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norma nº 1986/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1986 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 1984/95 —- DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
E
Dispõe Sobre = au diretrizes orçamentárias
paia o exercício de ÍPPó e da outras
providências
ATHOS BOIGUES. Prefeito Municipal de alvares
machado, Estado de ão Paulo, no uso de suas atribuições
legaist'Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
Promulgo a seguinte Ledeo
DE E RGE T A:
Art.iO —- O Orçamento anual do municipia abrangera os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, drgãos e entidades da
mBeministração direta ou indiretas
Art.20 — À elaboração da proposta orçamentária do municigia
para o exercício de 4PPé, obedecera ds seguintes diretrizes
gerais sem prejuízo das normas Financeiras estabelecidas pela
Legisiação Federal
Parágrafo Primeiro - & montante das despesas não devera ser
superior au das receitas
Parágrafo Segundo - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em
curso. corrigidas monetar iamentes considerando-se o aumento au
diminuição dos serviços prestados
Pardgrafo Terceiro em Pisa estimativas dam receitas
considerarcsecd tendência do presente exercício e os efeitos das
moditicações na Legislação Tributárias, as quais serão objetos d
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projetos de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro
meses antes do encerramento do ENELCÍCIO
Parágrafo Quarto — ls projetos em face de execução terão
prioridade sobre os novos projetos
Parágrafo Quinto -— U pagamento do servico da divida de
pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão»
Parãgrafo Sexto — O municivia aplicará 2G% (vinte é cinco
por cento ) de sua receita resultante de imposto, conforme dispõe
o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental & pre
escolar, dos quais, ne mínimo. Sã sera destinado ac ensino de
pessoas portadoras de deficiência, conforme estabelece o pardgrar
Po único do artigo 1480 da Lala Ma
Parágrafo Sétimo - O município aplicaraã, no mínimo, i0% (dez
por cento) de sua receita, no Fundo Municipal de Saúde, para der
senvolvimento de programas e ações na dreas
Art.30- 0 Poder Executivo, tendo em vista x capacidade
Financel do município, procedera a seleção das prioridades
stabelecida no elano elurianuato a serem incluidas na proposta
Orçamentária, podendo se necessario, incluir programas nãe
elencados, desde que Financiado com recursos de qutras esferas de
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Art.40 — 0) Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de Governo cara desenvolver programas nas dreas da
educação, cultura, saúde e assistência social
Art.50 — ds despesas com pessoal da administração direta e
indireta ficam limitados a 5% (sessenta e cinco por cento), da
receita correntes na forma do artigo 38 das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Parãgrafo Primeiro — Entende-se como receitas correntes para
efeitos de limite do presente artigo o somatória das receit
correntes da administração direta e das receitas correntes da
Administração indireta, proveniente de autarquias fundações
eublicas excluidas as receitas oriundas de Convên isa
Pardgrafo Segundo — & limite estabelecido para as despesas
de vcessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da
medministração direta e indireta nas seguintes despesas +
— Galdrios &
Obrigações Patronais s
- Proventos de aposentadoria e pensões £
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
- Remuneração dos Vergadores
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Parágrafo Terceiro -— & concessão de qualquer vantagem cu
aumento de remuneração alem dos índices infiaciondrios, a criação
de cargos e alterações na estrutura de carreira. bem como a
admissão de pessoal e qualquer título, sd podera ser feita se
houver prévia dotação Orçamentária. suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o
limite Pixado no “caput
Art.60 — Fica autorizado a concessão de ajuda Financeira és
entidades relacionadas sem Pins lucrativos &
- ásilo São Vicente de Paulo de aálvares Machado &
- Centro Clínico Educacional REN-ME-QUER de dlvares Machados
- Santa Casa de Alvares Machado &
- Santa Casa de Presidente Prudente &
- Hospital e Sanatório São João de Pres. Prudente
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- Sanatório Allan Kardec de Pres. Prudente &
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1 Fundação antonio Prudente (SePaulo) s
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q Pardgrafo Primeiro — Os pagamentos serão efetuados apés a
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1 acrovação cello Peter ECUÉ IVO s ces silanos de mplicação
1 apresentados pelas entidades beneficiadas «
1 Parágrafo Segundo -— Us prazos para prestação de contas serão
+ fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação
1 não podendo ultrapassar os 320 dias do encerramento do exercício. q
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Parágrafo Terceiro — Fica vedada a concessão de aduda
Financeira ads entidades que não prestaram contas dos recursos
anteriormente recebidos. assim como as que não tiveram as suas
avrovadas pelo Executivo Municipal
Art.70 —- à estrutura do Orçamento anual obedecera à
estrutura organizacional aprovada por Decreto e acrescida dos
fundos criados por leia
Art.80 — Esta lei entrard em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
PM, de divares Machado, em Pi dy Dezembro de LPP
ATHOS BOIGUES
Prefeito Municipal
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na Secretaria da PM, na data supra
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