_G
ASQUES_350139
6481440
Assinado de forma digital por
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Dados: 2023.06.12 15:52:34
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