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norma nº 1954/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1954 / 1994
Date 1994-12-14
EmentaO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1080

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NAS eu,
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PRAÇA DA BANDEIRA - TEL. JFAX:(0182)73-1911
4 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO / v
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1 Lei nº 1954/94 de 14 de Dezembro de 1994. qe -
A
q je
14 Dispõe sobret o atendimento dos direitos
i da criança e do adolescente € dá outras
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q providencias
1
=
qo ATHOS BOIGUES, Prefeito Municipal de
1 sivares Machado, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuicões
“ tegaistFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono &
14 promulgo a seguinte Leis
a
q
1 Art. 140 - Esta lei dispõe sobre o atendimento dos direitos
po da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para à
Y sua adequada aplicação.
o
P Art. 20 - 0Q atendimento dos direitos da criança e do
i
Y adolecente. no âmbito municipal, far-se-á através des
A LT - Aplicação de normas básicas de educação, saúde,
q recreação, esportes, cultura, tazer, profissionalia zação e outras
1 que assegurem à desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
1 e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
q
mf dignidade.
pa II - Desenvolvimento de programas de assistência social, em
Y caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem
1 III - Serviços especiais, nos termos desta leia
ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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, CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL.FAX:(0182)73-1911
Parágrafo único - À Prefeitura destinará recursos € Espaços
públicos para programações educacionais, sociais, culturais,
esportivas e de lazer para a infância e a juventude.
Art. 30 - São órgãos destinados ao atendimento dos direitos
da criança e do adolescente?
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
geolescentes
TT - Fundo Municipal dos Direitos da criança & do
adolescentes
III - Conselho tutelar.
árt. 42 - O município poderá criar os programas € serviços a
que aludem os incisos Tie unro do arts E ou estabelecer
consórcio intermunicipal para atendimento regional, instituindo e
mantendo entidades govermanentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dao
âdole Ste
Parágrafo 12 - Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativo & destinar-serão as
a) orientação e apoio sócio-familiars
b) apoio edcio-educativo em meio abertos
c) colocação familiars
O abrigos
e) liberdade assistidas
£> semi-liberdades e
9) internação
ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
a
Hi Parágrafo 28 - Os serviços especiais visam ar
Y
q a) prevenção € atendimento médico e psicológico às vitimas
+ de negligência, nausge-tratos» exploração, abuso, crueldade &
a pressãos
4
bi) indentificação e localiz "ação de pais, crianças &
4 adolecentes desaparecidos:
a
a c) proteção juridico-socials
4
1
1
+
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1
4 CAPÍTULO TI
Y
Pa DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
1 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1
q ârt. 50 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
ER Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das
1 ativida de atendimento, observada a composição paritária de
1
| seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal
1 nt 8069/90.
“7
E árt. 620 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Grinça e do
1 Adolescente é composto paritar iamente de 42 membros, indicados na
“ seguinte conformidadet VM hm E 143)]39
1 1 —- Representantes da Prefeitura Municipal, sentdos
pal 4 Cum) do Departamento de Saúdes
4
Y 4 tum) do Departamento de Educação e Culturas
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ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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Ai PRAÇA DA BANDEIRA - TEL.FAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
1
pi
1 4 tum) do Departamento de Finanças:
y 4 tum) do Departamento de Obras e Serviços Municipaiss
“ 4 Cum) do Departamento de administração e Planejamento; e
1 4 tum) do Departamento de Assistência Sociala
Y
4 II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, organizada
através de entidades» sendeas
am é
(
4 tum) representante da zona rural, através das Associações
1
q de Bairross
À 4 tum) representante da área da Educaçãos
1
o 4 (um) representante das entidades religiosass
=.
