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Observação: A denúncia pode ser anônima
OF PM Nº 153/2023
Alvares Machado, 11 de julho de 2023.
SENHOR PRESIDENTE
Cumprimentando-o cordialmente e acusando o recebimento do Autógrafo
nº 11/2023 do Projeto de Lei nº 03/2023 que estabelece as diretrizes a serem observadas
na elaboração da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2024 e dá outras
providências, comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me são
conferidas pelos §§ 1º e 2º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do
Município, decidi VETÁ-LO PARCIALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas:
Analisando os termos do projeto aprovado em relação ao encaminhado pelo
Executivo, verifica-se que o mesmo recebeu uma Emenda Aditiva de autoria dos
Vereadores desta Augusta Casa de Leis, dispondo sobre a criação dos §§ 1º e 2º do art. 6º
com a seguinte redação:
Art. 6º [...].
§ 1º O Poder Executivo tem a obrigação de regulamentar as
emendas parlamentares individuais impositivas até o dia l0 de agosto,
estabelecendo, no mínimo, as seguintes diretrizes:
a) Definição do valor mínimo por emenda;
b) Prazo para indicação das emendas;
c) Critérios de admissibilidade;
d) Análise técnica das emendas, considerando a sua viabilidade e
relevância;
e) Procedimentos de divulgação e publicidade das emendas
parlamentares individuais impositivas;
f) Notificação aos beneficiários do prazo para entrega de
documentos comprobatórios;
g) Avaliação técnica das emendas realizada pelo órgão competente
do Poder Executivo;
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
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h) Prazos estabelecidos para o recebimento e processamento dos
recursos referentes às emendas parlamentares individuais impositivas;
i) Identificação de eventuais impedimentos legais ou técnicos para
a execução das emendas, com prazo para comunicação aos parlamentares;
j) Possibilidade de remanejamento dos recursos das emendas,
observando-se os critérios estabelecidos na regulamentação.
§ 2º Deverá constar da proposta orçamentária para o exercício
subsequente código destacado em que serão consignadas as emendas
parlamentares individuais impositivas. As dotações deverão ser
devidamente discriminadas e identificadas, permitindo a correta alocação
dos recursos destinados às emendas impositivas e facilitando a prestação de
contas e a transparência na execução orçamentária nos termos do artigo 4º.
Sem embargo das nobres razões que inspiraram a propositura da referida
emenda ao projeto de lei em tela, temos que a mesma é manifestamente inconstitucional.
Prefacialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição
Federal, bem como a Lei Orgânica do Município, é prerrogativa do Poder Legislativo de
propor emendas aos projetos de Lei. Entretanto, essa faculdade não é incondicionada, ou
seja, está atrelada aos limites dispostos no ordenamento jurídico.
Nesse pontual, verifica-se que a Constituição impõe limites ao Legislativo,
quanto as emendas nas leis orçamentárias. A propósito o STF assim julgou a ADI nº 973-
7/AP: “o poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo
de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em „numerus
clausus‟, pela Constituição Federal”.
In casu, verifica-se que o texto da LDO aprovado por esta Casa impõe
expressamente, obrigação ao Poder Executivo de regulamentar as emendas parlamentares
individuais impositivas até o dia l0 de agosto, estabelecendo, inclusive diretrizes para
tanto.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1443
da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
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Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º4
de
nossa Lei Orgânica do Município.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles
5
, a interferência de
um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas
funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do
plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi
causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou
obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações
concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada
de medidas específicas de sua exclusiva competência e
atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo
atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível
por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir ou
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do
governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário.”
Neste contexto, não pode o Poder Legislativo impor obrigação ao Poder
Executivo da forma aprovada.
Ademais, vale ressaltar que o próprio Poder Legislativo, por ocasião da
tramitação da LOA poderá apresentar as emendas necessárias a efetivação das emendas
impositivas a teor do disposto no art. 185, § 2º da LOM.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei
Orgânica do Município, apresentamos VETO PARCIAL aos §§ 1º e 2º do art. 6º do
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
5 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo : Malheiros, 2008,
p.618.
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Projeto de Lei nº 03/2023 que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração
da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2024 e dá outras providências,
emendado e aprovado, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam
ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768