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norma nº 1995/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1995 / 1995
Date 1995-12-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1039

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO “W - Z: Ho q
jo Qu 2.44 01
LEI NO 1995/95 —- DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. VAL IA Z 37o/0Y
Dispõe Sobre : Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dai outras providências
ATHOS BOIGUES, Prefeito Municipal de dlvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é Pro
mulgo q seguinte Leio "a
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. i9 — Fica criado o Conselho Municipal de assistência
Social - CMAS, drgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal
Art. 20 — Respeitadas as competências exclusivas do legislar
tivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de mesistência So-
viado
f = definir as erioridades da política de assistência
ads
It - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo-r
=” ; Ea ag
ração do Plano Municical de Assistências
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Socials
It = atuar na formulação de estratégias e controle da execue
cão da política de assistência sociais
(propor critérios para a programação e para as recuções
Financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de As ência Sor
cial, e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursoss
“Cr - acompanhar critérios para a programação e para a exe
cuçêes financeiras e orçamentárias de Fundo Municipal de masise
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recure
some
UIr - acompanhar. avaliar e Fiscalizar os serviços de assis
tência prestados à população pelos drgãos, entidades publicas &
privadas no municípios
UrIr - aprovar critérios de qualidade para o funcionament
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dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbit
municipals
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1 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou con
, vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
1 serviços de assistência social no âmbito municipals
1 : ; E :
X = apreciar previamente os contratos e convênios referidos
4 ne inciso anteriors
”
1 XI elaborar e aprovar seu Regime Internos
E) XII o welar vela efetivação do sistema descentralizado e
+ participativo de assistência sociais
1 XIII - convocar ordinariamente a cada & (dois) anos. ou ex
1 traordinariamente, cor maioria absoluta de seus membros, a Confer
rência Municipal de Assistência Social, que tera a atribuição de
À avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
q para o aperfeiçoamento do sistemas
1 XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos. bem como
q os ganhos sociais é o desempenho dos programas e projetos aprovar
q doss e
1 NU - aprovar critérios de concessão valor dos benefícios
40º eventuais
1 CAPÉTULO II
1 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
A SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Y Art. 30 — O CMOS terá a seguinte composição: Vu du Zud4o/a9G
4 rodo Governo Municipal
A a) é representantes Departamento de Assistência Socials
1 bh) Qi representante Departamento de Educação e Culturas
A e) Of representante Departamento de Saúdes
Ê ' dv) df representante do Departamento de Obras e Serviços Pur
44 "“hlicoss
4 e) Oi representante do drgão de habitação:
- £) Qi representante do drgão de trabalhos
1 vw) Qi representante do Departamento de Finanças: e
| bh) Pi representante da Secretaria de Estado da Crianças
q miítia e BemcEstar-Socials
A rr - representantes dos prestadores de serviço da dreai
A a) Of representante de entidades de atendimento à infância e
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
adolescências
8) Bl representante das escolas e
CÍ) Pi representante do asilos
LIT - representantes dos profissionais da áreas
a) Q1 representante dos assistentes sociais;
&) 81 representante dos psicólogos,
LU - dos usuiriost
a) 91 representante das entidades ou associações comun itá-
riasg
&) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalha
doress
Cd 1 representante das associações de portadores de defici-
ências &
dd Bi representante de associações de idosos,
8 48 - Cada titular do CMAS terá um suplente. exiundas da
mesma categoria representativas
FW - Somente será admitida à participação no CNAS de ent i-
dades juridicamente constituídas e em reguiar Func ionamento a
FS - À soma dos representantes que tratam os incisos Il,
LIT, IV do presente artigo será igual à metade de total de mem
bros do UMAS.
Art. 4º — Us membros efetivos e suplentes do CMAS
meados pelo Prefeito Municicalo mediante indicaçãos
Lo da autoridade estadual ou federal correspondente quando
às respectivas representaçõess e
JT = do ilriico representante legal das entidades res demais
CRISE o
SIP - ds representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeitos
Art. 50 —- & atividade dos membros do CNAS regerge-ã pelas
disposições seguintes
fo exercício da função de Conselho & considerado serviço]
público relevante, e não será remunerados
LI - os Conselheiros serão excluídos do CMAS w substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injusti
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PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
reuniões consecutivas ou & reuniões intercaladass
Tito os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade cu autoridade responsável, noresentada
au Prefeito Nunicipals
I4 = cada membro do CMAS terã direito a um inicoa voto na
sessão plendrios &
U- as decisões do CNAS serão consubstanciadas em resolu-
ções «
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 62 — O CNAS terd seu funcionamento regido cer regime
interno proprio e obedecendo as seguintes normas é
A
L- plendrio como dragão de deliberação miximas &
Ir - as sessões plenadrias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocadas cedo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros «
Art. 72 - O Departamento Municipal de Assistência Social ou
equivalente, prestarã o apoio administrativo necessario ao fumei
onamento do CNAS
Art. 82 — Para melhor desempenho de suas funções o CNAS po-
derá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critê-
ricos
ro- consideram-se colaboradoras do UMAS. am instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as env
tidades representativas de profissionais € usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membros &
tt - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notd-
ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos espec iFfi-
UCS o
Art. 90 — Todos as sessões do CMAS serão públicas e precedi-
das de ampla divulgação
Pardgraro único - ds resoluções do CMAS. bem como os emas,
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 100 —- & CMAS elaborara seu Regime Interno no prazo de
Sê (sessenta) dias apos a promulgação da lei
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PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
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1 Art. íiO — Esta lei entrara em vigor na data de cublicaçãos
1º revogadas as disposições em contrários
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