1 4 tum) representante das Associações de Moradores dos
1 À
( Bairros Urbanos
q
4 4 (um) representanate dos moradores do Bairro Parque dos
1 Pinheiros
-
Y 4 tum) representante do Distrito de Gel Goulart.
as Parágrafo 12 — Haverá um suplente para cada membro titular
14
q Parágrafo 2º -— Os representantes da comunidade E SEUS
+ suplentes serão indicados através de assembleia com a
' participação dos diversos segnentos sociais, convocados pelo
Prefeitos
1
1 Parágrafo 38 - O mandato dos membros do Conselho Municipal
q rá de 02 (dois) anos, permitida uma reeleiçãos
| Parágrafo 40 - A ausência injustificada por *3 (três)
q reuniões consecutivas Gu os (cinco) intercaladas no decurso do
4 mandato, implicará no desligamento automático do Conselho, cujo
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
q
1
H suplente passará a condição de titular.
ox Parágrafo 52 - & função do conselheiro é considerada de
1
q se público relevante & não será remuneradas
1 Parágrafo é2 - Deverá afastar-se de suas funções, O
Y conselheiro que estiver em campanha para cargo eletivo, cudo
A suplente assumirá as funções de titular, estando em conformidade
1 :
( com a leia
1
q Art. 70 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
o] Criança e do adolescentes
1 poos “ . .
e 1 - Formular a política municipal dos direitos da criança €
Rm
4 do adolescente, definindo prioridad e controlando as açõ eles
1 Ee
EXECUÇÃO!
1
| TI tê Formular as prioridades a serem incluidas no
1 planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar
1 : ee '
Y as condições de vida das crianças e dos adolescentess
> III —- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
| RU
4 tudo quanto se execute no município que possa afetar suas
a deliberações:
1 TU = Proceder a inscrição de programas & entidades de
A e E Ed +
q proteção sácio-educativo governamentais e não governamentais na
1 £orma dos artigos 970 e 91 da Lei nº 8969/9053
q Vv- administrar q Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e
ba do Adolescentes
A VI - Elaborar propostas sobre o orçamento municipal destinado
1
Y à Ausistência Social, Saúde, Educação, indicando as modificações
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
necessárias à consecução da política formuladas
VII — Opinar sobre a destinação de recursos € espaços públicos
Era programações culturais, esportivos, & de lazer voltadas à
infância e à juventudes
VIIL —- Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação da doacões subsidiadas €& demais receitas aplicando
nece jamente percentual para O incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda da criança ou adolecente, drfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar:
1X - Elaborar o Regimento Internos
x - Solicitar as indicações para 0 preenchimento do cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término de mandatos
xr - Nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
Xiii — Fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
observados os critérios estabelecidos na Lei.
Parágrafo único — Para a formulação € reformulação dos
procedimentos sociais básicos de atendimento às crianças e aos
adolescentes do Município, o Conselho deverá contar com subsídios
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e apoio técnico de profissionais das areas específicas, através
das suas organizações de classes visando a elaboração de
programas e projetos»
Art. 89 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral
destinada no suporte administrativo financeiro necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e func iondri
cedidos pela Prefeitura Municipala
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
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da | Art. 920 - As deliberacões do Conselho Municipal serão
1 tomadas por maioria absoluta dos membros» formalizadas em
1
q resoluções «
1 CAPÍTULO III
1
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS
à
|
To Art. 40 — Fica criado o Eundo Municipal de recursos
14 destinado ao atendimento do Direitos da Criança e do adolescente,
assim constituido:
4
+14 1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do
E Município para assitência social à criança € ao adolescentes
II —- pelos recursos proveniente dos Conselhos Nacional e
1
ho q y " Nie
1 adual dos Direitos da Criança e do Adolescentes
| y
y III - pelas dotações» auxíltioss contribuições e legados que
o lhe venham a ser destinados;
N
1 IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
A
Y4 condenações em ações cívis ou de imposição de penalidades
A administrativas na Lei Federal nº 8,.069/905
|
Y U - pelas doações feitas ao Fundo dos Direitos da Criança &
1 do adolescente, nos termos do artigo “60, da Lei Federal nº
q B.069/903 e
E VT —- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes do
a depósito e aplicação de capitais
4 rd A A At [é Administração E gerenciamento do Fund
1 Municipal de Recursos ficarão à cargo do Conselho Municipal do
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
1
1
1 Direitos da Criança & do adolescente e, em especial, desempenhar
4 ne .
