| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 1994 |
| Date | 1994-04-06 |
| Ementa | COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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'REFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO DA BANDEIRA — E e DAI AA a Praca 13160 - 000 TETADO DE São p, Lei nº 1922/94 - de 06 de Abril de iP94. Dispõe sobre: Composição, organi- mação e competênci do Conselho Munic | de Saúde dá outras providênciasa ATHOS BOIGUES, Prefeito Municipal ado de São Paulo, no uso de suas s legaistFaço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Machado, Est Art. 10 - Ao Con artigo ga selho Munic da Constituição do cipal de tado de Saúde = CMS, previsto no Paulo, compete - atuar na formulação de ão da Política Municipal de gias e na trole da EMEC Suúdes k - estabelecer diretrizes para aboração dos planos úde, adequado à realidade epidemiológica e de organização rviços, no âmbito do municípios . - fiscalizar e acompanhar o d envolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do município: & IM - propor medidas do funcionamento do Si para o aperfeiçoamento de organização e a Único de Saúde - SUS. frt. qo - O Conselho Municipal de Saúde tera a resentante do Departamento Municipal de Saúdes IL - à representante da Secretaria de Estado da Saúde: TT iene ntante dos demais departamentos municipaiss ln 93/44 IV - 3 nenre sentantes dos prestadores de serviços: 4 - à representante dos profissionais de Saúde: ur A representantes dos usuários sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais E munitários, associaçã de doent e outras entidades da ciedade vil repre indi Parágrafo 1º —- Os Membros do Conselho Municipal de Saúde rão non dos pelo Prefeito do Municipio, ante critérios rem abelecidos por Decretos Parágrafo 20 - No caso de afastame mporário ot 2REFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO PRACA DA BANDEIRA - TEL. DDIXO 182) - 73-1911 CEP 18160 - DDO ESTADO DE SAO PAULO definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito à votos Parágrafo 30 — Os orgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivo representantes sem motivo er a 3 t Trê ) reunide caladas no período de um anda Parágrafo 40 — Se dispensado o membro que, justificado, deixar de compar consecutivas ou a & tcinco) inter Parágrafo so — No término do mandato do Prefeito considerar ão dispensados tados os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS. > of ler ereto Ve zo 272/96 Parágrafo 62 '—- às funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício condiderado rviço relevante à preservação da população. o ârt. 3º - Fica instituida junto ao Conselho Municipal de H Saúde uma Ássessoria Jurídica que terá as seguintes atribuições: elho Municipal de Saúde istema “único de Saúde - assessorar Juridicamente o Con na corganização e no funcioname da SUS - Li o - articular-se com da Prefeitura, bem como das entidades públicas e privadas participantes dos Sistemas único de Saúde - SUS, para a condução harmonizada de assuntos administrativos «e jurídicos de interesse do SUS, resguardada a E competência exclusiva das procuradorias federais, estaduais e municipais Parágrafo 10 —- À Assessoria Juruidica do Conselho Municipal eo de Saúde não terá representação judicial. Parágrafo oria Jur idic contará cem procuradores, e assistentes écnicos para [o desempenho de ârt. 49 — Os integrante Municipal de Saúde - CMS ser sessoria Juridica do Con &o designados pelo seu Presidentes ã lho Muni enti sade « a Art. 50 —- Consideram-se colaboradores do Cor Saúde E CMS as universidades [o resentativas de profi ionas e usuários dos nai rviços de Art. 68 0 — O Conselho reunir- a cada dois me Pre “a, ordinariamente, uma vez e extraordinar iamente quando convocado pel idente ou a requerimento da maioria de seus membros AlLerado x ) n RO o k 7 196 ?REFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHAD( DDIMXO 182) - 73-1911 SãO PAULO PRACA DA BANDEIRA - TEL. a CEP 19160 - DOO ESTADO DE iselho instalar- Parágrafo 48 - plenárias do € RO com a presença da maioria dos seus membros pela maioria dos votos dos pr Entes a - que deliberar Parágrafo 2º — Cada membro terá direito a um voto "á, além do do Conselho te prerrogativa d Parágrafo 30 - O President mum, o de qualidade, bem como erendum" do Plenários Viberar ad do Conselho bstanciadas Parágrafo 40 - às decisde w deliberaçõe &o do Secretário - Arta 7006 rá ao Pr idente a designa cutivo do Conselho Municipal de Saúde. Art. 80 - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar itidades, autoridade, cientistas e técnicos nacionais CH strangeiros para colaborarem em estudos ou participar G instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde “ - Parágrafo único - As comissões terão a finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticos programas de int : para a saúde, cuja execução envolva dr não compreendid âmbito do Sistema de Saúde - SUS, jala í a) alimentação e nutrição: b) saneamentos meio ambientes c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologicas dd recur : huimanoss e) ciência e tecnologias e ú f) saúde do trabalhador « Art. 99 —- Serão criada comissões de integraç q entre rviços de údê [a instituições de ensino profissional ri com a finalidade de propor prioridade métodos para a formação & jucação continuada [a SUS, a | rela o técnica entre e i ârt. 40 Municipal de à organização Funcionam do lho úde serão disciplinadas no imento Eno plenários zé) y PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHAD.. PRACA DA BANDEIRA — E O PANO 1911 CEP 19160 - DD ESTADO DE SÃO PAULO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rições em contrários RE, 14 - revogadas as di PM, de Álvares Mache » Abril de 1994, E ATHOS BOIGUES Prefeito Reg PAULO, OSE VILLALVA MARTINS Secret. âdministrativo