Y as atribuições seguintes?
| 1 - Coordenar à execução dos recursos do Fundos
ea e e o CO Ea CCEE
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Tora ao se qo o qq
|
(
TI - Organizar um Plano de Aplicação desses FECUESOSF
TIL - Cumprir as obrigações assumidas em Convênios eua
Contratos assinados pela Prefeitura € relativos ao Fundos
IV - Controlar as receitas e as despesas do Fundo, bem como
patrimônio aque venha existir ou que tenham relação ou seja de
ongabilidade do Fundos
4 - Encaminhar à contabilidade Municipais
a) mensalmente, demostrativo da receita e da despesa;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e imoveis que
existirem
VL — Assinar, juntamente com O responsável pelo controle da
o : a '
suecução das receita € despesa, as demonstrações encaminhada
conforme o incíso Ve anteriors
VII —- Manter o controle de Convênio e Contratos assinados com
instituições privadas cj govermamenta iss
CAPÍTULO IM
DO CONSELHO TUTELAR
Brte vv 42 (oo RICA criado o Conselho Tutelar de álvares
Machado, conforme Lei nº g.242, artigo 19, que altera os artigos
432 e 139 da lei nº 069/90 «
Art. 43 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco
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q
- membros efetivos» preferenc ialmente de nível universitário, com
1 : . End
Y habilitação em Direitor Pedagogia e Serviços Social,
q pela Comunidade tocal para mandato de 03 (três) anos» permitida
[ uma recondução «
o
) 1 L . . . . . . voe .
q Parágrafo unico - Para fins legais, ficam criados 05 (cinco)
“ de conselheiros, de provimento em Comissão.
+= ENA a eo
q aety SA de competência do Conselho Municipal dos
* Direitos da Criança & do Adolescente a seleção dos candidatos €&
A a definição do preenchimento dos Cargos: obedecidos Os proceitos
1
> legais, O Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
a
o da Criança e do adolescente
s Art. 45 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados
1 com recursos da Municipalidade oriundos de verba especial do
1 orçamento Municipala
4 Parágrafo único — À valor da remuneração corresponderá ao da
Ao ref. ng 4 do quadro de Servidores do Municipios
a
1
A
Cd Lda ll ll al
ârt. 416 - Os membros do Conselho Tutelar serão admitidos em
Comissão, mediante contrato de trabalho sem vinculo empregatício,
mas sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias &
fiscais, s€ houver
Art. 47 - do Conselho Tutelar compete atender crianças €
adolescentes sempre que houver ameaça OU violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança € do âdolescentes
Art. 48 - O Conselho Tutelar no desempenho de GLUAS
atribuições observará o disposto nos artigos 97, 98» 101 e 129 do
ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
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“em PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX:(0182)73- 4911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
“
Do
| Estatuto da Criança & do adolescentes
E art. 49 - Perderã o mandato o Conselheiro que descumprir Os
4
q deveres da função, transferir residência para outro municipio, OM
o Ro condenado por crime doloso, apurado em processo
- . . nbr
acdministrativos
“ art. 20 - O Conselho £ormar-se-á respeitando os impedimentos
( enumerados no artigo 140, parágrafo único do Estatuto da Criança
1
“q e do Adolescente
é art. 24 - Para membro do Conselho Tutelar serão exigidos
4
= 1 - reconhecida idoneidade moral?
No
4 IL - idade superior a 2í (vinte e um ) anos?
4 III — não pertencer aos quadros da segurança pública, civil ou
H militar; e
1 IV —- residir no Municípios prererencialmente há mais de 02
1
4 tdois) anos.
L
Ga a Ds a
Bet), BR NAS atribuições do Conselho Tutelar são as
determinadas pelo artigo 136 da Lei 8.069 de 13 de julho de 19904
Art. 232 - O local e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar serão fixados, em Portaria, pelo Prefeito Municipala
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Are oA primeiro Conselho Municipal dos Direitos ca
Criança e do ádole ente será empossado em as (quarenta e cinco)
(M
dias da publicação desta Lei, para início de seus trabalhos, em
ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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PRAÇA DA BANDEIRA - TEL. JFAX:(0182)73-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
ato solene, pelo Prefeito Municipal.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação»
revogadas as disposições em contrár
pM, de álvares Machado, em de 19944
DS BOIGUES
elito Munigipal
Registrado e publicas 4 Secretarmia/da PM, na data SUPraa
ÁLVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR

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